Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3145, de 28 de março de 1989
Nº 3145/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no artigo 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista os CONVÊNIOS/SENIEF nº.s 06 e 48/89, CONVÊNIO ICM nº. 50/89 e o disposto no artigo 193 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, e o que consta do processo nº. 5099102/89.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ICMS
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
01 - algodão em caroço;
02 - amêndoa de babaçu;
03 - amendoim em baga;
04 - cana-de-açúcar;
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
05 - caroço de algodão;
06 - espécie da flora medicinal goiana;
07 - fumo em folha;
08 - gado de qualquer espécie, exceto os eqüinos puro-sangue de corrida;
09 - gergelim, em vagem ou batido;
10 - girassol em semente;
11 - hortifrutícolas;
12 - leite fresco;
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
13 - milho
14 - rã adulta;
15 - soja;
16 - substância mineral "in natura".
01 - bagaço de cana e assemelhados;
02 - cacos de vidros;
03 - carvão vegetal;
04 - casca e palha de arroz;
05 - couro cru;
- Revogado pelo Decreto nº 3.571, de 26-12-1990, art. 3º.
06 - farelo gordo de arroz;
07 - óleo lubrificante usado;
08 - papel usado e aparas de papel;
09 - pneus usados;
10 - retalhos, fragmentos e resíduos de: plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e congêneres;
11 - sebo e osso "in natura";
12 - sucata de metais;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990. a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ou o distribuidor de combustíveis, estabelecidos neste Estado ou em ou em outra unidade federada, pelas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante, observado o disposto no § 9º deste artigo.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Em vigor a partir de 1º-08-1991 pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991, art. 5º, III, "a". o estabelecimento industrial (fabricante/ montador) , localizado em outra unidade da Federação, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos classificados no Código 8701.209900 e nas Posições 8702 a 8706 e 8709, da nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado, o qual reterá o ICMS devido na subseqüente saída ou entrada pra fins de integração ao ativo imobilizado, adotando-se o seguinte procedimento (Convênio ICMS 107/89 e Convênio ICMS 08/90):
- Redação dada pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990. o estabelecimento industrial fabricante, localizado em outra Unidade da Federação, nas operações interestaduais que destinem ao Estado de Goiás veículos classificados nas Posições 87.02 a 87.06 e 87.09, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado, o qual reterá o ICMS devido na subseqüente saída ou entrada para fins de integração ao ativo imobilizado, adotando-se o seguinte procedimento (Convênio ICMS 107/89):
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991. o imposto retido e pertencente ao Estado de Goiás deverá ser recolhido em agencia do Banco do Estado de Goiás S.A. (Banco 031), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída dos veículos, por meio da Guia nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, que, por sua vez, repassará os recursos arrecadados ao Tesouro estadual, no (segundo) dia útil após a data do recolhimento;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
1 - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Em vigor a partir de 18-07-1991 pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991, art. 5º, III, "b".
2. - a partir de 1º de janeiro de 1992, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.535, de 19-10-1990. ressalvada a hipótese da línea "d", na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.2. número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.3. valores totais das mercadorias;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.4. valor da operação;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.5. valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.6. valores das despesas acessórias;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.7. valor da base de cálculo do imposto retido;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.8. valor do imposto retido;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
q.9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
r.1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
r.2.ordem crescente de inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
r.3. ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC/MF;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
v.1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
v.2. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
v.3. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime de substituição ora instituído;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Em vigor a partir de 1º-06-1991 pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991, art. 5º, III, "c".
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.673, de 02-09-1991.
SEÇÃO II
DO LOCAL, DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DOS ICMS
- Vide Decreto nº 3.505, de 13-08-1990, art. 2º.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. tratando-se de gado de qualquer espécie, ou produtos primários, o imposto será apurado por espécie de mercadoria, nas operações realizadas por (crédito específico):
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. produtores agropecuários e extratores;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. comerciantes atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos extrativos " in natura", ou simplesmente beneficiados;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. às mercadorias recebidas pelo estabelecimento, para fins de comercialização ou industrialização, observados os §§ 6º e 7º, deste artigo;
1 - consumo nos processos de geração, extração, produção ou industrialização;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
2 - comercialização;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
3 - utilização direta em prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, ainda que compreendidos nessa competência, contenha indicação expressa, em lei complementar de incidência do ICMS;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
4 - utilização direta na prestação de serviços de transporte e de comunicação, executadas aquelas simplesmente desgastadas na execução do serviço;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. aos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias, adquiridas para comercialização ou industrialização;
1 - remetente de mercadorias correspondente a operação tributada com cláusula CIF;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
2 - destinatário de mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea anterior ou, ainda,
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
3 - transportador, nas prestações que redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculadas à execução de serviços de transporte por aquele contratado, deste que o valor total da prestação, assim entendido o preço efetivamente cobrado do usuário final, tenha sido integralmente tributado pelo contratante.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Inclui-se entre as mercadorias, de que trata o inciso I, "a" do "caput" deste artigo, aquela adquirida para ser distribuída como brinde, caso em que o estabelecimento, quando da saída subsequente das mesmas, emitirá a correspondente nota fiscal com o destaque do imposto devido sobre, no mínimo, o respectivo valor de custo, calculado à alíquota prevista para as operações internas.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência do imposto;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, e, no final do período de apuração, registrar o valor obtido no item "002 - Outros Débitos", do quadro "Débito do Imposto" do Livro Registro de Apurações do ICMS, com a expressão: "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CONFORME ART. 11, DO DECRETO Nº /89".
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
NÃO VINCULADO À ESTABELECIMENTO FIXO
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, mod. 9;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, mod. 10;
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º. Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. Despacho Rodoviário, mod. 17;
XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I).
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. para lançamento do ICMS, não pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização, ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, turistas ou não, em veículos próprios ou afretados.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, mencionando-se nesta a quantidade de contratos firmados.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, juntamente com a autorização do órgão fiscalizador competente.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a 1º via será arquivada no estabelecimento do emitente, juntamente com a autorização do DNER ou do órgão estadual competente.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na hipótese prevista no § 2º do art. 29, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento emitente, juntamente com a autorização do órgão fiscalizador competente.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Na hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 29, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, juntamente com a autorização do DNER ou do órgão estadual competente.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes e cada grupo ser lançados englobadamente;
XVIII - o valor do ICMS;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão: " TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM ..........., PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA ............, PLACA Nº ...............(UF)".
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, deste que sejam mencionadas em manifesto de cargo que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. - Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Ajuste/SINIEF 15/89, Cláusula primeira, III).
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o veículo utilizado no transporte for de propriedade do titular das mercadorias ou, de seu remetente, na hipótese do inciso II.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
SUBSEÇÃO III – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores hidroviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a denominação: "Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a rota;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. os portos de embarque e desembarque;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a identificação da carga transportadora: a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação das mercadorias a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;
XVIII - o valor do ICMS devido;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm, em qualquer sentido.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será emitido antes da prestação do serviço.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Na prestação de serviço e transporte hidroviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado em outro Estado , será emitido Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a denominação: "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. os valores componentes tributáveis do frete, destacados não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº. da autorização para impressão dos documentos fiscais.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SUBSEÇÃO V – Dos Regimes Especiais Concedidos aos Concessionários dos Serviços Públicas de Transporte Ferroviário e de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e Cargas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
2. mês de referência;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
3. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
4. unidade da Federação de origem do serviço;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
5. valor dos serviços prestados;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
6. base de cálculo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
7. alíquota;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
8. ICMS devido;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
9. total do ICMS devido;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
10. valor do crédito;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
11. ICMS a recolher;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
2. mês de referência;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
5. base de cálculo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
6. diferença de alíquota do ICMS;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
7. valor do ICMS devido a recolher;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
3. mês de referência;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
5. despacho, número, série e data;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço do Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
7. valor dos serviços tributados;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
8. alíquota;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
9. ICMS a recolher;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
XVIII - o valor do ICMS;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula oitava).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
DOS TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Vide Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 5º, III. - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 2ª via será entregue ao remetente;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. - O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e destes às lojas e aos postos de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89 - Cláusula sexta).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Vide Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 5º, III. - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
Subseção VI
Do Regime Especial Concedido aos Transportadores de Valores
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
Subseção VI
Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO VIII – DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte hidroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte hidroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
Subseção IX
DO Bilhete de Passagem Aeroviário
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviário";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Subseção X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
Subseção XI
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "DESPACHO DE TRANSPORTE", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - No caso de transporte de cargas, com despacho rodoviário, as empresas transportadoras que contratarem transportador autônomo adotarão "Despacho Rodoviário", modelo 17, que, no mínimo, conterá as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a denominação: "Despacho Rodoviário";
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada,para fins de escrituração, no Livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais, ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O documento referido no artigo anterior conterá,as seguintes indicações:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitira, em substituição ao conhecimento próprio, o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário e hidroviário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a origem e o destino;
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - As indicações dos incisos I, II, III, e XI serão impressas.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º. - O estabelecimento transportador, que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitira o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - As indicações dos incisos I, II, IV, e IX serão impressas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991. - Na hipótese do inciso II do artigo anterior, se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor do frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria nota fiscal.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o transporte do endereço do remetente até o do transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Carga.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
SUBSEÇÃO III – Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguinte indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a identificação do usuário: o nome e o endereço;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
1. mês de referência;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
2. unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
3. serviços prestados, discriminados por tipo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
6. valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
7. ICMS devido;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
9. ICMS creditado;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
10. saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o valor do serviço prestado, bem como valor cobrados a qualquer título;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Serão dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta subseção.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
...............................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991.
...............................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991. - As parcelas, decorrentes de acordo de parcelamento, vencerão mensalmente no mesmo dia do pagamento da primeira parcela.
- Revoga-se os §§ 1º a 3º pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991, art. 2º.
.........................................................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991. - Os processos de parcelamento serão preparados pela AGENFA de circunscrição do sujeito passivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.664, de 02-08-1991. - O Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário de que trata este capítulo, obedecerá ao modelo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Ficam mantidas as normas relativas ao diferimento do ICMS previstas para:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. as sucessivas saídas internas entre produtores, nas operações de circulação de gado de qualquer espécie e de larvas ou girinos e imagos de rãs;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 26-12-1990. nas sucessivas saídas de: papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecido, de borracha, de couro curtido e congêneres;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. as operações com trigo e triticale promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional (Convênios ICM 10/77 e 34/85);
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990, art. 6º. as saídas internas de produtos agrícolas de Campo de Cooperação, para Usina de beneficiamento, seleção e classificação de sementes destinadas ao plantio.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. nas saídas de substância mineral em estado natural, do estabelecimento extrator destinadas a estabelecimentos comerciais;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. nas saídas de cana-de-açúcar em caule, para utilização como matéria-prima em processo industrial, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. nas saídas de produtos agrícolas de Campos de Cooperação para Usinas de Beneficiamento, seleção e classificação de sementes destinadas a plantio, situadas neste Estado, observado disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 26-12-1990. nas saídas de amêndoas de babaçu, caroço de algodão, farelo gordo de arroz, girassol em sementes e soja destinadas a indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial, observado o disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. quando da saída de gado de qualquer espécie, exceto os eqüinos puro sangue de corrida, e de rãs adultas, destinados a estabelecimento industrial, observar-se-á o que dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. será exigida a emissão, pelo produtor adquirente, de Aviso de Compra, conforme o estabelecimento em ato do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990, art. 6º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990, art. 6º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990, art. 6º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990, art. 6º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990, art. 6º.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989. - Ficam abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto, de que trata o inciso IV deste artigo, as saídas internas de leite fresco resfriado, quando destinado a outro estabelecimento industrial pertencente à mesma empresa de laticínio.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. - A fase do diferimento, na hipótese do inciso V, encerrar-se-á na entrada da substância mineral no estabelecimento comercial, devendo o recolhimento ser efetuado na forma e prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989. - O diferimento de que trata o inciso VII deste artigo, condiciona-se à emissão da Requisição de Documento Fiscal - RD-8, prevista no art. 126 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, pela Usina de Beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
......................................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.292, de 30-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990.
...............................................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
...............................................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
1. amêndoa;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
2. ameixa;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
3. avelã;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
4. caqui;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
5. castanha;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
6. coco da Bahia;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
7. figo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
8. maçã;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
9. melão;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
10. milho verde;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
11. morango;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
12. nectarina;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
13. noz;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
14. ovo de codorna;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
15. pera;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
16. pomelo;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
17. uva.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
...............................................
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.500, de 31-07-1990. - Até 30 de junho de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica ou que prestem serviços de transportes e de comunicação, poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, desde que dos mesmos façam constar as indicações relativas à base de cálculo ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, XXVIII e Ajuste / SINIEF 25/89).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990. - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes do ramo de atividades de substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso (Ajuste/SINIEF 14/89 - Cláusula primeira, XXVIII).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação, poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - A "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", modelo 23, será utilizada para recolhimento do imposto devido a outra unidade federada, e conterá as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - A Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, modelo 23, será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. a denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o nome do Estado, para o qual o recolhimento é devido;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do contribuinte emitente;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a data do vencimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a base de cálculo do imposto;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. a alíquota aplicável;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o valor do crédito presumido;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o valor do tributo;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. o valor do ICMS;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o valor da multa;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o valor dos juros;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o valor da atualização monetária;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o total a ser recolhido;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o código da receita;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. o período da referência;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O documento instituído por este artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990. - O documento referido neste artigo será de tamanho não inferior a 9 x 18 cm.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.373, de 02-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.208, de 05-07-1989. - Para efeito de compensação do ICMS, emissão de documentos escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial o estabelecimento produtor agropecuário cujo titular for pessoa jurídica legalmente constituída como empresa rural e que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário da Fazenda.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO -
Antônio Faleiros Filho
(D.O. de 03-04-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-04-1989.