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Código Florestal
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CAPÍTULO III – DAS ÁREAS DE USO RESTRITO CAPÍTULO III – A CAPÍTULO III – A (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE RESERVA LEGAL CAPÍTULO V – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO CAPÍTULO VI – DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAPÍTULO VII – DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS CAPÍTULO IX – DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS CAPÍTULO X – DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO XI – DO CONTROLE DO DESMATAMENTO CAPÍTULO XII – DA AGRICULTURA FAMILIAR CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); (Incluído pela Lei nº 14.653, de 2023)
XVIII - olho dágua: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXVI áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXVI área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021)
1. drenagem de águas pluviais; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
2. esgotamento sanitário; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
3. abastecimento de água potável; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)
XXVII área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXVII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). (Redação dada pela Lei nº 15.042, de 2024)
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
V não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
II a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
III a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
IX proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
CAPÍTULO III
A
CAPÍTULO III – A (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
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................................................................................... (NR)
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Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
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Citada por 243 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei nº 15512, de 22 de setembro de 2026
- Decreto nº 13.115, de 8 de setembro de 2026
- Decreto nº 13.043, de 30 de junho de 2026 · 2 menções
- Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026
- Lei nº 15430, de 10 de junho de 2026
- Informativo STJ nº 875 · 3 menções
- Informativo STJ nº 874
- Informativo STJ nº 872 · 6 menções
- Lei nº 15228, de 30 de setembro de 2025 · 5 menções
- Lei nº 15190, de 8 de agosto de 2025
- Decreto nº 12.539, de 30 de junho de 2025
- Decreto nº 12.492, de 5 de junho de 2025
- Provimento CNJ nº 195/2025 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 195/2025 · 2 menções
- Informativo STJ nº 849 · 2 menções
- Lei nº 15122, de 11 de abril de 2025
- Informativo STJ nº 839
- Lei nº 15042, de 11 de dezembro de 2024 · 2 menções
- Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024 · 5 menções
- Lei nº 14944, de 31 de julho de 2024 · 3 menções
- Lei nº 14932, de 23 de julho de 2024 · 2 menções
- Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024
- Decreto nº 12.087, de 3 de julho de 2024 · 2 menções
- Decreto nº 12.045, de 5 de junho de 2024
- Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023
- Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023 · 3 menções
- Informativo STJ nº 787 · 2 menções
- Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 149/2023 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 149/2023 · 2 menções