Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3535, de 19 de outubro de 1990
Nº 3535/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.535, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.558, de 10-12-1990; 3.579, de 21-01-1991 e 3.649, de 07-06-1991.
Dispõe sobre operações com produtos hortifrutigranjeiros, prevê alterações e revogação dos decretos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Completar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores, e do Convênio ICMS 60/90, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6643361.
DECRETA:
1. batata;
2. cebola;
3. cogumelo;
4. ervilha verde;
5. frutas frescas;
5.1. amêndoas;
5.2. ameixas;
5.3. avelãs;
5.4. caqui;
5.5. castanhas;
5.6. coco da Bahia;
5.7. figos;
5.8. maçãs;
5.9. melão;
5.10. morangos;
5.11. nectarina;
5.12. nozes;
5.13. peras;
5.14. pomelo;
5.15. uvas;
6. milho verde;
7. ovos de codorna.
"Art. 1º - ....................................................................
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- Revogado pelo Decreto 3.558, de 10-12-1990.
"Art.11 - o crédito fiscal presumido, para usuário de máquina registradora para fins fiscais, previsto no art. 18 do Decreto nº3.132, de 28 de fevereiro de 1989, com alterações posteriores, a partir de 5 de outubro de 1990 não se aplica ás aquisições de mercadorias beneficiadas por isenção do ICMS."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de Outubro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 26-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1990.