Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3430, de 3 de setembro de 2009
Lei nº 3430/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).
Parágrafo únicoO benefício de que trata o caput deste artigo:
Ialcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
IIdeverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;
IIIserá concedido por meio de regime especial.
Art. 2.
- O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.
§ 1º- O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.
§ 2º- As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:
Ideverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;
IIestarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 3.
- A alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento), observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.564, de 8 de abril de 2002.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
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