Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3113, de 30 de janeiro de 1989
Nº 3113/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os convênios que menciona, aprova os protocolos que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 2.063, de 23 de junho de 1982, e 3.022, de 23 de agosto de 1988, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4892496/89 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de janeiro de 1875, do art.199 do Código Tributário Nacional, e do Código Tributário do Estado,
DECRETA :
"Art. 1º - .....................................................................
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..................................................................................
...................................................................................
LXVIII - as operações de importação de milho do exterior, até a data de 28 de fevereiro de 1989, desde que o produto seja destinado à fabricação de ração ou alimentação animal e utilizado na avicultura e/ou suinocultura ( Convênio ICM 25/88 e Convênio ICM 59/88 ) ;
LXIX - as saídas, a partir de 1º de março de 1989, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o adquirente destinatário seja estabelecido no Município de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, e sejam observadas as seguintes condições indispensáveis:
1. a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, e automóveis de passageiros;
2. para efeito de fruição da isenção prevista neste inicio, o estabelecimento remetente deverá abater o preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal expressamente na nota fiscal;
3. a isenção somente prevalecerá se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
4. fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste inicio a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários, e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção ali prevista;
5. a manutenção de crédito prevista no item anterior não se aplica aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos;
6. as mercadorias originárias do Estado de Goiás, beneficiados pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que imposto devido será cobrado pelo Fisco goiano, salvo se o produto tiver sido industrializado em Manaus;
7. compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outra unidade federada, exercer o controle das estradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
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9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, E COMPONENTES SEPARADOS DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM 1 a 5 e 11 e 12 DESTE INICIO .....................................60%
.............................................................................
1. em razão do disposto neste parágrafo:
a ) o recolhimento do ICM sobre a parcela do quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
b ) o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto neste parágrafo;
2. para os efeitos deste parágrafo, o DRDV será considerado pelo valor médio apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior;
3. no caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.
1. 1% ( um por cento ) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente com base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da Localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
2. 12% ( doze por cento ) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café ( GRQCC ), modelo anexo ao Convênio 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-a em agencias dos Bancos Oficiais, observado o seguinte:
a ) na GRQCC será recolhido do ICM sobre a parcela relativa á quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não se pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV;
b ) as agências dos Bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para asse fim;
c ) os Estados providenciarão para que, dos valores depositados nas contas bancárias referidas nas alíneas anteriores, seja transferido o percentual de participação de 0,23% para a conta do Tesouro do Estado de Goiás, de nº 070.001-1, Código de Agência 131, do Banco do Estado de Goiás S.A., no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, que corresponde à participação de Goiás na produção de café;
d ) a responsabilidade por eventuais repetições de indébito tributário decorrente de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na alínea "c".
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- Vide Decretos nº 3.207/89 e 3.297/89.
"Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportações de café em coco e café cru, realizadas a partir de 1º de março de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será pago mediante de documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa ( Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88 e Convênio ICM 57/88.
a ) constituirá crédito fiscal do adquirente do produto o ICM destacado na Nota Fiscal própria, deste que acompanha do respectivo " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC " e do comprovante de recolhimento do imposto;
b ) inexistindo imposto a recolhimento, a Nota Fiscal será acompanhada de demonstrativo de saldo credor (guia negativo), emitido pelo remetente e autenticada pelo Fisco.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de janeiro de 1989, 101º da Republica.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 03-02-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-1989.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.113, DE 30 DE JANEIRO DE 1989.
Considera ratificados os convênios que menciona, aprova os protocolos que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 2.063, de 23 de junho de 1982, e 3.022, de 23 de agosto de 1988, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4892496/89 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de janeiro de 1875, do art.199 do Código Tributário Nacional, e do Código Tributário do Estado,
DECRETA :
"Art. 1º - .....................................................................
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LXVIII - as operações de importação de milho do exterior, até a data de 28 de fevereiro de 1989, desde que o produto seja destinado à fabricação de ração ou alimentação animal e utilizado na avicultura e/ou suinocultura ( Convênio ICM 25/88 e Convênio ICM 59/88 ) ;
LXIX - as saídas, a partir de 1º de março de 1989, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o adquirente destinatário seja estabelecido no Município de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, e sejam observadas as seguintes condições indispensáveis:
1. a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, e automóveis de passageiros;
2. para efeito de fruição da isenção prevista neste inicio, o estabelecimento remetente deverá abater o preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal expressamente na nota fiscal;
3. a isenção somente prevalecerá se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
4. fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste inicio a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários, e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção ali prevista;
5. a manutenção de crédito prevista no item anterior não se aplica aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos;
6. as mercadorias originárias do Estado de Goiás, beneficiados pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que imposto devido será cobrado pelo Fisco goiano, salvo se o produto tiver sido industrializado em Manaus;
7. compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outra unidade federada, exercer o controle das estradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
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9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, E COMPONENTES SEPARADOS DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM 1 a 5 e 11 e 12 DESTE INICIO .....................................60%
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1. em razão do disposto neste parágrafo:
a ) o recolhimento do ICM sobre a parcela do quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
b ) o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto neste parágrafo;
2. para os efeitos deste parágrafo, o DRDV será considerado pelo valor médio apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior;
3. no caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.
1. 1% ( um por cento ) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente com base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da Localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
2. 12% ( doze por cento ) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café ( GRQCC ), modelo anexo ao Convênio 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-a em agencias dos Bancos Oficiais, observado o seguinte:
a ) na GRQCC será recolhido do ICM sobre a parcela relativa á quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não se pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV;
b ) as agências dos Bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para asse fim;
c ) os Estados providenciarão para que, dos valores depositados nas contas bancárias referidas nas alíneas anteriores, seja transferido o percentual de participação de 0,23% para a conta do Tesouro do Estado de Goiás, de nº 070.001-1, Código de Agência 131, do Banco do Estado de Goiás S.A., no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, que corresponde à participação de Goiás na produção de café;
d ) a responsabilidade por eventuais repetições de indébito tributário decorrente de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na alínea "c".
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- Vide Decretos nº 3.207/89 e 3.297/89.
"Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportações de café em coco e café cru, realizadas a partir de 1º de março de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será pago mediante de documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa ( Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88 e Convênio ICM 57/88.
a ) constituirá crédito fiscal do adquirente do produto o ICM destacado na Nota Fiscal própria, deste que acompanha do respectivo " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC " e do comprovante de recolhimento do imposto;
b ) inexistindo imposto a recolhimento, a Nota Fiscal será acompanhada de demonstrativo de saldo credor (guia negativo), emitido pelo remetente e autenticada pelo Fisco.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de janeiro de 1989, 101º da Republica.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 03-02-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-1989.