Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 50430, de 10 de outubro de 2024
Decreto nº 50430
Casa Civil
DECRETO Nº 50.430, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 024/2023, de 31 de outubro de 2023, que "DISPÕE sobre a Aprovação da 3.ª Revisão do Plano Estadual de Saúde - PES 2020-2023, da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.";
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.035015/2024-91,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 10/10/2024
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO CES/AM N.º 024/2023 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a Aprovação da 3.ª Revisão do Plano Estadual de Saúde - PES 2020-2023, da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei nº 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei n.º 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 393.ª Reunião, 305.ª Ordinária, realizada no dia 31/10/2023, e;
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.142, de 1990; Decreto n.º 7.508, de 2011; Lei Complementar n.º 141, de 2012; Lei n.º 5.055, de 2019 (PPA 2020-2023); Lei n.º 5.558, de 2021 (LDO-2022) e Lei n.º 5.758, de 2021 (LOA-2022);
CONSIDERANDO que o Plano de Saúde é o instrumento de planejamento para definição das iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o período de quatro anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera, seu ciclo é composto pelas etapas de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão;
CONSIDERANDO que após as devidas análises técnicas, foram feitos os ajustes necessários no Plano para o exercício 2023, a partir das necessidades apontadas pelos diversos setores da SES-AM, relativos a inclusão de objetivos e ajustes de metas e indicadores;
CONSIDERANDO que o PES tem sua programação anualizada por meio da Programação Anual de Saúde e é monitorado a cada 4 meses por meio dos Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas e foi demonstrado o alinhamento entre o Plano Plurianual, Ano Base 2023 com a 3ª Revisão do Plano Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o Processo n.º 01.01.017101.011095/2023-09, trata do encaminhamento da 3ª Revisão do Plano Estadual de Saúde - 2020-2023, (Ano Base 2022) da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO o parecer favorável emitido pela Comissão Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças - CTPOF, porém recomenda aos gestores: Que a revisão do PES ocorra anualmente, por se tratar de um instrumento de gestão estratégico que regula e norteia a política pública para garantir a efetividade de suas ações de saúde e definir suas prioridades;
CONSIDERANDO que a Conselheira Sra. Maria de Guadalupe de Souza Peres, solicitou vista do Processo e, após avaliar acrescentou as recomendações: Apresentar as atividades que estavam na revisão anterior para as metas que não foram atingida; Hove alguma mudança ou um acréscimo de outras atividades nessa nova revisão para atingir a meta? Se sim, apresentar quais foram; Priorizar as metas não atingidas no PES 2024-2027.
RESOLVE: