- O artigo 1º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1991, passa a viger com as seguintes modificações:"Art. 1º - ........................................................
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VIo estabelecimento industrial (fabricante/montador), localizado em outra Unidade da Federação ou o importador, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas Posições 87.02 a 87.06 e 87.09, excetuados os veículos novos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (Convênios ICMS 107/89, 08/90 e 18/91).
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j)O imposto retido e pertencente ao Estado de Goiás deverá ser recolhido através de agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (Banco 031) Convênio ICMS 20/91):
1 - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
2. - a partir de 1º de janeiro de 1992, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
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§ 10º- Na hipótese do inciso VI, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 02/91):
Io contribuinte substituto tributário que remeter veículo novo a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, deverá emitir nota fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do ICMS, caso não utilize nota fiscal série única, devendo conter em seu corpo as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 02/91, Cláusula segunda):
a)a base de cálculo apurada de conformidade com a alínea "f" do inciso VI deste artigo;
b)o valor do imposto retido;
c)o nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IIo contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 107/89" (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula terceira);
IIIo contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula quarta):
a)nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976;
b)na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c)no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
IVocorrendo devolução ou retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso anterior, contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula quinta):
a)o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
b)na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da bse de cálculo e do imposto regido, relativo à devolução;
c)se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
Vos valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF nº 02/91 - Parágrafos únicos das Cláusulas quarta e quinta);
VIo contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cuo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Livro Registro de saídas, na forma prevista no Decreto nº 969, de 15.07.76, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto", indicando-se na coluna destinada a "Observações" o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula sexta);
VIIo contribuinte substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com suas próprias operações, com indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando no que couber os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula sétima):
a)os valores relativos ao imposto retido, respectivamente, nos campos "Por Saídas com Débito do Imposto" e "Por Entradas com Crédito do Imposto";
b)os valores relativos a cada Unidade de Federação, nas operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos seus totais, nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "imposto creditado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis") (Ajuste SINIEF, Cláusula sétima, III);
VIIIos valores referidos no inciso anterior serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativo ás operações próprias (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula oitava):
a)relativamente às operações internas;
b)relativamente às operações interestaduais por meio de listagens a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 107/89;
IXo contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do inciso VII, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula nona);
Xnas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos estaduais (Ajuste SINIEF nº 02/91, Cláusula nona - parágrafo único).
XIo contribuinte substituto apresentará Guia de Informações e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido (Ajuste SINIEF 02/91, Cláusula oitava - parágrafo único).
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