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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3970, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 3970/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE isenção do ICMS nas operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.

Art. 1.
Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas no Estado do Amazonas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita - PMFS Menor Impacto, regulamentados pela Resolução CEMAAM n. 007, de 21 de junho de 2011, e pela Resolução CEMAAM n. 009, de 15 de dezembro de 2011, ou por outras normas que vierem a substituí-las.
§ 1ºº A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente às operações internas realizadas por pessoa física ou jurídica, associação ou cooperativa, detentora de PMFSPE ou de PMFS Menor Impacto, que tenha por destinatário:
Iindústria de beneficiamento de madeira (movelarias, marcenarias e indústrias madeireiras);
IIentreposto de comercialização de produtos madeireiros em situação regular junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal, e licenciado pelo instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
IIIconsumidor final, quando se tratar de produtos acabados produzidos na floresta.
§ 2ºº Entende-se por produtos acabados os produtos madeireiros de fabricação artesanal ou produzidos por equipamentos portáteis para o desdobro de tora, limitados aos produtos relacionados no Sistema DOF ou em sistema estadual específico que venha a complementá-lo ou substituí-lo em operações internas no Estado.
Art. 2.
Na emissão da nota fiscal avulsa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente aos produtos madeireiros nativos, será exigida a apresentação da Licença de Operação - L.O. do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto, expedida pelo IPAAM.
Parágrafo únicoA nota fiscal, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser emitida por meio eletrônico pelo detentor do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto licenciado, com Cadastro de Produtor Rural, mediante procedimento a ser definido pela SEFAZ.
Art. 3.
Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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