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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5558, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 5558/2021

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do
§ 2ºº do

artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2022, compreendendo:

Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2022;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2022;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2022 estão estabelecidas no Plano Plurianual de 2020-2023, conforme a Lei n. 5.055, de 27 de dezembro de 2019, orientadas pelas Diretrizes de Governo "Qualidade de Vida", "Desenvolvimento Sustentável" e Modernização da Gestão Pública", observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal e as contribuições necessárias para a consecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) que integram a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)".
Parágrafo únicoO Projeto de Lei Orçamentária 2022 alocará recursos orçamentários para:
Iaumento da dotação orçamentária para atender as ações destinadas à Juventude, Esporte e Lazer;
IIapoio à inserção social de dependentes químicos;
IIIapoio à inserção social de pessoas com deficiência;
IVaumento da dotação orçamentária e fortalecimento das ações de regulação da qualidade dos serviços públicos delegados e contratados do Estado do Amazonas.
Vampliação e modernização do Instituto de Criminalística Lorena dos Santos Baptista (IC-LSB);
VIaquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;
VIIaquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
VIIIassegurar o adimplemento da quarta e da quinta parcela, referente aos anos de 2021 e 2022, respectivamente, da reestruturação remuneratória de servidores integrantes das carreiras de Escrivão e Investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas, ambas previstas na Lei 4.576, de 9 de abril de 2018, além de eventuais valores retroativos existentes, devendose respeitar, ainda, as disposições contidas no art. 2.º,
§ 1ºº, da Lei Complementar n. 198, de 15 de julho de 2019, que determina que os reajustes pretéritos com caráter continuado, cujo pagamento não foi realizado, deverão ser adimplidos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022;. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.
IXassegurar o adimplemento das parcelas restantes, referente ao reajuste dos vencimentos dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Amazonas, oriundas da atualização da data base da referida categoria, do período compreendido entre 2015 a 2021, conforme previsão já estipulada na Lei n. 4.804, de 17 de abril de 2019. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2022, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2018 a 2020;
b)da projeção para os anos de 2023 e 2024;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do artigo 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos artigos 142, 145,
§ 2ºº do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2021;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº do

artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

§ 4ºº Fica autorizada a realização de concurso público para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 5ºº Fica autorizada a realização de concurso público para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 6ºº As promoções dos policiais e bombeiros militares que tenham preenchido todos os requisitos até dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão efetivadas no mês de janeiro de 2022, sendo que os pagamentos de atrasados serão efetuados parceladamente no mesmo exercício financeiro. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada
§ 7ºº Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido, até o final do primeiro trimestre de 2022, o auxílio-fardamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,31%;
IIMinistério Público 3,6%;
IIIPoder Legislativo 7,5%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e para o Tribunal de Contas do Estado 3,4%;
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2022, alocará recursos para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, de extrativismo vegetal, animal e mineral, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVEstado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XVapoio à Organização Econômica e Promoção da Cidadania de Mulheres Rurais e Políticas de Igualdade e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
XVIapoio à manutenção de unidades culturais, de festivais culturais realizados pelo Estado entre eles a Virada Cultura prevista na Lei n. 5.471/2021;
XVIIapoio à manutenção e desenvolvimento do SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA;

XVIII - o Estado, a fim de facilitar o escoamento da produção, destinará recursos para a pavimentação das vicinais, bem como implementar a infraestrutura e recuperação das orlas dos municípios;

XIXà programa de educação ambiental, assegurando a inclusão da conscientização acerca do bem-estar animal e da guarda responsável de animais domésticos;
XXà programa humanitário de controle populacional da fauna doméstica e programas e projetos de saúde animal;
XXIà promoção e apoio ao funcionamento e operacionalização de infraestruturas adequadas para o atendimento veterinário.
§ 1ºº De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020, incisos de I a VIII do
§ 2ºº do artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §
§ 7ºº e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
§ 3ºº O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 criará por meio de programas e ações, recursos orçamentários para: (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-
Icriação ou a construção de estrutura física da saúde voltada para os idosos, com a especialidade para a terceira idade de média e alta complexidade; (Vetado) Veto rejeitado em
IIatenção na área da saúde mental com ênfase do Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro, para que se torne um hospital modelo em saúde mental no Estado do Amazonas; (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.
IIIreforma e ampliação da estrutura física do Centro de Reabilitação Ismael Abdel Aziz: (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.
a)reforma e ampliação da estrutura física para o aumento da capacidade de atendimento e diminuição da fila de espera para internações e atendimentos em geral; (Vetado) Veto rejeitado em
b)adequação da estrutura física e de pessoal, com equipe multidisciplinar, para o aumento da capacidade de atendimento, internações e atendimentos em geral; (Vetado) Veto rejeitado em
§ 4ºº O projeto de Lei Orçamentária alocará recursos orçamentários para desenvolver Programa e Ações de Saúde Pública Veterinária voltada para o atendimento aos animais domésticos abandonados ou pertencentes aos cidadãos de baixa renda, com ênfase na implantação de farmácias veterinárias. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2021, projetada para o exercício de 2022.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.
No exercício de 2022, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºº Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºº A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
§ 3ºº O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 alocará recursos orçamentários para: (Vetado)
Ias despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes; (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada
IIo atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1ºº do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei. º As propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
Ipremissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o artigo 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no

artigo 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

IIImanifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2ºº Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do º do artigo 10 desta Lei.
§ 3ºº As propostas previstas no
§ 1ºº deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 4ºº Fica autorizada a realização de concurso público para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei

Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

§ 5ºº Fica autorizada a realização de concurso público para os setores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas até o montante da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de anexo específico da Lei Orçamentária Anual de 2022, devendo os valores estar previstos em programação orçamentária específica da Polícia Civil e ser compatível com os limites da Lei n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangido nos artigos anteriores.
§ 6ºº Fica autorizada a realização de concurso público para Tradutor e Intérprete de Libras no Estado do Amazonas até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica do órgão responsável e ser compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangido nos artigos anteriores.
§ 7ºº Fica autorizada a realização de concurso público para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica do o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 8ºº As promoções dos policiais e bombeiros militares que tenham preenchido todos os requisitos até dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão efetivadas no mês de janeiro de 2022, sendo que os pagamentos de atrasados serão efetuados parceladamente no mesmo exercício financeiro. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada
§ 9ºº Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido, até o final do primeiro trimestre de 2022, o auxílio-fardamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-
§ 10ºFica autorizada a realização de concurso público para a Polícia Civil do Estado do Amazonas, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica da Polícia Civil do Estado do Amazonas e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 11ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2022 alocará recursos orçamentários para: (Vetado)
Ias despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes; (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada
IIo atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de

qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte

Art. 12.
disposto no
§ 1ºº do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºº As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n. 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 3ºº Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4ºº A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºº As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6ºº Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7ºº A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XTransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XITransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIIITransferências ao Exterior (80);
XIVAplicações Diretas (90);
XVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIAplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVIIAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);

XIXa Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºº As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1ºº, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IRECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6.º da Lei n. 4.320, de 1964; e
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no
§ 2ºº do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºº Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºº No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo

anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Parágrafo únicoSerão priorizados, para efeitos do caput deste artigo, o pessoal dos setores de saúde, educação e segurança, incluindo aqueles que prestam serviços em regime de contrato de terceirização.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºº As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2ºº Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 2 de agosto de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2021, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºº Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2022 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2022 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de atenção à pessoa com deficiência e de atenção à mulher, assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo únicoPara transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12,
§ 6ºº, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VIIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais em todos os seguimentos: erudita, popular, material, imaterial, organizacional e corporal;
IXvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, manejo da palmeira babaçu para o extrativismo sustentável orgânico, manejo de crocodilianos, pesca e agricultura de pequeno porte, turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
Xvoltadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo estadual como de natureza auxiliar do Poder Público.
XIvoltadas ao acolhimento, recuperação, manutenção e promoção da autonomia, independência e práticas de humanização aos idosos;
XIIde promoção da igualdade entre homens e mulheres e enfrentamento a violência contra mulher;
XIIIvoltadas à assistência, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XIVvoltadas à qualificação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho;
XVde promoção da igualdade entre homens e mulheres e enfrentamento a violência contra mulher;
XVIvoltadas à assistência, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XVIIvoltadas ao atendimento de pessoas com deficiência;

XVIII - voltadas ao atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade social, priorizando o combate à pobreza menstrual, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações voltados ao atendimento do supramencionado público.

§ 1ºº É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºº As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer

TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

3

4

Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n. 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais nos. 3.017, de 21 de dezembro de 2005, 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal n. 8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de

transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 1ºº A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºº Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2021 e exercícios anteriores; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºº Não se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4ºº A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5ºº Não será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2021.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºº A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºº Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºº A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4ºº Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºº As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6ºº As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºº Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem

como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do º do artigo 20 desta Lei.
§ 5ºº Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do

artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n. 43.317, de 26 de janeiro de 2021.
Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoSerão priorizados, para efeitos do caput deste artigo, a execução de ações voltadas a ampliação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais já existentes nas calhas do Médio e Alto Solimões.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºº A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºº As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºº Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de

maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2022, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:

Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 85 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºº Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
§ 3ºº Assegurar a efetivação das ações de combate ao crime organizado e ao narcotráfico e fortalecer a política estadual na atuação integrada de segurança pública.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºº Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºº A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 3ºº Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºº Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, babaçu, castanha, guaraná, feijão de praia e outras de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura, da agricultura familiar e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade da sustentabilidade ambiental, de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;
XIIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, empresas privadas do segmento de reciclagem, startups do segmento de reciclagem;
XIIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIVapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias inclusive as de acesso fluvial - ambulanchas, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de LRF, e Portaria n. 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVIapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos

trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;

XVIIdesburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, objetivando a sustentabilidade ambiental;

XVIII - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;

XIXapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XXserá garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XXIapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXIIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento;

XXIII - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis;

XXIVapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem do Estado do Amazonas;
XXVapoio à indústria 4.0, voltado para eficiência produtiva e melhoria da competitividade;
XXVIapoio a projetos e atividades que visem à autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres;

XXVII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo da Indústria Naval do Estado do Amazonas;

XXVIII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Tecnologia do Estado do Amazonas;

XXIXcriação, apoio e fortalecimento de programas e ações que contemplem especificamente a crianças e adolescentes em situação de rua, inclusive projetos relacionados ao combate do trabalho e exploração infantil, bem como aos pedintes que estão presentes nos semáforos;
XXXapoio às ações relativas à igualdade e ao enfrentamento à violência contra a mulher;
XXXIprevenção e combate às queimadas e desmatamentos ilegais;

XXXII - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação;

XXXIII - apoio à agricultura familiar e à pequena propriedade rural;

XXXIV - apoio a programas e projetos que objetivem contribuir com o fim dos lixões nas cidades, estimulando e apoiando a instalação de aterros sanitários e aterros controlados, bem como a instalação de polos ou parques de reciclagem para o aproveitamento e a transformação de resíduos sólidos em energia e outros produtos, impulsionando assim a coleta seletiva, a logística reversa, a melhoria das condições de trabalho, o controle da poluição e a geração de emprego e renda com melhor qualidade de vida nas cidades;

XXXVapoio a programas, projetos e ações direcionados ao planejamento, à organização e implementação do desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado, em cumprimento do que dispões os artigos 130, 131, 167, §
§ 1ºº, 2.º, I a XIV, 3.º e 4.º, da CE, adotando como base do desenvolvimento regional integrado as sub-regiões do Estado, de que trata o art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; º Na execução orçamentária das emendas individuais impositivas serão compulsoriamente observadas todas as regras previstas no artigo 158 da Constituição do Estado, inclusive o envio dos relatórios de que trata o § 18 deste artigo constitucional.

XXXVI - apoio à criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento nas nove sub-regiões do Estado, de que trata o art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, objetivando a promoção do desenvolvimento regional, harmônico e sustentável, através da integração dos recursos e das ações de governo na região, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição equitativa da riqueza produzida, ao estímulo à permanência do homem em sua região e à preservação e recuperação do meio ambiente;

XXXVII - apoio a programas, projetos e ações voltados para a regularização das atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, o desenvolvimento de cooperativas de garimpeiros, inclusive com linha de crédito garimpeira, incentivando e colaborando para o melhor aproveitamento do potencial mineral do Estados de forma legal e sustentável, gerando melhores condições de trabalho, emprego e renda a garimpeiros e demais trabalhadores da área;

XXXVIII - apoio ao desenvolvimento e fomento de empreendimentos empresariais, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), cooperativas e associações com atividade voltada à cadeia produtiva do setor de Turismo, tais como transporte alojamento, alimentação e animação, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 2ºº A não observância das regras constitucionais reportadas no parágrafo anterior, caracterizarão violação patente aos termos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do exercício vindouro, atraindo a incidência dos § 19 e § 20, do artigo 158 da Constituição".

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, destinado às emendas parlamentares individuais, e 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida realizada, conforme o que preconizam os §§ 8 e 10 do art. 158 da Constituição Estadual, destinadas às emendas coletivas de bancada.
§ 1ºº A execução orçamentária e financeira do orçamento impositivo de que trata o caput é obrigatória será efetiva com estrita observância das determinações constitucionais previstas na

Constituição Estadual e na lei complementar que venha ser editada com base no art. 157,

§ 9ºº, III, da mesma Carta.
§ 2ºº VETADO
§ 3ºº VETADO
§ 4ºº VETADO
§ 5ºº VETADO
§ 6ºº VETADO
Art. 63.
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar e designação de bancada;
IInúmero da emenda;
IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
Vnatureza da despesa;
VIvalor da emenda;
VIIorigem dos recursos.
§ 1ºº As emendas parlamentares individuais e coletivas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no
§ 4ºº do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2ºº Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºº O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o dobro deste valor para as emendas coletivas de bancada.
§ 4ºº O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo de emenda do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºº A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Coordenadoria de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo de emenda do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas.
§ 6ºº As emendas individuais incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda;
§ 7ºº Em caso de sucessão do mandato por suplente, não serão admitidas alterações de beneficiário e objeto de emenda parlamentar impositiva individual, conforme o disposto no artigo 63 desta Lei.
§ 8ºº O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.
Art. 64.
Do montante previsto no caput do art. 62 para as emendas parlamentares individuais, a metade de 0,6% (seis décimos por cento) será destinada às ações de serviços públicos de saúde, sendo o saldo remanescente destinado aos demais serviços públicos e a totalidade do montante destinado às emendas coletivas de bancadas com destinação livre para qualquer área pública.
Parágrafo únicoQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata essa seção, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 65.
valor destinado às emendas parlamentares individuais e coletivas de bancada de que trata esta seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºº A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras das leis sobre licitações e contratos públicos e demais normas aplicáveis.
§ 2ºº Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira obedecendo o disposto no § 10 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 66.
É obrigatório o empenho de todas as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, indenes de impedimentos técnicos ou que estes tenham sido sanados na forma do art. 68, até o final do exercício financeiro de 2022, observados os cronogramas de execução orçamentária e financeira previstos no art. 67. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte
§ 1ºº Para fins exclusivos de execução orçamentária, poderão ser inscritas em restos a pagar, na forma do § 15 do art. 158 da Constituição do Estado, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias. (Vetado) Veto rejeitado em
§ 2ºº Todas as emendas empenhadas na forma do caput do artigo anterior que não forem financeiramente executadas dentro do exercício financeiro próprio, deverão ser, obrigatoriamente, inscritas em restos a pagar, processados ou não processados, conforme o caso, vedado o cancelamento dos empenhos respectivos, mesmo nos casos de restos a pagar não processados. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.
§ 3ºº Ressalva a hipótese de necessidade da aplicação da medida de que trata o § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, nos limites assinalados neste dispositivo constitucional, ou de frustração significativa da receita estimada na lei orçamentária anual, a inscrição em restos a pagar deve ocorrer quando houver suficiente disponibilidade de caixa que assegure o respectivo pagamento do exercício vindouro. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-
Art. 67.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução previstos no inciso I e §
§ 1ºº e 2.º do art. 6.º da Emenda Constitucional 126, de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 68.
VETADO
§ 1ºº VETADO
§ 2ºº VETADO
Art. 69.
VETADO
§ 1ºVETADO
§ 2ºº VETADO
Art. 70.
VETADO
§ 1ºº VETADO
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO
VIIVETADO
§ 2ºº VETADO
§ 3ºº VETADO
Art. 71.
s procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização emendas parlamentares individuais impositivas e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo, e formalizados por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72.
No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no sistema próprio, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial prevista no inciso I do

art. 158-A da Constituição Estadual, devendo essa indicação de feita de forma clara e destacada. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.

§ 1ºº Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual impositiva por meio da transferência especial prevista no art. 158-A, I, da Constituição Estadual, cujo montante esteja atrelado à vinculação finalística prevista no
§ 8ºº do art. 158 da Constituição Estadual, poderão fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o
§ 3º° do art. 158-A, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Vetado) Veto rejeitado em
§ 2ºº O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total ou parcialmente, os recursos oriundos da emendar parlamentar individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferência especial, pelo prazo de 2 anos, contados do encerramento do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. (Vetado) Veto rejeitado em 20.10.2021, parte vetada publicada no e-DOALEAM n. 1.777, de 21.10.2021.
§ 3ºº Na indicação prevista no art. 5.º desta Lei, deverá ser descriminado que a transferência especial ao Município beneficiário será realizada mediante a opção facultada no caput neste artigo, sendo que esta indicação supre a necessidade de documento formal escrito para esse fim. (Vetado)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §
§ 3ºº e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no

artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 74.
As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1ºº O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2ºº O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3ºº A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4ºº No caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5ºº É vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 75.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 76.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público

será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.

Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 77.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2021, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 78.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 79.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 80.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 81.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 82.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºº O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºº A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 83.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n. 14.133, de 01, de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do artigo 182 da Constituição Federal; º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. 14.133, de 01, de abril de 2021; e
IIpara fins do
IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 84.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 85.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 86.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 87.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 88.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 89.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, ou durante a execução do orçamento de 2022.
Art. 90.
Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Relação dos Quadros Orçamentários

(Inciso III do Art. 20)

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2021
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2021
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2022
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2022
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2022
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2022

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2022

PODER LEGISLATIVO

Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2018/2020
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2018/2020
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2023/2024
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVITransferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXVII - Receita Tributária Líquida

XXVIII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Educação
XXXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXIRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXII - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXIII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIV - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVLimite Setor Primário

XXXVI - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXVIII - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa

Anexo VII - Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XXXIX - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XL - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLI - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

ANEXO II

Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal

(Art. 86)

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do

art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997,e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV,
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII,
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII,
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1.º - B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual; 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4.º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e
b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual;

4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e

§ 4ºº do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário:
a)3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n. 112, de 12 de julho de 2019; 6. Pessoal e Encargos Sociais; 7. Inativos e Pensionistas do Estado; 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 9. Serviços da Dívida; 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no

art. 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003;

11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública (fundada interna, fundada externa e flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de -12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01.

Tabela 1 Dívida Pública (2019 x 2018)

VALOR Dívida 2020* 2019* % ( ) Fundada Interna 3.056.139 3.375.909 -9,47 Fundada Externa 3.758.167 3.876.397 -3,05 Flutuante 1.667.211 2.393.118 -30,33 TOTAL 8.481.518 9.645.424 -12,07 Fonte: Sistema de Administração Financeira -AFI *Em milhares

PODER LEGISLATIVO

Gráfico 1 (%) Sobre o Total da Dívida

2020 2019 % ( ) 2020 / 2019

10,25% 19,66 24,81 2,95% 36,03 35,00

44,31 40,19

-20,77%

Fundada Interna Fundada Externa Flutuante

O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas registrou, em 2020, o montante de R$ 591 milhões, apresentando, em relação ao exercício de 2019, uma variação de -37,11%.

Quadro 1 - Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$ milhões Dívida % ( )

Juros Encargos Amortização TOTAL Interna (Ano/Ano_Ant) 2020 65,0 4,4 93,6 163,0 -72,65% 2019 196,7 14,0 385,2 595,8 4,21% 2018 204,6 11,0 356,2 571,7 -6,37% 2017 243,1 16,7 350,9 610,6 -0,28%

Dívida % ( )

Juros Encargos Amortização TOTAL Externa (Ano/Ano_Ant) 2020 106,6 1,2 320,2 428,1 24,42% 2019 129,3 2,4 212,3 344,1 48,32% 2018 96,1 4,0 131,9 232,0 58,62% 2017 61,9 4,1 80,2 146,2 10,61%

% ( ) Exercício DI+DE (Ano/Ano_A 2020 591,0 -37,11% 2019 939,8 16,94% 2018 803,7 6,19% 2017 756,8 1,65% Fonte: Demonstrativo da execução Orçamentária

Quadro 2 - Evolução do Serviço da Dívida

Evolução do Serviço da Dívida Componente 2020 2019 2018 2017 2016

Juros

Encargos

Amortização

Dívida

GERAL (DI+DE) Dívida Interna Dívida Externa Dívida Total

A queda acentuada do serviço da dívida interna, em 2020, foi de -72,6% ante 2019. Esse

PODER LEGISLATIVO

resultado deu-se em virtude da suspensão dos pagamentos da Dívida Interna, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, com a publicação da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, oriunda do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), o qual estabeleceu, dentre outras medidas, a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas (

Art. 1.
, Inciso I) e a reestruturação de operações de crédito ( , Inciso II).

O serviço da Dívida Externa, em 2020, aumentou 24,42% em relação ao exercício anterior, fundamentalmente em razão da alta do dólar em 2020. A dívida fundada total de R$ 6,8 bilhões, representa 20,7% do limite global de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida que em 2020 totalizou R$ 32,9 bilhões, estabelecido pela Resolução do Senado Federal n. 40 art. 3º inciso I, deixando o Estado bastante confortável em relação à legislação, com referência ao grau de endividamento total. Na tabela 2 e gráfico 2 apresentamos a evolução da dívida fundada dos últimos 5 anos.

Tabela 2 Comparativo da Dívida Fundada X Receita Corrente Líquida R$ MIL DÍVIDA 2020 2019 2018 2017 2016 Interna 3.056.139 3.375.909 3.262.108 3.101.371 3.277.615 Externa 3.758.167 3.876.397 3.683.398 3.101.874 3.009.077 TOTAL 6.814.307 7.252.305 6.945.507 6.203.245 6.286.692 RCL do Exercício 16.459.911 14.982.882 13.222.391 12.052.493 11.395.631 Dívida Fundada / RCL(%) 41,40% 48,40% 52,53% 51,47% 55,17% Fonte: Sistema de Administração Financeira - AFI

Gráfico 2

PASSIVOS CONTINGENTES São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2022, os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 70 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.

Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2020, corresponde a R$ 7,9 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado, exercício 2020. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no exercício de 2020, foram aprovados 203 (duzentos e três) projetos, com uma estimativa de criação de 7.082 postos de trabalho diretos, para os exercícios compreendidos entre os anos de 2021 a 2023. Durante o mesmo período, a previsão de investimento foi de R$ 10,5 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 69 (sessenta e nove) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2022/2024 de R$ 14,9 bilhões, com a geração de 3.875 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Gerador de Contratos, que permitirá a elaboração dos contratos, termos aditivos e outros, a partir do próprio sistema, de forma padronizada, proporcionando economia de tempo e recursos, além de possibilitar gestão mais eficiente, havendo padronização dos serviços de caráter continuado com maior impacto na despesa de custeio, com a definição de projetos básicos e preços de referência; (2) monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores, principalmente, na área da Saúde;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
f)aprimorar a integração do sistema de gestão de contratos ao sistema de compras do estado (e-compras), obtendo mais dados eletrônicos sobre os processos com menor intervenção manual; Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional, o Estado do Amazonas tem buscado avançar em medidas de ajuste fiscal e sustentabilidade econômica e socioambiental, objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios e consequentemente melhorar, de forma abrangente, a oferta dos serviços públicos a população. Com tais objetivos, dentre outras ações importantes e essenciais, o Amazonas vem planejando e executando medidas direcionadas ao aperfeiçoamento do seu regime de previdência, à qualidade dos gastos públicos, à simplificação e desburocratização da tributação, à preservação e ao uso racional e sustentável dos recursos ambientais, à melhoria dos serviços públicos em saúde, também vem tentando manter volume de recursos razoável em projetos de infraestrutura, em serviços de saúde pública, em modernização tecnológica, em saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável, principalmente nos municípios do interior, em mobilidade urbana, em logística e transporte, em soluções de governança ambiental etc. Com as premissas acima, associadas ao cenário nacional e global instável, recentemente, afetados pela Pandemia do novo coronavírus (COVID -19), apresentando severos efeitos nos aspectos humanos, sociais e econômicos, entende-se pela necessidade de possibilitar ao Estado a adesão a programas apoiados pelo Governo Federal, com os quais, além do aperfeiçoamento da gestão fiscal, será possível potencializar esforços para o desenvolvimento de novas matrizes econômicas, como turismo ecológico, a agricultura de baixo carbono, a piscicultura, a economia verde, o extrativismo, o manejo sustentável, a biotecnologia e energia renovável, ampliar investimentos em modernização tecnológica, qualificar a gestão sobre os gastos públicos, sobretudo na área da saúde entre outros, para reduzir efeitos negativos e potencializar efeitos positivos revertendo-os em benefício a população amazonense. Portanto, o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO II, bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedoras do ente federado, conhecidos também, no âmbito do Governo Federal, pela sigla DPL, além de outros programas que ajudem a fortalecer o Estado ou que auxiliem na prevenção ou na mitigação de crises socioeconômicas.

RISCOS MACROECONÔMICOS Mudanças no comportamento das principais variáveis da economia podem gerar fatores de riscos macroeconômicos. Sobretudo, variáveis exógenas como: inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado do Amazonas não possui controle e influenciam diretamente a economia. Desempenhos adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos dependem da atividade econômica. Os efeitos da Pandemia do novo coronavírus sobre a economia brasileira contribuíram para uma queda significativa do PIB brasileiro em 2020 da ordem 4,1%. Os impactos da pandemia sobre a economia brasileira tiveram início já no segundo trimestre de 2020 e se propagaram sobre todos os setores da economia brasileira, sobretudo o setor de serviços que é o mais sensível e possui recuperação mais lenta. A indústria também apresentou resultado negativo em 2020. O único setor que teve alta foi o setor agropecuário, com incremento de 2%. Em relação aos efeitos da crise sanitária sobre as finanças dos Estados e do Distrito Federal, vale citar o importante papel que a Lei Complementar n. 173/2020 e a Lei 14.041/2020, ambas do Governo Central, tiveram para atenuar o aprofundamento da crise fiscal dos entes subnacionais. Estas medidas, entre outras, previam repasses aos Estados, suspensão de pagamento de serviço da divida e vedação de aumento de despesas de pessoal. A crise sanitária também teve forte efeito sobre o mercado de trabalho. A taxa de desemprego no Brasil fechou o exercício de 2020 em 13,9%, o que significou 13,9 milhões de desempregados, conforme relatório do IBGE. O Estado do Amazonas, por outro lado, apresentou crescimento nominal do PIB em 2020 de 0,55%, conforme relatório da SEDECTI. Este crescimento - apesar dos fortes efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre a população e atividade econômica amazonense -, sobretudo após meses de março e abril de 2020, pode ser atribuído à rápida recuperação da atividade econômica no Estado observado no segundo semestre de 2020, sobretudo as atividades do Pólo Industrial de Manaus. O desempenho positivo foi observado no setor industrial (0,11%), destaque para a Indústria de transformação (6,27%) e a Indústria Extrativa (10,99%). Os demais resultados também foram dignos de nota: serviços (4,16%) e agropecuário (1,15%). Além disso, algumas medidas de cunho fiscal e econômicas adotadas desde o inicio da Pandemia pelo Governo do Estado do Amazonas foram decisivas para o resultado do PIB amazonense em 2020, destacando-se: (i) Postergação do pagamento do ICMS e/ou fundos e contribuições FMPES, FTI, Fundo de Promoção Social (FPS) e UEA; (ii) Disponibilização de crédito por parte da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM); (iii) Maior agilidade na emissão de Laudos Técnicos de Inspeção (LTI) por parte da SEDECTI para a concessão de incentivos fiscais às indústrias; e (iv) melhoria do ambiente tributário sem aumento de carga tributária. As projeções de crescimento do PIB brasileiro para o ano de 2021 ainda carregam elevado grau de incertezas, sobretudo em função dos efeitos adversos que a segunda onda da pandemia de Covid-19 vem provocando na economia brasileira. As projeções indicam PIB com crescimento de 3,52% em maio de 2021. Para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, a expectativa de crescimento da economia

brasileira, segundo relatório Focus do Banco Central é de 2,3% para o ano de 2022 , e de 2,5% para os exercícios e 2023 e 2024.

Cabe esclarecer que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas. Nos períodos de crise no País, o Estado é fortemente impactado, e por outro lado, nos momentos de crescimento o Estado é um dos que mais colhe os efeitos positivos. Em função das características da economia amazonense, ancorada na produção industrial do seu Pólo Industrial de Manaus e, considerando-se também as projeções de crescimento para a economia brasileira para o mesmo período, projeta-se crescimento do PIB amazonense em 3% para os exercícios de 2022 a 2024. As projeções realizadas pelo mercado, tanto para economia nacional quanto para o Estado do Amazonas, dependerão, principalmente, do fim da crise sanitária, do aumento do número de vacinados e da reabertura das atividades econômicas em sua plenitude. Tudo leva a crer que grande fração da população brasileira acima de 18 anos já esteja vacinada até o fim do exercício de 2021. Caso tenhamos esta confirmação, possivelmente as projeções macroeconômicas para os exercícios vindouros (2022 a 2024) terão maior plausibilidade de serem confirmadas.

EQUALIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA Primeiramente, cabe ressaltar que o maior impacto na arrecadação do Estado em 2021 continuarão sendo as repercussões nas finanças públicas da pandemia do novo coronavírus, que levou o Amazonas a declarar novamente Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto n. 43.272, de 6 de janeiro de 2021, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece diretrizes para situações excepcionais, e a suspender os prazos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Decreto n. 43.273, de 7 de janeiro de 2021. Quanto às alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar, do segundo semestre de 2020, a Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, que autorizou a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD; e deste primeiro trimestre de 2021, o

art. 5º do Decreto n. 43.273, de 7 de janeiro de 2021, que isentou do ICMS as saídas de mercadorias destinadas a doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto n. 42.100/2020, concedida pelo Convênio ICM 26/75.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4o , § 3o) R$ mil

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais (Precatórios) 70.000 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado. 70.000 SUBTOTAL 70.000 SUBTOTAL 70.000

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Restituição de Tributos a Maior 777,82 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado. 777,82

Fiança 489,74 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado. 489,74 SUBTOTAL SUBTOTAL

1.267,56 1.267,56 TOTAL 71.267,56 TOTAL 71.267,56

ANEXO IV

(Art. 4º, §

§ 1ºº e 2.º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, § º e 2.º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. No exercício de 2021, a continuidade dos impactos advindos da pandemia da COVID-19 torna o cenário ainda bastante desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para os exercícios de 2022 a 2024, em virtude da permanência do alto nível de incerteza para prever a extensão e duração da pandemia e, consequentemente, a magnitude do seu impacto sobre a atividade econômica nacional e estadual. O cenário macroeconômico projetado, nesta Lei, considerou cenários adversos e seus efeitos sobre as variáveis fiscais. Para o exercício de 2021, observa-se uma retomada do crescimento econômico e a sustentação nos anos seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2022 a 2024, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal referente a esse período. O cálculo das projeções para os períodos de 2022, 2023 e 2024 foi realizado considerandose, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pelo STN no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2021 - MDF 11ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Variáveis 2022 2023 2024

PIB (crescimento real % a.a.) 2,31 2,50 2,50

IPCA (acumulado - var. %) 3,61 3,25 3,25

Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 114.319.269 118.223.578 122.818.940

informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação -SEDECTI.

Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria n. 375, de 07 de julho de 2020, que aprova a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

ANEXO IV

Demonstrativo das Metas Anuais

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2022 e indica as metas de 2023 e 2024. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. Inicialmente, cabe ressaltar, o contexto mundial de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - Covid-19. Assim a realidade constitui cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2022 a 2024, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a extensão e a duração da pandemia e, consequentemente, a magnitude do seu impacto sobre o nível de atividade econômica. As projeções das metas anuais para a LDO 2022 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para a projeção de receitas tributárias e de contribuições dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 utilizou-se, como método de cálculo, a projeção das receitas atualizadas para o exercício de 2021, acrescida do índice preço e o índice quantidade, onde: O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2022 de 2,31% e 2023/2024 de 2,50%; Índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 3,61% em 2022 e 3,25% para 2023/2024; O resultado da projeção das receitas de 2022/2023/2024 foi obtido através da multiplicação das receitas estimadas do exercício anterior (2021) x IQ x IP. A projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, das quais o Estado não possui controle e influenciam diretamente a economia. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos dependem da atividade econômica. Portanto para o exercício de 2021, em um parâmetro conservador, estima-se um aumento na receita tributária de 6,5% em relação ao exercício 2020. Para 2022 projeta-se um crescimento de aproximadamente 5,8% e para 2023/2024 de 5,8% referente ao incremento de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria + Fundos e Contribuições em relação ao valor do ano anterior. Considerando as premissas macroeconômicas destacadas na tabela abaixo, foi projetada, para o exercício de 2022 uma Receita Tributária de R$11,9 bilhões, deduzido o FUNDEB. Desta

natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação líquida de R$9,8 bilhões.

Variáveis 2022 2023 2024

PIB (crescimento real % a.a.) 2,31 2,50 2,50

IPCA (acumulado - var. %) 3,61 3,25 3,25

Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 114.319.269 118.223.578 122.818.940

informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação -SEDECTI.

Para o exercício de 2021 foi considerado um incremento na receita de capital na ordem de R$ 1 bilhão em razão da aprovação pela STN da operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o BIRD. Para o exercício de 2022 existem algumas tratativas no sentido de contratar novas operações de crédito que foram levadas em consideração na projeção do período. Para o cálculo das demais receitas do exercício de 2022, levou-se em consideração a projeção das receitas atualizadas de 2021, acrescida do valor atualizado das operações de créditos para o período e da variação do PIB mais o IPCA. Tais valores das receitas do exercício de 2022 foram projetados para 2023 e 2024, aplicados a eles a variação do PIB mais o IPCA para o período respectivo. No tocante à despesa total, estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários positivos: no exercício de 2022 (R$ 662 milhões), 2023 (R$ 700 milhões) e 2024 (R$ 741 milhões). Considerando a metodologia estabelecida pelo Manual dos Demonstrativos fiscais/STN, os resultados nominais positivos, pelo método "acima da linha", para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 foi: no exercício de 2022 (R$ 479 milhões); 2023 (R$ 551 milhões) e 2024 (R$ 625 milhões). No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado, para o triênio 2022/2024 - R$ 247 milhões, R$ 257 milhões e R$ 267 milhões.

PODER LEGISLATIVO

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, º) R$ mil

2022 2023 2024 Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Corrente Corrente Corrente Constante (a/PIB x Constante (b/PIB x Constante (a) 100) (b) 100) (c) (c/PIB x 100)

Receita Total 21.784.862 21.025.829 19,056 23.076.317 21.571.223 19,519 24.490.693 22.172.736 19,940 Receitas Primárias (I) 20.334.458 19.625.961 17,787 21.503.690 20.754.454 18,189 22.750.904 21.958.212 18,524 Receitas Primárias Correntes 20.224.619 19.519.949 17,691 21.387.535 20.642.346 18,091 22.628.012 21.839.602 18,424 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.930.040 11.514.371 10,436 12.616.017 12.176.447 10,671 13.347.746 12.882.681 10,868 Contribuições 2.889.498 2.788.821 2,528 3.055.644 2.949.178 2,585 3.232.871 3.120.231 2,632 Transferência Correntes 5.183.972 5.003.351 4,535 5.482.050 5.291.044 4,637 5.800.009 5.597.924 4,722 Demais Receitas Primárias Correntes 221.110 213.406 0,193 233.824 225.677 0,198 247.386 238.766 0,201 Receitas Primárias de Capital 109.839 106.012 0,096 116.155 112.108 0,098 122.892 118.610 0,100 Despesa Total 21.784.823 21.025.792 19,056 22.941.322 21.445.033 19,405 24.189.260 21.899.832 19,695 Despesas Primárias (II) 19.671.729 18.986.323 17,208 20.802.853 19.446.040 17,596 22.009.419 19.926.305 17,920 Despesas Primárias Correntes 18.566.013 17.919.132 16,240 19.633.559 18.949.482 16,607 20.772.305 20.048.552 16,913 Pessoal e Encargos Sociais 9.200.000 8.879.452 8,048 9.729.000 9.390.020 8,229 10.293.282 9.934.641 8,381 Outras Despesas Correntes 9.366.013 9.039.680 8,193 9.904.559 9.559.462 8,378 10.479.023 10.113.911 8,532 Despesas Primárias de Capital 355.352 342.971 0,311 679.486 655.811 0,575 397.581 383.728 0,324 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

1.295.000 1.341.750 1,133 1.337.000 1.380.453 1,131 1.380.000 1.424.850 1,124

Resultado Primário (III) = (I - II) 662.729 639.638 0,580 700.836 1.308.414 0,593 741.485 2.031.907 0,604 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

98.458 102.012 0,086 101.657 104.961 0,086 104.960 108.371 0,085 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 282.000 292.180 0,247 251.000 259.158 0,212 221.000 228.183 0,180 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V) 479.187 449.471 0,419 551.493 1.154.217 0,466 625.445 1.912.096 0,509 Dívida Pública Consolidada 6.151.016 5.936.701 5,381 5.537.154 5.176.007 4,684 4.920.019 4.454.356 4,006 Dívida Consolidada Líquida 4.483.789 4.327.564 3,922 3.818.608 3.569.549 3,230 3.148.658 2.850.649 2,564 Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 247.460 238.838 0,216 257.358 240.573 0,218 267.652.577 242.320.209 217,925 Impacto do saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) -247.460 -238.838 (0,216) -257.358 -240.573 (0,218) -267.652.577 -242.320.209 (217,925)

NOTAS: (1) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2022 à 2024, foram projetados pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ. (2) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2022 à 2024, foram informados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (3) Os valores das PPPs, para o período de 2022 à 2024, foram informados pela Gerência da Análise e Econômico Fiscal/SEFAZ. (4) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Correntes (Outras Despesas Correntes). (5) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN. (6) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, data de referência (maio).

PODER LEGISLATIVO

ANEXO IV

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Este demonstrativo visa ao cumprimento do

§ 2ºº, inciso I, do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (Lei n. 4.905, de 05 de agosto de 2019), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2020, as receitas não financeiras, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 15,75% em relação aos valores previstos na LDO 2020. As despesas não financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 6,84%. O resultado primário e nominal demonstrados na tabela abaixo está em conformidade com a orientação da 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF e apurados pela metodologia acima da linha. A metodologia conhecida como "acima da linha" permite ao gestor avaliar os resultados da política fiscal corrente por meio da avaliação dos componentes que deram causa ao resultado. Ao término do exercício de 2020, verificou-se que o Estado teve um resultado primário de R$ 1,2 bilhão, equivalente a 1,1% do PIB, sendo R$ 1,5 bilhão superior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esse resultado deveu-se, principalmente, ao crescimento das receitas primárias. Para o exercício de 2020, foi prevista uma meta de resultado nominal de R$ 676 milhões positivos. Na apuração, o resultado foi positivo de R$ 1,1 bilhão, equivalente a 1,4% do PIB, ultrapassando a meta estabelecida.

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, º, inciso I) R$ mil

LDO 2020 Balanço Metas Metas

Variação Previstas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB em 2020 2020

% (a) (b) Valor (c)=(b-a) (c/a)x100 Receita Total 18.615.862 17,969 22.878.445 21,627 4.262.582 22,90 Receitas Primárias (I) 17.536.449 16,927 20.298.287 19,189 2.761.838 15,75 Despesa Total 19.549.607 18,871 21.524.409 20,347 1.974.802 10,10 Despesas Primárias (II) 17.853.803 17,234 19.074.117 18,031 1.220.314 6,84 Resultado Primário (III) = (I-II) -317.353 (0,306) 1.224.170 1,157 1.541.524 -485,74 Resultado Nominal 676.234 0,653 1.147.969 1,479 471.735 69,76 Dívida Pública Consolidada 5.999.274 5,791 6.814.307 6,442 815.033 13,59 Dívida Consolidada Líquida 4.409.191 4,256 2.824.602 2,670 -1.584.589 -35,94 NOTA (1): Dados extraídos dos Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000 PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2020 103.598.000 PIB ESTADUAL 2020 105.786.743 NOTA (2): Valor do PIB Estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN.

ANEXO IV

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

De acordo com o º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA de cada exercício, conforme índices abaixo. Para a dívida consolidada líquida, em valores constantes, há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2022 a 2024, decréscimo de -11,15% em 2024, em função da redução de contratação de novas operações de crédito. A meta de resultado primário, em valores correntes, para o Estado do Amazonas, proposta para 2021 é de R$ 254 milhões negativos, conforme apresentado no quadro abaixo. O resultado primário projetado para o exercício de 2022 foi na ordem de R$ 662 milhões. Para o exercício de 2021 estima-se um aumento da receita tributária de, aproximadamente, 6,5% em relação ao exercício de 2020. Entretanto no quadro abaixo, a receita total de 2021 encontra-se menor em 1,5% em relação ao arrecadado no exercício de 2020. Esse resultado é em razão dos repasses federais recebidos em 2020 para o combate à pandemia da COVID-19 que não foram considerados na projeção de 2021. Para o exercício de 2021 foi acrescida, na receita de capital, o ingresso da receita de operação de crédito com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o BIRD na ordem de R$1 bilhão aprovada em maio do corrente ano pela Secretaria do Tesouro Nacional, enquanto, para o exercício de 2022, foi projetado um ingresso de receita de operações de crédito no valor de R$ 216 milhões, ou seja, quando comparado a receita de operações de créditos do exercício de 2021 com o exercício de 2022 observa-se uma queda na arrecadação da receita de capital da ordem de R$ 1 bilhão. Tendo-se em vista ainda o cenário de incerteza ocasionado pela pandemia da COVID-19, o valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e, também, durante a execução orçamentária, no ano de 2022, nos relatórios de receitas e despesas primárias.

PODER LEGISLATIVO

AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, º, inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total 19.932.280 22.878.445 14,78 22.527.472 -1,53 21.784.862 -3,30 23.076.317 5,93 24.490.693 6,13

Receitas Primárias (I) 18.214.465 20.298.287 11,44 20.142.049 -0,77 20.334.458 0,96 21.503.690 5,75 22.750.904 5,80

Despesa Total 18.426.175 21.524.409 16,81 22.436.574 4,24 21.784.823 -2,90 22.941.322 5,31 24.189.260 5,44

Despesas Primárias (II) 16.654.660 19.074.117 14,53 20.397.025 6,94 19.671.729 -3,56 20.802.853 5,75 22.009.419 5,80

Resultado Primário (III) = (I-II) 1.559.805 1.224.170 -21,52 -254.976 -120,83 662.729 -359,92 700.836 5,75 741.485 5,80

Resultado Nominal 202.645 1.147.969 -466,49 -1.160.180 -201,06 -499.007 56,99 665.181 -233,30 669.950 0,72

Dívida Pública Consolidada 7.252.305 6.814.307 -6,04 6.762.885 -0,75 6.151.016 -9,05 5.537.154 -9,98 4.920.019 -11,15

Dívida Consolidada Líquida 4.389.403 2.824.602 -35,65 3.984.782 41,07 4.483.789 12,52 3.818.608 -14,84 3.148.658 -17,54

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total 20.324.946 24.031.518 18,24 22.527.472 -6,26 21.025.829 -6,67 21.571.223 2,59 22.172.736 2,79

Receitas Primárias (I) 18.573.290 17.881.917 -3,72 20.142.049 12,64 19.625.961 -2,56 20.754.454 5,75 21.958.212 5,80

Despesa Total 18.789.171 22.609.239 20,33 22.436.574 -0,76 21.025.792 -6,29 21.445.033 1,99 21.899.832 2,12

Despesas Primárias (II) 16.982.757 20.035.452 17,98 20.397.025 1,80 18.986.323 -6,92 19.446.040 2,42 19.926.305 2,47

Resultado Primário (III) = (I-II) 1.590.533 -2.153.535 -235,40 -254.976 -88,16 639.638 -350,86 1.308.414 104,56 2.031.907 55,30

Resultado Nominal 206.637 1.643.667 -695,44 -1.160.180 170,58 -481.621 -58,49 621.796 -229,10 606.542 -2,45

Dívida Pública Consolidada 7.395.176 7.157.748 -3,21 6.762.885 -5,52 5.936.701 -12,22 5.176.007 -12,81 4.454.356 -13,94

Dívida Consolidada Líquida 4.475.875 2.966.962 -33,71 3.984.782 34,31 4.327.564 8,60 3.569.549 -17,52 2.850.649 -20,14 NOTAS: (1) Os valores referentes ao período de 2019 à 2020, foram obtidos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) A projeção da receita para o exercício de 2021 foi atualizada levando-se em consideração o atual cenário de crescimento da receita tributária, no tocante a receita de capital levou-se em consideração a operação de crédito com o BID aprovada pela STN na ordem de R$ 1 bilhão de reais. (3) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2021 à 2024, foram projetadas pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ. (4) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2021 a 2024, foram repassados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (5) Os valores das PPPs, para o período de 2021 à 2024, foram repassados pela Gerência da Análise e Econômico Fiscal/SEFAZ.

(6) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas (Outras Despesas Correntes).

Variáveis 2022 2023 2024

PIB (crescimento real % a.a.) 2,31 2,50 2,50

IPCA (acumulado - var. %) 3,61 3,25 3,25

Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 114.319.269 118.223.578 122.818.940

informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

PODER LEGISLATIVO

ANEXO IV

Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, º, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O patrimônio líquido reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Estado, ou seja, a diferença entre o total do ativo e do passivo. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado no Balanço Geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2018 a 2020 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, sendo apurada uma variação positiva de Patrimônio Líquido no exercício de 2020 ante 2019 de R$ 2,7 bilhões.

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, º, inciso III) R$ mil

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio / Capital 5.314.218 65,63 5.005.731 94,20 6.617.613 132,20 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 2.783.633 34,37 308.487 5,80 -1.611.882 -32,20 TOTAL 8.097.851 100,00 5.314.218 100,00 5.005.731 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

R$ mil REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio 630.538 478,90 671.724 106,53 143.569 21,37 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados -498.875 -378,90 -41.186 -6,53 528.155 78,63 TOTAL 131.664 100,00 630.538 100,00 671.724 100,00 NOTA: Os valores referentes ao Patrimônio/Capital, Reservas e o Resultado Acumulado, para o período de 2018 à 2020, foram informados pela Fundação Fundo Amazonprev.

PODER LEGISLATIVO

ANEXO IV

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, º, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2020, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 359

mil. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2019, mais o valor arrecadado em 2020, foram aplicados R$ 122 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido apurado um saldo financeiro a aplicar de R$ 8 milhões para os próximos exercícios.

AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, º, inciso III) R$ mil

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 359 2.195 1.107 Alienação de Bens Móveis 329 2.053 1.107 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimento de Aplicações Financeiras 30 143 0

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 122 568 891 DESPESAS DE CAPITAL 122 568 891 Investimentos 122 568 891 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId)+ IIIh))

(h) = ((Ib-IIe)+

(i) = (Ic-IIf) IIIi)) VALOR (III) 8.055 7.818 6.192 NOTA: Dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo XI - LRF / SEFAZ

ANEXO IV

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos

Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, º, IV, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000).

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, º, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Os resultados apresentados na Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 403 milhões no exercício de 2020, porém, há de se considerar que mensalmente são efetuados aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, correspondente ao Fundo Financeiro. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, apresentou valor negativo em 2020, R$ 7 milhões. A avaliação atuarial realizada no exercício 2020 dimensionou os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, contemplando as mudanças paramétricas do RPPS consignadas em Lei. Neste exercício ocorreram muitas alterações no FPREV - Fundo Previdenciário, em especial destacamos a saída dos militares e o repasse de aproximadamente de R$ 1 bilhão para o FTEMP - Fundo Temporário, o aumento das alíquotas normais dos servidores e patronal para 14%, a migração de 2.356 inativos do FFIN a incorporação definitiva dos poderes do Governo do Estado e de suas reservas no saldo dos investimentos deste fundo. Também impactaram a redução da taxa de juros e desconto atuarial de 5,88% para 5,45% ao ano no FPREV, a revisão da taxa de crescimento real de remuneração e proventos e a adoção da tábua de mortalidade IBGE 2018. Da mesma forma, houve muitas variações nos resultados do FFIN com a saída dos militares deste fundo e a migração dos 2.356 inativos para o FPREV. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, pela Emenda Constitucional n° 47, de 06 de julho de 2005 e Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012. Considera também as Leis Complementares Estaduais 30/2001, 93/2011, 157/2015, 167/2016, 168/2016, 169/2016, 181/2017, 182/2017, 192/2018, 201/2019 e 206/2020.

Este trabalho já contempla as novas normas e procedimentos atuariais previstos na Portaria n. 464/2018 e utiliza as bases de dados novembro/2020 e demais dados financeiros posicionados em 31/12/2020. Os cálculos foram realizados em conformidade a Nota Técnica Atuarial, enviada à Secretaria de Previdência, conforme previsto no artigo 8º da Portaria n. 464 de 19 de novembro de 2018 e instrução Normativa n. 08 de 21 de dezembro de 2018. AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (I) 641.000 611.929 1.127.768 Receita de Contribuições dos Segurados 225.143 263.514 524.909 Civil 180.949 212.206 501.685 Ativo 180.889 211.951 494.817 Inativo 19 117 3.204 Pensionista 41 137 3.664 Militar 44.193 51.308 23.225 Ativo 44.006 51.163 19.128 Inativo 174 133 108 Pensionista 13 13 3.989 Receita de Contribuições Patronais 274.937 306.403 549.751 Civil 219.059 245.689 523.786 Ativo 218.988 245.392 515.937 Inativo 22 133 3.389 Pensionista 49 164 4.459 Militar 55.878 60.713 25.966 Ativo 55.656 60.465 25.744 Inativo 207 229 165 Pensionista 15 19 57 Receita Patrimonial 76.680 41.950 53.049 Receitas Imobiliárias 2.280 2.072 1.916 Receitas de Valores Mobiliários 74.400 39.878 51.133 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 30.113 - - Outras Receitas Correntes 34.127 63 58 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - Aporte Periódico para Amortização de Defícit Atuarial do RPPS (II) 1 - - - Demais Receitas Correntes 34.127 63 58 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.741 11.265 1.596 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital 1.741 11.265 1.596 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 642.741 623.194 1.129.364

PODER LEGISLATIVO

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO (V) 16.681 33.318 - Despesas Correntes 15.879 32.124 - Despesas de Capital 801 1.194 - PREVIDÊNCIA (VI) 18.623 26.826 1.137.226 Benefícios - Civil 11.009 17.414 148.102

Aposentadorias 5.595 9.673 81.785 Pensões 5.414 7.740 66.317 Outros Benefícios Previdenciários - - - Benefícios - Militar 7.537 9.339 989.044 Reformas 5.513 6.565 1.737 Pensões 2.024 2.774 983 Outros Benefícios Previdenciários - - 986.324 Outras Despesas Previdenciárias 77 74 80 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - Demais Despesas Previdenciárias 77 74 80 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 35.303 60.144 1.137.226

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)2 607.438 563.050 (7.862)

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020 VALOR 3.099.568 494.896 514.392

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 VALOR 387.197 451.830 487.092

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO

2018 2019 2020 RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 24 2.071 13.260 Investimentos e Aplicações 3.362.470 4.580.381 4.769.271 Outros Bens e Direitos 799.144 784.577 809.871

PODER LEGISLATIVO

R$ mil RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (VII) 626.931 823.527 1.972.121 Receita de Contribuições dos Segurados 207.469 279.808 384.842 Civil 153.269 223.408 260.909 Ativo 108.828 159.645 180.568 Inativo 31.025 47.844 60.131 Pensionista 13.415 15.919 20.209 Militar 54.200 56.400 123.933 Ativo 43.998 47.003 81.313 Inativo 9.487 7.709 34.865 Pensionista 716 1.687 7.754 Receita de Contribuições Patronais 415.077 538.061 586.452 Civil 304.767 409.414 527.092 Ativo 217.650 295.469 361.726 Inativo 62.146 83.971 123.050 Pensionista 24.971 29.974 42.316 Militar 110.311 128.646 59.360 Ativo 87.996 93.578 38.994 Inativo 19.040 28.017 17.281 Pensionista 3.275 7.052 3.085 Receita Patrimonial 1.477 1.784 774 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 1.477 1.784 774 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 2.907 3.874 1.000.053 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.705 3.181 1.161 Demais Receitas Correntes 1.202 693 998.892 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (IX) = (XII + VIII) 626.931 823.527 1.972.121

PODER LEGISLATIVO

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 Benefícios - Civil 1.418.652 1.784.441 1.734.845

Aposentadorias 994.450 1.316.294 1.384.425 Pensões 316.950 333.348 350.420 Outros Benefícios Previdenciários 107.252 134.800 - Benefícios - Militar 346.983 440.676 516.380 Reformas 304.478 357.603 411.430 Pensões 42.505 83.073 102.171 Outros Benefícios Previdenciários - - 2.779 Outras Despesas Previdenciárias 847 2.584 124.478 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 219 27 - Demais Despesas Previdenciárias 628 2.557 124.478 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 1.766.482 2.227.701 2.375.703

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) (1.139.551) (1.404.175) (403.582)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2018 2019 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.047.225 1.280.877 385.559 Recursos para Formação de Reserva RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 Receitas Correntes - 31.008 37.244 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - 31.008 37.244 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 Despesas Correntes (XIII) - - 36.005 Despesas de Capital (XIV) - - 1.319 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - 37.324 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) - 31.008 (80) Nota: 1 Como a Portaria do MPS 746/2011 determina que os registros provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdênciarias do período de apuração. 2 O resultado previdênciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão de receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquida (do 1.º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

PODER LEGISLATIVO

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS -

FPREV

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ( d (a) (b) (c)=(a-b) "Exercício Anterior") + (c) 2021 908.339 166.954 741.385 6.322.535 2022 960.232 172.504 787.729 7.110.264 2023 1.014.130 179.112 835.019 7.945.283 2024 1.069.765 186.496 883.269 8.828.552 2025 1.128.343 192.767 935.576 9.764.128 2026 1.187.760 203.286 984.474 10.748.602 2027 1.247.549 224.595 1.022.954 11.771.556 2028 1.306.417 251.823 1.054.594 12.826.150 2029 1.367.776 277.224 1.090.552 13.916.702 2030 1.430.424 303.968 1.126.455 15.043.157 2031 1.493.212 337.966 1.155.246 16.198.403 2032 1.555.376 378.826 1.176.549 17.374.953 2033 1.614.334 425.899 1.188.435 18.563.388 2034 1.670.131 484.626 1.185.505 19.748.893 2035 1.715.864 569.442 1.146.422 20.895.314 2036 1.754.625 665.595 1.089.030 21.984.344 2037 1.788.083 823.587 964.496 22.948.839 2038 1.820.585 900.689 919.896 23.868.735 2039 1.847.967 980.643 867.323 24.736.058 2040 1.861.586 1.086.978 774.609 25.510.667 2041 1.876.020 1.169.269 706.751 26.217.418 2042 1.879.812 1.352.696 527.116 26.744.534 2043 1.881.955 1.420.496 461.459 27.205.993 2044 1.876.034 1.493.798 382.236 27.588.228 2045 1.867.605 1.564.928 302.677 27.890.906 2046 1.853.744 1.622.008 231.736 28.122.642 2047 1.839.233 1.666.370 172.863 28.295.505 2048 1.824.093 1.696.629 127.464 28.422.969 2049 1.806.379 1.721.395 84.984 28.507.953 2050 1.795.189 1.715.132 80.057 28.588.010 2051 1.782.057 1.707.474 74.584 28.662.593 2052 1.771.354 1.689.109 82.245 28.744.838 2053 1.763.417 1.661.364 102.054 28.846.892 2054 1.757.441 1.627.528 129.913 28.976.805 2055 1.755.550 1.582.939 172.611 29.149.416 2056 1.756.724 1.533.000 223.724 29.373.140 2057 1.760.639 1.480.111 280.528 29.653.668 2058 1.768.194 1.423.217 344.976 29.998.644 2059 1.779.304 1.363.774 415.530 30.414.174 2060 1.794.175 1.302.371 491.804 30.905.978 2061 1.813.202 1.239.285 573.917 31.479.895 2062 1.836.735 1.174.856 661.879 32.141.774 2063 1.865.061 1.109.610 755.451 32.897.225 2064 1.898.530 1.043.911 854.619 33.751.844 2065 1.937.491 978.131 959.360 34.711.204 2066 1.982.289 912.637 1.069.651 35.780.855 2067 2.033.266 847.794 1.185.472 36.966.327 2068 2.090.762 783.955 1.306.807 38.273.133 2069 2.155.109 721.456 1.433.653 39.706.787 2070 2.226.640 660.617 1.566.023 41.272.810 2071 2.305.682 601.735 1.703.948 42.976.758 2072 2.392.561 545.082 1.847.479 44.824.237

Continuação

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ( d (a) (b) (c)=(a-b) "Exercício Anterior") + (c) 2073 2.487.602 490.903 1.996.699 46.820.936 2074 2.591.131 439.414 2.151.717 48.972.653 2075 2.703.438 390.796 2.312.642 51.285.294 2076 2.824.928 345.208 2.479.720 53.765.015 2077 2.955.905 302.761 2.653.144 56.418.159 2078 3.096.714 263.531 2.833.183 59.251.341 2079 3.247.712 227.555 3.020.157 62.271.498 2080 3.409.268 194.831 3.214.437 65.485.935 2081 3.581.769 165.322 3.416.447 68.902.382 2082 3.765.621 138.955 3.626.666 72.529.048 2083 3.961.254 115.624 3.845.630 76.374.678 2084 4.169.123 95.191 4.073.932 80.448.610 2085 4.389.710 77.486 4.312.223 84.760.833 2086 4.623.533 62.318 4.561.215 89.322.048 2087 4.871.148 49.477 4.821.671 94.143.719 2088 5.133.151 38.741 5.094.410 99.238.129 2089 5.410.183 29.884 5.380.299 104.618.427 2090 5.702.935 22.681 5.680.254 110.298.681 2091 6.012.148 16.909 5.995.239 116.293.921 2092 6.338.620 12.356 6.326.264 122.620.184 2093 6.683.205 8.829 6.674.376 129.294.560 2094 7.046.819 6.152 7.040.667 136.335.227 2095 7.430.438 4.169 7.426.269 143.761.496 2096 7.835.105 2.739 7.832.366 151.593.863 NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

PODER LEGISLATIVO

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - FFIN

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2021 614.707 2.165.766 (1.551.059) - 2022 600.760 2.204.277 (1.603.517) - 2023 583.470 2.248.121 (1.664.650) - 2024 565.525 2.279.915 (1.714.390) - 2025 545.664 2.309.682 (1.764.018) - 2026 530.017 2.310.825 (1.780.809) - 2027 508.302 2.341.763 (1.833.462) - 2028 489.625 2.328.903 (1.839.278) - 2029 469.446 2.306.282 (1.836.836) - 2030 446.636 2.286.794 (1.840.158) - 2031 429.117 2.246.461 (1.817.344) - 2032 403.094 2.265.885 (1.862.792) - 2033 386.668 2.210.552 (1.823.883) - 2034 371.149 2.144.868 (1.773.718) - 2035 354.896 2.077.265 (1.722.370) - 2036 340.799 2.001.265 (1.660.466) - 2037 326.357 1.924.663 (1.598.306) - 2038 312.339 1.844.870 (1.532.531) - 2039 298.510 1.763.278 (1.464.768) - 2040 284.582 1.681.571 (1.396.989) - 2041 270.837 1.598.975 (1.328.138) - 2042 257.237 1.516.680 (1.259.443) - 2043 243.700 1.434.588 (1.190.888) - 2044 230.261 1.353.354 (1.123.093) - 2045 217.091 1.272.993 (1.055.901) - 2046 204.044 1.194.038 (989.994) - 2047 191.352 1.116.344 (924.992) - 2048 178.900 1.040.427 (861.527) - 2049 166.718 966.499 (799.782) - 2050 154.840 894.768 (739.928) - 2051 143.297 825.422 (682.125) - 2052 132.120 758.639 (626.519) - 2053 121.341 694.576 (573.235) - 2054 110.984 633.372 (522.388) - 2055 101.080 575.146 (474.066) - 2056 91.648 519.997 (428.349) - 2057 82.709 467.996 (385.287) - 2058 74.280 419.193 (344.913) - 2059 66.373 373.611 (307.238) - 2060 58.997 331.253 (272.256) - 2061 52.153 292.092 (239.939) - 2062 45.839 256.082 (210.243) - 2063 40.047 223.159 (183.112) - 2064 34.769 193.243 (158.474) - 2065 29.989 166.230 (136.241) - 2066 25.690 142.002 (116.311) - 2067 21.851 120.421 (98.570) - 2068 18.445 101.337 (82.892) - 2069 15.444 84.583 (69.139) - 2070 12.819 69.992 (57.173) - 2071 10.539 57.388 (46.849) - 2072 8.576 46.596 (38.020) -

PODER LEGISLATIVO

Continuação AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2073 6.901 37.443 (30.541) - 2074 5.489 29.764 (24.275) - 2075 4.315 23.403 (19.088) - 2076 3.353 18.206 (14.852) - 2077 2.579 14.026 (11.447) - 2078 1.968 10.722 (8.754) - 2079 1.496 8.160 (6.665) - 2080 1.138 6.210 (5.071) - 2081 873 4.748 (3.875) - 2082 679 3.667 (2.987) - 2083 540 2.875 (2.335) - 2084 438 2.296 (1.858) - 2085 364 1.870 (1.506) - 2086 307 1.550 (1.243) - 2087 262 1.301 (1.039) - 2088 224 1.099 (875) - 2089 191 929 (738) - 2090 162 783 (621) - 2091 136 654 (517) - 2092 114 540 (427) - 2093 93 440 (347) - 2094 75 353 (278) - 2095 60 278 (218) - 2096 46 213 (167) - NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES -

FPPM

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV) R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2021 153.770 551.041 (397.271) - 2022 155.843 584.465 (428.622) - 2023 157.768 637.565 (479.796) - 2024 159.522 677.329 (517.806) - 2025 161.185 713.492 (552.307) - 2026 162.830 715.340 (552.510) - 2027 164.372 714.411 (550.038) - 2028 165.803 732.425 (566.622) - 2029 167.102 748.217 (581.115) - 2030 168.192 778.873 (610.681) - 2031 168.929 831.856 (662.926) - 2032 169.552 866.032 (696.480) - 2033 170.295 857.887 (687.593) - 2034 170.779 879.398 (708.619) - 2035 170.879 923.889 (753.010) - 2036 170.549 976.423 (805.874) - 2037 170.342 992.999 (822.658) - 2038 170.042 987.139 (817.097) - 2039 168.569 1.106.428 (937.859) - 2040 167.267 1.141.049 (973.782) - 2041 166.034 1.131.084 (965.050) - 2042 162.674 1.351.944 (1.189.270) - 2043 160.264 1.366.745 (1.206.481) - 2044 157.607 1.374.804 (1.217.197) - 2045 154.424 1.410.182 (1.255.759) - 2046 151.324 1.406.433 (1.255.108) - 2047 148.138 1.379.726 (1.231.588) - 2048 144.761 1.351.556 (1.206.796) - 2049 141.167 1.323.952 (1.182.785) - 2050 137.393 1.293.787 (1.156.394) - 2051 133.323 1.269.741 (1.136.418) - 2052 129.228 1.230.745 (1.101.517) - 2053 124.961 1.190.108 (1.065.147) - 2054 120.530 1.147.902 (1.027.372) - 2055 115.943 1.104.220 (988.277) - 2056 111.213 1.059.175 (947.962) - 2057 106.355 1.012.905 (906.550) - 2058 101.385 965.568 (864.184) - 2059 96.322 917.349 (821.027) - 2060 91.187 868.451 (777.264) - 2061 86.005 819.098 (733.092) - 2062 80.800 769.525 (688.725) - 2063 75.598 719.981 (644.383) - 2064 70.426 670.726 (600.300) - 2065 65.313 622.026 (556.713) - 2066 60.286 574.150 (513.864) - 2067 55.373 527.360 (471.988) - 2068 50.600 481.904 (431.304) - 2069 45.991 438.006 (392.016) - 2070 41.567 395.872 (354.305) - 2071 37.346 355.681 (318.334) - 2072 33.347 317.588 (284.241) -

PODER LEGISLATIVO

Continuação AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, º, inciso IV) R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2073 29.580 281.716 (252.136) - 2074 26.056 248.152 (222.096) - 2075 22.780 216.951 (194.171) - 2076 19.754 188.137 (168.383) - 2077 16.980 161.712 (144.732) - 2078 14.454 137.656 (123.202) - 2079 12.174 115.938 (103.765) - 2080 10.134 96.514 (86.380) - 2081 8.329 79.320 (70.992) - 2082 6.749 64.272 (57.523) - 2083 5.383 51.262 (45.880) - 2084 4.218 40.172 (35.954) - 2085 3.241 30.865 (27.624) - 2086 2.435 23.194 (20.759) - 2087 1.785 17.000 (15.215) - 2088 1.272 12.117 (10.845) - 2089 879 8.369 (7.490) - 2090 586 5.578 (4.992) - 2091 375 3.570 (3.195) - 2092 229 2.184 (1.954) - 2093 133 1.270 (1.136) - 2094 73 699 (626) - 2095 38 365 (326) - 2096 19 182 (163) - NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

ANEXO IV

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 4º, º, V, da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, º, inciso V, da Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, e n. 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do

§ 1ºº do art. 4º:
Iconcorrer para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuir para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuir para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromover investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuir para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromover a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorrer para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuir para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromover atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimular a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. Primeiramente, cabe ressaltar que o maior impacto na arrecadação do Estado em 2021 continuará sendo as repercussões nas finanças públicas da pandemia do novo coronavírus, que levou o Amazonas a declarar novamente Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto n. 43.272, de 6 de janeiro de 2021, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece diretrizes para situações excepcionais, e a suspender os prazos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Decreto n. 43.273, de 7 de janeiro de 2021.

Quanto às alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar, do segundo semestre de 2020, a Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, que autorizou a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD; e deste primeiro trimestre de 2021, o art. 5º do Decreto n. 43.273, de 7 de janeiro de 2021, que isentou do ICMS as saídas de mercadorias destinadas a doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto n. 42.100/2020, concedida pelo Convênio ICM 26/75. Em relação às normas tributárias em tramitação, temos no momento no âmbito do ICMS o Projeto de Lei Complementar n. 2/2021, que define, até 30 de abril de 2021, o percentual máximo de multa de mora previsto no art. 100 da Lei Complementar n° 19, de 1997, e a Minuta de Resolução que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito. Esta última traz maior equilíbrio às contas públicas, uma vez que retira do bolo da arrecadação a fatia correspondente às despesas com o ressarcimento de contribuintes que tiveram seu direito ao crédito reconhecido pelas autoridades competentes, dividindo a despesa proporcionalmente entre os Poderes e o Parquet, impedindo que o ônus recaia exclusivamente sobre o Executivo.

No tocante às normas em fase de elaboração que poderiam vir a afetar as metas fiscais de anos vindouros, a única alteração na legislação tributária do ICMS em planejamento é o projeto de alteração da lei de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado (Lei n. 2.826/2003), a ser elaborado pelo Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE, instituído pelo Decreto n. 40.822, de 17 de junho de 2019, para assessorar o Governo do Estado no âmbito da Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas estaduais que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado. O referido projeto encontra-se em fase de discussão no âmbito do Comitê. Já em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, não há nenhuma alteração legislativa em elaboração ou em tramitação que impacte a arrecadação. Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as seguintes: - Melhoria do controle das mercadorias alegadamente em trânsito pelo território do Estado, mediante alterações pelo Decreto n. 42.802, de 28 de setembro de 2020, no Decreto n. 32.128, de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga; - Término das seguintes renúncias fiscais para o ano de 2021:

I. Lei n. 2.879/2004, art. 4º, II, e Decreto n. 24.439/2004, art. 7º (alterado pelo Decreto n. 42.700, de 2020): Crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações de venda realizadas em feira agropecuária;

II. Decreto n. 24.967, de 2005: redução de base de cálculo do ICMS em 45% nas operações de importação de insumos diretamente do exterior realizadas pelas empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;

III. Decreto n. 24.995, de 2005: Crédito Estímulo ICMS de nível de 85,74% para minilaboratório fotográfico;

IV. Decreto n. 42.795, de 24 de setembro de 2020 (incorpora o Convênio ICMS 81/20): Isenção de ICMS nas operações de doação das mercadorias elencadas, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020;

V. Decreto n. 42.134, de 2020, art. 6º: isenção do ICMS nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto n. 42.100, de 2020;

VI. Lei n. 5.284, de 23 de outubro de 2020: estabelece fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências (renúncia apenas até fevereiro de 2021);

VII. Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020: autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º,

§ 2ºº, inciso V) R$ mil

MODALIDADE/TIPO DE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO BENEFÍCIOS 2022 2023 2024 Indústria Incentivada Crédito Estímulo ICMS Lei n° 2.826/03, art. 13 10.079.531 10.667.294 11.289.330 Crédito Presumido de Regionalização Indústria Incentivada Lei n° 2.826/03, art. 15 736.629 779.583 825.043 ICMS Indústria de Polo Duas Rodas Redução Carga Tributária ICMS - 64% Decreto n° 30.918/11, art.3° 440.047 465.707 492.864 A renúncia fiscal das

empresas incentivadas Estabelecimentos Comerciais Redução Carga Tributária ICMS Lei n° 2.826/03, art. 19, VI 353.979 374.620 396.465 instaladas na ZFM (área Atividade primária Isenção ICMS Lei n° 2.826/2003, art.28 - A e 29 102.304 108.270 114.583 de exceção fiscal) está fundamentada no art. 40 Redução Carga Tributária ICMS - 55% Indústria Incentivada - PCI Lei n° 2.826/03, art. 18, I 81.268 86.007 91.022 do ADCT da CF, com Insumo PCI vigência até 2073, tendo Lei 2.826/03. Decreto n. 24.967/05 Polo Relojoeiro Redução Carga Tributária ICMS - 45% 29.307 31.016 32.824 como contrapartidas as (Prorrogado pelo Dec. 36.592/15) contribuições em favor Corredor de Importação Redução Carga Tributária ICMS Lei n° 3.830/12 22.889 24.224 25.637 do FTI, FMPES e UEA, Redução de carga tributária ICMS - Lei 2.826/03. Decreto n. 28.894/09 nos termos da Lei Farinha de Trigo 5.216 5.520 5.842 2.826/03. 7% (Prorrogado pelo Dec. 36.592/15) Indústria Incentivada - Bens de Redução Carga Tributária 64,5% Lei n° 2.826/03, art. 18, II 3.146 3.330 3.524 Capital Insumo ICMS - PCI Controle Remoto - Bem final Redução Carga Tributária ICMS 55% Decreto 38.558/17, art. 1°, § 2° 517 547 579 Ativo Permanente de utilização Lei Complementar n. 19/97, art. 8°, direta e exclusiva no processo Isenção ICMS 377.079 399.067 422.338 XI produtivo Veículos Automotores Terrestres Redução Carga Tributária ICMS - 12% Decreto n° 20.686/99, art.13 § 35 138.383 146.453 154.993 Novos Produtos farmacêuticos Redução Carga Tributária ICMS Decreto n° 41.264/2019 99.137 104.918 111.036 Veículos Usados Redução Carga Tributária ICMS - 5% Decreto n° 20.686/99, art.13 § 9° 95.625 101.201 107.102 Lei Complementar n° 19/97, art. 13, Ativo Permanente Redução Carga Tributária ICMS 7% 72.200 76.410 80.865

§ 16ºCarne e Frango Redução Carga Tributária ICMS - 5% Decreto n° 20.686/99, art.118 § 4/,I 59.326 62.785 66.446 Isenção nas operações internas Fim dos incentivos ICMS destinadas a órgãos da Administração Decreto n° 38.932/18 47.475 50.243 53.173 comerciais em 31/12/22 Pública Estadual nos termos da Lei QAV e GAV (Transporte Aéreo Complementar Federal n. Redução Carga Tributária ICMS - 7% Lei n° 3.430/09 39.525 41.830 44.270 160/17 e consequente Interior)

revogação da Lei IPVA Isenção de pequeno valor (até 200,00) Lei n° 4.719/18, art. 10 29.743 31.478 33.313 Estadual n. 3.830/12. Fim Lei Complementar n ° 19/97 art.149 das isenções de energia IPVA Isenção IPVA e Veículos leiloados 17.562 18.587 19.670 e Decreto 40.067/18, Art. 8° elétrica em 31/12/22, nos Carne de Pirarucu Criado em termos da Lei Cativeiro Submetida a Processo de Isenção ICMS Lei n° 3.748/12 3.323 3.517 3.722 Complementar Federal Industrialização 160/17, por serem Empresas de Comunicação e Isenção ICMS nas aquisições de consideradas incentivos Lei n° 3.781/12, art.2° 809 856 906 Jornalismo energia elétrica comerciais. Aumento da IPVA Descontos de IPVA Lei Promulgada n° 203/2014 798 844 893 contribuição financeira ao FPS como IPVA Portador de Deficiência Lei Complementar n° 19/97, art. Redução Carga Tributária - 50% 561 594 629 contrapartida à concessão Física 151, §7° de regime diferenciado Bens Usados Redução Carga Tributária ICMS - 20% Decreto n° 20.686/99, art.13 § 10 340 360 381 de tributação nas Empresas de Comunicação e Isenção ICMS nas aquisições de bens operações com GLP, Lei n° 3.781/12, art.1° 258 273 289 GLGN e outros produtos Jornalismo destinados ao ativo considerados essenciais. IPVA Isenção para transporte coletivo Decreto n° 38.663/18 198 210 222 Instituições sem fins lucrativos Isenção ICMS nas aquisições de que desenvolvam programas e Lei n° 3.824/12 81 86 91 energia elétrica projetos na área social e da saúde ITCMD Isenção ITCMD Lei Complementar n. 19/97, art. 118 63 67 71 Produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Isenção nas operações internas Lei n° 3.970/2013 42 45 47 Florestal Sustentável Gado em Pé Redução Carga Tributária ICMS - 5% Decreto n° 20.686/99, art.118 § 4/,II 1 1 1 TOTAL 12.837.363 13.585.942 14.378.173

FONTE: GANS/DEARC/SER/SEFAZ-AM NOTA: Informamos que os setores de Polo Relojoeiro e Farinha de Trigo a vigência é até 31/12/2020; Informamos que os setores de Indústria de Polo Duas Rodas, Controle Remoto Bem Final, IPVA - Transporte Coletivo a vigência é até 31/12/2021; Informamos que os setores de Produtos Farmacêuticos, Veículos Automotores Terrestres Novos, Carne e Frango, Corredor de Importação, Carne de Pirarucu, Empresas de Comunicação e Jornalismo, Instituições Sem Fins Lucrativos, Gado em Pé tem vigência até 31/12/2022; Informamos que a renúncia para esses setores podem ou não ser renovadas, a critério da Administração Pública, por meio do Poder legislativo, mas considerando o histórico de renovação do benefício desses setores, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes.

ANEXO V

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(Art. 4º,

§ 2ºº, V, da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000).

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2022, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2021, acrescida da variação do PIB real estimado em 2,31% mais o IPCA estimado em 3,61% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia..

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