Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2505, de 12 de novembro de 1998
Lei nº 2505/1998
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; a realizar o empréstimo que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, sob a forma de empresa pública, com controle acionário majoritário do Estado do Amazonas, podendo vir a ter no seu capital social participação direta da União e/ou de suas instituições financeiras oficiais e dos municípios. Art .2º. - A Agência a ser constituída nos termos desta Lei terá como finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas.
Art. 3.
- Caberá à Agência, como agente financeiro do Estado, a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses fundos.
Parágrafo único- O acervo patrimonial do FMPES e do FTI, representado pelos respectivos ativos e passivos, objeto dos diversos programas de financiamento implantados pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, passará para a responsabilidade e administração da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à instituição financeira da União, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado exclusivamente à composição do capital social inicial da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
Parágrafo único- Poderão ser também vinculadas ao empréstimo de que trata o artigo anterior outras garantias admitidas em direito.
Art. 6.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- Revogamse as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.