Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3715, de 27 de dezembro de 1991
Nº 3715/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os Convênios ICMS 42/91 a 69/91, altera os decretos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7881851,
DECRETA:
"Art. 1º - .................................................
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LII - as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibra de sisal, desde que as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios não tenham similar nacional e destinem-se a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial (Convênio ICMS 66/91);
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LXXIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1991, do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor de até 127 CV de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), observadas as condições e procedimentos descritos nos §§ 20 e 21 (Convênio ICMS 32/91).
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"Art. 42 - ....................................................
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"Art. 9º - ................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
(D.O. de 08-01-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.