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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4905, de 5 de agosto de 2019

Lei nº 4905/2019

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.905, DE 5 DE AGOSTO DE 2019.

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do
§ 2ºº, do

artigo 157, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2020, compreendendo:

Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2020;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2020;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades para o exercício de 2020 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período de 2020/2023.
§ 1ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2020 alocará recursos orçamentários para:
Io aumento da dotação orçamentária para atender as ações destinadas à Juventude, Esporte e Lazer;
IIVETADO
IIIVETADO

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IVapoio à inserção social de dependentes químicos;
Vapoio à inserção social de pessoas com deficiência;
VIassegurar a efetivação das ações do combate ao crime organizado e ao narcotráfico e fortalecer a política estadual na atuação integrada de segurança pública;
VIIna saúde: participação da comunidade na gestão da saúde, implantação e ampliação dos serviços da rede psicossocial em todo o Estado, assegurar a permanência de equipe ampliada de médicos especialistas, a realização de exames de média e alta complexidade, a criação de Centro Diagnóstico de Câncer, de centro especializado em reabilitação auditiva, física, intelectual e visual, nos Municípios polos, com financiamento pelo Governo do Estado, para a atenção primária em saúde, 62 Municípios;
VIIIna habitação: ampliação da política de moradia com a construção de casas populares, prioritariamente, para famílias de baixa renda da capital e do interior, ampliação do programa de regularização fundiária em todo o Estado, bem como a garantia e recursos para indenizações dos moradores atingidos pelos projetos de intervenção urbana, na cidade de Manaus;
IXna educação: valorização dos profissionais, por meio de aumento salarial, acima da inflação; garantia de atendimento à saúde física e mental para esses profissionais, por meio da implantação de planos de saúde;
Xna segurança: ampliação e modernização do Instituto de Criminalista; implementação de um plano de segurança que inclua as igrejas, as escolas e o sistema de transporte público;
XIassegurar a garantia de saneamento básico em todos os Municípios do Estado;
XIIa permanência das unidades de saúde como Centro de Atendimento Integral à Criança, Centro de Atenção Integral à Melhor Idade, Serviços de Pronto Atendimento, Policlínicas e Maternidades;
XIIIVETADO
XIVVETADO
XVassegurar a efetiva aplicação da atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino/aprendizagem das escolas públicas estaduais e municipais, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional n. 83/2014;
XVIampliar e fortalecer a política estadual de proteção à criança e ao adolescente, visando ao enfrentamento às diversas modalidades de violência, com a respectiva ampliação de investimentos em todo o sistema de proteção na capital e no interior do Estado;
XVIIampliar e fortalecer a política estadual de prevenção às DST; HIV; AIDS; Tuberculose e Hepatites Virais visando à execução das ações do Plano Estadual, com a respectiva ampliação de investimentos na capital e no interior do Estado;

XVIII - manter o Programa de Vacinação contra o HPV com adolescentes, meninos compreendidos na faixa-etária de 09 (nove) aos 14 (quatorze) anos; e meninas na faixa etária entre os 11 (onze) e 13 (treze) anos, contra o Papiloma Vírus Humano (HPV), principal causador do câncer de colo de útero, iniciado em 2013 no Estado;

XIXVETADO
XXampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência, com a criação de Delegacias Especializadas no Estado do Amazonas;

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XXIimplementar programa de educação sobre a Lei Maria da Penha nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
XXIIassegurar a assistência, medicamentos e tratamentos adequados às pessoas com doenças raras;

XXIII - implementar programa de valorização da vida e prevenção da automutilação e do suicídio;

XXIVVETADO
XXVdesenvolver programas de formação, qualificação e requalificação de jovens e adultos, por meio de cursos técnicos, oportunizando inserção na sociedade e no trabalho;
XXVIexpandir programa de inclusão digital, com acesso à banda larga, aumentando a relação computador/aluno nas escolas dos municípios do Estado;
XXVincentivo e fortalecimento da agricultura familiar;
XXVIpolíticas públicas para idosos, considerando a Política Nacional do idoso.
§ 2ºº VETADO
§ 3ºº A Administração Pública Estadual priorizará a implementação de:
Iprograma de educação ambiental, assegurando a inclusão da conscientização acerca do bem-estar animal e da guarda responsável de animais domésticos;
IIprograma humanitário de controle populacional da fauna doméstica e de saúde animal.
§ 4ºº VETADO
§ 5ºº O Poder Executivo deverá realizar estudo de impacto orçamentário-financeiro para que as metas deste artigo sejam implantadas.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2020 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2016 a 2018;

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b)da projeção para os anos de 2021 e 2022;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do artigo 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos artigos 142, 145,
§ 2ºº do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2019;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,01%;
IIMinistério Público 3,5%;
IIIPoder Legislativo 7,13%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e para o Tribunal de Contas do Estado 3,03%;
IVDefensoria Pública 1,5%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 alocará recursos para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;

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IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVVETADO
§ 1ºº De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do
§ 2ºº, do

artigo 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. º Com relação à repartição de receita aos municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §

§ 7ºº e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 11 desta Lei.

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Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.
No exercício de 2020, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºº Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºº A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1ºº do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo 10 desta Lei. º Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do
§ 2ºº do artigo 10 desta Lei. º Dentre as concessões referidas no caput, fica autorizada a elaboração de estudo para abertura do processo de progressões funcionais dos servidores públicos estaduais, conforme previsões legais respectivas.
§ 3ºº VETADO
Art. 12.
disposto no
§ 1ºº do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

ESTADO DO AMAZONAS º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºº As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n. 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2020

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

ESTADO DO AMAZONAS

VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020/2023.
§ 3ºº Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4ºº A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos órgãos centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºº As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6ºº Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7ºº A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);

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VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22); III -Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XTransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (71);
XIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIIITransferências ao Exterior (80);
XIVAplicações Diretas (90);
XVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIAplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVIIAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);

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XIXA Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºº As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1ºº, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2020 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IRECEITAS: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

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IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva a contar de receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no
§ 2ºº do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºº Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de agosto de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºº No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.

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Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºº As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2ºº Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 2 de agosto de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2019, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2020 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2020 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;

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Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2020/2023.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12,
§ 6ºº, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VIIvoltadas ao esporte ou qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VIIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;
IXvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, manejo de crocodilianos, pesca e agricultura de pequeno porte, turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
Xqualificadas para a melhoria e desenvolvimento de ações, atividades e serviços de saneamento básico.

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§ 1ºº É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºº As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer

TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n. 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005, e Decreto Federal n. 8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do disposto no artigo 113 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).
§ 1ºº A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºº VETADO
§ 3ºº Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2019 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2020 e correspondentes documentos comprobatórios; e

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IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2019.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºº A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºº Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºº A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.

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§ 4ºº Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºº As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6ºº As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºº Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do º do artigo 20 desta Lei.
§ 5ºº Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do

artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

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Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n. 38.652, de 24 de janeiro de 2018.
Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºº A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºº As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºº Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

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Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2020, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 75 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºº Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise à equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºº Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas;
§ 2ºº A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºº Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2020, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºº Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;

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IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade da sustentabilidade ambiental, de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

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XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento;
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis;
XXIIapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem do Estado do Amazonas.

XXIII - apoio à indústria 4.0, voltado para eficiência produtiva e melhoria da competitividade;

XXIVapoio a projetos e atividades que visem à autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres;
XXVapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo da Indústria Naval do Estado do Amazonas;
XXVIapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Tecnologia do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo destinado às emendas parlamentares individuais conforme o que preconiza a Emenda Constitucional n. 101, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 63.
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar;
IInúmero da emenda;

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IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
Vnatureza da despesa;
VIvalor da emenda;
VIIorigem dos recursos.
§ 1ºº As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no
§ 4ºº do art. 157 da Constituição do Estado.
§ 2ºº Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºº O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4ºº O autor de emenda parlamentar individual cadastrará no módulo Orçamento Impositivo do sistema próprio do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºº A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para o setor Central de Emendas Parlamentares Individuais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o GESTOREMENDA em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo Orçamento Impositivo para fins de acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas.
Art. 64.
As emendas parlamentares individuais destinarão:
Ino mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para os serviços públicos de saúde;
IIno mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços públicos de educação;
IIIo saldo restante fica a cargo de cada parlamentar para execução dos demais serviços públicos.
Art. 65.
valor destinado às emendas parlamentares individuais de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºº VETADO
§ 2ºº O objeto da emenda parlamentar individual não concluído dentro do exercício financeiro, que terá repercussão orçamentária e financeira no exercício subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota parlamentar para o referido exercício desde que fique inscrito em Restos a Pagar.
Art. 66.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal estabelecido nos incisos I, II e III, § 10, do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 67.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares individuais.

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§ 1ºº Após o recebimento, o Poder Executivo terá até 90 (noventa) dias para encaminhar ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica existentes nas emendas parlamentares individuais.
§ 2ºº Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções necessárias à exequibilidade das emendas parlamentares individuais, contidas nos impedimentos de ordem técnica que serão implementados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 68.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares individuais aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 69.
As emendas parlamentares individuais de que trata o § 8º, do

art. 158 da Constituição do Estado não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 67 desta Lei.

§ 1ºº Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
Inão indicação do beneficiário e do valor da emenda;
IIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IIIa incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor;
IVausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
Vfalta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VInão realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar individual.
§ 2ºº Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VII, § 1º, art. 69, será obrigatório o preenchimento da justificativa no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema próprio do Poder Executivo.
§ 3ºº As emendas parlamentares individuais serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
§ 4ºº Para fins de alteração orçamentária visando à modificação de plano de trabalho, tais como: programa, ação, localizador de gasto e beneficiário, o autor da emenda parlamentar individual deverá encaminhar documento formal com a devida solicitação de alteração à Unidade Orçamentária que executará a emenda individual, ao Órgão Central de Orçamento para fins de conhecimento da modificação e, ainda, ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Individuais do Poder Legislativo.
Art. 70.
s recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica.

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Parágrafo únicoO montante dos recursos destinados às emendas parlamentares individuais de que trata esta Seção constará no Programa Reserva de Contingência, ação orçamentária Reserva Técnica específica de provisão, na qual permanecerá até que o autor da emenda, por sua iniciativa cumpra com o estabelecido no
§ 4ºº do art. 69 de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos nesta Seção.
Art. 71.
A transferência obrigatória dos recursos previstos nesta Lei independerá da adimplência do Município, conforme o que preconiza o § 13, do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade como disposto nos artigos 34 e 158, §
§ 3ºº e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 73.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 74.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 75.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2019, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 76.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 77.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua

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execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 79.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 80.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºº O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºº A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 81.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do artigo 182 da Constituição Federal; º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IIpara fins do
IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 82.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 83.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 84.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 85.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 86.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 87.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

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ANEXO I

Relação dos Quadros Orçamentários

(Inciso III do Art. 20)

2020

VOLUME I

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2019
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2019
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2020
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2020
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2020
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2020

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2020 Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2016/2018
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2016/2018
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2021/2022
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

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XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVILimite Setor Primário

XXVII - Limite de Valorização e Direitos dos Povos Indígenas

XXVIII - Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXIXReceita Tributária Líquida
XXXRepasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública
XXXILimite Mínimo de Gastos com a Educação

XXXII - Limite Mínimo de Gastos com a Saúde

XXXIII - Repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXIV - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXVEvolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXVI - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVII - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVIII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXIX - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa

Anexo VII - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XL - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XLI - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

VOLUME II

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIV - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

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ANEXO II

Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal

(Art. 75)

2020

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997,e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV,
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII,
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII,
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1.º - B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual; 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os § § 3º e 4.º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e
b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual; 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e
§ 4ºº do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário:
a)2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n. 112, de 12 de julho de 2019; 6. Pessoal e Encargos Sociais; 7. Inativos e Pensionistas do Estado; 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado;

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9. Serviços da Dívida. 10. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização cultural, iniciativas e atividades econômicas, saúde e infraestrutura, fortalecimento da organização indígena e promoção de seus direitos.

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ANEXO III

Anexo de Riscos Fiscais (

Art. 4.
, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000)

2020

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Apesar do avanço na estabilização do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, gerando consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se à atividade de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados à fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas.

Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes.

RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública (fundada interna, fundada externa e flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 31/12/2018, de R$ 8,822 bilhões, com variação ante 2017 de 9,29%. O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas registrou, em 2018, o montante de R$ 805 milhões, apresentando, em relação ao exercício de 2017, um aumento de 6,16%. Quadro 1 - Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$milhões

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Dívida Interna Dívida Externa Total Ano Amortização Juros Encargos Total Amortização Juros Encargos Total Amortização Juros Encargos Total

2018 356 206 11 573 132 96 4 232 488 302 15 805 2017 351 245 17 613 80 62 4 146 431 306 21 759 2016 330 273 11 614 72 54 6 132 402 328 17 746 2015 320 279 11 610 70 34 3 107 389 313 14 717 Nota:Os valores referentes à Dívida Interna e Externa, no período de 2015à 2018, foram informados pelo DEDIV/SEFAZ.

A redução do serviço da dívida interna em 2018, foi de 6,36%. Essa diminuição no serviço da dívida interna ocorreu, principalmente, devido à redução da despesa de juros nos contratos vinculados ao CDI, que acompanhou a queda da taxa Selic de 7% a.a. no final de 2017 para 6,5% a.a. em 2018. O serviço da dívida externa em 2018, aumentou 58,6% em relação ao exercício anterior, em razão de dois fatores determinantes, a alta do dólar em 2018, e o início das amortizações em dois contratos: PROSAMIN III e PROCONFINS BID. A dívida fundada total de R$ 6,9 bilhões, representa 26,3% do limite global de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida que em 2018 totalizou R$ 26,4 bilhões, estabelecido pela Resolução do Senado Federal n. 40 art. 3º inciso I.

Os riscos que podem afetar a administração da Dívida Fundada são: Risco Cambial - Tem se tornado mais presente, na medida em que a balança de pagamentos da nação se encontra em déficit, causada pelo déficit nas transações correntes e pela saída de capitais em movimento de aversão a riscos de investimento no Brasil. Taxas de câmbio mais elevadas oneram o pagamento do serviço da dívida em dólares. Risco dos Juros - Dada a resiliência da inflação, a autoridade monetária pode aumentar a taxa de juros em saltos maiores para garantir a estabilidade monetária. Tal medida impacta a Receita Corrente Líquida do Estado do Amazonas, na medida em que a base econômica do Estado produz bens duráveis, que dependem de crédito abundante e barato ao consumidor final. Além de onerar os contratos que pagam juros CDI-OVER, a taxa de retorno dos investimentos públicos também necessita ser mais elevada para que haja viabilidade econômica dos projetos financiados. PASSIVOS CONTINGENTES São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2020, os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 40 milhões, valor este que será alocado quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2018, corresponde a R$ 6,9 bilhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do

artigo 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, no exercício de 2018, foram aprovados 165 (cento e sessenta e cinco) projetos, com

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uma estimativa de criação de 6.709 postos de trabalho diretos, para os exercícios compreendidos entre os anos de 2019 a 2021. Durante o mesmo período, a previsão de investimento foi de R$ 7,6 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 61 (sessenta e um) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2020/2022 de R$ 1,2bilhão, com a geração de 2.003 novos empregos.

Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, a Secretaria de Estado da Fazenda vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir: , § , , , , ,

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando com isso maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Gerador de Contratos, que permitirá a elaboração dos contratos, termos aditivos e outros, a partir do próprio sistema, de forma padronizada, proporcionando economia de tempo e recursos, além de possibilitar gestão mais eficiente, havendo padronização dos serviços de caráter continuado com maior impacto na despesa de custeio, com a definição de projetos básicos e preços de referência; (2) monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores, principalmente, na área da Saúde;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
f)aprimorar a integração do sistema de gestão de contratos ao sistema de compras do estado (e-compras), obtendo mais dados eletrônicos sobre os processos com menor intervenção manual; Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional, a Secretaria de Estado da Fazenda vem ao longo dos anos modernizando-se em termos de gestão estratégica e em seus procedimentos e rotinas, portanto, a exemplo das Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, apoiados pelo Governo Federal, tais como o PROFISCO e PROFISCO II e também adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e adoção de Políticas Públicas, como o PROCONFIS, além de programas de abrangência regional ou nacional que visem e apoiem as Unidades da Federação a tornarem-se mais eficientes, eficazes e efetivas no incremento de suas receitas e no controle e racionalização do gasto público, consolidandoo equilíbrio fiscal emelhorando a prestação dos serviços públicos aos cidadãos.

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RISCOS MACROECONÔMICOS

Mudanças no comportamento das principais variáveis macroeconômicas da economia podem gerar fatores de riscos macroeconômicos, variáveis extrínsecas, como inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui controle. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos dependem da atividade econômica. A arrecadação estadual tem como principais tributos o ICMS e o IPVA, no estado do Amazonas, esses tributos respondem por mais de 90 % da receita administrada. A receita do ICMS é impactada pelos seguintes fatores macroeconômicos: PIB, inflação, taxa de juros (Selic), taxa de câmbio, entre outros. A receita de IPVA também é afetada pela atividade econômica. Com a leve redução do desemprego, havendo melhoras nos indicadores econômicos, poderemos esperar um aumento da adimplência desse imposto. A Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), que representa as concessionárias, espera crescimento de 11% nas vendas de carros e comerciais leves em 2019, e de 15,9% nos emplacamentos de caminhões e ônibus. As transferências correntes, por advirem, em quase sua totalidade, dos impostos e contribuições arrecadados pelo Governo Federal e que são partilhados com os Estados e Municípios, estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União. Salienta-se, ainda que a crise econômica, que atingiu gravemente o Brasil, desde 2015, com quedas do PIB de 3,5% e 3,3%, respectivamente, nos anos de 2015 e 2016. No ano passado o PIB foi positivo em 1,1%, frente a 2017, e a expectativa para 2019 e 2020 são mais positivas: 2,2% e 2,8%, respectivamente. Cabe esclarecer que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas. Nos períodos de crise no País, o Estado é fortemente impactado, e por outro lado, nos momentos de crescimento o Estado é um dos que mais sofre os efeitos positivos de um crescimento econômico do País. Espera-se que até o final do primeiro semestre deste ano, a economia se desenrole, pois mesmo com a inflação controlada, os juros em queda, e melhores conjeturas de crédito, até o momento permanece o cuidado diante das decisões, a economia segue o ritmo moderado do último trimestre do ano passado. Não podemos é claro descartar um cenário político atual. O novo governo enfrenta um grande desafio, pois são mais de 12 milhões de desempregados e as despesas públicas estão desequilibradas. Assuntos com o a Reforma da Previdência, Privatizações e Simplificação de Tributos estão em pauta, em conjunto com o controle dos gastos públicos, reduzindo assim as despesas e objetivando um crescimento econômico.

Equalização da Carga Tributária No que tange às disposições acerca das alterações na legislação tributária, referentes à equalização da carga tributária, listamos abaixo as alterações na legislação tributária de 2018 que têm impacto positivo na receita tributária: 1. Incorporação do Convênio ICMS 28/2018 pelo Decreto n. 38.984/2018, que prevê a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 100/2001, que autoriza os estados signatários a não conceder crédito presumido do ICMS a ser apropriado pelos prestadores de serviço de transporte, em relação ao serviço de transporte dutoviário, conforme autorização do Convênio ICMS 106/1996. Importa comentar que essa medida proporcionará incremento de arrecadação do ICMS transporte incidente na prestação de serviço de transporte do gás natural, do ponto de extração, localizado no interior do Estado, com destino ao distribuidor localizado na capital; 2. Revogação pelo Decreto n. 39.449/2018 do § 29 do art. 13 do Regulamento do ICMS, que concedia redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resultasse em 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas às sociedades empresárias do ramo da construção civil, estabelecimentos recauchutadores e farmácias de manipulação;

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3. Equalização da carga tributária das cervejas, mediante adoção do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, conforme estabelecido pela Resolução n. 015/2018; 4. Equalização da base de cálculo das mercadorias remetidas para depósito em armazéns gerais, de que trata o

§ 4ºº-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, conforme estabelecido pela Resolução n. 029/2018; 5. Instituição de regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, de acordo com a conveniência do Fisco, conforme disposto no art. 391 do Regulamento do ICMS, visando analisar o regime de tributação a que estão submetidos determinados contribuintes; 6. Instituição de Sistema Especial de Controle e Fiscalização, conforme disposto nos artigos 163 e 164 do Regulamento do ICMS, visando maior controle e monitoramento fiscal em prol da receita tributária estadual; 7. Apresentação de Proposta de Protocolo ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, visando adotar o regime de substituição tributária nas operações com energia elétrica, elegendo a empresa geradora de energia como substituta tributária. Importa comentar que essa medida proporcionará incremento de arrecadação do ICMS no setor, uma vez que a distribuidora de energia no Estado apresenta saldo credor em sua escrita fiscal.

Integração, Expansão, Modernização e Consolidação dos Setores Econômicos com vistas ao

Desenvolvimentodo Estado

Comissão para Acompanhar a Reforma Tributária Comissão Especial a ser instituída com o objetivo de acompanhar as propostas de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, visando resguardar os interesses da Zona Franca de Manaus como área de exceção fiscal

Instituição de taxas de fiscalização das atividades de exploração e

aproveitamento de recursos minerários e hídricos

Elaboração de Projetos de Lei visando à instituição de taxas estaduais de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerários, inclusive petróleo e gás, e recursos hídricos, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre essas atividades, consoante competência estabelecida no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.

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ANEXO IV

(

§ 1ºº e 2.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2020 A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4.º, § º e 2.º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. O cálculo das projeções para os períodos de 2020, 2021 e 2022 foram realizados considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pelo STN no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2019 - MDF 9ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo: Tabela - Cenário Macroeconômico de Referência Variáveis 2020 2021 2022

PIB (crescimento real % a.a.) 2,50 2,50 2,50

IPCA (acumulado - var. %) 4,0 3,75 3,75

Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 103.598.000 106.250.000 108.970.000

Nota:Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central e Projeção e Projeção PIBEstadual, informado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI

Para efetuar os cálculos a preços constantes, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações

previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

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ANEXO IV

Demonstrativo das Metas Anuais

2020

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2020 e indica as metas de 2021 e 2022. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. As projeções das metas anuais para a LDO 2020 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para o cálculo das receitas do exercício de 2020, considerou-se, basicamente, a projeção atualizada das receitas para o exercício de 2019, acrescida do valor das operações de créditos atualizada para o exercício. No tocante às demais receitas, foi aplicada a variação do PIB mais o IPCA. Tais valores das receitas do exercício de 2020 foram projetados para 2021 e 2022, aplicados, a eles, a variação do PIB mais o IPCA. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários negativos: no exercício de 2020 - R$ 317 milhões; 2021 - R$ 260 milhões e 2022 - R$ 390 milhões. O resultado nominal tem por objetivo medir a evolução da dívida fiscal líquida, em um determinado período, e representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida do exercício financeiro, em relação ao período anterior. Com base nas projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, foram estimados os seguintes resultados nominais positivos: no exercício de 2020 - R$ 676 milhões; 2021 - R$ 796 milhões e 2022 - R$ 599 milhões. No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado, para o triênio 2020/2022. AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4.º, º) R$ mil

2020 2021 2022 Valor Valor Valor Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % PIB Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante

(a/PIB x (b/PIB x (c/PIB x (a) (b) (c)

100)100) 100) Receita Total 18.615.862 17.899.868 17,969 19.638.953 18.201.069 18,484 20.776.877 18.559.690 19,067 Receitas Primárias (I) 17.536.449 16.861.970 16,927 18.678.115 17.310.579 17,579 19.755.464 17.647.277 18,129 Despesa Total 19.549.607 18.797.699 18,871 20.620.476 19.110.728 19,408 21.804.594 19.477.735 20,010 Despesas Primárias (II) 17.853.803 17.167.118 17,234 18.938.677 17.552.064 17,825 20.145.955 17.996.096 18,488 Resultado Primário (III) = (I-II) -317.354 -305.148 (0,306) -260.563 -241.485 (0,245) -390.490 -348.819 (0,358) Resultado Nominal 676.234 650.225 0,653 796.215 737.919 0,749 598.940 535.025 0,550 Dívida Pública Consolidada 5.999.274 5.768.532 5,791 5.252.877 4.868.283 4,944 4.704.976 4.202.888 4,318 Dívida Consolidada Líquida 4.409.191 4.239.607 4,256 3.612.977 3.348.449 3,400 3.014.036 2.692.396 2,766 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0 0 0 0 0 0 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 247.777 238.247 0,239 260.166 241.118 0,245 273.174 244.023 0,251 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) -247.777 -238.247 (0,239) -260.166 -241.118 (0,245) -273.174 -244.023 (0,251)

NOTAS:

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(1) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2020 à 2022, foram informadas pela Secretaria Executiva da Receita/SEFAZ. (2) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2020 à 2022, foram informados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (3) Os valores das PPPs, para o período de 2020 à 2022, foram informados pela Gerência da Análise e Econômico Fiscal/SEFAZ.

(4) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Correntes (Outras Despesas Correntes). (5) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN.

(6) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, data de referência (maio).

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ANEXO IV

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2020 Este demonstrativo visa ao cumprimento do

§ 2ºº, inciso I, do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 (Lei n. 4.506, de 21 de agosto de 2017), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2018, as receitas não financeiras, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 11,91% em relação aos valores previstos na LDO 2018. As despesas não financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 6,84%. Ao término do exercício de 2018, verificou-se que o Estado realizou um resultado primário de R$ 556 milhões, sendo R$ 734 milhões superior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para o exercício de 2018, foi prevista uma meta de resultado nominal de R$ 7,6 milhões positivos, na apuração, o resultado foi negativo de R$ 269 milhões. No exercício financeiro de 2018, houve um acréscimo nominal de 11,97% no total do estoque da dívida fundada, em relação ao exercício de 2017.

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4.º, º, inciso I) R$ mil

Metas Metas Previstas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2018 % PIB em 2018 % PIB

Valor (c)=(b- % (a) (b) º, inciso II, do art. 4.º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A meta de resultado primário para o Estado do Amazonas, proposta para 2019 é de R$ 384 milhões negativos, conforme apresentado no quadro abaixo.O resultado primário projetado para o exercício de 2020 foi na ordem de R$317 milhões negativos. As hipóteses usadas nas projeções refletem a expectativa do Governo quanto à retomada da trajetória de crescimento sustentado, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos. AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4.º, º, inciso II) R$ mil

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES

2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %

Receita Total 15.578.694 18.018.318 15,66 17.977.419 -0,23 18.615.862 3,55 19.638.953 5,50 20.776.877 5,79 Receitas Primárias (I) 15.173.601 16.462.939 8,50 16.559.706 0,59 17.536.449 5,90 18.678.115 6,51 19.755.464 5,77 Despesa Total 15.324.897 17.393.042 13,50 18.682.673 7,41 19.549.607 4,64 20.620.476 5,48 21.804.594 5,74 Despesas Primárias (II) 14.566.386 15.906.488 9,20 16.943.609 6,52 17.853.803 5,37 18.938.677 6,08 20.145.955 6,37 Resultado Primário (III) = (III) 607.215 556.452 -8,36 -383.904 -168,99 -317.354 -17,34 -260.563 -17,90 -390.490 49,86 Resultado Nominal -297.907 -269.491 9,54 -493.377 -83,08 676.234 237,06 796.215 17,74 598.940 -24,78 Dívida Pública Consolidada 6.203.245 6.945.507 11,97 6.622.418 -4,65 5.999.274 -9,41 5.252.877 -12,44 4.704.976 -10,43 Dívida Consolidada Líquida 4.322.558 4.592.049 6,23 5.085.426 10,74 4.409.191 -13,30 3.612.977 -18,06 3.014.036 -16,58

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %

Receita Total 16.815.876 18.746.259 11,48 17.977.419 -4,10 17.899.868 -0,43 18.201.069 1,68 18.559.690 1,97 Receitas Primárias (I) 16.378.613 17.128.042 4,58 16.559.706 -3,32 16.861.970 1,83 17.310.579 2,66 17.647.277 1,95 Despesa Total 16.541.923 18.095.721 9,39 18.682.673 3,24 18.797.699 0,62 19.110.728 1,67 19.477.735 1,92 Despesas Primárias (II) 15.723.175 16.549.110 5,25 16.943.609 2,38 17.167.118 1,32 17.552.064 2,24 17.996.096 2,53 Resultado Primário (III) = (I- - II) 655.437 578.932 11,67 -383.904 -166,31 -305.148 -20,51 -241.485 -20,86 -348.819 44,45 Resultado Nominal -321.566 -280.379 12,81 -493.377 -75,97 650.225 231,79 737.919 13,49 535.025 -27,50 Dívida Pública Consolidada 6.695.875 7.226.105 7,92 6.622.418 -8,35 5.768.532 -12,89 4.868.283 -15,61 4.202.888 -13,67 Dívida Consolidada Líquida 4.665.833 4.777.567 2,39 5.085.426 6,44 4.239.607 -16,63 3.348.449 -21,02 2.692.396 -19,59 NOTAS: (1) Os valores referentes ao período de 2017 à 2018, foram obtivos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2020 à 2022, foram infomadas pela Secretaria Executiva da Receita/SEFAZ. (3) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2020 a 2022, foram repassados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (4) Os valores das PPPs, para o período de 2020 à 2022, foram repassados pela Gerência da Análise e Econômico Fiscal/SEFAZ. (5) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Despesas (Outras Despesas Correntes).

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV

Evolução do Patrimônio Líquido (

a)(c/a)x100 Receita Total 15.640.916 14,596 18.018.318 18,253 2.377.402 15,20 Receitas Primárias (I) 14.710.396 13,728 16.462.939 16,677 1.752.543 11,91 Despesa Total 15.640.916 14,596 17.393.042 17,619 1.752.126 11,20 Despesas Primárias (II) 14.888.610 13,894 15.906.488 16,113 1.017.877 6,84 Resultado Primário (III) = (I-II) -178.214 (0,166) 556.452 0,564 734.666 -412,24 Resultado Nominal 7.627 0,007 -269.491 (0,273) -277.118 -3.633,48 Dívida Pública Consolidada 6.432.916 6,003 6.945.507 7,036 512.590 7,97 Dívida Consolidada Líquida 4.907.287 4,579 4.592.049 4,652 -315.238 -6,42 NOTA (1): Dados extraídos do Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000 PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2018 107.159.881 PIB ESTADUAL 2018 98.716.000 NOTA (2):

Valor do PIB Estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN.

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ANEXO IV

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

2020

De acordo com o

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2020

De acordo com o º, inciso III, do art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado no Balanço Geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2016 a 2018 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, sendo apurado um resultado no exercício de 2018 de R$ 1,611 milhões negativos, sendo o resultado efetivo do exercício de R$ 878 milhões, acrescido dos ajustes de exercícios anteriores de R$ 2,486 bilhões negativos e de ajustes de avaliação patrimonial no valor de R$ 3,423 milhões negativos, do que gerou em um saldo patrimonial acumulado positivo de R$ 5,006 bilhões, ao final do referido exercício. Os ajustes de avaliação patrimonial negativo em R$ 3 milhões, refere-se a registro de reavaliação de imóveis da Unidade Gestora da AMAZONPREV.

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4.º, º, inciso III) R$ mil

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %

Patrimônio / Capital 6.617.613 132,20 6.110.919 92,34 4.187.111 68,52 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado -1.611.882 -32,20 506.694 7,66 1.923.808 31,48

TOTAL 5.005.731 100,00 6.617.613 100,00 6.110.919 100,00 Nota:: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %

Patrimônio 143.569 21,37 87.840 61,18 78.318 89,16 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 528.155 78,63 55.729 38,82 9.521 10,84 TOTAL 671.724 100,00 143.569 100,00 87.840 100,00 Nota:Os valores referentes ao Patrimônio/Capital, Reservas e o Resultado Acumudado, para o período de 2016 à 2018, foram informados pela Fundação Fundo Amazonprev.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000)

2020 Segundo o art. 4.º, º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2018, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 1,1 milhão. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2017, mais o valor arrecadado em 2018, foram aplicados R$ 891 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido apurado um saldo financeiro a aplicar de R$ 6,1 milhões para os próximos exercícios. AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4.º, º, inciso III) R$ mil

2018 2017 2016 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.107 1.391 689 Alienação de Bens Móveis 1.107 1.391 689 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0

2018 2017 2016 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 891 230 16 DESPESAS DE CAPITAL 891 230 16 Investimentos 891 230 16 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

2017 2016 2015 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId)+ IIIh)) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi)) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 6.191 5.976 4.814 NOTA: Dados extraídos do Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (

§ 2ºº, IV, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000).

2020

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4.º, º, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados na Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste Anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1 bilhão do exercício de 2018, porém, há de se considerar que mensalmente são efetuados aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, correspondente ao Fundo Financeiro. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, ao longo dos três últimos exercícios vem apresentando valores positivos, sendo o de 2018, R$ 607 milhões. A avaliação atuarial é feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2018. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,pela Emenda Constitucional n. 47, de 06 de julho de 2005 e Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012. Considera também as Leis Complementares Estaduais 30/2001, 93/2011, 157/2015, 167/2016, 169/2016, 181/2017, 182/2017 e 192/2018, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Amazonas. Além da Portaria MPAS n. 403/08.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 RECEITAS CORRENTES (I) 519.932 397.271 641.000 Receita de Contribuições dos Segurados 140.751 152.915 225.143 Civil 106.505 120.663 180.949 Ativo 106.480 120.614 180.889 Inativo 11 17 19 Pensionista 14 32 41 Militar 34.246 32.253 44.193 Ativo 34.114 32.128 44.006 Inativo 122 104 174 Pensionista 11 20 13 Receita de Contribuições Patronais 166.282 180.022 274.937 Civil 125.798 141.893 219.059 Ativo 125.780 141.848 218.988 Inativo 1 8 22 Pensionista 18 38 49 Militar 40.484 38.128 55.878 Ativo 40.316 37.979 55.656 Inativo 154 137 207 Pensionista 14 12 15 Receita Patrimonial 182.192 47.026 76.680 Receitas Imobiliárias 2.297 2.237 2.280 Receitas de Valores Mobiliários 179.896 44.790 74.400 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 26.035 17.275 30.113 Outras Receitas Correntes 4.672 33 34.127 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Aporte Periódico para Amortização de Defícit Atuarial do RPPS (II) 1 0 0 0 Demais Receitas Correntes 4.672 33 0 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.870 1.737 1.741 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 1.870 1.737 1.741 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 521.801 399.008 642.741

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 ADMINISTRAÇÃO (V) 16.526 16.973 16.681 Despesas Correntes 15.037 15.549 15.879 Despesas de Capital 1.489 1.424 801 PREVIDÊNCIA (VI) 12.076 14.288 18.623 Benefícios - Civil 5.857 8.259 11.009

Aposentadorias 2.478 3.768 5.595 Pensões 3.378 4.491 5.414 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios - Militar 5.153 5.959 7.537 Reformas 4.089 4.411 5.513 Pensões 1.064 1.548 2.024 Outros Benefícios Previdenciários 0 1 0 Outras Despesas Previdenciárias 1.066 70 77 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 1.066 70 77 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VII) = (V + VI) 28.602 31.261 35.303

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - (VIII) = (IV - VII)2 493.199 367.747 607.438

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 2017 2018 VALOR

0 2.700.561 3.099.568

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2016 2017 2018 VALOR

389.299 442.907 387.197

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2016 2017 2018 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS 2016 2017 2018 Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 24 Investimentos e Aplicações 2.108.549 2.698.112 3.362.470 Outros Bens e Direitos 614.262 659.060 799.144

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 RECEITAS CORRENTES (IX) 579.493 534.199 626.931 Receita de Contribuições dos Segurados 191.325 177.106 207.469 Civil 142.798 132.583 153.269 Ativo 107.306 95.531 108.828 Inativo 24.579 25.079 31.025 Pensionista 10.913 11.973 13.415 Militar 48.527 44.522 54.200 Ativo 39.437 35.540 43.998 Inativo 8.439 8.279 9.487 Pensionista 651 704 716 Receita de Contribuições Patronais 383.621 353.601 415.077 Civil 286.447 265.845 304.767 Ativo 215.456 190.505 217.650 Inativo 47.515 51.192 62.146 Pensionista 23.477 24.148 24.971 Militar 97.174 87.757 110.311 Ativo 78.874 71.069 87.996 Inativo 16.758 15.202 19.040 Pensionista 1.541 1.486 3.275 Receita Patrimonial 1.775 2.046 1.477 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 1.775 2.046 1.477 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 2.772 1.446 2.907 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2.255 798 1.705 Demais Receitas Correntes 518 648 1.202 RECEITAS DE CAPITAL (X) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (XI)= (IX + X) 579.493 534.199 626.931

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 ADMINISTRAÇÃO (XII) 0 0 0 Despesas Correntes 0 0 0 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (XIII) 1.457.405 1.555.033 1.766.482 Benefícios - Civil 1.143.975 1.233.189 1.418.652

Aposentadorias 784.508 849.831 994.450 Pensões 271.941 292.988 316.950 Outros Benefícios Previdenciários 87.526 90.370 107.252 Benefícios - Militar 307.122 321.794 346.983 Reformas 266.660 280.324 304.478 Pensões 40.307 41.288 42.505 Outros Benefícios Previdenciários 156 182 0 Outras Despesas Previdenciárias 6.308 50 847 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 43 219 Demais Despesas Previdenciárias 6.308 7 628 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XIV) = (XII + XIII) 1.457.405 1.555.033 1.766.482

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - (XV) = (XI - XIV)2 (877.912) (1.020.833) (1.139.551)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2016 2017 2018 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 780.943 926.051 1.047.225 Recursos para Formação de Reserva 0

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - FPREV

2020

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2019 730.356 35.950 694.407 4.758.721 2020 787.483 47.383 740.100 5.498.821 2021 848.262 59.779 788.483 6.287.304 2022 911.495 73.213 838.282 7.125.587 2023 978.255 90.058 888.196 8.013.783 2024 1.047.761 109.535 938.226 8.952.009

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2025 1.120.153 130.209 989.945 9.941.954 2026 1.194.470 153.557 1.040.913 10.982.867 2027 1.272.533 188.397 1.084.135 12.067.002 2028 1.350.443 228.884 1.121.559 13.188.561 2029 1.430.156 265.600 1.164.556 14.353.118 2030 1.510.986 306.569 1.204.417 15.557.535 2031 1.592.187 356.969 1.235.218 16.792.752 2032 1.674.155 409.041 1.265.114 18.057.866 2033 1.754.308 467.111 1.287.197 19.345.063 2034 1.831.688 546.425 1.285.263 20.630.326 2035 1.893.185 708.462 1.184.722 21.815.049 2036 1.946.187 873.912 1.072.275 22.887.323 2037 1.992.992 1.069.203 923.789 23.811.112 2038 2.037.808 1.160.060 877.749 24.688.861 2039 2.064.192 1.370.739 693.453 25.382.314 2040 2.076.505 1.542.828 533.677 25.915.990 2041 2.091.781 1.626.108 465.674 26.381.664 2042 2.070.247 2.077.502 (7.255) 26.374.409 2043 2.051.688 2.153.459 (101.772) 26.272.638 2044 2.024.108 2.225.674 (201.567) 26.071.071 2045 1.983.530 2.349.139 (365.609) 25.705.461 2046 1.937.131 2.404.363 (467.232) 25.238.229 2047 1.888.854 2.433.375 (544.521) 24.693.708 2048 1.843.177 2.421.857 (578.680) 24.115.028 2049 1.796.296 2.402.593 (606.297) 23.508.731 2050 1.745.256 2.382.840 (637.584) 22.871.147 2051 1.690.696 2.361.758 (671.062) 22.200.085 2052 1.636.634 2.325.899 (689.265) 21.510.820

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2053 1.584.146 2.274.086 (689.940) 20.820.880 2054 1.531.577 2.217.012 (685.435) 20.135.445 2055 1.479.473 2.154.380 (674.907) 19.460.538 2056 1.427.779 2.087.676 (659.897) 18.800.641 2057 1.376.948 2.016.698 (639.750) 18.160.891 2058 1.327.607 1.940.915 (613.308) 17.547.583 2059 1.279.750 1.861.714 (581.964) 16.965.619 2060 1.233.619 1.779.623 (546.004) 16.419.615 2061 1.189.458 1.695.143 (505.685) 15.913.930 2062 1.147.579 1.608.621 (461.042) 15.452.888 2063 1.108.294 1.520.451 (412.156) 15.040.732 2064 1.071.918 1.431.069 (359.151) 14.681.581 2065 1.038.755 1.340.949 (302.194) 14.379.386 2066 1.009.105 1.250.595 (241.490) 14.137.896 2067 983.253 1.160.529 (177.277) 13.960.619

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2068 961.469 1.071.285 (109.816) 13.850.804 2069 944.009 983.399 (39.390) 13.811.414 2070 931.107 897.398 33.709 13.845.123 2071 922.976 813.792 109.184 13.954.307 2072 919.807 733.063 186.744 14.141.050 2073 921.771 655.661 266.110 14.407.160 2074 929.014 581.994 347.020 14.754.181 2075 941.664 512.424 429.240 15.183.421 2076 959.827 447.261 512.566 15.695.986 2077 983.589 386.754 596.835 16.292.821 2078 1.013.020 331.086 681.935 16.974.756 2079 1.048.175 280.370 767.805 17.742.561 2080 1.089.098 234.651 854.447 18.597.008 2081 1.135.824 193.902 941.923 19.538.931 2082 1.188.386 158.029 1.030.358 20.569.289 2083 1.246.817 126.875 1.119.941 21.689.230 2084 1.311.152 100.222 1.210.930 22.900.160 2085 1.381.439 77.794 1.303.645 24.203.805 2086 1.457.737 59.260 1.398.477 25.602.282 2087 1.540.123 44.238 1.495.885 27.098.167 2088 1.628.699 32.312 1.596.387 28.694.554 2089 1.723.595 23.047 1.700.548 30.395.102 2090 1.824.978 16.011 1.808.966 32.204.069 2091 1.933.054 10.802 1.922.252 34.126.321 2092 2.048.073 7.053 2.041.020 36.167.341 2093 2.170.326 4.441 2.165.885 38.333.226 2094 2.300.150 2.688 2.297.462 40.630.688 NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

- FFIN 2020

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2019 412.289 2.115.926 (1.703.637) - 2020 410.213 2.227.799 (1.817.586) - 2021 409.626 2.324.180 (1.914.553) - 2022 406.566 2.430.665 (2.024.099) - 2023 399.754 2.558.876 (2.159.122) - 2024 394.616 2.664.574 (2.269.958) - 2025 388.705 2.773.133 (2.384.429) - 2026 390.627 2.820.193 (2.429.566) - 2027 389.594 2.892.974 (2.503.380) - 2028 387.120 2.952.992 (2.565.872) -

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2029 383.575 3.003.805 (2.620.231) - 2030 377.083 3.065.800 (2.688.717) - 2031 370.468 3.125.182 (2.754.714) - 2032 360.185 3.239.012 (2.878.827) - 2033 359.795 3.233.514 (2.873.719) - 2034 357.579 3.229.652 (2.872.074) - 2035 356.205 3.206.479 (2.850.275) - 2036 355.424 3.170.022 (2.814.598) - 2037 353.761 3.126.166 (2.772.405) - 2038 351.563 3.075.776 (2.724.214) - 2039 348.773 3.017.686 (2.668.913) - 2040 345.322 2.953.064 (2.607.742) - 2041 341.120 2.882.554 (2.541.434) - 2042 336.109 2.806.540 (2.470.431) - 2043 330.275 2.725.316 (2.395.042) - 2044 323.624 2.639.189 (2.315.565) - 2045 316.191 2.548.509 (2.232.318) - 2046 308.013 2.453.665 (2.145.652) - 2047 299.157 2.355.079 (2.055.922) - 2048 289.695 2.253.207 (1.963.512) - 2049 279.739 2.148.533 (1.868.795) - 2050 269.430 2.041.573 (1.772.143) - 2051 258.809 1.932.872 (1.674.063) - 2052 247.799 1.823.008 (1.575.209) -

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2053 236.374 1.712.572 (1.476.198) - 2054 224.595 1.602.148 (1.377.552) - 2055 212.520 1.492.315 (1.279.796) - 2056 200.190 1.383.655 (1.183.465) - 2057 187.672 1.276.737 (1.089.065) - 2058 175.016 1.172.121 (997.104) - 2059 162.315 1.070.342 (908.027) - 2060 149.626 971.915 (822.289) - 2061 137.054 877.324 (740.269) - 2062 124.705 787.018 (662.313) - 2063 112.676 701.393 (588.717) - 2064 101.061 620.785 (519.724) - 2065 89.956 545.462 (455.506) - 2066 79.437 475.616 (396.179) - 2067 69.562 411.362 (341.800) - 2068 60.374 352.735 (292.360) - 2069 51.902 299.694 (247.792) - 2070 44.164 252.128 (207.964) - 2071 37.167 209.864 (172.697) - 2072 30.909 172.690 (141.782) - 2073 25.379 140.365 (114.986) -

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2074 20.561 112.611 (92.050) - 2075 16.422 89.108 (72.686) - 2076 12.920 69.493 (56.572) - 2077 10.006 53.374 (43.368) - 2078 7.624 40.351 (32.727) - 2079 5.714 30.030 (24.315) - 2080 4.221 22.037 (17.815) - 2081 3.088 16.018 (12.931) - 2082 2.255 11.630 (9.375) - 2083 1.664 8.532 (6.868) - 2084 1.257 6.404 (5.147) - 2085 980 4.960 (3.981) - 2086 789 3.965 (3.177) - 2087 650 3.245 (2.595) - 2088 542 2.685 (2.143) - 2089 450 2.218 (1.767) - 2090 371 1.813 (1.442) - 2091 300 1.459 (1.159) - 2092 238 1.151 (913) - 2093 184 886 (702) - 2094 138 663 (525) - NOTA:

Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(

§ 2ºº, V, da Lei Complementar

n. 101, de 04 de maio de 2000)

2020

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4.º, º, inciso V da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, e n. 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes constantes no

§ 1ºº do art. 4.º da Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo:
Iconcorrer para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuir para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuir para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromover investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuir para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromover a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

ESTADO DO AMAZONAS

VIIconcorrer para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuir para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromover atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimular a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matériaprima na atividade industrial. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pelo instituto da isenção, os seguintes casos: 1. Para as operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças, conforme estabelecido pelo inciso XI do art. 8º da Lei Complementar n. 19/1997; 2. Para as aquisições de bens destinados ao ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e por empresas jornalísticas, conforme estabelecido pelo art. 1.º da Lei n. 3.781/2012; 3. Para as saídas internas de energia elétrica, destinadas às empresas prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às empresas jornalísticas, conforme estabelecido pelo art. 2.º da Lei n. 3.781/2012; 4. Para as saídas internas de energia elétrica destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, conforme estabelecidos pela Lei n. 3.824/2012; 5. Para as operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita, conforme estabelecido pela Lei n. 3.970/2013; 6. Para as saídas internas de energia elétrica realizadas pela distribuidora de energia e pelas suas filiais destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826/2003, conforme previsto no Decreto n. 36.306/2015; 7. Para as operações internas com energia elétrica, mobiliário escolar padronizado, inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, motocicletas, gases medicinais e industriais fabricados por indústrias incentivadas e veículos tipo ambulância, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme previsto no Decreto n. 38.932/2018. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pelo instituto da redução da carga tributária, os seguintes

casos: 1. Operações de carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, conforme inciso I do

§ 4ºº do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686/1999; 2. Operações com gado em pé destinado ao abate no Estado, independente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, conforme inciso II do º do art. 118 do Regulamento do ICMS, visando estimular a atividade econômica com gado no Estado; 3. Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado, conforme previsto no § 9º do art. 13 do Regulamento do ICMS;

ESTADO DO AMAZONAS

4. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, conforme previsto no § 10º do art. 13 do Regulamento do ICMS; 5. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção, conforme previsto no § 14 do art. 13 do Regulamento do ICMS; 6. Nas importações do exterior de bens destinados ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme previsto no § 16 do art. 13 da Lei Complementar n. 19/1997; 7. Nas operações internas e de importação de veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme previsto no § 35 do art. 13 do Regulamento do ICMS; 8. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina para Aviação - GAV, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), conforme estabelecido pela Lei n. 3.430/2009, visando fomentar a atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros no interior do Estado; 9. As mercadorias importadas do exterior, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, para atividade comercial no Estado do Amazonas, de que trata o art. 1.º da Lei n. 3.830/2012, estarão sujeitas às seguintes cargas tributárias, objetivando manter o regime de tributação que incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada à comercialização em outra Unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS:

Imercadoria com similar nacional: 1% (um por cento);
IImercadoria sem similar nacional: 6% (seis por cento); 10. As mercadorias importadas do exterior, adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, para atividade comercial no Estado do Amazonas, de que trata o art. 3º da Lei n. 3.830/2012, estarão sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da operação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS; 11. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares de passageiros originados em Manaus, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), observadas as frequências mínimas semanais a serem definidas e os destinos diretos obrigatórios, conforme estabelecido pelo Decreto n. 36.930/2016, visando fomentar a atividade turística no Estado; 12. Operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas sofrerão a redução da base de cálculo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso I do art. 18 da Lei n. 2.826/2003; 13. Operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital sofrerão a redução da base de cálculo de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no inciso II do art. 18 da Lei n. 2.826/2003; 14. Nas operações de saídas internas das indústrias incentivadas de bens de consumo final para atender a demanda local, a indústria deverá aplicar a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento)do valor da operação, conforme previsto no inciso VI do art. 19 da Lei n. 2.826/2003; 15. Operações de importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadrículos e motocicletas fazem jus a redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), conforme previsto no art. 3º do Decreto n. 30.918/2011;

ESTADO DO AMAZONAS

16. Prestações de serviços de transporte aéreo de cargas de mídias virgens e gravadas, quando a indústria incentivada for tomadora do serviço, fazem jus à redução em 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 1.º-A do Decreto n. 38.561/2017, acrescentado pelo Decreto n. 39.276/2018. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pela concessão de remissão e anistia, os seguintes casos: 1. Autorização para parcelar débitos fiscais, com redução de juros e multas, relativos aos créditos tributários do ICMS, IPVA e do ITCMD, na forma e nas condições que especifica a Lei n. 4.719/2018; 2. Dispensa dos créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no inciso I do art. 8º do Decreto n. 40.067/2018; 3. Dispensa dos créditos tributários de IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1.º de janeiro de 2017, cujo montante, por veículo, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 40.067/2018; 4. Dispensa dos créditos tributários, inclusive juros e multas, relativos ao IPVA devido por veículo leiloado como sucata, em relação ao saldo remanescente de imposto que não tenha sido recolhido em razão do valor da arrematação ter sido inferior ao imposto devido, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 40.067/2018. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pela concessão de adicional de crédito estímulo e diferimento, os seguintes casos: 1. Concessão, até 31 de dezembro de 2023, de crédito estímulo do ICMS nos seguintes níveis, conforme estabelecido no art. 13 da Lei n. 2.826/2003:

I100% (cem por cento) para:
a)embarcações e balsas;
b)terminais portáteis de telefonia celular;
c)monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil

sem fio;

d)bens de informática e automação;
e)autorrádio;
f)vestuário e calçados;
g)veículos utilitários;
h)brinquedos;
i)aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e "split";
j)fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores;
k)fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
l)aparelho de ginástica;
m)bicicleta;
n)pneumáticos e câmaras de ar;
o)baú de alumínio e semi-reboque;
p)repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;
q)produtos destinados à segurança ocupacional;
r)equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica e partes destinadas a esses

equipamentos;

s)disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha;
t)artefatos de joalheria e de ourivesaria;
II90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para:
a)bens intermediários,
b)produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
c)mídias virgens e gravadas;

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III75% (setenta e cinco por cento) para:
a)placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo;
b)bens de capital;
c)bens de consumo industrializados destinados à alimentação; e produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
IV55% (cinquenta e cinco por cento) para os outros bens industrializados de consumo; 2. Concessão, até 31 de dezembro de 2020, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, de redução de base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas operações de importação do exterior de insumos, realizadas pelas empresas produtoras de bens finais do Polo Relojoeiro, por meio do Decreto n. 24.967/2005, prorrogado pelo Decreto n. 36.592/2015; 3. Concessão, até 31 de dezembro de 2020, de incentivos fiscais para o produto Minilaboratório Fotográfico, NCM/SH 9010.10 e 9010.50, por meio do Decreto n. 24.995/2005, prorrogado pelo Decreto n. 36.592/2015; 4. Concessão, até 31 de dezembro de 2020, de redução de base de cálculo do ICMS, na importação do exterior de insumos destinados à fabricação de farinha de trigo por indústrias incentivadas, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), por meio do Decreto n. 28.894/2009, prorrogado pelo Decreto n. 36.592/2015; 5. Concessão, até 31 de dezembro de 2019, de adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Decreto n. 23.994/2003, por meio do Decreto n. 30.918/2011, prorrogado pelo Decreto n. 40.101/2018; 6. Concessão, até 31 de dezembro de 2019, por meio do Decreto n. 38.558/2017, prorrogado pelo Decreto n. 40.101/2018, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito de estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o nível corresponda a:
I100% para:
a)digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90;
b)rádio combinado com amplificador "home theater", NCM/SH 8527.99.10;
c)aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;
d)câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80.2;
e)câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.2;
f)aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
g)aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
h)projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00;
i)motor de popa, NCM/SH 8407.21;
j)equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022;
k)produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;

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l)tonalizador, NCM/SH 3707.90.21 e 3707.90.90; II 75% para os produtos a seguir relacionados, bem como redução de base de cálculo do ICMS de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados a sua industrialização:
a)perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;
b)controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final; 7. Concessão, até 31 de dezembro de 2019, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito de estímulo ao produto Lâmpada LED para iluminação de ambientes baseada em técnica digital, classificado no código 8539.50.00 da NCM/SH, nos termos do art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o seu nível corresponda a 100%, por meio do Decreto n. 38.559/2017, prorrogado pelo Decreto n. 40.101/2018; 8. Concessão, até 31 de dezembro de 2019, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão), classificado no código 8528.72.00 da NCM/SH, por meio do Decreto n. 38.560/2017, prorrogado pelo Decreto n. 40.101/2018, 9. Concessão, até 31 de dezembro de 2019, ad referendum do CODAM, nos termos do art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n. 2.826/2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto Mídias virgens e gravadas, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da NCM/SH, por meio do Decreto n. 38.561/2017, prorrogado pelo Decreto n. 40.101/2018; 10. Concessão, até 31 de dezembro de 2019, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito de estímulo aos produtos caixa acústica para reprodução de áudio digital via conexão sem fio, classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, e amplificador elétrico de audiofrequência (Soundbar), classificado no código 8518.40.00 da NCM/SH, nos termos do art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o seu nível corresponda a 100% (cem por cento), por meio do Decreto n. 39.305/2018. Na mesma seara tributária, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado pelo Decreto n. 26.428/2006, é mensurada a renúncia pelo instituto da isenção e da redução de base de cálculo, conforme abaixo: 1. Isenção de IPVA para os veículos descritos nos incisos I a XII do art. 149 da Lei Complementar n. 19/1997; 2. Redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa com deficiência física, conforme estabelecido no § 7º do art. 151 da Lei Complementar n. 19/1997; 3. Desconto no IPVA para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, conforme estabelecido pela Lei Promulgada n. 203/2014; 4. Isenção de IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros no Município de Manaus, conforme previsto no Decreto n. 38.663/2018; 5. Isenção do IPVA para os veículos cujo tributo tenha valor até R$ 200,00 (duzentos reais), conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei n. 4.719/2018.

Medida de Compensação de Receita para as Renúncias Fiscais Serão implementadas as seguintes medidas de compensação financeira, que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): - Instituição pela Lei n. 4.454/2017 de adicional nas alíquotas do ICMS nas operações com cigarros, bebidas alcoólicas, armas e munições, artefatos de joalheira, embarcações e aeronaves de recreio, esporte e lazer,

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automóveis e televisão por assinatura, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cujo produto da arrecadação será destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de garantir à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência;

- Revogação do Decreto n. 37.606/2017, que concede redução da carga tributária em 40% para os estabelecimentos comerciais atacadistas na entrada do território amazonense de medicamentos, pelo Decreto n. 38.345/2017; - Revogação do Decreto n. 27.500/2008, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, pelo Decreto n. 37.661/2017; - Revogação do § 29 do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686/1999, que concede redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 5% do valor da operação, na entrada de mercadorias destinadas às sociedades empresárias do ramo da construção civil, recauchutadores e farmácias de manipulação, o que resulta em aumento de receita, haja vista a obrigatoriedade de se recolher, a partir de 2019, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual; - Aumento da carga tributária do gado em pé destinado ao abate no Estado pelo Decreto n. 38.338/2017, passando a sofrer antecipadamente a carga tributária de 5%, ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna. Até 31 de outubro de 2017, a carga tributária nessas operações era de 1%; - Redução de 12% para 7% do crédito presumido concedido aos produtos industrializados do interior do Estado destinados à Zona Franca de Manaus, conforme nova redação dada pelo Decreto n. 38.338/2017 ao

§ 1ºº do art. 24 do Regulamento do ICMS; - Revogação pelo Decreto n. 38.344/2017 do Decreto n. 24.220/2004, que concede redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 9%, nas operações internas com bebidas não alcoólicas, e edição do Decreto n. 38.718/2018, que concede uma redução da base de cálculo do ICMS menor nessas operações e com tempo determinado (carga tributária de 12% no período de 9 a 28 de fevereiro de 2018 e de 15% no período de 1.º de março a 30 de junho de 2018). Além das medidas de compensação financeira, os benefícios fiscais relacionados abaixo apresentam as seguintes contrapartidas: - A redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7%, concedida aos prestadores de serviço com voos para o interior do Estado, prevista na Lei n. 3.430/2009, tem como contrapartida recolher 2% da renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS para os programas sociais de desenvolvimento humano, código 3841, conforme previsto nos Termos de Acordo celebrados; - Aisenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A. e pelas suas filiais, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826/2003, prevista no Decreto n. 36.306/2015, tem como contrapartida o recolhimento de 20% do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado, código 3849. Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2020 a 2022, encontram-se registrados no quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4.º,

§ 2ºº, inciso V) R$ mil

MODALIDADE/TIPO DE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO BENEFÍCIOS 2020 2021 2022 Indústria Incentivada Crédito Estímulo ICMS Lei n. 2.826/03, art. 13 7.427.594 7.898.782 8.399.861 Crédito Presumido de Indústria Incentivada Lei n. 2.826/03, art. 15 608.021 646.593 687.611 Regionalização ICMS Redução Carga Tributária Lei n. 2.826/03 e Dec Indústria de Polo Duas Rodas 319.713 339.994 361.563 ICMS - 64% 30.918/11-art. 3º Veículos Automotores Terrestres Redução Carga Tributária Decreto n. 20.686/99, art. 13 §

110.099 117.084 124.511 Novos ICMS - 12% 35 Redução Carga Tributária Corredor de Importação Lei n. 3.830/12 19.296 20.520 21.822 ICMS Energia Elétrica - Indústrias Lei n. 2.826/03 e Dec. n. Isenção ICMS 93.366 99.289 105.587 Incentivadas 36.306/15 Redução Carga Tributária Indústria Incentivada - PCI Lei n. 2.826/03, art. 18, I 62.811 66.795 71.033 ICMS - 55% Insumo PCI QAV e GAV (Transporte Aéreo) Lei n. 3.430/09 55.597 59.124 62.875 ICMS - 7% Lei n. 2.826/03. Decreto n. Polo Relojoeiro 24.967/05 (Prorrogado pelo 41.036 43.639 46.407 ICMS - 45% Dec. 36.592/15) Redução Carga Tributária Decreto n. 20.686/99, art. 118 § Carne e Frango 36.902 39.243 41.732 ICMS - 5% 4/,I Lei Complementar n. 19/97 art. IPVA Isenção IPVA 17.040 18.121 19.270 149 Indústria Incentivada - Bens de Redução Carga Tributária Lei n. 2.826/03, art. 18, II 3.450 3.669 3.902 Capital 64,5% Insumo ICMS - PCI Lei n. 2.826/03. Decreto n.

FINANCEIRA/SOCIAL Farinha de Trigo 28.894/09 (Prorrogado pelo 3.006 3.197 3.400 ICMS - 7% Dec. 36.592/15) Empresas de Comunicação e Isenção ICMS nas aquisições Lei n. 3.781/12, art.2° 1.449 1.540 1.638 Jornalismo de energia elétrica

IPVA Descontos de IPVA Lei Promulgada n. 203/2014 415 441 469

Empresas de Comunicação e Isenção ICMS nas aquisições

Lei n. 3.781/12, art. 1.° 337 358 381 Jornalismo de bens destinados ao ativo IPVA - Portador de Deficiência Lei Complementar n. 19/97 Redução de BC IPVA 50% 323 344 366 Física art.151,

§ 7ºº Redução Carga Tributária Decreto n. 20.686/99, art.118 § Gado em Pé 20 21 22 ICMS - 5% 4/,II Estabelecimentos Comerciais Lei n. 2.826/03, art. 19, VI 228.293 242.775 258.176 ICMS Veículos Usados 94.175 100.150 106.503 ICMS - 5% 9.° Bens Usados 1.421 1.511 1.607 ICMS - 20% 10 Queijo Produzido no Estado 8 9 9 ICMS - 50% 14 Instituições sem fins lucrativos Isenção ICMS nas aquisições que desenvolvam programas e Lei n. 3.824/12 118 126 134 de energia elétrica projetos na área social e da saúde

Isenção nas operações internas destinadas a órgãos ICMS Decreto n. 38.932/18 18 19 20 da Administração Pública Estadual Isenção de pequeno valor (até IPVA Lei n. 4.719/18, art. 10 24.057 25.583 27.206 200,00)

TOTAL 9.148.565 9.728.927 10.346.105 NOTA: A Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, para o período de 2020 à 2022, foram informados pelo Departamento de Arrecadação/SEFAZ Os itens que constavam no demonstrativo da receita de 2018, foram retirados da projeção para os próximos anos, pelos seguintes motivos: Embarcações Pesqueiras - Isenção ICMSDec. n.25.611/2006- não houve cadastro; Transporte Coletivo - Isenção - ICMS - Dec. n.27.500/2008 revogado pelo Dec. n.37.661/2017; Medicamentos-redução da carga tributária - Dec.n.37.606/2017 - revogado pelo Dec. n.38.345/2017; IPVA - isenção para Transporte Coletivo - Dec. n.38.663/2018 - inadimplência impediu o gozo pela empresa; IPVA - remissão para Sucata Leiloada - Dec. n.40.067/2018 - não houve cadastro; IPVA-remissão de pequeno valor (até 500,00) Dec. n.40.067/2018-perdeu eficácia em 12/12/2018; ICMS-remissão de pequeno valor (até 2.000)-Dec. n.40.067/2018 - perdeu eficácia em 12/12/2018; Bebidas não alcoólicas-redução da carga tributária ICMS - Dec. n.38.718/2018-vigência de 09/02/2018 a 30/06/2018; Transporte Aéreo de Cargas-redução de carga tributária - inócuo em virtude de diferimento e crédito estímulo da Lei n.2.826/2003; Construção Civil-redução da carga tributária ICMS-5%-Dec. n.20.686/1999/revogado pelo Dec. n.39.449/2018;Recauchutados-Dec. n.20.686/1999-revogado pelo Dec. n.39.449/2018; Farmácia de Manipulação Dec. n.20.686/1999-revogado pelo Dec. n.39.449/2018;O ICMS, IPVA e ITCMD na modalidade anistia, vigência é até 12/03/2019, Lei n.4.719/2018.

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ANEXO V

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(

§ 2ºº, V, da Lei Complementar

n. 101, de 04 de maio de 2000).

2020

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2020, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício de 2019, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,49% mais o IPCA estimado em 4,04% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

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