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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3781, de 19 de julho de 2012

Lei nº 3781/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ISENTA as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que especifica.

Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as aquisições de bens destinados ao ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e por empresas jornalísticas, nas hipóteses a seguir:
Iaquisições de bens importados do exterior, bem como suas partes e peças;
IIaquisições de bens procedentes de outra unidade da Federação, bem como suas partes e peças.
Parágrafo únicoO benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica em relação aos bens vinculados às finalidades essenciais do estabelecimento adquirente.
Art. 2.
- Ficam isentas as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às empresas jornalísticas.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Iao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
IIà indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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