Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2792, de 3 de agosto de 1987
Nº 2792/1987
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os convênios ICM que menciona, aprova o Protocolo ICM 06/87, introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3000206/87 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,
DECRETA:
"Art. 1º - .........................................................................
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LXV - as saídas, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, do Ministério da Justiça, desde que (Convênio ICM 10/87):
1. a aquisição das mercadorias seja feita diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
2. O Governo Federal conceda, à operação, igual benefício com referência ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
3. Sejam observadas as normas de controle estabelecidas pelo Protocolo ICM 06/87, de 30 de junho de 1987.
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3 - .........................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 06-08-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-08-1987.