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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2670, de 5 de fevereiro de 1987

Nº 2670/1987

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados, os Convênios ICM 44/86, 50/86 a 75/86, celebrados, respectivamente, nas 43a. e 44a. Reuniões Ordinárias do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas em Brasília - Distrito Federal, nos dias 19 de setembro e 9 de dezembro de 1986.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova os AJUSTES/SINIEF 04/86 e 05/86, PROTOCOLOS ICM 16/86 e 21/86, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2436400 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituída pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados os AJUSTES/SINIEF 04/86 e 05/86 e os PROTOCOLOS ICM 16/86 e 21/86, celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e que com este são publicados.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, alterados posteriormente, adiante enumerados, passam a viger com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 17 - ..................................................................

§ 1º- .......................................................................
§ 2º- .......................................................................
§ 3º- No caso de estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes ás repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante (AJUSTE/SINIEF 04/86).

................................................................................

Art. 42.
- Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida da Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem destaque do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º- .......................................................................
§ 3º- Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente à quantidade que está sendo entregue.Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1a. e 2a. vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4º- Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

.................................................................................

Art. 158.
- ..................................................................
I............................................................................
a)escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
b)...............................................................................
c)relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do AJUSTE SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972."
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ......................................................................

...................................................................................

LXIV - as saídas, do campo de produção, de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente nos termos a que se refere a Cláusula Primeira do Convênio ICM 20/82, observado o § 24 deste artigo.

.................................................................................

§ 24º- A concessão do benefício previsto no inciso LXIV deste artigo, fica condicionada à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a implementação do favor.

..............................................................................

Art. 3.
- .................................................................

.............................................................................

§ 9º- O Banco do Brasil S.A., por intermédio do seu Departamento Geral de Comercialização do Trigo - CITRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM diferido, devendo recolhê-lo até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações.

...........................................................................

...........................................................................

§ 12º- Para os efeitos do disposto no § 10, deste artigo, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento.

...........................................................................

Art. 7.
..............................................................

........................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 30 de junho de 1987, por produtores avícolas de suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Conv.ICM 16/83, Conv.ICM 35/83,, cláusula quinta, Conv.ICM 35/84, cláusula primeira, Conv.ICM 16/85, Conv.ICM 48/85 e Conv.ICM 66/86):

............................................................................

............................................................................

Art. 12.
- ...............................................................

...........................................................................

VInas saídas dos seguintes insumos de ração animal, observado, quanto aos itens 3 e 4, o disposto no § 3º deste artigo (Conv.ICM 35/83, cláusula sexta e Conv. ICM 69/86) - 25% (vinte cinco por cento) do valor da operação em 1984; 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação em 1985; 75% (setenta cinco por cento) do valor da operação, até 30 (trinta) de junho de 1987:

........................................................................

VIInas saídas interestaduais dos produtos mencionados no inciso XXIII do art. 1º, deste decreto, destinados aos Estados localizados nas Regiões Sudeste e Sul do País - é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a)50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro de 1986 a 30 (trinta) de junho de 1987;
b)30% (trinta por cento), no período de 1º de julho de 1987 a 31 de dezembro de 1987. AAA

..........................................................................

Art. 59.
- Até 30 de junho de 1987, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados no território goiano, e nas saídas interestaduais de suínos, será concedido um crédito presumido que (Convênio ICM 65/86):

..........................................................................

Art. 60.
- ..............................................................

.........................................................................

IV20% (vinte por cento) do estoque de 30 de junho de 1987."
Art. 5.
- Fica prorrogado até 31 de março de 1987, o prazo para fruição do benefício de que trata o inciso VIII, do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, acrescido que foi pelo Decreto nº 2.627, de 2 de outubro de 1986.
Art. 6.
- São cancelados, nos termos do que dispõe a Cláusula Primeira do Convênio ICM nº 72/86, os créditos tributários constituídos contra as pessoas nominadas, que constam dos seguintes processos: JOAQUIM MODESTO NETO - Processo nº 11257.0005.83-48; DOM AFONSO PIRES DE LIMA - Processo nº 11092.3302.85-82; JOSÉ DONIZETE ALVES - Processo nº 16223.0009.83-37; FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE - Processo nº 16223.0007.83-10; JURANDIR LUCIA DA COSTA - Processo nº 16111.0020.83-91; EDSON VAZ VIEIRA - Processo nº 16111.0020.83-42; CIA AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOIÁS - Processos nºs 15230.0039.84-84-18 e 11092.3788.84-03; GIOVANI VIEIRA CUNHA - Processo nº 16111.0022.83-17; ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - Processo nº 22190.0156.84-70; ANTÔNIO CORREIA DA SILVA - Processo nº 16111.0018.83-40; GONÇALO BEZERRA LIMA - Processo nº 16149.0018.83-12; ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA - Processo nº 16148.0019.83 e AFONSO PIRES DE LIMA - Processo nº 11092.0933.85-77.
Art. 7.
- É atribuída ao Diretor do Departamento jurídico da Secretaria da Fazenda, competência para arquivar os processos de que trata o artigo precedente.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo porém, seus efeitos, a partir 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de fevereiro de 1987, 99º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 12-02-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-02-1987.

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