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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3609, de 12 de março de 1991

Nº 3609/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prevê a extensão da suspensão do ICMS para as hipóteses que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7214316/91,

DECRETA:

Art. 1.
- A suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista nos incisos V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 3.207, de 5 de julho de 1989, alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal relativas às operações ali descritas.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 13-03-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1991.

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