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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2882, de 14 de janeiro de 1988

Nº 2882/1988

Art. 1.
- São considerados ratificados, e com este publicados, os Convênios ICM 50/87 a 73/87, celebrados na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no dia 8 de dezembro de 1987.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.882, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.

- Os Convênios, o Ajuste e o Protocolo referidos neste Decreto estão publicados no d.o. de 20-1-88

- Ver o Decreto 2.902/88

Considera ratificados os convênios que menciona, aprova o Ajuste/SINEF 05/87 e o Protocolo ICM 23/87, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3555682/88 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA :

Art. 2.
- Ficam aprovados, e igualmente com este publicados, o Ajuste/SINIEF 05/87 e o Protocolo ICM 23/87, celebrados na reunião, cidade e data mencionadas no art. 1º.
Art. 3.
- O inciso III do art. 175 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 175 - .................................................

................................................................

IIIaté o dia 31 de dezembro de 1988, relativamente á obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético ( Convênio ICM 63/87 )."
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a seguir enumerados, passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º - .....................................................

...................................................................

XXIIas saídas das seguintes mercadorias ( Convênio ICM 33/77 e Convênio ICM 59/87 ):

1 - Embarcações construídas no País, exceto:

a)- as com menos de 3 ( três ) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b)- as recreativas e esportivas de qualquer porte ;

2 - peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações cujas saídas tenham sido beneficiadas por isenção do imposto ;

...................................................................

LVIII - as saídas, para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e os respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

....................................................................

LXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 10.000 ( dez mil ) Obrigações do Tesouro Nacional ( Convênio 56/85 );

...................................................................

LXVI - a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado '' RETROVIR '' ( AZT ), desde que tenha sido importado do exterior com a alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União.

..................................................................

Art. 7.
- ......................................................

..................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 31 de março de 1988, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez ( Convênio ICM 16/83 ) e Convênio ICM 57/87 ):

1 - ..............................................................

2 - .............................................................

Art. 10.
- ....................................................

...................................................................

§ 5º- .........................................................

..................................................................

1 - .............................................................

..................................................................

h)- sucos de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi ( Convênio ICM 27/83, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICM 53/87 );

..................................................................

§ 13º- Para os fins previstos na alínea ''h'' do item 1 do § 5º deste artigo e para os efeitos do disposto no § 3º do Decretolei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: matérias-prima básica e a mão-de-obra direta.

...................................................................

SEÇÃO IV

Das Operações com Eqüinos Puro-Sangue de Corrida e Amestrados a Prática de Hipismo

Art. 43.
- Para a circulação de eqüinos serão adotados os seguintes procedimentos:
Itratando-se de puro-sangue, de corrida, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será arrecadado com base em uma pauta fiscal fixada pela Superintendência da Receita Estadual, para cada animal, e pago uma única vez, em um dos seguintes momentos ( Convênio ICM 35/77, Cláusula décima - quarta ) :

1 - na saída promovida pelo criador :

a)- por ocasião da primeira inscrição do animal corrida ;
b)no ato da primeira transferência da propriedade do animal no '' Stud Book '' Brasileiro ;

2 - na saída promovida pelo remetente, quando da remessa do animal para fora do Estado, cujo imposto não haja ainda sido recolhido ;

IItratando-se de eqüinos destinados a participação em concursos hípicos ( Ajustes / SINIEF 05/87 ) ;

1. o '' Passaporte de Identificação '', fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, substituirá a Nota Fiscal no trânsito dos animais desde que o mesmo contenha, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal da jurisdição do proprietário do animal, mais as seguintes indicações :

a)nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal ;
b)número de registro do animal na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH;
c)nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário do animal;

2. na hipótese de haver ocorrido o fato gerado imposto, o '' Passaporte de Identificação '' deverá ser acompanhado de cópia documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento do ICM ;

§ 1º- Uma vez recolhido o imposto correspondente ao eqüino puro-sangue de corrido, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes porventura efetuadas com o animal.
§ 2º- O imposto mencionado no parágrafo anterior, deverá ser recolhido através de documento de arrecadação em separado, do qual constarão todos os elementos necessários á identificação do animal.
§ 3º- O eqüino puro-sangue de corrida transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação fornecido pelo '' Stud Book '' Brasileira, do qual constará o número do documento de arrecadação do imposto pago.
§ 4º- Do Cartão de Identificação mencionado no § 3º deverão constar o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, bem como o seu número do registro no '' Stud Book '' Brasileiro.
§ 5º- Nas operações de que trata este artigo, ficam dispensados a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos animais, bem como o registro das operações em livros fiscais.
Art. 44.
- O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado ao estrito cumprimento das normas nele estabelecidas, sob pena de sua imediata cassação e da exigência do pagamento do imposto relativo ás operações subseqüentes a que se refere o § 1º do art. 43 deste decreto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, em ato próprio, normas complementares necessárias á execução do disposto nesta Seção.

....................................................................

Art. 59.
- Até 31 de março de 1988, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuintes situados em território goiano, e nas saídas interestaduais de suínos, será concedido um crédito presumido de ICM ( Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava, Convênio ICM 49/85, Cláusula primeira e Convênio ICM 57/87, Cláusula primeira inciso II ) :
I...............................................................
II.............................................................
III............................................................."
Art. 5.
- Fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre circulação de Mercadorias - ICM devido pelas saídas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinado, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa ( Convênio ICM 73/87 ).
§ 1º- A base de cálculo do imposto devido sobre as operações previstas neste artigo será o preço base de IAA, reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.
§ 2º- Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente ás entradas de :

1. cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana de açúcar e do Álcool - IAA ;

2. melaço, o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para as vendas á vista ;

3. outras matérias-primas, o valor da aquisição.

§ 3º- Para efeito de aplicação do item 1 do § 2º será adotado o preço que leve em conta o teor de sacarose e de pureza, de acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do álcool - IAA.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente :
Ios incisos XXVIII e XXIX ( Convênio ICM 55/87 ) e XXXIV ( Convênio ICM 51/87 ) do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982;
IIo inciso VIII ( Convênio ICM 47/87 e Convênio ICM 58/87) e o § 11 ( Convênio ICM 57/87 ) do art. 7º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982;
IIIo item 6 ( Convênio ICM 53/87 ) do § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.
IVo inciso VII ( Convênio ICM 55/87 ) do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

- Redação dada pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

Iquanto á revogação dos incisos XXVIII e XXIX do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982 prevista no inciso I, do art. 6º, paulatinamente, de acordo com a norma do parágrafo único deste artigo, a partir de 1º de fevereiro até 31 de julho de 1988;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988. quanto á revogação dos incisos XXVIII e XXIX do art. 1º e do inciso VII do art. 12 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a partir de 1º de fevereiro de 1988 ;

IIquanto ás demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1988.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988. quando ás demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Parágrafo único- O Secretário da Fazenda, em ato de próprio, disporá sobre:

- Acrescido pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988.

a)a tributação progressiva e gradual e a concessão de crédito presumido sobre os estoques dos produtos cuja isenção é revogada pelo inciso I do art. 6º em consonância com o disposto no inciso I deste artigo;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988.

b)a apropriação parcelada do crédito presumido mencionado na alínea anterior.

- Acrescida pelo Decreto nº 2.902, de 23-02-1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 20-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-1988.

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