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Leis Ordinárias

Lei nº 10866, de 4 de maio de 2004

Lei 10866

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com o objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A e 1º-B:

"Art. 1º-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Vide ADIN 5628)

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Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2004

 ANEXO

(§ 3º DO ART. 1º-A DA LEI Nº 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001)

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE


ESTADO

PERCENTUAL
ACRE0,74%
ALAGOAS1,60%
AMAPÁ0,57%
AMAZONAS1,39%
BAHIA6,39%
CEARÁ3,55%
DISTRITO FEDERAL1,43%
ESPÍRITO SANTO2,13%
GOIÁS4,69%
MARANHÃO3,00%
MATO GROSSO2,76%
MATO GROSSO DO SUL2,72%
MINAS GERAIS10,72%
PARÁ2,85%
PARAÍBA1,95%
PARANÁ7,23%
PERNAMBUCO3,67%
PIAUÍ1,98%
RIO DE JANEIRO5,53%
RIO GRANDE DO NORTE2,22%
RIO GRANDE DO SUL6,50%
RONDÔNIA1,23%
RORAIMA0,74%
SANTA CATARINA3,92%
SÃO PAULO17,47%
SERGIPE1,34%
TOCANTINS1,68%
T O T A L100,00%

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