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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 44, de 15 de dezembro de 2003

Lei nº 44/2003

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3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 60, que dispõe sobre os prazos de encaminhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo

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Art. 1.
- É acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas o artigo 60, com a seguinte redação: "Art. 60 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 157, § 9º, desta Constituição, serão obedecidas as seguintes normas:
Io projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
IIo projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
IIIo projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até dois meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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