A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, incluídos os servidores inativos, na forma do§ 8ºº do artigo 40 da Constituição da República, e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n. 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como dos integrantes dos Quadros Adicional e Suplementar é a fixada no Anexo II desta Lei, e será composta de vencimento e das seguintes Gratificações:
IGRATIFICAÇÃO DE APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL - GRAEPC: atribuída especificamente a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, em razão da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos, nos valores constantes no Anexo Único desta Lei, e aos servidores que integram os Quadros Adicionais e Suplementar, por equiparação remuneratória;
IIGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída especificamente a todos os servidores com escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, em área relacionada à de sua atuação, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma a seguir:
Inível médio: 10 % (dez por cento);
IInível superior: 20% (vinte por cento);
IIIespecialização: 25% (vinte e cinco por cento);
IVmestrado: 30% (trinta por cento);
Vdoutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1ºº Os critérios para a concessão das gratificações instituídas por este artigo serão definidos em regulamento próprio, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºº A Gratificação de Incentivo à Qualificação - GRAIQ será incorporada aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado correspondente tenha sido obtida durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 3ºº A Gratificação de Apoio Específico à Polícia Civil - GRAEPC não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, prevista na Lei n. 3.300, de 8 de outubro de 2008.
§ 4ºº Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores estatutários da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n. 3.300, de 8 de outubro de 2008, o direito de optar entre esta e a gratificação inerente ao cargo, a que lhe for mais vantajosa.
§ 5ºº Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à GRAEPC.
§ 6ºº Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a GRAEPC.