Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3584, de 29 de dezembro de 2010
Lei nº 3584/2010
Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Promoção Social - FPS, com objetivo de fortalecimento das ações sociais e de cidadania, contemplando programas e projetos comprometidos com o desenvolvimento harmônico da sociedade amazonense, especialmente para atenção a grupos em situação de risco e de necessária inclusão social.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS, e dá outras providências.
Art. 2.
O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria.
Parágrafo únicoEm razão do disposto neste artigo, o
§ 1ºº do artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de um cargo de Secretário Executivo, destinado à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 3.
O Fundo de Promoção Social - FPS será constituído com recursos provenientes de:
Idotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;
IIrepasses, contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIcontribuições resultantes de campanhas de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares;
IVrendimentos decorrentes de aplicações financeiras; e
Voutras fontes permitidas em lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentação específica, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, contendo a estrutura e as regras de funcionamento do Fundo de Promoção Social e da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, inclusive quanto à destinação de recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, bem como as relativas ao cumprimento da legislação federal aplicável, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.
Art. 5.
A Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a com as seguintes modificações:
Ialteração do caput do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de dois Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional:" ......................................................................................................
IIinclusão da alínea "e" ao inciso IV do artigo 3.º, com a seguinte redação: "
IV..............................................................................................................
e)Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.
IIIinclusão do inciso XVIII ao artigo 4.º, com a seguinte redação: "
Art. 4.
.....................................................................................................
XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão, administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social."
Art. 6.
Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2003, o Conselho de Desenvolvimento Humano e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, juntamente com os três cargos de confiança de Secretário Executivo destinados ao Conselho de Desenvolvimento Humano, e os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 94, de 18 de maio de 2007.
Art. 7.
Em razão do disposto no caput deste artigo, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Irevogação do item 7 da alínea "a" do inciso I do artigo 4.º e o inciso IV do artigo 7.º;
IImodificação do inciso III do
§ 1ºº do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
.........................................................................................................
§ 1ºº ..................................................................................................................
III02 (dois) para atuação na Secretaria de Estado da Assistência Social." modificação do artigo 14 e parágrafo único do artigo 18, que passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 14.
s Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo." "
Art. 18.
.................................................................................................
Parágrafo únicoO Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei."
Art. 8.
Os recursos porventura existentes no Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas ficam transferidos automaticamente para o Fundo de Promoção Social, e sua aplicação submetida à edição da regulamentação de que trata o artigo 4.º desta Lei.
Art. 9.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando autorizada a celebrar os necessários termos aditivos.
Art. 10.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, para exercício exclusivo das atividades da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.
Parágrafo únicoOs cargos criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania, previsto no Anexo Único, da Lei Delegada n.º 68, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I e II.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania e para o Fundo de Promoção Social.
Art. 12.
Ficam revogadas a Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2003, a Lei Delegada n.º 94, de 18 de maio de 2007, os Decretos n.º 23.304 e 23.305, de 03 de abril de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL
QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Chefe de Gabinete AD-1 09 Assessor I 07 Gerente AD-2 02 Assessor II