Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de juros e multas:Ido Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:
a)redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c)redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d)redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas;
IIdo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a)redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas:
c)redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1ºº Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
ESTADO DO AMAZONAS
§ 2ºº Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS.
§ 3ºº O valor de cada parcela mensal:
Inão poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
IIpor ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.
§ 4ºº O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5ºº O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos da alínea a dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.