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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2683, de 20 de março de 1987

Nº 2683/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 42 e 216, "caput", do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual se mencionará que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º- Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§ 2º- Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias correspondente à quantidade que estiver sendo entregue, na qual serão indicados o número, a data e o valor da operação, constantes da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega.
§ 3º- O destinatário da mercadoria, a cuja ordem foi feita a entrega, remeterá ao novo adquirente as 1ª. (primeira) e 2ª. (segunda) vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
Art. 216.
- Nas entregas, a serem realizadas em território goiano, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo ou identificado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido do percentual previsto no Anexo Único da Lei nº 9.724, de 5 de junho de 1985, observando-se, ainda, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro, e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal do Estado ou, na falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transportador transitar, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual regional, sobre o valor das mercadorias, indicado na documentação fiscal.

........................................................................

Art. 2.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, revigorado o texto do art. 47, passam a ter os seguintes acréscimo e redação:

"Art. 10 - ..........................................................

........................................................................

Vforem destinadas à troca ou substituição de outra defeituosa, em razão de garantia legal ou de fábrica, caso em que o estorno será feito mediante a emissão de Nota Fiscal própria em nome do fabricante ou fornecedor, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

.........................................................................

.........................................................................

Art. 47.
- O parcelamento de débitos fiscais, previsto neste Capítulo, fica sujeito a um acréscimo financeiro, de valor não superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- O acréscimo financeiro de que trata este artigo integrará o débito fiscal para os efeitos deste Capítulo".
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 26-03-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-1987.

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