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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6328, de 28 de julho de 2023

Lei nº 6328/2023

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º do

artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2024, compreendendo:

Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIas projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2024;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2024;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157, § 2º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para a Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2024, serão estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2024, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,

resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05 de outubro de 2021.

Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2020 a 2022;
b)da projeção para os anos de 2025 e 2026;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2023;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2ºO Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do

artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3ºAs receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,31 %;
IIMinistério Público 3,6%;
IIIPoder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºSerão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2024, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVo Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei.
XVo Estado destinará recursos para atender o fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei.
§ 1ºDe acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, incisos de I a VIII do § 2º do artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
§ 2ºCom relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do
§ 10ºdo artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2023, projetada para o exercício de 2024.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 9.
No exercício de 2024, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºA repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de

estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observadas as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.

§ 1ºAs propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
Ipremissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no

artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

IIImanifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 10 desta Lei.
§ 3ºAs propostas previstas no § 10 deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigorou à plena eficácia da norma.
Art. 12.
disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºAs despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
§ 3ºPara assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecerão disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares nº 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºO produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 3ºFicam vedados, na especificação dos subtítulos:
Iproduto diferente daquele informado na ação;
IIdenominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4ºA finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºA descrição e a meta e prioridade da ação, constantes no Plano Plurianual, durante a execução orçamentária, poderão sofrer alterações, quando necessário, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 6ºAs metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 7ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 8ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67);
XITransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XIITransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIVTransferências ao Exterior (80);
XVAplicações Diretas (90);
XVIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XIXAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);
XXa Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por

meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºOs anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IRECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nos 62, de 9 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021 e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023; e
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do
Parágrafo únicodo artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNo caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºAs unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2ºOs órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de maio de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2023, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºCompete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2024 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo únicoPara transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos; e
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3ºA contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em

que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais nº 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais nos. 3.017, de 21 de dezembro de 2005, Decreto Estadual nº 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal nº 8.726, de 31 de julho de 2014.

Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1,º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1ºA contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºCaberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2023 e exercícios anteriores; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºNão se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas das emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5ºNão será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.".
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2023.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação; e
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºA portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºNa ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºFica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa - ADDI, que deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 4ºOs órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºAs modificações a que se refere o inciso I deste artigo, também poderão ocorrer, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6ºAs modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7ºAs alterações orçamentárias, no que se referem ao detalhamento da justificativa ou classificação da despesa realizada pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºPara fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºNos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 10 deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 10 do

artigo 20 desta Lei.

§ 5ºOs créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas

competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 45.164, de 08 de fevereiro de 2022.
Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementam. 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas; e
Vde outras origens.
§ 4ºAs empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2024, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 85 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme § 2º do artigo 165 da Constituição da República e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºOs efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºNas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá ao cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade, promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infreestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra estrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015, bem como a Lei Estadual nº 5.843, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 115, de 11 de março de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliara competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática - PRSAC em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento; e
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2ºAs emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 63.
As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar ou bancada parlamentar;
IInúmero da emenda;
IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
Vnatureza da despesa;
VIvalor da emenda;
VIIorigem dos recursos.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024- 2027, em observância ao disposto no § 4º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2ºFica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºO recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.
§ 4ºO autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no referido módulo.
§ 6ºAs emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 7ºAs alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, só poderão ser realizadas pela bancada autora mediante elaboração de nova Ata, sendo que, ocorrendo a mudança da composição da Bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 8ºEm caso de sucessão do mandato, não será admitida alterações do Autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput.
§ 9ºO Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.
§ 10ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
§ 11ºNo ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
Art. 64.
valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºA execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
§ 2ºOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares, obedecendo o disposto no § 15 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 65.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1º e 2º, do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 66.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 67.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62.
Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68.
s procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei, serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual, e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoOs procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no

artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 70.
As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4ºNo caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5ºÉ vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 71.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoSe houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 73.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 74.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2023, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 75.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 76.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas-AFI.
Art. 77.
s administradores de Fundos que possuem arrecadação própria poderão regulamentar por ato próprio a execução de despesas, conforme os objetivos previstos na legislação pertinente do órgão.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 79.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 80.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºO disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºA comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 81.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;
IIpara fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do

artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 82.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideramse como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 83.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 84.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 85.
s dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
Ipelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
IIpela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento; e
IIIpela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 86.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9o da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 87.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 88.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do orçamento de 2024.
Art. 89.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -

Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2023
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2023
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2024
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2024
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2024
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2024

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2024 Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2020/2022
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2020/2022
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2025/2026
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVITransferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXVII - Receita Tributária Líquida

XXVIII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Educação
XXXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXIRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXII - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXIII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIV - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVLimite Setor Primário

XXXVI - Limite Meio Ambiente

XXXVII - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVIII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXIX - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa

Anexo VII - Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XL - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XLI - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIV - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 86) 1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004. 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual. 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002. 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).

5. Setor Primário: 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019. 6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no

art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. 12. Meio Ambiente: Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dois por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme preconizam o art. 238 e 238-A da Constituição do Estado do Amazonas.

ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.

Nesse sentido, podemos citar como fonte de risco, dados os seus desdobramentos fiscais, a atividade legislativa, que, frequentemente, aborda temas que podem interferir no planejamento orçamentário-financeiro do Estado. As receitas previstas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária anual podem sofrer mudanças drásticas ao longo do exercício financeiro em decorrência de novas legislações, apresentando um risco fiscal significativo ao erário público. Novas alterações legais podem ser implementadas no decorrer do exercício de 2024, contudo os impactos associados ainda não seriam passíveis de estimativa consistente ante o desconhecimento acerca da plena abrangência das medidas que estariam sendo avaliadas. No tocante aos aspectos macroeconômicos, podemos salientar que mudanças no comportamento das principais variáveis econômicas podem gerar fatores de risco ao cumprimento das previsões orçamentárias do Estado, principalmente quando relacionadas às variáveis exógenas, tais como: inflação, juros, câmbio, emprego e renda, às quais o Estado do Amazonas não possui controle e influenciam diretamente a economia. Fatores negativos que alterem essas variáveis modificam a conjuntura econômica ao longo do exercício orçamentário, provocando redução de receitas ou elevação de despesas, ocasionando um contingenciamento de recursos. O cenário nacional em 2022 surpreendeu positivamente. Apesar de o ano começar com inflação alta, a mesma foi controlada no decorrer do período com a elevação da taxa básica de juros (SELIC). Segundo o IBGE o PIB cresceu 2,9% no exercício, valor este bem acima das expectativas projetadas pelo mercado no começo do ano. De acordo com o relatório Focus de 14/04/2022 a projeção era de crescimento de 0,56%. Basicamente três fatores ajudaram a impulsionar o índice no período: alto preço das commodities, benefícios governamentais e uma demanda reprimida decorrente da pandemia da Covid-19. Seguindo a premissa de que a economia no Estado do Amazonas é mais volátil que a Nacional, o PIB regional fechou em 6,40%, principalmente devido ao crescimento do setor de Serviços, que foi o mais beneficiado com o auxilio emergencial do governo federal e o auxílio estadual permanente do Governo Amazonense. O ano de 2023 começou com queda das projeções de inflação, desaceleração da recuperação da taxa de desemprego, Selic aparentemente estável em 13,75%, endividamento recorde das famílias e a grande incerteza que vem do cenário político-fiscal. Apesar do relativo alívio decorrente da queda da inflação anualizada, basicamente devido à manutenção da Selic em 13,75%, a incerteza fiscal provocada pelas sinalizações do atual governo prejudica o controle de preços da economia. Esse posicionamento não é bem visto por investidores, que passam a acreditar na falta de controle sobre os gastos públicos e consequentemente um descontrole da inflação, que afeta a redução da Selic, que beneficiaria, significativamente, a atividade econômica. Esse ciclo vicioso aumenta o risco Brasil e deixa os investidores cautelosos em financiar o País. Enquanto as lideranças políticas não garantirem um efetivo controle da máquina governamental, dificilmente o país será beneficiado com investimentos que auxiliem a atividade produtiva. Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle e

influenciam diretamente a economia. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária visto que os principais tributos dependem da atividade econômica.

Cabe destacar que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas. Nos períodos de crise no País, o Estado é fortemente impactado. A reforma tributária tem sido o principal fator de desincentivos nos investimentos. A instabilidade jurídica enfrentada pelas empresas que se beneficiam da Zona Franca de Manaus, coloca em risco qualquer investimento em novas atividades. Por outro lado, nos momentos de crescimento o Estado é um dos que mais colhe os efeitos positivos. Em função das características da economia amazonense, ancorada na produção industrial do Polo Industrial de Manaus. Considerando as incertezas na economia mundial as projeções realizadas pelo mercado, tanto para economia nacional, quanto para o Estado do Amazonas, dependerão, principalmente, dos possíveis impactos sobre as commodities que o conflito entre Rússia e Ucrânia provocará no mundo. O cenário de longo prazo depende de variáveis que não estão no controle do governo amazonense. O que se pode fazer é ter prudência nos gastos e monitoramento constante de receitas e despesas para que não seja surpreendido com eventuais riscos decorrentes do governo federal ou da economia global.

RISCOS DA DÍVIDA

Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da Dívida Pública e os Passivos Contingentes.

1. ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

A dívida pública no Estado do Amazonas apresentou um saldo em 31/12/2022 de R$ 8,86 bilhões, uma variação positiva de 2,03% em comparação ao exercício de 2021. Esse crescimento deve-se principalmente pela receita de operação de crédito (Prodecap) junto ao Banco do Brasil. A variação de indexadores como a taxa de câmbio do dólar americano (moeda na qual é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Coeficiente de Atualização Monetária - CAM e ainda a variação de juros no mercado interno e externo, Selic e SOFR, respectivamente, contribuíram para o aumento do serviço da dívida de quase 30% em relação ao ano anterior. O conceito de serviço da dívida aqui utilizado compreende aquele estabelecido pelo Manual Técnico do Orçamento da Secretaria do Tesouro Nacional, isto é: juros, comissões e amortizações. Nessa análise, é possível afirmar que a flutuação da taxa de câmbio e a variação dos juros (interno e externo) representam os maiores riscos que podem afetar a administração da dívida pública:

a)O risco cambial tem se tornado mais evidente na medida em que perduram os efeitos da guerra na Ucrânia, comprometem a oferta de insumos em escala global, gerando restrições e instabilidades no mercado nacional e internacional. Taxas de câmbio mais elevadas oneram o pagamento do serviço da dívida em dólares - operações de crédito externas.
b)Quanto ao risco dos juros, dada à resistência da inflação no mercado interno e norte americano, as autoridades monetárias poderão manter a taxa de juros em níveis elevados para

garantira estabilidade da moeda. Tal panorama implica a oneração dos contratos de operação de crédito interna que pagam juros baseados no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), bem como dos contratos de operação de crédito externo com juros calculados à Taxa de Financiamento Overnight com Garantia (SOFR), aumentando dessa forma o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário.

2. PASSIVOS CONTINGENTES

Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de ocorrência e magnitude dependam de condições exógenas imprevisíveis. São também considerados passivos contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas no corpo das demonstrações contábeis por ser improvável a necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente segurança. São espécies de passivos contingentes: (1) Demandas Judiciais; (2) Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento; (3) Restituição de Tributos a Maior e (4) Fianças. Ressalta-se que os passivos contingentes não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se podem prever. Para o exercício de 2024, os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 279,30 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.

MITIGAÇÃO DOS RISCOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2022, corresponde a R$ 8,97 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado do exercício de 2022.

Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômicas, tributárias, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no exercício de 2022, foram aprovados 254 (duzentos e cinquenta e quatro) projetos, com uma estimativa de criação de 8,159 mil postos de trabalhos diretos, para o exercício de 2023 a 2025. Durante o mesmo período, a previsão de investimento previsto foi de R$ 8,31 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 82 (oitenta e dois) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2023/2025 de R$ 1,79 bilhão com a geração de 2,048 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Contas Públicas, que permitirá a integração do Sistema de Gestão de Contas Públicas ao SGC; (2) monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores; (3) desenvolvimento do sistema para atender a Nova Lei de Licitações e Contratos;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão de obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de

PODER LEGISLATIVO

aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais; e

f)desenvolvimento do sistema de Compras, baseado na nova Lei de Licitações e Contratos. Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional e objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios, o Estado do Amazonas tem buscado simplificar e desburocratizar os procedimentos de tributação, fiscalização e arrecadação, aperfeiçoar sua estrutura para garantir a preservação e uso racional e sustentável dos recursos ambientais, melhorar a qualidade dos gastos públicos, melhorar os serviços ofertados em saúde, educação, segurança, mensurar adequadamente o volume de recursos em projetos de infraestrutura, saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável nos municípios do interior, avançar na modernização tecnológica, na mobilidade urbana, no transporte e logística, na governança etc. Nesse contexto, conscientes da necessidade de trilhar sempre o caminho que vise o aperfeiçoamento contínuo de medidas voltadas ao equilíbrio fiscal e à melhoria de serviços ofertados à sociedade, o Estado do Amazonas, por meio de sua Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ, a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO II, PROFISCO III, bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedores do ente federado, que promovam o desenvolvimento econômico sustentável e que auxiliem na prevenção e na mitigação de crises socioeconômicas.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais (Precatórios) 279.300 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado 279.300 SUBTOTAL 279.300 SUBTOTAL 279.300

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor Restituição de Tributos a Maior 8.395 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado 8.395 Fianças 155 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado 155 SUBTOTAL 8.550 SUBTOTAL 8.550 TOTAL 287.850 TOTAL 287.850

ANEXO IV ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, §§ 10 e 2º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000) Introdução O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, tendo em vista a determinação contida no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. No referido Anexo são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário atual para os exercícios de 2024 a 2026, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. O cálculo das projeções para os períodos de 2024, 2025 e 2026 foi realizado considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pelo STN no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2023 - MDF 13ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Variáveis 2024 2025 2026 PIB (crescimento real % a.a) 1,40 1,72 1,80 IPCA (acumulado - var. %) 4,18 4,00 4,00 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 168.895.755 170.619.411 178.651.074 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprova a 13a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Perspectivas Econômicas O cenário nacional em 2022 surpreendeu positivamente. Apesar de o ano começar com inflação alta, a mesma foi controlada no decorrer do período com a elevação da taxa básica de juros (SELIC). Segundo o IBGE, o PIB cresceu 2,9% no exercício, valor este bem acima das expectativas projetadas pelo mercado no começo do ano. De acordo com o relatório Focus de 14/04/2022, a projeção era de crescimento de 0,56%. Basicamente três fatores ajudaram a impulsionar o índice no período: alto preço das commodities, benefícios governamentais e uma demanda reprimida decorrente da pandemia da Covid-19. Seguindo a premissa de que a economia no Estado do Amazonas é mais volátil que a Nacional, o PIB regional fechou, no ano de 2022, em 6,40%, principalmente devido ao crescimento do setor de Serviços, que foi o mais beneficiado com o auxilio emergencial do governo federal e o auxílio estadual permanente do Governo Amazonense.

A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2024, ocorre em um cenário ainda desafiador: o ano de 2023 começou com queda das projeções de inflação, desaceleração da recuperação da taxa de desemprego, Taxa Selic aparentemente estável em 13,75%, endividamento recorde das famílias e a grande incerteza que vem do cenário político-fiscal. No cenário nacional, apesar do relativo alívio decorrente da queda da inflação anualizada, basicamente devido à manutenção da Selic em 13,75%, a incerteza fiscal ainda permanece, o que deixa os investidores cautelosos em investir no País. O cenário internacional vivência momento semelhante. Após um ano com inflação recorde nas principais economias do mundo, 2023 começa com dados mais amenos que os enfrentados em 2022. Parte do arrefecimento nos preços decorre da normalização das cadeias produtivas, e outra parte aos juros elevados que, apesar de ajudar no controle da inflação, tem como efeito colateral a queda da demanda por bens e serviços. Enquanto isso no Amazonas, a Reforma Tributária tem sido o principal fator de desincentivo nos investimentos. A instabilidade jurídica enfrentada pelas empresas que se beneficiam da Zona Franca de Manaus (ZFM) coloca em risco qualquer investimento em novas atividades ou até mesmo na manutenção delas. Enquanto não for definida a manutenção dos benefícios para o Polo Industrial de Manaus dificilmente haverá incentivo à produção no Estado.

ANEXO IV ANEXO DE METAS FISCAIS A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:

1)avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
2)demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
3)evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
4)avaliação da situação financeira e atuarial:
a)dos fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
5)demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 5.558, de 04 de agosto de 2021, com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2022, as receitas primárias, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 30,49% em relação aos valores previstos na LDO2022. As despesas primárias, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 32,92%. O resultado primário e nominal demonstrados na tabela abaixo está em conformidade com a orientação da 13a edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF e apurados pela metodologia acima da linha. A metodologia conhecida como "acima da linha" permite ao gestor avaliar os resultados da política fiscal corrente por meio da avaliação dos componentes que deram causa ao resultado. Ao término do exercício de 2022, verificou-se que o Estado teve um resultado primário de R$ 385,78 milhões, equivalente a 0,26% do PIB Estadual, sendo R$ 276,95 milhões inferior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PODER LEGISLATIVO

Para o exercício de 2022, foi prevista uma meta de resultado nominal negativo de R$ 499,01 milhões. Na apuração, o resultado foi negativo de R$ 1,020 bilhões, equivalente a 0,68% do PIB Estadual. Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ mil

LDO Balanço Variação Metas Metas ESPECIFICAÇÃO Previstas em % PIB % RCL Realizadas % PIB % RCL Valor % (c/a) x 2022 em 2022 (c)=(b-a) 100 (a) (b) Receita Total 21.784.862 19,06 107,91 29.362.909 19,62 131,01 7.578.047 34,79 Receitas Primárias (l) 20.334.458 17,79 100,72 26.534.274 17,73 118,39 6.199.816 30,49 Despesa Total 21.784.823 19,06 107,91 28.414.530 18,98 126,78 6.629.707 30,43 Despesas Primárias (II) 19.671.729 17,21 97,44 26.148.496 17,47 116,67 6.476.767 32,92 662.729 0,58 3,28 385.778 0,26 1,72 -276.951 (41,79) Acima da Linha (III) = (I - II) Dívida Pública Consolidada 6.151.016 5,38 30,47 8.862.916 5,92 39,54 2.711.900 44,09 Dívida Consolidada Líquida 4.483.789 3,92 22,21 5.238.242 3,50 23,37 754.453 16,83 Resultado Nominal (SEM RPPS) - -499.007 (0,44) (2,47) -1.019.775 (0,68) (4,55) -520.768 104,36 Abaixo da linha NOTA (1): Dados extraídos dos Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1.000 PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2022 114.319.269 PIB ESTADUAL 2022 í 149.671.307 149.671.307 NOTA (2): Valor do PIB Estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e informações - DEPi/SEDECTi

Demonstrativo das Metas Anuais Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração da lei orçamentária de 2024, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2024 e indica as metas de 2025 e 2026. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. O crescimento global vem desacelerando, mas ainda encontra sustentação em um mercado de trabalho em geral ainda aquecido, e, em vários países, o processo de retomada das atividades mais afetadas pela pandemia de Covid-19 permanece em andamento, contribuindo para a pressão de preços no setor de serviços. A economia mundial conseguiu evitar um quadro mais grave de contração de atividade, em parte devido às medidas adotadas para mitigar os efeitos da crise energética global e pela continuidade dos estímulos fiscais. No entanto, a continuidade da guerra na Ucrânia, o esgotamento do espaço fiscal para implementar novos estímulos ante o elevado grau de endividamento dos países no pós-Covid, as restrições na oferta de energia e outras commodities, e o aperto monetário generalizado em um ambiente de inflação ainda pressionada têm sustentado o quadro de incertezas sobre a trajetória futura para a atividade e inflação global.

PODER LEGISLATIVO

A economia brasileira cresceu 2,9% em 2022, após alta de 5,0% em 2021 e recuo de 3,3% em 2020. O resultado veio em linha com a projeção do BC e abaixo da mediana das projeções do relatório Focus na data de corte do Relatório anterior (3,1%). A redução no ritmo de crescimento deve permanecer sendo observada ao longo de 2023, repercutindo os efeitos defasados do ciclo de elevação dos juros sobre a atividade e mercado de crédito. O alto patamar de endividamento, comprometimento de renda e inadimplência das famílias deve seguir afetando o consumo e as atividades no setor de Serviços, enquanto na Indústria, o alto custo do crédito tende a dificultar a tomada de novos empréstimos para investimentos produtivos. No mercado de crédito, além dos altos juros, deve pesar o aumento da aversão a risco decorrente da reduzida liquidez em âmbito mundial. Nesse sentido, tanto o cenário externo quanto o interno constituem desafios para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o período de 2023 a 2026, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a duração dos efeitos adversos, sobre o nível de atividade econômica. As projeções das metas anuais para a LDO 2024 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para o exercício de 2023, estima-se um decréscimo de 1,00% na receita tributária em relação ao exercício 2022. Para 2024 projeta-se um crescimento de aproximadamente 5,64% e para 2025 e 2026 de 5,79% e 5,87% referente ao incremento de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria + Fundos e Contribuições em relação ao valor do ano anterior. No exercício de 2023 foi considerado um incremento na receita de capital na ordem de R$ 1,5 bilhão em razão da aprovação pela STN das operações de crédito - PRODECAP com o Banco do Brasil. Para o exercício de 2024, há uma previsão de desembolso financeiro relacionado às operações de crédito no valor total de R$ 199,2 milhões. O resultado da projeção das receitas de 2024,2025 e 2026 foi obtido através da multiplicação das receitas projetadas para o exercício de 2023 atualizadas, observados os seguintes índices para cada exercício: Onde o índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2024 de 1,40%, 2025 de 1,72% e para 2026 de 1,80%; E o índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 4,18% em 2024, e 4,00%; para os anos de 2025 e2026.

Variáveis 2024 2025 2026 PIB (crescimento real % a.a) 1,40 1,72 1,80 IPCA (acumulado - var. %) 4,18 4,00 4,00 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 168.895.755 170.619.411 178.651.074 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI

Para a projeção de receitas tributárias e de contribuições dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 utilizou-se, o seguinte método de cálculo:

- ICMS, valores principais, multas e juros e dívida ativa a receita efetivamente arrecadada nos meses de janeiro a abril do exercício de 2023 e projetada para os meses seguintes até dezembro de 2023. - IPVA considerou-se o valor arrecado de janeiro a março 2023 e de abril a dezembro foi considerado um aumento de 33,3%, devido às alterações na alíquota estabelecidas pela Lei Complementar nº 242/22, referente ao crescimento da base de cálculo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e ao crescimento registrado no primeiro trimestre de 2023 em comparação com o mesmo período em 2022. - ITCMD considerou-se o valor efetivamente arrecadado de janeiro a março de 2023 e para o mês de abril considerou-se o valor previsto no relatório de arrecadação do Sistema GAE e de maio a dezembro para ITCMD estimou-se o valor de acordo com a mediana do valor arrecadado em 2022. No tocante às contribuições, utilizou-se a média da arrecadação de 2023 projetada para os meses seguinte do exercício e aplicados os índices para cada período. Para o cálculo das demais receitas do exercício de 2024, levou-se em consideração a projeção das receitas atualizadas de 2023, acrescida do valor atualizado das operações de créditos para o período e da variação do PIB mais o IPCA. Tais valores das receitas do exercício de 2024 foram projetados para 2025 e 2026, aplicados a eles a variação do PIB mais o IPCA para o período respectivo. Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle e influenciam diretamente a economia. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária visto que os principais tributos dependem da atividade econômica. Considerando as premissas macroeconômicas mencionadas, foi projetada, para o exercício de 2024 uma Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de R$14,38 bilhões, deduzido o FUNDEB. Desta natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação líquida de R$11,40 bilhões. No tocante à despesa total, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários positivos: no exercício de 2024 (R$ 392,89 milhões), 2025 (R$ 406,80 milhões) e para 2026 (R$ 425,37 milhões). Considerando a metodologia estabelecida pelo Manual dos Demonstrativos fiscais/STN, os resultados nominais pelo método "abaixo da linha", para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. Para o exercício 2024 observa-se um resultado negativo de R$ 110 milhões); para o exercício de 2025 um resultado positivo de R$ 526,38 milhões) e para 2026 um resultado positivo de R$ 937,40 milhões). No que se refere às projeções das Parcerias PúblicoPrivadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado, para o triênio 2024/2026 - R$ 322 milhões, R$ 351 milhões e R$ 379 milhões.

PODER LEGISLATIVO

Demonstrativo das Metas Anuais AIVFDemonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ mil

2024 2025 2026 Valor Valor Valor

% PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Valor Corrente Corrente; Valor

Valor Constante (a/PIB x (a/RCLx (b/PIBx (b/RCLx Constante (c/PIB x (c/RCLx (a) (b) Constate;

100)100) 100) 100) (c) 100) 100) Receita Total 29.314.064 28.137.900 17,36 126,18 30.999.387

28.611.157 18,17 126,22 32.802.380

29.110.812 18,36 126,24 Receitas Primárias (l) 26.839.196 25.762.331 15,89 115,53 28.374.398 26.188.400 16,63 115,53 30.020.113 26.641.661 16,80 115,53 Receitas Primárias Correntes 26.757.262 25.683.684 15,84 115,18 28.287.777 26.108.452 16,58 115,18 29.928.468 26.560.329 16,75 115,18 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.385.522 13.808.334 8,52 61,92 15.208.374 14.036.703 8,91 61,92 16.090.460 14.279.646 9,01 61,92 Transferência Correntes 8.106.704 7.781.439 4,80 34,90 8.570.4077.910.132 5,02 34,90 9.067.4918.047.039 5,08 34,90 Demais Receitas Primárias Correntes 4.265.036 4.093.910 2,53 18,36 4.508.9964.161.617 2,64 18,36 4.770.5174.233.645 2,67 18,36 Receitas Primárias de Capital 81.934 78.647 0,05 0,35 86.621 79.948 0,05 0,35 91.645 81.331 0,05 0,35 Despesa Total 29.289.444 28.114.268 17,34 126,08 30.764.792 28.394.635 18,03 125,26 32.316.646 28.679.743 18,09 124,37 Despesas Primárias (II) 26.446.302 25.385.201 15,66 113,84 27.967.589 25.812.932 16,39 113,87 29.594.737 26.264.157 16,57 113,89 Despesas Primárias Correntes 26.134.056 25.085.483 15,47 112,50 27.628.924 25.500.358 16,19 112,50 29.231.401 25.941.710 16,36 112,50 Ressoai e Encargos Sociais 11.809.102 11.335.287 6,99 50,83 12.484.582 11.522.755 7,32 50,83 13.208.688 11.722.187 7,39 50,83 Outras Despesas Correntes 14.324.954 13.750.196 8,48 61,66 15.144.341 13.977.603 8,88 61,66 16.022.713 14.219.523 8,97 61,66 Despesas Primárias de Capital 312.247299.719 0,18 1,34 338.665 312.574 0,20 1,38 363.336 322.447 0,20 1,40 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Rimarias 1.012.398971.778 0,60 4,36 1.047.832 967.106 0,61 4,27 1.084.506 962.456 0,61 4,17 Resultado Primário (SBVIRPPS) - Acima da Linha 392.893 377.129 0,23 1,69 406.809 375.468 0,24 1,66 425.376 377.504 0,24 1,64 (IIl)=(l-ll) Divida Publica Consolidada (DC) 8.874.711 8.518.632 5,25 38,20 7.953.135 7.340.416 4,66 32,38 7.060.471 6.265.888 3,95 27,17 Divida Consolidada Liquida (DCL) 5.098.916 4.894.333 3,02 21,95 4.572.535 4.220.262 2,68 18,62 3.635.135 3.226.038 2,03 13,99 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -110.046 -105.630 (0,07) (0,47) 526.381 485.828 0,31 2,14 937.400 831.906 0,52 3,61 NOTAS: (1) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas liquidas, deduz ido o valor do FUNDEB. (2) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2024 à 2026, foram prqedados pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Orçamento Estadual/SEFAZ. (3) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Divida, Amortização da Divida e da Divida Pública Consolidada, para o período de 2024 à 2026, foram informados pelo Departamento da Divida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (4) Os valores das PPPs, para o período de 2024 à 2026, foram informados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES. (5) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Correntes (Outras Despesas Correntes). (6) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI (7) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, relatório do més de maio de 2023).

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. As receitas primárias são estimadas tendo como base a arrecadação do exercício corrente atualizada, com aplicação dos parâmetros macroeconômicos adequados a cada uma. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA de cada exercício, conforme índices abaixo. No tocante às despesas correntes, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Quanto às projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais consideram o crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que decorre de estudos das séries históricas, bem como a incorporação do efeito anualizado, de 2024 a 2026. Na comparação das receitas de anos anteriores, observase que a receita total do exercício de 2022 foi superior em 14,46% se comparado ao exercício de 2021, o equivalente a R$ 3,71 bilhões reais. Somente de receitas advindas de operações de crédito, o valor foi na ordem de R$1,100 bilhão. O restante em parte são receitas oriundas de excesso de arrecadação de impostos e de transferências. Para 2023, projeta-se uma receita primária total de 4,20% menor em relação à receita primária realizada em 2022. A partir de 2024, espera-se que as receitas comecem a crescer.

PODER LEGISLATIVO

A meta de resultado primário, em valores correntes, para o Estado do Amazonas, proposta para 2024 é de R$ 392,89 milhões positivos, sendo 26,13% maior que o projetado para o exercício de 2023, conforme demonstrado no quadro abaixo. Para o exercício de 2024, estima-se um aumento da receita tributária de, aproximadamente, 5,64%. No quadro abaixo, a receita total de 2024 encontra-se maior em 0,38% em relação ao projetado para o exercício de 2023. Tendo-se em vista os efeitos econômicos decorrentes da guerra entre a Rússia e a Ucrânia constituírem cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2024 a 2026, o valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e, também, durante a execução orçamentária, no ano de 2024, nos relatórios de receitas e despesas primárias.

Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios

Anteriores

AMF - Demonstrativo 3 (LRF. art. 4º § 2º inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 25.652.542 29.362.9095 14,46 29.202.460 -0,55 29.314.064 0,38 30.999.387 5,75 32.802.380 5,82 Receitas Primárias (I) 23.206.692 26.534.2745 14,34 25.420.720 -4,20 26.839.196 5,58 28.374.398 5,72 30.020.113 5,80 Despesa Total ; 24.631.745 28.414.5301 15,36 27.542.460 -3,07 29.289.444 6,34 30.764.792 5,04 32.316.646 5,04 Despesas Primárias (II) 22.615.278 26.148.4961 15,62 25.109.223 -3.97 26.446.302 5,33 27.967.589 5,75 29.594.737 5,82 591.4141 385.7781 -34,77 311.497 -19,25 392.893 26,13 406.809 3,54 425.376 4,56 Acima da Linha (III) = (I-II) ; Dívida Publica Consolidada 8.686.548 8.862.9165 2,03 9.583.603 8,13 8.874.711 -7,40 7.953.135 -6,38 7.060.471 -11,22 Dívida Consolidada Liquida 4.214.587 5.238.2421 24,29 4.988.870 -4,76 5.098.916 2,21 4.572.535 -6,32 3.635.135 -20,50 Resultado Nominal (SEM RPPS) - - -883.677 -1.019.7751 245.492 124,07 -110.046 -144,83 526.381 578,33 937.400 78,08 Abaixo da linha 215,40 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 28.616.960 31.013.104 8,37 29.202.460 -5,84 28.137.900 -3,65 28.611.67 1,68 29.16.812 1,75 Receitas Primárias (I) 25.888.421 28.025.500 8,25 25.420.720 -9,29 25.762.331 1,34 26.188.400 1,65 26.641.661 1,73 Despesa Total 27.478.151 30.011.426 9,22 27.542.460 -8,23 28.114.268 2,08 28.394.635 1,00 28.679.743 1,00 Despesas Primárias (II) 25.228.664 27.618.041 9,47 25.109.223 -9,08 25.385.201 1,10 25.812.932 1,68 26.264.157 1,75 659.757 407.4595 -38,24 311.497 -23,55 377.129 21,07 375.468 -0,44 377.504 0,54 Acima da Linha (lll) = (I - II) Dívida Publica Consolidada 9.690.352 9.361.0125 -3,40 9.583.603 2,38 8.518.632 -11,11 7.340.416 -6,83 6.265.888 -14,64 Divida Consolidada Líquida 4.701.618 5.532.6311 17,68 4.988.870 -9,83 4.894.333 -1.89 4.220.262 -6.77 3.226.038 -23.56 Resultado Nominal (SEM RPPS) - - -985.794 -1.077.086 245.492 122,79 -105.630 -143,03 485.828 359,93 831.906 71,23 Abaixo da linha 209,26 (1) Os valores referentes ao período de 2021 à 2022, foram obtidos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas liquidas, deduzido o valor do FUNDEB. (3) A projeção da receita para o exercício de 2023 foi atualizada levando-se em consideração o atual cenário da receita tributária. (4) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária ede Contribuições, constituídas com recursos dotesouro, em valores correntes, para o período de 2023 à 2026, foram projedadas pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Orçamento EstaduabSEFAZ. (5) Os valeres das Operações de Crédito, Juros e Encargos da D vida, Amortização da Divida e da Divida Pública Consolidada, para o período de 2023 à 2026, foram repassados pelo Departamento da Divida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (6) Os valeres das PPPs, para o período de 2023 à 2026, foram repassados pela Secretaria deEstadode Saúde-SES. (7) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas (Outras Despesas Correntes).

Evolução do Patrimônio Líquido

(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O patrimônio líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Estado, ou seja, a diferença entre o total do ativo e do passivo. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), integram o patrimônio líquido os seguintes itens:

b)Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.
c)Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de Resultados Acumulados a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 7.261.810 71,52 8.097.851 111,51 5.314.218 65,63 Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados 2.892.008 28,48 -836.041 -11,51 2.783.633 34,37 TOTAL 10.153.818 100,00 7.261.810 100.00 8.097.851 100,00

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 94.760 86,32 131.664 138,94 630.538 478,90 Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados 15.014 13,68 -36.904 -38,94 -498.875 -378,90 TOTAL 109.774 100,00 94.760 100.00 131.664 100,00 NOTA: Os valores referentes ao Patrimônio Capital, Reservas e o Resultado Acumulado, para o período de 2023 à 2322 foram informados pela Fundação Fundo Amazonprev. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

PODER LEGISLATIVO

(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Na tabela a seguir, conforme disposto no inciso III, § 2º do art. 4º, da LRF, demonstra a receita de capital oriunda da alienação de ativos em 2022, que totalizou R$ 255 mil, em sua maioria referente a rendimento de aplicações financeiras. Em relação ao exercício de 2021, houve aumento das receitas de alienação de ativos.

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil

2022 2021 2020 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 255 59 359 Alienação de Bens Móveis 85 - 329 Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimento de Aplicações Financeiras 170 59 30 2022 2021 2020 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) 2020 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 9 67 122 DESPESAS DE CAPITAL 9 67 122 Investimentos 9 67 122 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 2022 2021

2020 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId)+ (h) = ((Ib-IIe)+ (i) = (Ic-IIf) IIIh)) IIIi)) VALOR (III) 8.293 8.048 8.055 NOTA: Dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF/SEFAZ

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 2º, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Conforme demonstrado neste anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1,6 bilhão de reais no exercício de 2022, considerando o FFIN (Fundo Financeiro) e o FPPM (Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares), porém é relevante destacar que mensalmente o Tesouro Estadual efetua aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, apresentou valor positivo em 2022 de R$ 655 milhões, alcançando um patrimônio de R$ 6,8 bilhões. A avaliação atuarial realizada no exercício 2022 dimensionou os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, contemplando as mudanças paramétricas do RPPS consignadas em Lei. Em 2022, ocorreram alterações importantes nas hipóteses atuariais: a atualização da tábua de mortalidade de 2019 para dados do IBGE 2020 e a redução da taxa de juros de 4,95% para 5,12% ao ano. Também se passou a utilizar o método de financiamento PUC - Crédito Unitário Projetado em respeito aos procedimentos contábeis previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - 2022). Como resultado principal da Avaliação Atuarial realizada com base nos dados de novembro do exercício de 2022, foi apontado pela Consultoria Atuarial que: FPREV - Fundo Previdenciário apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 16,1 bilhões, descontando o VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 17,7 bilhões, chegamos a um superávit atuarial de R$ 1,5 bilhões, valor que corresponde a 5,10% do valor atual da folha salarial futura de servidores ativos. FFIN - Fundo Financeiro, apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 34,9 bilhões, descontando o VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 7,3 bilhões, chegamos a um déficit de R$ 27,5 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Tesouro Estadual fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação. Por fim, o FPPM - Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares, apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 20,6 bilhões, descontando o VACF - Valor

Atual das Contribuições Futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 3,4 bilhões, chegamos a um déficit de R$ 17,1 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Tesouro Estadual fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação.

Por fim, salientamos que os resultados desta avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais.

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(d) = (d "Exercício EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2023 1.057.576 176.980 880.596 7.699.350 2024 1.114.084 187.623 926.461 8.625.811 2025 1.174.247 197.155 977.092 9.602.902 2026 1.235.168 211.199 1.023.969 10.626.872 2027 1.293.535 237.269 1.056.267 11.683.138 2028 1.351.368 269.934 1.081.434 12.764.572 2029 1.412.184 300.429 1.111.754 13.876.327 2030 1.474.019 332.543 1.141.476 15.017.803 2031 1.534.290 373.377 1.160.913 16.178.716 2032 1.594.156 422.696 1.171.460 17.350.176 2033 1.650.641 479.051 1.171.590 18.521.766 2034 1.703.324 548.095 1.155.228 19.676.994 2035 1.746.640 644.534 1.102.107 20.779.101 2036 1.783.163 753.334 1.029.829 21.808.930 2037 1.818.712 941.625 877.087 22.686.017 2038 1.846.621 1.031.712 814.909 23.500.926 2039 1.867.561 1.127.683 739.878 24.240.804 2040 1.876.359 1.253.022 623.337 24.864.141 2041 1.884.022 1.352.124 531.898 25.396.039 2042 1.888.119 1.582.588 305.531 25.701.570 2043 1.878.982 1.661.692 217.291 25.918.861 2044 1.859.290 1.753.369 105.921 26.024.782 2045 1.837.500 1.840.295 (2.795) 26.021.987 2046 1.807.422 1.909.034 (101.612) 25.920.375 2047 1.775.365 1.964.555 (189.190) 25.731.185 2048 1.741.686 2.000.857 (259.171) 25.472.013 2049 1.703.351 2.035.135 (331.784) 25.140.229 2050 1.666.300 2.040.329 (374.029) 24.766.200 2051 1.625.822 2.043.797 (417.975) 24.348.225 2052 1.587.163 2.027.896 (440.734) 23.907.491 2053 1.549.988 1.998.273 (448.285) 23.459.206

PODER LEGISLATIVO

2054 1.512.543 1.963.051 (450.508) 23.008.698 2055 1.475.850 1.918.403 (442.553) 22.566.145 2056 1.439.572 1.869.324 (429.752) 22.136.393 2057 1.405.733 1.809.509 (403.776) 21.732.618 2058 1.373.574 1.744.571 (370.998) 21.361.620 2059 1.343.159 1.675.733 (332.574) 21.029.046 2060 1.314.639 1.603.937 (289.298) 20.739.748 2061 1.288.407 1.530.104 (242.033) 20.497.716 2062 1.263.901 1.454.030 (190.129) 20.307.587 2063 1.242.236 1.376.611 (134.374) 20.173.212 2064 1.223.304 1.298.300 (74.995) 20.098.217 2065 1.207.355 1.219.489 (12.134) 20.086.083 2066 1.194.636 1.140.594 54.043 20.140.125 2067 1.185.386 1.062.037 123.348 20.263.474 2068 1.179.833 984.250 195.584 20.459.057 2069 1.178.198 907.660 270.537 20.729.594 2070 1.180.684 832.690 347.994 21.077.588 2071 1.187.483 759.746 427.737 21.505.325 2072 1.198.773 689.215 509.558 22.014.883 2073 1.214/714 621.457 593.257 22.608.140 2074 1.235.452 556.800 678.652 23.286.792 2075 1.261.117 495.536 765.581 24.052.373 2076 1.291.824 437.912 853.912 24.906.284 2077 1.327.6711 384.125 943.546 25.849.830 2078 1.368.744 334.318 1.034.426 26.884.256 2079 1.415.115 288.577 1.126.538 28.010.794 2080 1.466.849 246.939 1.219.911 29.230.705 2081 1.524.003 209.384 1.314.619 30.545.324 2082 1.586.628 175.841 1.410.788 31.956.112 2083 1.654.774 146.183 1.508.591 33.464.702 2084 1.728.490 120.238 1.608.253 35.072.955 2085 1.807.833 97.790 1.710.043 36.782.998 2086 1.892.866 78.589 1.814.277 38.597.275 2087 1.983.664 62.352 1.921.312 40.518.587 2088 2.080.320 48.791 2.031.529 42.550.116 2089 2.182.948 37.613 2.145.336 44.695.451 2090 2.291.685 28.526 2.263.159 46.958.610 2091 2.406.691 21.246 2.385.446 49.344.056 2092 2.528.154 15.507 2.512.648 51.856.704 2093 2.656.291 11.066 2.645.225 54.501.929 2094 2.791.345 7.699 2.783.645 57.285.574 2095 2.933.589 5.209 2.928.380 60.213.954 2096 3.083.324 3.416 3.079.908 63.293.862 2097 3.240.879 2.165 3.238.714 66.532.576 2098 3.406.610 1.320 3.405.290 69.937.865 NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável: Luiz Cláudio Kogut - MIBA 1.308.

AMF - Demonstrativa 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2023 642.3485 2.515.937 (1.873.589) - 2024 623.7735 2.541.495 (1.917.723) - 2025 606.5545 2.568.168 (1.961.614) - 2026 593.6205 2.567.179 (1.973.560) - 2027 577.2295 2.605.392 (2.028.164) - 2028 561.5585 2.601.665 (2.040.107) - 2029 544.2005 2.589.103 (2.044.903) - 2030 524.6545 2.578.504 (2.053.850) - 2031 509.6795 2.545.877 (2.036.198) - 2032 490.8195 2.586.604 (2.095.786) - 2033 476.1995 2.535.782 (2.059.583) - 2034 461.6715 2.470.010 (2.008.339) - 2035 445.8125 2.401.536 (1.955.723) - 2036 431.8705 2.322.335 (1.890.465) - 2037 417.1495 2.241.245 (1.824.096) - 2038 402.6885 2.155.333 (1.752.645) - 2039 388.0495 2.066.293 (1.678.243) - 2040 373.2365 1.975.368 (1.602.132) - 2041 358.2035 1.883.216 (1.525.013) - 2042 342.9675 1.790.016 (1.447.049) - 2043 327.5625 1.696.777 (1.369.215) - 2044 312.0175 1.603.712 (1.291.695) - 2045 296.3815 1.511.193 (1.214.811) - 2046 280.7035 1.419.570 (1.138.867) - 2047 265.0315 1.329.176 (1.064.145) - 2048 249.4235 1.240.340 (990.917) - 2049 233.9315 1.153.375 (919.445) - 2050 218.6125 1.068.587 (849.975) - 2051 203.5265 986.259 (782.734) - 2052 188.7275 906.657 (717.929) - 2053 174.2735 830.020 (655.746) - 2054 160.2195 756.566 (596.347) - 2055 146.6195 686.490 (539.871) - 2056 133.5245 619.960 (486.436) - 2057 120.9845 557.110 (436.127) - 2058 109.0405 498.042 (389.002) - 2059 97.7325 442.828 (345.096) - 2060 87.0905 391.511 (304.421) - 2061 77.138 344.097 (266.959) - 2062 67.892 300.559 (232.667) - 2063 59.359 260.840 (201.481) - 2064 51.539 224.849 (173.310) -

2065 44. 425 192.468 (148.043) - 2066 38.002 163.552 (125.550) - 2067 32.250 137.929 (105.679) - 2068 27.136 115.397 (88.261) - 2069 22.627 95.741 (73.114) - 2070 18.680 78.733 (60.053) - 2071 15.258 64.146 (48.888) - 2072 12.320 51.752 (39.432) - 2073 9.826 41.330 (31.504) - 2074 7.739 32.671 (24.932) - 2075 6.019 25.572 (19.554) - 2076 4.625 19.838 (15.213) - 2077 3.516 15.278 (11.762) - 2078 2.652 11.713 (9.061) - 2079 1.994 8.975 (6.981) - 2080 1.502 6.904 (5.403) - 2081 1.140 5.358 (4.218) - 2082 879 4.213 (3.334) - 2083 692 3.366 (2.674) - 2084 557 2.737 (2.180) - 2085 458 2.262 (1.804) - 2086 383 1.893 (1.510) - 2087 323 1.596 (1.273) - 2088 274 1.349 (1.076) - 2089 232 1.139 (907) - 2090 196 958 (762) - 2091 164 799 (635) - 2092 136 660 (524) - 2093 112 539 (427) - 2094 90 435 (344) - 2095 72 345 (274) - 2096 56 270 (214) - 2097 42 206 (164) - 2098 31 154 (122) - NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

AMF - Demonstrativa 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2023 196.106 746.166 (550.060) - 2024 197.821 807.462 (609.641) - 2025 199.937 851.946 (652.009) - 2026 202.039 852.693 (650.654) - 2027 204.006 851.656 (647.650) - 2028 206.008 874.847 (668.839) - 2029 207.859 895.121 (687.262) - 2030 209.598 935.540 (725.942) - 2031 211.080 1.004.603 (793.523) - 2032 212.359 1.049.334 (836.976) - 2033 213.489 1.040.768 (827.279) - 2034 214.449 1.068.934 (854.485) - 2035 215.107 1.133.066 (917.959) - 2036 215.430 1.199.964 (984.535) - 2037 215.542 1.221.847 (1.006.306) - 2038 215.542 1.212.337 (996.795) - 2039 215.009 1.364.734 (1.149.725) - 2040 214.156 1.406.200 (1.192.044) - 2041 213.098 1.392.895 (1.179.797) - 2042 210.945 1.672.805 (1.461.860) - 2043 208.500 1.686.894 (1.478.394) - 2044 205.697 1.699.325 (1.493.628) - 2045 202.466 1.747.981 (1.545.515) - 2046 198.798 1.797.300 (1.598.501) - 2047 194.873 1.765.039 (1.570.166) - 2048 190.697 1.734.676 (1.543.979) - 2049 186.247 1.696.321 (1.510.075) - 2050 181.565 1.655.372 (1.473.807) - 2051 176.608 1.676.564 (1.499.956) - 2052 171.411 1.630.268 (1.458.857) - 2053 166.025 1.581.195 (1.415.169) - 2054 160.436 í.527.962 (1.367.526) - 2055 154.651 í.472.864 (1.318.213) - 2056 148.680 1.415.997 (1.267.318) - 2057 142.536 1.357.483 (1.214.947) - 2058 136.234 1.297.464 (1.161.230) - 2059 129.792 1.236.115 (1.106.323) - 2060 123.232 1.173.636 (1.050.404) - 2061 116.576 1.110.251 (993.675) - 2062 109.852 1.046.213 (936.361) - 2063 103.090 981.807 (878.718) - 2064 96.321 917.342 (821.021) -

2065 89.580 853.145 (763.564) - 2066 82.904 789.562 (706.658) - 2067 76.330 726.949 (650.619) - 2068 69.894 665.659 (595.764) - 2069 63.634 606.037 (542.403) - 2070 57.583 548.412 (490.829) - 2071 51.775 493.091 (441.316) - 2072 46.236 440.347 (394.110) - 2073 40.993 390.412 (349.418) - 2074 36.065 343.473 (307.408) - 2075 31.466 299.672 (268.207) - 2076 27.206 259.109 (231.902) - 2077 23.293 221.840 (198.547) - 2078 19.729 187.896 (168.167) - 2079 16.515 157.283 (140.768) - 2080 13.647 129.970 (116.323) - 2081 11.118 105.889 (94.771) - 2082 8.917 84.925 (76.008) - 2083 7.028 66.930 (59.902) - 2084 5.431 51.727 (46.296) - 2085 4.107 39.115 (35.008) - 2086 3.031 28.871 (25.839) - 2087 2.178 20.744 (18.566) - 2088 1.519 14.463 (12.944) - 2089 1.023 9.745 (8.722) - 2090 663 6.317 (5.654) - 2091 412 3.923 (3.511) - 2092 244 2.326 (2.081) - 2093 138 1.313 (1.175) - 2094 74 709 (634) - 2095 39 370 (331) - 2096 20 192 (172) - 2097 11 101 (91) - 2098 6 56 (50) - NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Lida - Atuário Responsável: Luiz Cláudio Kogut - MIBA 1.308.

PODER LEGISLATIVO

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

2024

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 RECEITAS CORRENTES (I) 1.127.768 Receita de Contribuições dos Segurados 524.909 Civil 501.685 Ative 494.817 Inative 3.204 Pensionista 3.664 Militar 23.225 Ativo 19.128 Inative 108 Pensionista 3.989 Receita de Contribuições Patronais 549.751 Civil 523.786 Ativo 515.937 Inative 3.389 Pensionista 4.459 Militar 25.966 Ativo 25.744 Inative 165 Pensionista 57 Receita Patrimonial 53.049 Receitas Imobiliárias 1.916 Receitas de Valores Mobiliários 51.133 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes 58 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - Aporte Periódico para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - Demais Receitas Correntes 58 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.596 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital 1.156 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + II - III) 1.129.364 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 ADMINISTRAÇÃO (V) - Despesas Correntes - Despesas de Capital - PREVIDÊNCIA (VI) 1.137.226 Benefícios - Civil 148.102 Aposentadorias 81.785

PODER LEGISLATIVO

Pensões 66.317 Outros Benefícios Previdenciários - Benefícios - Militar 989.044 Reformas 1.737 Pensões 983 Outros Benefícios Previdenciários 986.324 Outras Despesas Previdenciárias 80 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - Demais Despesas Previdenciárias 80 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 1.137.226

2 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) -7.862 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 VALOR 514.392 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 VALOR 487.092

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO

DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

2024

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

PLANO PREVIDENCIÁRIO APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - Outros Aportes para o RPPS - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 13.260 Investimentos e Aplicações 4.769.271 Outros Bens e Direitos 809.871 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 RECEITAS CORRENTES (VII) 1.972.121 Receita de Contribuições dos Segurados 384.842 Civil 260.909 Ativo 180.568 Inativo 60.131 Pensionista 20.209 Militar 123.933 Ativo 81.313 Inativo 34.865 Pensionista 7.754 Receita de Contribuições Patronais 586.452 Civil 527.092 Ativo 361.726 Inativo 123.050

PODER LEGISLATIVO

Pensionista 42.316 Militar 59.360 Ativo 38.994 Inativo 17.281 Pensionista 3.085 Receita Patrimonial 774 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 774 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes 1.000.053 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.161 Demais Receitas Correntes 998.892 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (XII + VIII) 1.972.121 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 Benefícios - Civil 1.734.845 Aposentadorias 1.384.425 Pensões 350.420 Outros Benefícios Previdenciários 0 Benefícios - Militar 516.380 Reformas 411.430 Pensões 102.171 Outros Benefícios Previdenciários 2.779 Outras Despesas Previdenciárias 124.478 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - Demais Despesas Previdenciárias 124.478 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 2.375.703 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) (403.582) APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 385.559 Recursos para Formação de Reserva - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 Receitas Correntes 37.244 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 37.244 DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS - RPPS 2020 Despesas Correntes (XIII) 36.005 Despesas de Capital (XIV) 1.319 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 37.324 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 80 NOTA: (1) Como a Portaria do MPS 746/2011 determina que os registros provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. (2) O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão de receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquida (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PRB/IDENCIARIASDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PRB/IDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÀRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 738.617 810.165 Receita de Contribuições dos Segurados 350.238 345.036 Ativo 341.576 337.780 Inativo 3.301 2.728 Pensionista 5.361 4.528 Receita de Contribuições Patronais 346.173 348.031 Ativo 338.211 340.782 Inativo 3.304 2.928 Pensionista 4.658 4.321 Receita Patrimonial 42.128 116.976 Receitas Imobiliárias 1.728 1.540 Receitas de Valores Mobiliários 40.400 115.436 Outras Receitas Patrimoniais - - Receita de Serviços - - Outras Receitas Correntes 76 122 Compensação Financeira entre os Regimes - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - - Demais Receitas Correntes 122 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.741 2.046 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - Amortização de Empréstimos - - Outras Receitas de Capital 1.741 2.046 TOTAL DAS RECEITAS IDO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + III - II) 740.358 812.211 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 Benefícios 152.276 154.598 Aposentadorias 80.038 80.429 Pensões por Morte 72.238 74.168 Outras Defesas Previdenciárias 103.016j 1.557 Compensação Financeira entre os Regimes - - Demais Despesas Previdenciárias 103.016 1.557 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 255.292 156.155 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 485.066 656.056 RECEITAS E DESPESAS PRB/IDENCIARIASDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PRB/IDENCIÁRIO) RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 VALOR 459.333 678.597 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 VALOR 419.333 642.597 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇAO DO RPPS 2021 2022 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - -

PODER LEGISLATIVO

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - Outros Aportes para o RPPS - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 55.084 250.124 Investimentos e Aplicações 5.1 13.323 4.598.446 Outros Bens e Direitos 890.558 1.973.816

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCBRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (VII) 888.395 840.217 Receita de Contribuições dos Segurados 263.214 275.486 Ativo 173.832 176.631 Inativo 66.114 73.500 Pensionista 23.268 25. 355 Receita de Contribuições Patronais 520.033 555.467 Ativo 340.224 356.403 Inativo 132.899 147.351 Pensionista 46.910 51.713 Receita Patrimonial 986 2.906 Receitas Imobiliárias - - Receitas de Valores Mobiliários 986 2.906 Outras Receitas Patrimoniais - - Receita de Serviços - - Outras Receitas Correntes 104.162 6.358 Compensação Financeira entre os Regimes 832 5.026 Demais Receitas Correntes 103.329 1.332 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - Amortização de Empréstimos - - Outras Receitas de Capital - - TOTAL DAS RECEITAS DOS FUNDOS EM REPARTIÇÃO (IX) = (XII + VIII) 888.395 840.217

DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 Benefícios 1.791.446 2.022.298 Aposentadorias 1.410.970 1.589.344 Pensões por Morte 380.476 432.954 Outras Despesas Previdenciárias 153.201 160.620 Compensação Financeira entre os Regimes - 624 Demais Despesas Previdenciárias 1 53 201 159.996 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 1.944.647 2.182.919 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO ( XI) = (IX - X) (1.056.252) (1.342.702) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.339.271 1.635.175 Recursos para Formação de Reserva - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 63.538 2 4 836 Investimentos e Aplicações 5 795 6 548 Outros Bens e Direitos - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 Receitas Correntes 51.382 42.853

PODER LEGISLATIVO

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 51.382 42.853 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 Despesas Correntes (XIII) 46.715 60.776 Pessoal e Encargos Sociais 29.856 32.543 Demais Despesas Correntes 1 6 859 Despesas de Capital (XIV) 2.772 2.446 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 49.488 63.222 RESULTADO DA ADMINISTRAÇAO RPPS (XVI) = (XII - XV) 1.895 (20.369) BENS EDIRBTOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 908 989 Investimentos e Aplicações 40.560 22.023 Outros Bens e Direitos - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÂRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 Contribuições dos Servidores - - Demais Receitas Previdenciárias - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - DESPESAS PREVIDENCIÂRIAS (BBMEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 Aposentadorias - - Pensões - - Outras Despesas Previdenciárias - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS AS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2021 2022 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 109.277 1 32.232 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 46.323 58.826 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 1 5.525 1 3.831 Outras contribuições 214 285 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS M ILITARES (XX) 171.339 205.173 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS M ILITARES 2021 2022 Inatividade 467.049 543.863 Pensões 121.442 143.566 Outras Despesas 4.990 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 588.491 692.419 RESULTADO ASSOCIADO AS PENSÕES E AOS INATIVOS M ILITARES (XXII) =

(417.152) (487.245) (XX - XXI) NOTA: (1) Como a Portaria M PS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. (2) O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao

art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais nº 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º:

Iconcorrer para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuir para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuir para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromover investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuir para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromover a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorrer para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de

princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIIIcontribuir para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromover atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimular a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. Quanto às alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar a Lei Complementar nº 194/2022, que considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como mercadorias e serviços essenciais, e com tal, não deveriam ter alíquota superior a padrão (modal). Com o objetivo de restabelecer as perdas decorrentes da lei em comento, o Estado do Amazonas promulgou a Lei Complementar Estadual nº 242/2022, que aumentou a alíquota modal, bem como as alíquotas do IPVA. Lei esta que começou a viger em 28/03/2023. Dentre as alterações na legislação tributária que tiveram impacto na arrecadação, podemos citar, em 2022, a Lei nº 6.031/22, que altera a Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV); o Decreto nº 46.559/22, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto inseticida, na hipótese e condição que estabelece; o Decreto nº 46.561/22, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto luminária com fonte de luz em estado sólido, na hipótese e condição que estabelece; o Decreto nº 46.751/22, que estabelece, na forma do § 1º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, o diferencial competitivo do ICMS incidente sobre o Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), destinado ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis; e o Decreto nº 46.811/22, que concede crédito outorgado de ICMS às distribuidoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica. Quanto a normas em tramitação, há, no momento, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 19/97 a fim de adequar a legislação tributária estadual ao regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as seguintes: - Lei nº 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023, que altera a Lei nº 2.826/03, excluindo dos seus incentivos fiscais as atividades que não contribuem para o adensamento da cadeia produtiva do PIM nem para a arrecadação do Estado; - Lei nº 6.107/22, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências; - Lei nº 6.108/22, que estabelece as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências;

- Lei Complementar nº 242/22, que altera a Lei Complementar nº 19/97, aumentando a alíquota modal do ICMS, de 18% para 20%, e as alíquotas de IPVA; - Emenda Constitucional nº 123/22, art. 5º, V, que entregou na forma de auxílio financeiro o valor de até R$ 3;80 bilhões de reais, em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de até R$ 760 milhões de reais cada uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgaram créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido; - Lei nº 6.222/23, que altera a Lei nº 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que "ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências". - Término das seguintes renúncias fiscais, uma vez que expiram em 5/10/23, de acordo com o Decreto nº 44.958/21, os incentivos fiscais concedidos pelos seguintes decretos:

IDecreto nº 28.894, de 06 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;
IIDecreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas;
IIIDecreto nº 31.150, de 06 de abril de 2011, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece;
IVDecreto nº 38.124, de 15 de agosto de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo, diferimento e redução de base de cálculo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece;
VDecreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências;
VIDecreto nº 38.560, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do na hipótese e condição que estabelece;
VIIDecreto nº 38.561, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece;
VIIIDecreto nº 39.305, de 19 de julho de 2018, que concede, ad referendum do aos produtos caixa acústica para reprodução de áudio digital via conexão sem fio e amplificador elétrico de audiofrequência (Soundbar), na hipótese e condição que estabelece;
IXDecreto nº 43.274, de 07 de janeiro de 2021, que concede, ad referendum do ao produto relógio de pulso, na hipótese e condição que estabelece. Para a projeção da renúncia de receitas, utilizou-se o método de cálculo sugerido pelo STN no Manual de Demonstrativos Fiscais 2023 - MDF 13º edição, considerando a renúncia de

PODER LEGISLATIVO

receita projetada para o exercício de 2023, o índice preço e o índice de quantidade conforme Relatório Focus do Banco Central, do dia 31/03/2023, onde:

O índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2024 de 1,48% e 2025/2026 de 1,80%; O índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 4,13% em 2024 e 4,00% para 2025/2026; O resultado da projeção da Renúncia de Receitas de 2024/2025/2026 foi obtido através da multiplicação da Renúncia de Receita estimada do exercício anterior (2023) x IQ x IP.

Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita

MODALIDADE/TIPO DE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO BENEFÍCIOS 2024 2025 2026 Indústria Incentivada Crédito Estímulo ICMS Lei nº 2.826/03, art. 13 14.292.760 15.132.031 16.020.584 Crédito Presumido de Indústria Incentivada Lei nº 2.826 03, art. 15 1.202.567 1.273.181 1.347.943 Regionalização ICMS A renúncia fiscal das Redução Carga Tributária ICMS - empresas Indústria de Polo Duas Rodas1 Decreto nº 30.918/11. art. 3º 773.458 818.876 866.960 64% incentivadas Estabelecimentos Comerciais Redução Carga Tributária ICMS Lei n0 2.826 03, art. 19, VI 382.737 405.212 429.006 instaladas na ZFM

(área de exceção Atividade primária Isenção ICMS Lei n0 2.826 2003. art. 28 - A e 29 127.085 134.547 142.448 fiscal) está Lei Complementar nº 19/97, Ativo Permanente Redução Carga Tributária ICMS 7% 95.71 1 101.331 107.281 fundamentada no

art. 13, § 16 art.40 do ADCT da CF, Redução Carga Tributária ICMS - com vigência até Indústria Incentivada - PCI Lei nº 2.826/03, art. 18, I 96.533 102.201 108.203 55% Insumo PCI 2073, tendo 2 Corredor de Importação Redução Carga Tributária ICMS Lei nº 3.830/12 26.064 27.595 29.215 contrapartidas as Redução de carga tributária ICMS - Lei 2.826/03. Decreto nº 28.894/09 contribuições em 1 Farinha de T rigo 5.393 5.710 6.045 favor do FTI, FMPES e 7% (Prorrogado pelo Indústria Incentivada - Bens de Redução Carga T ributária 64,5% UEA, nos termos da Lei n0 2.826 03, art. 18, II 2.774 835 2.937 884 3.110 936 Lei nº 2.826/03. Capital Insumo ICMS - PCI Controle Remoto - Bem Redução Carga Tributária ICMS Decreto 38.558/17, art. 1º, § 2º 835 834 936 final ¹ 55% Ativo Permanente de utilização Lei Complementar nº 19/97. art. direta e exclusiva no processo Isenção ICMS 332.855 352.400 373.093 8º, XI produtivo Veículos Automotores Terrestres Redução Carga Tributária ICMS - Decreto nº 20.686/99. art. 13, § 35

296.969 314.408 332.870 Novos 2 12% Redução Carga Tributária ICMS. 5 Decreto nº 20.686/99. art. 13 ,§ 9º Veículos Usados 131.698 139.431 147.619 % 2 Redução Carga Tributária ICMS - Decreto nº 20.686/99. art. 118 § Carne e Frango 76.619 81.118 85.881 Fim dos incentivos 5% 4/I

comerciais em Isenção nas operações internas ICMS Decreto nº 38.932/18 71.033 75.204 79.620 3V12/22 nos termos destinadas a órgãos da do Convênio ICM S Produtos farmacêuticos 2 Redução Carga Tributária ICMS Decreto nº 4 1.264/2019 44.386 46.993 49.752 190/17 e QAV e GAV (Transporte Aéreo Redução Carga Tributária ICMS - consequente Lei nº 3.430/09 40.646 43.033 45.560 revogação da Lei Interior) 7% Estadual nº Isenção de pequeno valor (até IP VA Lei nº 4.719/18, art. 10 28.266 29.926 31.683 3.830/12. Fim das 200,00) isenções de energia Lei Complementar nº 19/97 art. IP VA Isenção IPVA e Veículos leiloados 21.792 23.071 24.426 elétrica em 3V12/22. 149 e Decreto nos termos do Carne de Pirarucu Criado em Convênio ICM S Isenção ICMS Lei nº 3.748/12 11.357 12.024 12.730 Cativeiro Submetida a Processo de 190/17. por serem Aquisição interna ou importação, consideradas por pessoas jurídicas públicas incentivos comerciais. prestadoras de serviço de saúde de Isenção ICMS Decreto nº 43.354/2021 3.152 0 0 mercadorias médicas elencadas, ou nas doações destas mercadorias aquelas prestadoras 3 IPVA Descontos de IPVA Lei Promulgada ir 203 20 14 2.189 2.317 2.453 Empresas de Comunicação e Isenção ICMS nas aquisições de Lei nº 3.781/12. art.2º 1.000 1.058 1.121 Jornalismo 2 energia elétrica

PODER LEGISLATIVO

Lei Complementar ir 1997. art. IPVA Portador de Deficiência Física Redução Carga Tributária -50% 775 821 869 151, § 7º Produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável ITCMD Isenção nas operações internas Lei nº 3.970/2013 497 526 557 Empresas de Comunicação e Jornalismo Lei Complementar n0 19/97, ITCMD Isenção ITCMD 446 472 500

art.118 Empresas de Comunicação e Isenção ICMS nas aquisições de Lei nº 3.781/12. art. 1º 441 466 494 Jornalismo bens destinados ao ativo Redução Carga Tributária ICMS - Bens Usados Decreto ir 20.686 99. art .13 § 10 23 5 249 263 20% Instituições sem fins lucrativos que Isenção ICMS nas aquisições de Lei nº 3.824/12 179 189 201 desenvolvam energia elétrica Decreto nº 43.226 2020 / Lei nº Medicamento Sprinraza Isenção ICMS 91 96 102 5.217/2020 Veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com Lei nº5.5 11/21 e Decreto nº Isenção IPVA 56 60 63 deficiência física, visual, mental 44.539/2021 severa ou profunda ou autista Redução Carga Tributária ICMS - Decreto nº 20.686/99. art. 118 § Gado em Pé 2 14 15 16 5% 4/,II Redução Carga Tributária ICMS - Decreto n0 20.686/99. .Alt. 13, § Queijo Produzido no Estado 7 8 8 50% 14 TOTAL 18.070.621 19.128.391 20.251.610

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2024, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2023, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,40% mais o IPCA estimado em 4,18% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

PODER LEGISLATIVO

Variáveis 2024 2025 2026 PIB (crescimento real % a.a) 1,40 1,72 1,80 IPCA (acumulado - var. %) 4,18 4,00 4,00 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 168.895.755 170.619.411 178.651.074 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

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