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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2661, de 22 de dezembro de 1986

Nº 2661/1986

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Art. 1-S.
ão considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 34/86 a 43/86 e 45/86, celebrados na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 19 de setembro de 1986.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o AJUSTE SINIEF 03/86, introduz alterações nos Decretos números 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2294583/86 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste/SINIEF 03/86, de 19 de setembro de 1986, celebrado entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e que, este é publicado.
Art. 3.
- A Seção I, do Capítulo VI, do Decreto nº 969, e 15 de julho de 1976, passa a ter o seguinte título: ""Da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA""; e os dispositivos adiante enumerados, do mencionado decreto, passam a vigorar com as seguintes redações:

""Art. 204 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários e as Microempresas, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da federação.

§ 1º- A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA - deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2º- A Guia de Informação e Apuração das operações Interestaduais - GIA - será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3º- A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - Gia, será preenchida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a)a 1a. via será entregue á AGENFA
b)a 2a. via, ao contribuinte como prova de entrega da 1a. via ao Fisco.
§ 4º- A Guia de que trata este artigo será apresentada pelo contribuinte á AGENFA de seu domicílio fiscal, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
§ 5º- A AGENFA, até o último dia do mês de março, remeterá a 1a. via da referida Guia á Coordenação do Sistema de Fiscalização COFA, do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 205.
- A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as Guias de Informação e Apuração das Operações Interestaduais -GIA, as remeterá á Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até o dia 30 (trinta) de junho de cada exercício.
Art. 206.
- Em substituição á GUIA de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, o Secretário da Fazenda poderá exigir outro modelo que vier a ser adotado pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
Art. 4.
- Para efeito de concessão do benefício de que trata o artigo 7º, inciso V, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, alterado pelo Decreto nº 2.626, de 26 de setembro de 1986, ficam incluídos na relação dos produtos ali listados, mais os seguintes: produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, exceto quando importados para industrialização, farinha de carne, fosfato de cálculo, queijos, manteiga e ""butter Oill"" (Conv. ICM números 37/86, 29/86 e 40/86).
Art. 5.
- Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, o inciso XII com a seguinte redação.

""Art. 7º - .......................................................................

XIIO valor resultante da aplicação da alíquota correspondente á operação de saídas de couro bovino de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento - CINAB, sobre o valor a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (Conv. ICM38/86)."
Art. 6.
- Ficam cancelados, nos termos do Convênio ICM 46, de 19 de setembro de 1986, os créditos tributários constituídos contra: José Soares Neto - Processo nº23126006984/81; José Faria de Oliveira - Processo nº 11092029085/99; Neilton Batista Silva - Processo nº 23126017685/02.
Art. 7.
- É atribuída ao Diretor do Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda, competência para arquivar os processos de que trata o artigo anterior.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de seu publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 30-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1986.

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