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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2934, de 24 de maio de 1988

Nº 2934/1988

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Art. 1.
- Ficam considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 01/88 A 14/88, Celebrados na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988.

- Vide Decreto nº 3.388, de 19-03-1990.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF e os protocolos que indica introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de veículos para táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3960897/88,

DECRETA :

Art. 2.
- Ficam aprovados e igualmente com este publicados o Ajuste/SINIEF 01/88 e os Protocolos ICM 04/88 e 08/88, celebrados na reunião, cidade e data mencionadas no artigo anterior.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, e revigorados, com nova redação, os incisos V e XXXIV e o § 9º do seu art. 1º, passam a viger com as seguintes alterações e acréscimos:

''Art. 1º - ..........................................

...................................................... - .....................................

.................................................

Vas saídas, até 31 de dezembro de 1988, de concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, exceto quando se tratar de alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, salmineralizado, aditivo e componente grosseiro, desde que ( Convênio ICM 03/88, Cláusula Primeira ) :

1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número desse registro seja indicado no documento fiscal próprio;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação do produto;

3 - se destinem, exclusivamente, a uso na pecuária e avicultura;

........................................................

XXXIV - as saídas, até 31 de julho de 1988, dos seguintes produtos, fabricados no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, esta, aquela e os respectivos produtos fabricados relacionados em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, observado o disposto no § 9º deste artigo ( Convênio ICM 10/76, alterado pelo Convênio ICM 48/76, revigorado pelo Convênio ICM 11/88 ) :

1 - aeronaves de produção nacional;

2 - peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, aplicados ou utilizados na fabricação e manutenção de aeronaves, desde que destinados a :

a)proprietário de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectivas matrícula e prefixo no documento fiscal;
b)empresas de transportes e de serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica;
c)outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
d)oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

........................................................

LXVII - as saídas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 060, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, observado o seguinte procedimento ( Convênio ICM 02/88 ) :

1 - a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a sua exportação no momento em que for ela admitida no regime referido, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

2 - o disposto neste inciso deixará de ser aplicado nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:

a)o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da respectiva alíquota;
b)no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto na alínea anterior;

3 - o imposto pago de acordo com as alíneas anteriores será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

4 - o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de ''drawbac'' , dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as unidades Federadas e o Ministério da Fazenda;

5 - sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:

a)obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, '' visto '' na correspondente Nota Fiscal junto á repartição fiscal estadual a que estiver jurisdicionado;
b)consignar, no corpo da Nota Fiscal, os dados identificadores do estabelecimento depositário e a expressão: '' Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88'' ;

6 - a Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal que atenda ás exigências previstas no item 5.

....................................................

§ 9º- A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos do inciso XXXIV, deste artigo, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente credenciadas e homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

...................................................

§ 8º- A fase de diferimento de trigo e triticale de produção nacional, prevista no inciso V deste artigo, encerrar-se-á :

1 - nas saídas de trigo ou triticale para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A. , na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional ;

2 - nas saídas de trigo ou triticale para outras unidades da Federação, também promovidas pelo órgão mencionado no item anterior ;

3 - na proporção de 1/3 ( um terço ) da quantidade do estoque do CTRIN ao mês, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, respectivamente, observando-se o seguinte procedimento:

a)o pagamento do ICM diferido, no caso deste item, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988 ;
b)a base de cálculo para o pagamento do imposto, na forma prevista neste item, será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados neste item;
c)o ICM pago nas condições previstas nas alíneas anteriores dispensará o Banco do Brasil S.A. do pagamento do imposto devido por ocasião de venda aos moinhos ou de transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77.

............................................................

Art. 7.
- ................................................

............................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado um única vez ( Convênio ICM 16/83 e Convênio ICM 09/88) :

1 - ........................................................

2 - ........................................................

.............................................................

§ 13º- O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar, até 31 de dezembro de 1988, operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com os produtos descritos no item 2 do inciso XI deste artigo, deverá estornar o valor correspondente aos seguintes percentuais, calculados sobre o preço de entrada daqueles produtos ( Convênio ICM 16/83 e Convênio ICM 09/88 ) :

1 - .......................................................

2- .......................................................

..........................................................

Art. 10.
- ..............................................

............................................................

§ 2º- Para os efeitos do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários : matéria-prima e mão-de-obra direta ( Convênio AE - 17/ 72 e Convênio ICM 10/88 ) .

.............................................................

§ 14º- A inexistência de convênio específico não impede a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas para o exterior de produtos industrializados, nas situações previstas no § 3º - do art. 3º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e no item 1 do parágrafo 1º deste artigo ( Convênio AE-17/72 e Convênio ICM 10/88 ) .
Art. 59.
- Até 31 de dezembro de 1988, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuintes situados em território goiano, e nas saídas interestaduais de suínos, será concedido um crédito presumido de ICM ( Convênio ICM 35/77, Convênio ICM 49/85 e Convênio ICM 09/88 ) :
I.........................................................
II.........................................................
III........................................................."
Art. 4.
- Fica reduzida 50% ( cinqüenta por cento ) a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas do estabelecimento de empresa concessionária de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV ( 100 HP ) de potência bruta ( SAE ), compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda ( Convênio ICM 13 /88 ) :
Io adquirente preencha os seguintes requisitos :
a)exerça, desde 29 de março de 1988, a atividade de condutor autônomo de veículo de passageiros, em automóvel de sua propriedade, na categoria de aluguel ( táxi ) ;
b)utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel ( táxi ) ;
c)não tenha adquirido, nos últimos 3 ( três ) anos, veículo com a isenção autorizada pelo Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
IIo benefício correspondente á redução de base de cálculo do ICM seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço deste na Nota Fiscal;
IIIo veículo esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei federal nº 7.613, de 13 de julho de 1987;
IVnão se trate de veículo classificado como sendo de luxo,como tal definido pela Secretaria da Fazenda do Estado onde se situar a empresa montadora.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido uma única vez.
Art. 5.
- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6.
- A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo do ICM prevista no art. 4º deste decreto, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições ali estabelecidas, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor originário, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Art. 7.
- Na hipótese de fraude, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a multa prevista na legislação tributária.
Parágrafo único- Para efeitos do benefício fiscal previsto no art. 4º deste decreto, considera-se fraude, também, a infração ao disposto na alínea ''c'' do inciso I do art. 4º .
Art. 8.
- O pagamento referido nos arts. 6º e 7º será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, o qual ressarcirá o Estado da situação da empresa vendedora emitente da Nota Fiscal com o benefício de que trata o art. 4º.
Art. 9.
- Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 4º deste decreto, o motorista profissional interessado deverá obter do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda declaração de que preenche os requisitos exigidos.
§ 1º- Para o fornecimento da declaração prevista neste artigo, serão exigidos do pretendente:

1 - declaração, em 4 ( quatro ) vias, expedida pelo órgão de trânsito do município de seu domicílio ( art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 ) , comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia em 29 de março de 1988, na categoria de automóvel de aluguel ( táxi ) ;

2 - se sindicalizado, documento comprobatório expedido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás ou sindicato regional da categoria ;

3 - fotocópia autenticada da guia de recolhimento da Contribuição Sindical, relativa ao exercício de 1987;

4 - certidão de quitação para com a fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal, acompanhada de documento comprobatório do recolhimento do ISSQN;

5 - fotocópia do requerimento formulado á Delegacia da Receita Federal em Goiás, contendo o despacho concessivo da isenção do IPI;

6 - fotocópias autenticadas dos seguintes documentos :

a)Carteira Nacional de Habilitação ;
b)Cédula de Identidade ( RG ) ;
c)Cartão de Identificação do Contribuinte CIC, comprobatório da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ;
d)comprovante de residência, através de talão da SANEAGO, TELEGOIÁS ou CELG.
§ 2º- O Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda adotará as seguintes providências :

1 - reterá uma das vias da declaração indicada no item 1 do parágrafo anterior e devolverá as demais, devidamente visadas, ao interessado, juntamente com a declaração que expedir, prevista no § 1º ;

2 - determinará a realização de diligência que julgar necessária, visando esclarecer dúvidas porventura surgidas, e constatará a autenticidade da documentação apresentada pelo pretendente.

§ 3º- O motorista interessado entregará as 3 ( três ) vias do documento fornecido pelo órgão de trânsito da Prefeitura Municipal, juntamente com a declaração expedida pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, ao estabelecimento revendedor autorizado, para efetivar a encomenda do veículo.
Art. 10.
- Os estabelecimentos de revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão ainda :
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao seu adquirente, a observação de que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do ICM, nos termos do art. 4º deste decreto e que, nos primeiros 3 ( três ) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual ;
IIencaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no item 1 do § 1º do art. 9º, informações relativas a :

a ) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ;

b)número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar, em seu poder, a 2ª. (Segunda) via da declaração mencionada no item 1 do § 1º do art. 9º e encaminhar a 3ª. ( terceira ) via desse documento ao Fisco federal, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação própria.
Parágrafo único- As informações de que trata o inciso II deste artigo poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a lª. ( primeira ) via da declaração mencionada no inciso III.
Art. 11.
- O benefício previsto no art. 4º deste decreto vigorará de 30 de março de 1988 a 31 de agosto de 1988, desde que os veículos tenham sido recebidos do estabelecimento fabricante com a redução da base de cálculo do ICM.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 5º e 12 do art. 7º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 15 de abril de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de maio de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 31-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-1988.

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