Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3107, de 28 de dezembro de 1988
Nº 3107/1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 156. Art. 157. Art. 158. Art. 159. Art. 160. Art. 161. Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 174. Art. 176. Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 183. Art. 186. Art. 187. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 248. Art. 4. Art. 3. Art. 10. Art. 12. Art. 19. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os convênios que menciona, aprova o AJUSTE/SINIEF e o Protocolo que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, 2.063, de 23 de junho de 1982, e 3.022, de 23 de agosto de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4770684/88 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,
DECRETA:
" Art. 8º - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, conjuntos de vias.
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1 - sem destinação por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 9º, devendo constar a designação "SÉRIE ÚNICA", e
2 - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem destinação das subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.
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155 - Este Capítulo fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão dos seguintes documentos e livros fiscais (Convênios ICM 01/84, Convênio ICM 31/84 e Convênio ICM 39/88):
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1 - as 1a. (primeira) e 2a. (segunda) vias, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
2 - a 3a. (terceira) via ficará em poder do emitente, para fins de exibição ao Fisco, quando solicitada.
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"Art. 1º - ........................................................................
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LXIX - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e com embriões de bovinos.
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1 - Amêndoa de babaçu;
2 - amendoim em baga;
3 - caroço de algodão;
4 - farelo gordo de arroz;
5 - fumo de folha;
6 - gergelim, em vagem ou batido
7 - girassol em semente;
8 - hortifrutícolas;
9 - milho;
10 - soja;
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1. pelo estabelecimento abatedor, inclusive de cooperativa, em que ocorrer, o abate da rã adulta, no primeiro dia útil que se seguir ao abate, ressalvado o disposto no item seguinte ;
2. antes de iniciada a saída, por quem a promover, quando a remessa for destinada a:
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9 - suco de uva, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação (Convênio ICM 41/88) - 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até a data de 28 de fevereiro de 1989, desde que abrangidas todas as exportações do produto;
10 - couro, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente ás exportações do produto classificado nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de mercadoria (Convênio ICM 43/88):
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9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS, IMPORTADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1 a 5 e 11 e 12 DESTE INCISO ....................................... 60%
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11. AVIÕES MILITARES:
12. HELICÓPTEROS MILITARES, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...................... 60%
13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1 a 5 e 11 e 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ..................... 90%
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1. o recolhimento do imposto sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
2. o remetente do café, na operação interestaduais, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto neste parágrafo.
1. 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a operação de exportação, caberá ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinada na respectiva legislação estadual;
2. 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através de Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo ao Convênio ICM 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á em agências dos bancos oficiais, observando o seguinte:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 02-02-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1989.