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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5471, de 14 de maio de 2021

Lei nº 5471/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.471, DE 14 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE sobre a Criação da Virada Cultural Estadual no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada em todo o Estado do Amazonas a Virada Cultural Estadual a ser realizada na semana correspondente ao dia 5 de novembro.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras Municipais e entidades privadas da sociedade civil, para a captação de recursos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.
Art. 3.
O evento denominado Virada Cultural Estadual ocorrerá anualmente em todos os municípios que firmarem parcerias com o Poder Executivo e terá 24 horas ininterruptas de duração.
Parágrafo únicoA Virada Cultural Estadual ocorrerá durante um final de semana, a ser estabelecido pela regulamentação local.
Art. 4.
A Virada Cultural Estadual consistirá em maratonas de acontecimentos voltados à cultura, como apresentações musicais, danças, palestras, work shops e oficinas.
Art. 5.
Os organizadores e participantes poderão efetuar a venda de camisetas, pequenos adereços de uso pessoal e utensílios, com a logomarca do evento.
Parágrafo únicoSerá permitida a venda de alimentos e bebidas durante o evento
Art. 6.
Para a consecução dos eventos realizados serão montados palcos em diversos locais em cada município, de acordo com as normas de segurança exigidas e a peculiaridade social, populacional e climática de cada ente participante.
Art. 7.
Em todos os municípios em que o evento se realizar, será assegurada ao público a gratuidade de acesso em todas as apresentações artísticas, exceto quanto ao fornecimento dos produtos descritos no
Art. 5.
desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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