Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3500, de 31 de julho de 1990
Nº 3500/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os Convênios, Ajustes/SINIEF e Protocolos que menciona, altera os decretos que especifica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6564593/90 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, este combinado com as disposições do art. 48 da lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988,
DECRETA:
"Art. 16 - Os documentos fiscais previstos nos arts 1º e 2º deste decreto, a Nota Fiscal Simplificada, bem como os documentos instituídos posteriormente ou aprovados por regimes especiais, quando emitidos pelo contribuintes, somente poderão ser confeccionados ou impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual (Ajuste/SINEF 01/90)".
"Art. 1º - ........................................................................
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XLIV - o recebimento ou a entrada, até 31 de agosto de 1990, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadorias importadas, sob o regime "drawback" ou através do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que (Convênio ICMS 36/89 e Convênio ICMS 09/90):
1 - ....................................................................
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
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LII - as operações de entradas, até 31 de agosto de 1990, das seguintes mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do Imposto de Importação, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação ( Programa BENFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989: máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais (Convênio ICMS 41/09 e Convenio ICMS 09/90);
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LIV - ...............................................................
1 - a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da Lista Anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989;
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8 - relativamente aos produtos acrescentados ao número 1 deste inciso - açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados - proceder-se-á da seguinte forma:
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LX - as saídas, até 31 de dezembro de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC do Ministério da Infra-Estrutura (Convênio ICMS 03/90);
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LXXII - as saídas, até 31 de agosto de 1990, de batata-semente (Convênio ICMS 124/89 e Convênio ICMS 14/90);
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1.AVIÕES:
tipo de motor ou propulsão ...................... 50%;
Kg ............................... 70%;
2. HELICÓPTEROS .................................... 70%;
3. PLANADORES OU MOTOPLANADORES, com qualquer peso bruto ........................50%;
4. PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS .................................................. 70%;
5. OUTRAS AERONAVES .......................................................... 70%;
6.SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS......70%:
7. PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ....................................70%;
8. CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES
E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS ...................................................................... 70%;
9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS DOS PRODUTOS
DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 .........................................................70%;
10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU
CONSUMO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES
.................................................................................60%;
11. AVIÕES MILITARES:
de motor ................................................................... 40%;
turbojato .................................................................. 30%;
eletrônica ou calibração de auxílio á navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer
tipo de motor ............................................................ 40%;
bruto e qualquer tipo de motor ................................... 50%;
12 . HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES,
COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR........................70%;
13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES,
SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS
ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12 NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS
DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ............................................. 30%;
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abril a dezembro de 1990..................................................... 14,4%;
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"Art.1º - ........................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires
(D.O. de 03-08-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.