Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2882, de 14 de janeiro de 1988
Nº 2882/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.882, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.
- Os Convênios, o Ajuste e o Protocolo referidos neste Decreto estão publicados no d.o. de 20-1-88
- Ver o Decreto 2.902/88
Considera ratificados os convênios que menciona, aprova o Ajuste/SINEF 05/87 e o Protocolo ICM 23/87, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3555682/88 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,
DECRETA :
''Art. 175 - .................................................
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"Art. 1º - .....................................................
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1 - Embarcações construídas no País, exceto:
2 - peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações cujas saídas tenham sido beneficiadas por isenção do imposto ;
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LVIII - as saídas, para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e os respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
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LXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 10.000 ( dez mil ) Obrigações do Tesouro Nacional ( Convênio 56/85 );
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LXVI - a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado '' RETROVIR '' ( AZT ), desde que tenha sido importado do exterior com a alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União.
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1 - ..............................................................
2 - .............................................................
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1 - .............................................................
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SEÇÃO IV
Das Operações com Eqüinos Puro-Sangue de Corrida e Amestrados a Prática de Hipismo
1 - na saída promovida pelo criador :
2 - na saída promovida pelo remetente, quando da remessa do animal para fora do Estado, cujo imposto não haja ainda sido recolhido ;
1. o '' Passaporte de Identificação '', fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, substituirá a Nota Fiscal no trânsito dos animais desde que o mesmo contenha, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal da jurisdição do proprietário do animal, mais as seguintes indicações :
2. na hipótese de haver ocorrido o fato gerado imposto, o '' Passaporte de Identificação '' deverá ser acompanhado de cópia documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento do ICM ;
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1. cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana de açúcar e do Álcool - IAA ;
2. melaço, o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para as vendas á vista ;
3. outras matérias-primas, o valor da aquisição.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
- Redação dada pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988. quanto á revogação dos incisos XXVIII e XXIX do art. 1º e do inciso VII do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a partir de 1º de fevereiro de 1988 ;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988. quando ás demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1988.
- Acrescido pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988.
- Acrescida pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988.
- Acrescida pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 20-01-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.