Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas a instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área social e da saúde, desde que:Isejam conveniadas com o Governo do Estado;
IIfaçam atendimento de forma gratuita a pessoas carentes;
IIIpossuam certificação de entidade beneficente de assistência social expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou por outro órgão governamental competente.
§ 1ºº A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo somente se aplica se a energia elétrica for utilizada diretamente nas finalidades essenciais das instituições.
§ 2ºº A isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Ià solicitação do benefício mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ instruído com a documentação necessária;
IIà situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
IIIao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
IVà indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.