- O artigo 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com modificações dos §§ 1º a 3º e acréscimo dos §§ 4º a 10, com a seguinte redação: "Art. 217 - ............................................... .....................................................................§ 1º- A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º- A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
§ 3º- O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 4º- A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o
artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.
§ 5º- A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado.
§ 6º- O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.
§ 7º- A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.
§ 8º- Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 9º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.
§ 10º- A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento do sistema produtivo estadual;
IIaproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
IIIaperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
IVgarantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
Vatenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas."