A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:Icondução de regeneração natural de espécies nativas;
IIplantio de espécies nativas;
IIIplantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IVplantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 1ºPara os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2ºPara os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3ºPara os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.
§ 4ºPara fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos dágua naturais será de, no mínimo:
Ivinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos dágua com até dez metros de largura; e
IInos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso dágua, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5ºNos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos dágua perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros.
§ 6ºPara os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
Icinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
IIoito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;
IIIquinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e
IVtrinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 7ºNos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
Itrinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e
IIcinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 8ºSerá considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.