Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3297, de 30 de outubro de 1989
Nº 3297/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os convênios, Ajustes/SINIEF e protocolos que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5734525/89 e nos termos da lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a ressalva do art. 48 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988,
DECRETA:
1. Protocolo ICMS 22/89, de 12 de julho de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e do Tocantins e o Distrito Federal, dispondo sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica;
2. Protocolo ICMS 23/89, de 31 de maio de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e do Tocantins, dispondo sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas de gado bovino, para fins de recursos de pasto nas unidades da Federação acordantes;
3. Protocolo ICMS 27/89, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Estados e o Distrito Federal, dispondo sobre remessa de produtos semi-elaborados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação;
4.Protocolo ICMS 28/89, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, dispondo sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação.
"Art. 246 - ........................................................
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"Art. 1º - .........................................................
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1.mudas de plantas (Convênio ICM 21/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 25/89, cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira e Convênio ICMS 78/89);
2. pintos de um dia (Convênio ICM 21/89, Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira e Convênio ICMS 78/89);
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XLIV - o recebimento ou entrada, até 31 de dezembro de 1989, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadorias importadas sob o regime"drawback" ou através do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber, administrado pela SUFRAMA, observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que (Convênio ICMS 36/89, Cláusula primeira, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso XI, e Convênio ICMS 79/89):
1 ........................................................................
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3 ........................................................................
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LIII - as entradas, até 31 de dezembro de 1989, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e de industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, deste que estas operações sejam realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionado este benefício à concessão, pela União de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e Convênio ICMS 87/89, Cláusula primeira);
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LV - as saídas, até a data de 31 de dezembro de 1989, de produtos industrializados de origem nacional, com as exclusões do inciso anterior, destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, desde que observadas as condições ali impostas para as remessas isentas para a Zona Franca de Manaus e mais o seguinte (Convênio ICM 45/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso IX, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso IV, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VII, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso III):
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2 ....................................................................
3 ....................................................................
4 ....................................................................
5 ....................................................................
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LXXI - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (Convênio ICMS 55/89 e Convênio ICMS 82/89, Cláusula primeira);
LXXII - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de batata-semente (Convênio ICMS 76/89).
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1. AVIÕES:
peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão ........... 40%;
2. HELICÓPTEROS ...................................... 60
3. PLANADORES OU MOTOPLANADORES, com qualquer peso bruto ..... 40%;
4. PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ........ 60%;
5. OUTRAS AERONAVES ....... 60%;
6. SIMULADORES DE VÕO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS ...... 60%;
7. PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ....... 60%
8. CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS
PARTES E PEÇAS SEPARADAS ....... 60%;
9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS DOS PRODUTOS
DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12 ....... 60%;
10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO
EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES ....... 50%;
11. AVIÕES MILITARES:
eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...... 30%;
peso bruto e qualquer tipo de motor ....... 40%;
12. HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER
PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR ........ 60%;
13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS
PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4 5, 11 E 12 NA
IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ....... 20%;
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1. óleo diesel .........70,58%;
2. gasolina e querosene de aviação ......... 58;82%;
3. gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ..... 35,29%;
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1. vacinas de uso exclusivo na avicultura e na pecuária;
2. gesso de uso exclusivo na agricultura, como recuperador de solo;
3. sementes certificadas ou fiscalizadas, inclusive as importadas, observado, quanto aos padrões de qualidade e germinação e a destinação, o disposto no item 1 do § 4º do art. 1º deste decreto;
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"Art. 5º - Nas saídas interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação própria, em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89, Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII, e Convênio ICMS 80/89, Cláusula primeira, inciso IV)."
- Redação dada pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990, art. 8º. As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989, poderão adotar o seguinte regime especial (Convênio ICMS 72/89):
- Acrescido pelo Decreto nº 3.374, de 05-03-1990, art. 8º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1989, 101º da Republica.
HENRIQUE SANTILLO
Mario Pires Nogueira
(D.O. de 07-11-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1989.