Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3830, de 3 de dezembro de 2012

Lei nº 3830/2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
Ipara mercadorias com similar nacional:
a)diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;
b)crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
IIpara mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex:
a)redução da base dc cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);
b)crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 1ºO regime previsto neste artigo somente se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras adquiridas na forma do caput deste artigo e inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.
§ 2ºNão se aplicam as disposições previstas neste artigo:
Iàs operações internas com quaisquer mercadorias;
IIàs operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
IIIquando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;
IVàs aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS.
§ 3ºEncerra-se o diferimento de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.

PODER LEGISLATIVO

CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.

Art. 2.
Nas operações com bebidas alcoólicas promovidas por estabelecimento comercial situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free) do Rio de Janeiro e de São Paulo, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
Iredução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque equivalente a 6% (seis por cento);

IIredução da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) na operação interna;
IIIo disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, ambos do art. 1º, nas operações interestaduais.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias com inscrição específica no CCA.
Art. 3.
Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n. 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).
§ 1ºNão se aplica o disposto neste artigo:
Inas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
IInas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;
IIInas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.
§ 2ºAs empresas beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.
§ 3ºA contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
§ 4ºO disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Art. 4.
Nas operações com as mercadorias integrantes da Cesta Básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.
§ 1ºAs mercadorias integrantes da Cesta Básica ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com o pagamento do ICMS:
Irelativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
IIrelativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.
Art. 5.
O disposto nesta Lei somente se aplica aos contribuintes do ICMS em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação estadual.
Art. 6.
Fica acrescentado o §13 ao art. 19 da Lei n. 2.826, de 2003, com a seguinte redação: "
§ 13ºAplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.".
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9.
Fica revogado o Capítulo II - Da Atividade Comercial, e seus artigos 24, 25, 25-A e 26, do Título II da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.