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Decreto Estadual de Goiás nº 2902, de 23 de fevereiro de 1988

Nº 2902/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação do art. 7º do Decreto nº 2.882, de 14 de janeiro de 1988 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3716570,

Art. 1.
- O art. 7º do Decreto nº 2.882, de 14 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

Iquanto á revogação dos incisos XXVIII e XXIX do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982 prevista no inciso I, do art. 6º, paulatinamente, de acordo com a norma do parágrafo único deste artigo, a partir de 1º de fevereiro até 31 de julho de 1988;
IIquanto ás demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda, em ato de próprio, disporá sobre:
a)a tributação progressiva e gradual e a concessão de crédito presumido sobre os estoques dos produtos cuja isenção é revogada pelo inciso I do art. 6º em consonância com o disposto no inciso I deste artigo:
b)a apropriação parcelada do crédito presumido mencionado na alínea anterior.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 20 de janeiro de 1988, revogadas as disposições e contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de fevereiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 02-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-03-1988.

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