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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5320, de 23 de novembro de 2020

Lei nº 5320/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de juros e multas:
Ido Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:
a)redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c)redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d)redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas;
IIdo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a)redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas:
c)redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1ºº Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

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§ 2ºº Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS.
§ 3ºº O valor de cada parcela mensal:
Inão poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
IIpor ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.
§ 4ºº O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5ºº O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos da alínea a dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.

PODER LEGISLATIVO

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LEI N. 5.320, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O benefício de que trata o inciso I do artigo 1.º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias, incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Universidade do Estado do Amazonas - UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1ºº Na hipótese do caput, a inadimplência dos termos pactuados para quitação do débito, após notificação ao devedor cientificando-lhe de que se as parcelas vencidas não forem pagas em 30 (trinta) dias, ensejará o envio do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, recalculado sem os benefícios da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 2ºº O direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito estímulo concedido às indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, a que se refere o caput do

artigo 2.º, aplica-se mesmo quando o débito já houver sido objeto de autuação ou inscrito em dívida ativa.

Art. 3.
O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, calculado considerando os benefícios desta Lei.
Parágrafo únicoA entrega da documentação de que trata o caput poderá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e/ou protocolo geral da SEFAZ.
Art. 4.
Serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do Estado, os pedidos para fruição dos

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benefícios previstos nesta Lei relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.

§ 1ºº Para fins desta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios de que trata a Lei n. 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição observará o art. 37, inciso XI, da CF/88, respeitado o teto remuneratório vinculado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
Ià vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses da alínea a dos incisos I e II do caput do artigo 1.º;
IIjuntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 1.º.
§ 2ºº O valor total arrecadado, à título de honorários advocatícios, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do programa de parcelamento, cabendo tal obrigação à entidade de classe dos Procuradores do Estado.
§ 3ºº A não observância da publicidade disposta no parágrafo anterior ensejará a proibição de recebimento de proventos futuros de mesma natureza, sem prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável pela omissão.
Art. 5.
O disposto nesta Lei:
Ino caso do ICMS:
a)aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2020;
b)alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
IIem relação às contribuições de que trata o
§ 2ºº do artigo 1.º, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020;
IIIem relação ao IPVA:
a)aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b)deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, abarcando todos os exercícios;
IVem relação ao ITCMD, aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de 2020;
Valcança os débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal;
VInão alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, desde que o devedor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência do deferimento do parcelamento, a cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VIIna hipótese de existirem depósitos ou bloqueios judiciais vinculados aos débitos transacionados, estes devem ser consolidados, com os favores desta Lei, e na sequência quitados ou abatidos com os valores depositados ou bloqueados, que servirão inicialmente para quitar e/ou abater a entrada do parcelamento. Havendo saldo em favor do contribuinte este será usado

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para compensar as parcelas seguintes e/ou outros débitos futuros e, no caso de o saldo ser a favor da Fazenda Estadual, este poderá ser parcelado nos termos desta Lei;

VIIInão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IXnão é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;
Xalcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
XIdevem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
§ 1ºº Considera-se homologado tacitamente o pedido a que se refere o inciso XI do caput, a ausência de manifestação formal contrária da autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias após o ingresso da demanda do contribuinte.
§ 2ºº A disciplina contida no inciso VII do art. 5.º não alcança os valores repassados à conta única do Tesouro referentes aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 1.º da Lei Estadual n. 4.218/2015.
Art. 6.
Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos desta Lei, quando o contribuinte:
Iincorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
IInão recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
IIIrealizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1ºº Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2ºº A rescisão do parcelamento, que só ocorrerá 30 (trinta) dias após a ciência da notificação ao contribuinte da inadimplência, sem que a mesma tenha sido quitada, implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 7.
Não será impedimento para fruição para o benefício dos favores desta Lei, o fato de a empresa e/ou seus representantes responderem a qualquer denúncia, processo administrativo e/ou judicial, de qualquer espécie.
Art. 8.
Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas de parcelamento previstas na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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