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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 198, de 15 de julho de 2019

Lei nº 198/2019

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Art. 1.
O crescimento da dotação inicial do grupo de outras despesas correntes fica limitado, até o final do exercício de 2021, à taxa de crescimento no ano equivalente ao menor valor entre os seguintes:
Ia inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano, ou;
IIo crescimento no ano da Receita Corrente Líquida.
§ 1ºº Caso o menor valor apurado seja negativo, o limite de crescimento será zero.
§ 2ºº A apuração do limite para o crescimento da dotação inicial do grupo de outras despesas correntes, para o ano seguinte, será a variação percentual no ano, da série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do crescimento da Receita Corrente Líquida, calculado no mês de junho.
§ 3ºº Para a apuração do limite para o crescimento da dotação inicial do grupo de natureza de despesa (outras despesas correntes) não serão consideradas as seguintes despesas:
ITransferências constitucionais e legais aos Municípios;
IIDespesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito;
IIICréditos extraordinários;
IVReservas de Contingência;
VDespesas com pagamentos de sentenças judiciais e precatórios;
VIPrograma de Demissão Voluntária;
VIIDespesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VIIIEmendas Parlamentares Individuais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 198, DE 15 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre a fixação do teto de gastos públicos pelo Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Acerca dos reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados, assim entendidos como aumentos ou adequação de remuneração, as revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões funcionais, a qualquer título, de todos os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual, inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação, ficam efetivados, pelo período a partir de setembro de 2019, até o final do segundo quadrimestre de 2021, de forma condicionada à saída do limite máximo fiscal com pessoal, em total respeito à Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºº Os reajustes pretéritos com caráter continuado já previstos por lei para pagamento referente ao período nos termos do caput, que não forem realizados por restrições da presente Lei, serão pagos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022.
§ 2ºº Os reajustes que não possuem caráter continuado serão preservados, a exemplo das verbas do FUNDEB, que podem ser utilizadas no final de cada exercício na forma de abono, conforme legislação vigente.
Art. 3.
As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 2020 a 2021 deverão respeitar o prescrito nesta Lei.
Art. 4.
As disposições introduzidas por esta Lei não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos ou mínimos de despesas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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