Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2934, de 24 de maio de 1988
Nº 2934/1988
- Vide Decreto nº 3.388, de 19-03-1990.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os convênios que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF e os protocolos que indica introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de veículos para táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3960897/88,
DECRETA :
''Art. 1º - ..........................................
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1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número desse registro seja indicado no documento fiscal próprio;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação do produto;
3 - se destinem, exclusivamente, a uso na pecuária e avicultura;
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XXXIV - as saídas, até 31 de julho de 1988, dos seguintes produtos, fabricados no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, esta, aquela e os respectivos produtos fabricados relacionados em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, observado o disposto no § 9º deste artigo ( Convênio ICM 10/76, alterado pelo Convênio ICM 48/76, revigorado pelo Convênio ICM 11/88 ) :
1 - aeronaves de produção nacional;
2 - peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, aplicados ou utilizados na fabricação e manutenção de aeronaves, desde que destinados a :
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LXVII - as saídas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 060, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, observado o seguinte procedimento ( Convênio ICM 02/88 ) :
1 - a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a sua exportação no momento em que for ela admitida no regime referido, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
2 - o disposto neste inciso deixará de ser aplicado nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:
3 - o imposto pago de acordo com as alíneas anteriores será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
4 - o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de ''drawbac'' , dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as unidades Federadas e o Ministério da Fazenda;
5 - sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:
6 - a Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal que atenda ás exigências previstas no item 5.
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1 - nas saídas de trigo ou triticale para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A. , na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional ;
2 - nas saídas de trigo ou triticale para outras unidades da Federação, também promovidas pelo órgão mencionado no item anterior ;
3 - na proporção de 1/3 ( um terço ) da quantidade do estoque do CTRIN ao mês, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, respectivamente, observando-se o seguinte procedimento:
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2- .......................................................
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1 - declaração, em 4 ( quatro ) vias, expedida pelo órgão de trânsito do município de seu domicílio ( art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 ) , comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia em 29 de março de 1988, na categoria de automóvel de aluguel ( táxi ) ;
2 - se sindicalizado, documento comprobatório expedido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás ou sindicato regional da categoria ;
3 - fotocópia autenticada da guia de recolhimento da Contribuição Sindical, relativa ao exercício de 1987;
4 - certidão de quitação para com a fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal, acompanhada de documento comprobatório do recolhimento do ISSQN;
5 - fotocópia do requerimento formulado á Delegacia da Receita Federal em Goiás, contendo o despacho concessivo da isenção do IPI;
6 - fotocópias autenticadas dos seguintes documentos :
1 - reterá uma das vias da declaração indicada no item 1 do parágrafo anterior e devolverá as demais, devidamente visadas, ao interessado, juntamente com a declaração que expedir, prevista no § 1º ;
2 - determinará a realização de diligência que julgar necessária, visando esclarecer dúvidas porventura surgidas, e constatará a autenticidade da documentação apresentada pelo pretendente.
a ) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de maio de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 31-05-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.