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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2698, de 28 de abril de 1987

Nº 2698/1987

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Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 01/87 a 09/87, celebrados na 45a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 24 de fevereiro de 1987.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios ICM que menciona, aprova o AJUSTE/SINIEF 01/87, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2635569 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o AJUSTE/SINIEF 01/87, publicado em anexo, celebrado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 24 de fevereiro de 1987.
Art. 3.
- Em decorrência do AJUSTE/SINIEF 01/87, aprovado pelo art. 2º, os §§ 2º e 3º do art. 42 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 42 - .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º- ............................................................................

....................................................................................

§ 2º- No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número , data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do Valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º- No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente originário, como destaque do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2 - pelo vendedor remetente:

a)em nome destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do seu emitente;
b)em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (AJUSTE/SINIEF 01/87)."
Art. 4.
- O item 3 do inciso VI, o inciso XI do art. 7º e o § 4º do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 7º - ........................................................................

......................................................................................

VI................................................................................

.....................................................................................

3 - o crédito presumido previsto neste inciso é concedido nos seguintes percentuais do valor do ICM devido (Convênio ICM 01/87):

a)50% (cinquenta por cento) no período compreendido entre 1º de janeiro de 1987 a 30 de junho de 1987;
b)25% (vinte e cinco por cento) no período compreendido entre 1º de julho de 1987 a 31 de dezembro de 1987;

.........................................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até a data de 30 de junho de 1987, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83; Convênio ICM 35/83, Cláusula quinta; Convênio ICM 35/84, Cláusula primeira; Convênio ICM 16/85; Convênio ICM 48/85 e Convênio ICM 66/86):

.......................................................................................

Art. 12.
- ...........................................................................

........................................................................................

§ 4º- A base de cálculo prevista no inciso VI deste artigo, acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 2.291, de 27 de dezembro de 1983, alterado pelo art. 4º do Decreto nº 2.670, de 5 de fevereiro de 1987, que, a partir de 1º de julho de 1987, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da operação, não se aplicará ás mercadorias que forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais (Convênio ICM 02/84 e Convênio ICM 69/86)."
Art. 5.
- Fica cancelado o crédito tributário de responsabilidade de José Carlos Dutra, constituído através do Processo Administrativo Tributário nº 11092.2598.84-24, não implicando este cancelamento restituição ou compensação de importâncias porventura já pagas (Convênios ICM 06/87).
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 06-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-1987.

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