[...] [...]§ 8ºº As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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§ 10ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do
art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias. I -(Revogado)
II(Revogado)
III(Revogado)
§ 11ºA garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12ºAs programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 13ºPara fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos técnicos das programações e demais procedimentos e cronogramas necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 14ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 10 e 11, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição.
I(Revogado)
II(Revogado)
III(Revogado)
§ 15ºOs restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 16ºSe for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 17ºConsidera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
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igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 18ºAs programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 19º(Revogado)
I(Revogado)
II(Revogado)
III(Revogado)
§ 20º(Revogado)