Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos fiscais, com redução de juros e multas, relativos:Iao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da seguinte forma:
a)95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e de juros, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;
c)70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas;
d)50% (cinquenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas;
IIao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, da seguinte forma:
a)95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas:
c)45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1ºº Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se integralmente recolhidos à vista.
§ 2ºº O valor de cada parcela mensal:
ESTADO DO AMAZONAS
Inão poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais), no caso do ICMS, e a R$150,00 (cento e cinquenta reais) nos casos de IPVA e ITCMD;
IIpor ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3ºº O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b a d do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente até o dia 25 de cada mês, e de forma consecutiva.
§ 4ºº O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, no prazo previsto nas alíneas a dos incisos I e II do caput do artigo 1.º, ou de forma parcelada, nas demais hipóteses do referido artigo.