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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2792, de 3 de agosto de 1987

Nº 2792/1987

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Art. 1-S.
ão considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 10/87 a 26/87, celebrados na 46a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 30 de junho de 1987.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios ICM que menciona, aprova o Protocolo ICM 06/87, introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3000206/87 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o Protocolo ICM 06/87, de 30 de junho de 1987, celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça e as Secretarias da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em Brasília, Distrito Federal, no dia 30 de junho de 1987 e publicado em anexo.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a viger com os seguintes acréscimos a alterações:

"Art. 1º - .........................................................................

......................................................................................

LXV - as saídas, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, do Ministério da Justiça, desde que (Convênio ICM 10/87):

1. a aquisição das mercadorias seja feita diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

2. O Governo Federal conceda, à operação, igual benefício com referência ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

3. Sejam observadas as normas de controle estabelecidas pelo Protocolo ICM 06/87, de 30 de junho de 1987.

..................................................................................

...................................................................................

Art. 7.
- .......................................................................

....................................................................................

IIo valor resultante da aplicação da alíquota interestadual própria sobre o preço de aquisição dos produtos hortifrutigranjeiros não contemplados, neste Estado, com a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, desde que adquiridos com esse benefício fiscal na unidade da Federação de origem (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICM 20/76);

................................................................................

................................................................................

Vo valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída, sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 51 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no País, até a data de 31 de dezembro de 1987, de leite em pó e do butteroil, de origem estrangeira, cuja importação do exterior esteja vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e seja igualmente isenta do Imposto de Importação (Convênio ICM 17/86, Convênio ICM 53/86 e Convênio ICM 15/87);
VI.......................................................................

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3 - .........................................................................

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a)50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1987;
b)25% (vinte e cinco por cento), de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 1º de janeiro de 1988 (Convênio ICM 26/87);

...............................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até a data de 31 de agosto de 1987, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83; Convênio ICM 35/84, Cláusula primeira; Convênio ICM 16/85; Convênio ICM 48/85 e Convênio ICM 18/87):

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Art. 12.
- ..................................................................

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VInas saídas dos seguintes insumos de ração animal, observado, quanto aos itens 3 e 4, o disposto no § 3º deste artigo - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação até 31 de agosto de 1987 (Convênio ICM 35/83 e Convênio ICM 25/87):

............................................................................

VIInas saídas interestaduais dos produtos mencionados no inciso XXVIII do art. 1º deste decreto, destinados aos Estados localizados nas Regiões Sudeste e Sul do País - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987; 70% (setenta por cento) do valor da operação, durante o período de 1º de setembro de 1987 a 31 de dezembro de 1987 e 100% (cem por cento) do valor da operação, a partir de 1º de janeiro de 1988 (Convênio ICM 20/84,Cláusula terceira, § 2º e convênio 24/87);

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Art. 19.
- ...............................................................

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IIIaté a data de 31 de agosto de 1987, nas exportações, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior (Convênio ICM 5/76, alterado pelos Convênios ICM 64/86 e ICM 16/87);
IVo valor equivalente ao preço mínimo de registro, deduzido do valor da quota de contribuição referida no inciso anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data da ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais, inclusive nas remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador do produto, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II, deste artigo (Convênio ICM 5/76; Convênio ICM 01/85; Convênio ICM 7/86; Convênio ICM 64/86 e Convênio ICM 16/87);
Vem se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor apurado na forma dos incisos III e IV, pela conversão de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para cada uma de café em grão (Convênio ICM 5/76; Convênio ICM 7/86; Convênio ICM 64/86 e Convênio ICM 16/87).
§ 1º- O imposto de que trata o inciso III, deste artigo, será recolhido aos cofres estaduais através de DAR - Documento de Arrecadação em separado, especial, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café, facultando-se ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da Guia de Exportação, caso em que a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia da emissão daquela Guia (Convênio ICM 5/76, Convênio ICM 1/85, Convênio ICM 64/86 e Convênio ICM 16/87).
§ 2º- É facultado, igualmente, ao contribuinte, antecipar o pagamento do imposto, sem o prazo previsto no parágrafo 1º, desde que se converta em cruzados o valor da quota de contribuição à taxa cambial de compra vigente no dia desse pagamento.

.............................................................................

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§ 6º- Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixada na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo (Convênio ICM 64/86 e Convênio ICM 16/87).

............................................................................

............................................................................

Art. 59.
- Até 31 de agosto de 1987, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados em território goiano, e nas saídas interestaduais de suínos, será concedido um crédito presumido de ICM (Convênio 35/77, Cláusula oitava; Convênio ICM 49/85 e Convênio ICM 18/87);

.........................................................................."

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XVII do art. 1º e o inciso XII do art. 7º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, bem como o art. 4º do Decreto nº 2.661, de 22 de dezembro de 1986, e, a partir de 1º de setembro de 1987, os incisos IX e X do artigo 7º e o inciso VI do art. 11, também do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 06-08-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-08-1987.

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