Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3374, de 5 de março de 1990
Nº 3374/1990
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 48. Art. 49. Art. 51. Art. 53. CAPÍTULO III – Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte usuário de Equipamento Eletrônico de Processamento de Dados CAPÍTULO VIII – Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades EconômicasGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os Convênios, ajustes/SINIEF e Protocolos que menciona, altera os decretos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6027962 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, este combinado com o art. 48 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988,
DECRETA:
"Art. 47 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 4 (quatro) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias (Ajuste/SINIEF 22/89, Cláusula primeira).
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1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento ou
2. confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
1. o contribuinte emitente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias, mais o número de inscrição do estabelecimento destinatário da SUFRAMA e o código de identificação da AGENFA a que estiver vinculado o estabelecimento remetente;
2. se o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura ou emitir a Nota Fiscal por sistema de processamento de dados, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º dos arts. 48 e 49 deste decreto;
3. se o Estado de Goiás vier a instituir outros mecanismos de controle, o contribuinte, mediante a obtenção de regime especial junto ao fisco estadual, poderá ser dispensado do "visto" prévio na respectiva Nota Fiscal, caso em que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) deverá ser antecipadamente comunicada do fato.
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CAPÍTULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte usuário de Equipamento Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Dos Objetivos e do Pedido
SUBSEÇÃO I – Dos Objetivos
SUBSEÇÃO II – Do Pedido
1. as duas primeiras vias serão retidas pelo fisco;
2. a 3ª (terceira) via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais a que estiver subordinado;
3. a última via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.
SEÇÃO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
1. a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias acompanharão a mercadoria e serão, entregues, pelo transportador, ao destinatário;
2. a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
1. número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valor contábil;
4. base de cálculo do ICMS;
5. valores do IPI E DO ICMS;
6. valores do ICMS - substituição tributária;
7. valor das mercadorias isenta ou não tributadas.
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2. ordem crescente do CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada Modelo 3
SUBSEÇÃO III – Dos Conhecimentos de Transportes Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
1. dados do conhecimento:
2. dados da carga transportada;
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais.
SUBSEÇÃO II – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais.
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
SEÇÃO VII
Disposições Finais e Transitórias
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CAPÍTULO VIII
Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas
SEÇÃO IV
Da Circulação de Bens Promovida por Instituição Financeiras
1. manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controle administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo;
2. o arquivo de que trata este parágrafo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou em outro por elas indicado, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao fisco deste Estado, quando solicitado;
3. até a data de 30 de abril de 1990, poderão documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em utilização;
4. ficam dispensadas do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, exceto a que diz respeito à apresentação da GIEF anual.
SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
1. a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
3. o mês de referência;
4. os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
5. os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações, anotando-se:
6. a apuração do imposto.
1. será de tamanho não inferior a 21x29,7 cm, em qualquer sentido;
2. ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais;
3. será remetido, por cópia, à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
"Art. 1º - ............................................................................
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XXVIII - as prestações, até a data e 31 de dezembro de 1990, de serviço de transporte de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICM 24/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VII, Convênio ICMS 37/89, Clausula primeira e Convênio ICMS 113/89, Clausula primeira, inciso VI);
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XXXIII - as saídas de mercadorias, no período compreendido entre os dias 15 de novembro e 31 de dezembro de 1989, promovidas por microempresas, assim entendidas aquelas com receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil ) OTN's, tomando-se por referencia o valor do referido titulo vigente no mês de janeiro de 1989, antes, portanto, de sua extinção, devendo a receita anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
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XLIV - o recebimento ou a entrada, até 30 de abril de 1990, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadorias importadas, sob o regime "drawback" ou através de Programa Especial de Exportação (PROEX), no que couber, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que (Convênio ICMS 36/89, Cláusula primeira, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso XI, Convênio ICMS 79/89 e Convênio ICMS 123/89):
1. ........................................................................................
2. ........................................................................................
3. ........................................................................................
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LII - as operações de entradas, até 30 de abril de 1990, das seguintes mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do Imposto de Importação da competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BENFIEX), aprovados ate 28 de fevereiro de 1989: maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais (Convenio ICMS 03/89,Convênio ICMS 41/89 e Convênio ICMS 123/89);
LIII - as entradas, até 31 de dezembro de 1990, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e de industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que estas operações sejam realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionado este benefício à concessão, pela união, de isenção ou de redução a zero de alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89, Convênio ICMS 87/89, Cláusula primeira e Convênio ICMS 110/89);
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LX - as saídas, até 30 de abril de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênio ICM 37/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso V, Convênio ICMS 118/90);
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LXXII - as saídas, até 30 de abril de 1990, de batata-semente (Convênio ICMS 76/89 e Convênio ICMS 124/89);
LXXIII - as operações de que decorram fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos) - Convênio ICMS 98/89, Cláusula primeira, inciso I );
LXXIV - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) Convênio ICMS 99/89, Cláusula primeira, inciso I );
LXXV - as entradas ou os recebimentos, até 30 de abril de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89):
1. destinação das mercadorias indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços médico-hospitalares;
2. nos casos de doação, ainda que exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;
3. a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda exarado em requerimento do interessado.
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1. óleo diesel ................................................................................................12%
2. gasolina e querosene de aviação.................................................................12%
3. gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .....6%;
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1 . ferro-nióbio (Código 7202.93 da NBM/SH ) ............................................ 9,1%
2. ferro-níquel (Código 7202.60 da NBN/SH ) .............................................. 9,1%
3. amianto (Código 2524.00 da NBM/SH ) .................................................... 3,9%
XXIII - nas saídas tributadas internas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) - Convênio ICMS 112/89)."
"Art. 1º - ................................................................................
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q.1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
q.2. número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
q.3. valores totais das mercadorias;
q.4. valor da operação;
q.5. valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
q.6. valores das despesas acessórias;
q.7. valor da base de cálculo do imposto retido;
q.8. valor do imposto retido;
q.9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
r.1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
r.2.ordem crescente de inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
r.3. ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC/MF;
v.1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
v.2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
v.3. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime de substituição ora instituído;
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Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
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"Art. 7º - As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos e que venham a ocorrer no período de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, poderão adotar o seguinte regime especial (Convênio ICMS 72/89 e Convênio ICMS 109/89):
"Art. 5º - nas saídas interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1991, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o ICMS será pago mediante documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, VIII, Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, IV, e Convênio ICMS 113/89, Cláusula primeira, II)."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
(D.O. de 14-03-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1990.
NOTA: Os convênios que acompanham este estão publicados no Diário Oficial de 12-03-1990.