Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 112, de 15 de julho de 2019
Lei nº 112/2019
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 112, DE 12 DE JULHO DE 2019.
ALTERA o
7
unico
3
Art. 1.
O
§ 7ºº do art. 170 e o parágrafo único do art. 249 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 170.
(...)
§ 7ºº O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 2,5 % do valor correspondente à receita tributária líquida oriunda de fontes do tesouro até o ano de 2020 e, a partir do ano de 2021, o percentual mínimo de 3%." (...) "
Art. 249.
(.,.)
Parágrafo únicoO Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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