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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 19, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 19/1997

PODER LEGISLATIVO

Ementa: INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO – TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2.
Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:
IImpostos:
a)sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
b)sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
c)sobre a propriedade de veículos automotores;
IITaxas :
a)de expediente;
b)judiciária;
c)de segurança pública;
d)de saúde pública ;
e)de emolumentos;
IIIContribuição de Melhoria.
Art. 3.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 4.
Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal .
Art. 5.
Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas.

TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

CAPÍTULO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 6.
- O imposto incide sobre:
Ioperações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
IIprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IIIprestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a

recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IVfornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Vfornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
§ 1º- O imposto incide também:
Isobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
IIsobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIna entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IVna utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Vsobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
§ 2º- Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.
Art. 7.
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIdo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
IIIda transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;
IVda transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo

estabelecimento transmitente;

Vdo início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VIdo ato final do transporte iniciado no exterior;
VIIdas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIIIdo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IXdo desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
Xdo recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;
XIdo recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XIIda aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XIIIda entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;
XIVdo desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
XVda utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
XVIdo desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;
XVIIda contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
§ 1º- Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.
§ 3º- Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
Ia transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IIo consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
IIIa mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IVdo importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
Vdo autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;
VIa mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documenta ção fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no

LIVRO PRÓPRIO – ;

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CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 8.
O imposto não incide sobre:
Ioperações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
IIoperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
IIIoperações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IVoperações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Voperações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VIoperações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VIIoperações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIIIoperações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IXoperações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Xa saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;
XIoperações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
XIIoperações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense;
XIIIsaída de bens em comodato;
XIVsaída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
XVo transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições previstas em regulamento.
§ 1º- Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Iempresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
IIarmazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º- A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

CAPÍTULO III

Da isenção e demais benefícios fiscais

Art. 9.
- As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º- A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º- A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
Art. 10.
- Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

Art. 11.
- Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Da alíquota

Art. 12.
- As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
Inas operações e prestações internas:
a)vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;
b)dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;
c)doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.
IInas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
§ 1º- Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
Ida entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IIo remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
IIIda entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IVda prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
Vo destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VIda arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
§ 2º- Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.
§ 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para esses produtos.
§ 4º- Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7°, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 13.
- A base de cálculo do imposto é:
Ina saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7°, o valor da operação;
IIna hipótese do inciso II do art. 7°, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
IIIna prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IVno fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7°:
a)o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.
Vna hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas:
a)o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6°;
b)imposto de importação;
c)imposto sobre produtos industrializados;
d)imposto sobre operações de câmbio;
e)quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei.
VIna hipótese do inciso XI do art. 7°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VIIno caso do inciso XII do art. 7°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIIIna hipótese do inciso XIII do art. 7°, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IXna hipótese do inciso XIV do art. 7°, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente;
Xna hipótese inciso XV do art. 7°, o valor da prestação na unidade federada de origem;
XIna venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XIInas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
XIIIna saída ou fornecimento de programa para computador:
a)exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b)destinado à comercialização, o valor da operação;
§ 1º- Integra a base de cálculo do imposto:
Io montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
IInas operações, o valor correspondente a:
a)seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
IIInas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
§ 2º- Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º- No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º- Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º- Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º- O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7º- Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 8º- Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
§ 9º- Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7°, a base de cálculo do imposto é:
Iquando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;
IIquando se tratar de substituição tributária, o valor da prestação de serviço.
§ 10º- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 14.
- Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
IIIo preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º- Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIcaso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º- Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º- Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 15.
- Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo únicoConsiderar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IIIuma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 16.
- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º- O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
Inão exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
IIse os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;
IIIdeclaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IVtransporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;
Vcomprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;
VIconstatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;
VIIconstatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;
VIIIomissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
§ 2º- Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.
§ 3º- Para efeito do inciso III, do parágrafo 3°, do artigo 7°, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere o inciso I, do § 9°, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.
§ 4ºO arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.
Art. 17.
- A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1º- O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.
§ 2º- O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente

através de ato normativo específico.

§ 3º- Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º- Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores."

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

Art. 18.
Na forma de inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
§ 1ºº O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.
§ 2ºº Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.
§ 3ºº Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

Art. 19.
- Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo únicoÉ também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Iimporte mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIadquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;
Vadquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação, ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.
Art. 20.
São obrigações dos contribuintes:
Iinscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;
IImanter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
IIIexibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IVcomunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;
Vobter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
VIescriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VIIentregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;
VIIIcomunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IXpagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
Xexigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XIexibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XIIacompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIIIobservar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIVproceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XVcumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;
XVIdesembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;
XVIIdesembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual nas saídas para outro município, Estado ou exterior;

XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XIXapresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XXapresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;
XXIobter a autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal por processamento de dados;
XXIIapresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;

XXIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

§ 1ºº Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2ºº O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.
§ 3ºO contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas em Regulamento.
Art. 21.
s estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
§ 2ºAo estabelecimento gráfico também compete:
Iselar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;
IIapresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.

"Seção II

Dos Responsáveis

SUBSEÇÃO I – Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária

Art. 22.
Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo

contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Ios armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos;
a)nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b)nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
c)quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d)quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo
IIo transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:
a)que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobat ório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b)transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c)que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d)transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e)que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;
f)que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária.
IIIaquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IVos leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de

mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissolições de sociedade, respectivamente;

Vos representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;
VIo adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
VIIos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIIIos estabelecimentos gráficos:

1 - em relação aos selos fiscais:

a)aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
b)aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;
c)recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada.

2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

IXos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
Xa pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
XIa pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
XIIa pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
XIIIo fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador, analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos,

mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIVqualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
§ 1ºNos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2ºA responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3ºPara efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
Iquando a operação ou prestação:

for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.

IIem outras situações previstas no Regulamento.
Art. 23.
- Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer

TÍTULO – , fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

unico

SUBSEÇÃO II – Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 24.
- Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º- Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2º- Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
Ida entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
IIda saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
IIIocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º- O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.
§ 4º- O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.
§ 5º- Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 6º- O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 7º- Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 8º- Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 9º- O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.
§ 10º- A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

SUBSEÇÃO III – Da Substituição Tributária por Antecipação nas

Art. 25.
- É responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
Io contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;
IIo contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
IIIo contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º- É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
§ 2º- O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.
§ 3º- A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:
Iao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
IIàs empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;
§ 4º- Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 5º- A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
§ 6º- A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.
§ 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta Lei.
Art. 26.
- A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
Io valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
IIo montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
IIIa margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º- Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2º- Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.
§ 3º- A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados

no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, atrav és de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º- Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:
Iorigem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;
IIconjuntura econômica;
IIIagrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.
§ 5º- O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

SEÇÃO III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 27.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.
§ 1º- O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.
§ 2º- O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 3º- As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.
§ 4ºNo prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5ºO contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.
Art. 28.
As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser

promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29.
Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.
Parágrafo únicoNão se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.
Art. 30.
Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31.
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo únicoEquipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO V

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32.
Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 33.
imposto será recolhido:
Ipelo produtor:
a)no caso de saída de produtos para outros Estados;
b)quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c)nas vendas a consumidor;
d)nas vendas a ambulantes;
e)em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.
IIpelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a)quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;
b)quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I .
§ 1ºº Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.
§ 2ºº O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §
§ 6ºº e 7.º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 34.
produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.
Art. 35.
Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

SEÇÃO VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36.
s Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
Iescriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;
IIexpedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 37.
As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.
Art. 38.
As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de origem.
§ 1º° - As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas do Nota Fiscal de origem e do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 2º° - Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.
§ 3º° - Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.

CAPÍTULO VIII

Do Estabelecimento e do Local da Operação

SEÇÃO I

Do Estabelecimento

Art. 39.
- Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
Ina impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
IIé autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
IIIconsidera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 40.
Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou

mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1º- Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2ºº O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
§ 3ºº As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 4ºº Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

SEÇÃO II

Do Local da Operação

Art. 41.
- O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria ou bem:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c)o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e)importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;
g)onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h)a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j)o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
IItratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)onde tenha início a prestação;
b)onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7° e para os efeitos do § 3° do

art. 13.

IIItratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7°;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º- O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de

contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 2º- Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º- Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

CAPÍTULO IX

Do Lançamento por Homologação e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Do Lançamento por Homologação

Art. 42.
Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
Parágrafo únicoO pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 43.
Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.
Art. 44.
- Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
Parágrafo únicoConstatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.
Art. 45.
A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Parágrafo únicoOs dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante

documentos previstos em regulamento.

SEÇÃO II

Da Apuração do Imposto

Art. 46.
- O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 47.
- Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:
Ido valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;
IIdo valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu uso ou consumo;
IIIdo valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;
IVdo valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
Vdo valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1ºº Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.
§ 2ºº O imposto poderá, ainda, ser apurado:
Ipor mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
IIpor mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 3º- Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54, §§ 5°, 6° e 7°.
§ 4º- Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação posterior.
Art. 48.
direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo únicoO direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 49.
Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
Art. 50.
estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.
Art. 51.
crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
Inão seja o exigido para a respectiva operação;
IInão contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
IIIapresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 52.
Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.
Art. 53.
- Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º- Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º- É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
Ipara integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto

resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

IIpara comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 3º- Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º- Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2° dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
Iprodutos agropecuários;
IIquando autorizado por lei, outras mercadorias.
§ 5º- Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 54.
- O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Ifor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
IIa operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
IIIfor integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IVvier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Vvier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º- Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano

ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º- Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º- O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2° do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º- Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3° do artigo 47.
§ 5º- Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.
§ 6º- O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 7º- O montante que resultar da aplicação dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º- Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 3° do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 55.
- O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
Ias obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
IIse o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;
IIIse o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.
Art. 56.
- Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º- O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 2º- Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8( e seu § 1° poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
§ 3º- Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 57.
recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.
§ 1ºº Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.
§ 2ºº Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Art. 58.
Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:
Isaída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;
IIoperações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 59.
s estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
Iregime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;
IIregime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 60.
Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo únicoPresumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino .

SEÇÃO III

Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 61.
- O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.
§ 1º- É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.
§ 3º- Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.
§ 4º- Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.
Art. 62.
- Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

SEÇÃO IV

Da Estimativa

Art. 63.
- Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:
Iestabelecimento com receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);
IIestabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;
IIIapresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em regulamento.
§ 1º- Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º- a inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º- Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
Io período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
IIo valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;
IIIo lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 26.
§ 4º- Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.

SEÇÃO V

Da Microempresa

Art. 64.
- Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de sua receita bruta anual seja até R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais).
§ 1º- Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema de substituição tributária.
§ 2º- Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
Io valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da parcela excedente;
IIo prazo para recolhimento do débito apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro;
IIIultrapassado o prazo previsto no inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:

a - aos previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;

b - ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.

§ 3º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de enquadramento de ofício.
§ 4º- A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Art. 65.
- O contribuinte inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:
Io ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior, excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária e por antecipação, previstas em regulamento;
IITaxas de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.
§ 1º- O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
§ 2º- É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

CAPÍTULO X

Da Restituição

Art. 66.
As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo únicoA restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 67.
- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
§ 1º- Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.
§ 2º- É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 3º- Na hipótese do § 1°, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º- A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 68.
- É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Da Escrita Fiscal

Art. 69.
- Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.
§ 1º- O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.
§ 2º- Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária."
Art. 70.
Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 71.
É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 72.
Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.
Art. 73.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
§ 1ºº Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2ºº O prazo previsto no
§ 1ºº deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 74.
Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos..
Art. 75.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 76.
As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.
Parágrafo únicoAs pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.
Art. 77.
s ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.
Art. 78.
s ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.
Art. 79.
Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XIII

Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular

Art. 80.
Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.
§ 1ºÉ também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada localidade.
§ 2ºº A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Itransportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
IIencontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IIIo documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;
IVhouver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;
Vestiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;
VIindependentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.
§ 3ºº Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4ºº As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.
Art. 81.
Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Parágrafo únicoQuando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
Art. 82.
Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 83.
s bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.
Art. 84.
No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.
§ 1ºº As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
§ 2ºº Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º .
Art. 85.
A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
Iem qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
IIapós a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:
a)mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b)a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 86.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo únicoO risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.
Art. 87.
abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 88.
As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo únicoOs produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.
Art. 89.
As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

Art. 90.
A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.
Parágrafo únicoNa hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.
Art. 91.
Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes, de exibi-los.
Parágrafo únicoOs livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 92.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.
Parágrafo únicoOs termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 93.
s agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 1ºNos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade

competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

§ 2ºNos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.
§ 3ºNos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 94.
Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por

PARTE DE – pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

1

I

II

2

3

4

Art. 95.
A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do

pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo únicoNão se considera expontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 96.
direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1ºº O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2ºNão corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 97.
- Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
Isuprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
IIa existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;
IIIdiferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IVa falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
Va existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VIa existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VIIa falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;
VIIIa falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;
IXa supervalorização do estoque inventariado.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 98.
- Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
Imulta;
IIsujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
IIIsuspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IVsuspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 99.
- As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.
Art. 100.
- O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no
§ 1º°, será acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento). ° - Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).
§ 2º° - A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.
§ 3º° - Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 6°, do artigo 101, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.
Art. 101.
- O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto

incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

II100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
a)em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
b)relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;
c)relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;
d)em decorrência de lançamento em excesso;
e)em relação a lançamento de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325, ainda que lançado no livro próprio;
f)em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g)relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h)em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i)relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j)referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;
l)decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
m)decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado

por notificação;

n)em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.
III200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;
IV400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
V100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no

artigo 64;

VI200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;
VII200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
VIII200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inid ôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
X200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
XI200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;
XII200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
XIII300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
a)emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b)emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;
c)adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d)utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.
XIV300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
XV200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
XVI300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVII1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário;

XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XIX10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";
XX60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
XXI120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
XXII240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
XXV120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a 300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

XXIX240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
a)entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;
b)iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria e da prestação do serviço;
XXX120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
XXXI120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir documento fiscal:

a)com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
b)por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.
XXXVao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em órdem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
a)300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;
b)600 (seiscentas) UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinqüenta cupons e grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.

XXXVI - 60 (sessenta) UFIR., por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC - Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

a)300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
b)600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

300 (trezentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

d)3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
e)6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;
f)300 (trezentas) UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;
g)1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;
h)1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
i)600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:

a)utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
b)utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
c)utilizar ou manter no estabelecimento, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;
d)retirar, extraviar, perder ou dar fim à máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem atender o disposto na legislação;
e)alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais, de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação;
f)permitir a intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
g)alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação.

XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a)não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;
b)interligar máquina registradora ou "ECF-MR não interligado", entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;
c)deixar de relacionar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação.

XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a)extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b)fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros, em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c)extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como sua permanência fora do estabelecimento ou a não exibição à autoridade fiscal, sem atender o disposto na legislação.

XLVIII - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a)emitir cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal;
b)emitir cupom fiscal através de máquina registradora interligada entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
c)emitir cupom fiscal através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;
d)deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;
e)deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;
f)deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de: caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal ou outros previstos na legislação;
g)deixar de efetuar a Leitura X, quando a máquina registradora estiver inativa ou sem uso;
h)deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;
i)deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados, ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação.

XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:

a)efetuar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão do respectivo Atestado de Intervenção;
b)deixar de lavrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento de lacres;
c)deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;
d)deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;
e)deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por equipamento.

L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:

a)intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante ou importador e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b)confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a autorização da Secretaria de Fazenda ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
c)deixar de inicializar a Memória Fiscal com a gravação do CGC e do CCA na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;

LI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

a)utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento, sem a prévia autorização do Fisco;
b)emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do fisco;
c)deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;
d)imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
e)imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a

autorização do Fisco;

f)apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

LII - 1.000 (um mil) UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

a)não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem, no prazo previsto na legislação;
b)não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.

LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:

a)fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
b)fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
c)deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote.

LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

a)não revalidar, por equipamento, o certificado de registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no prazo previsto na legislação;
b)extraviar o Certificado de Registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem adotar procedimento determinado pela legislação;
c)utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
d)cancelar cupom, ou item, fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item cancelado;
e)deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;
f)deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;
g)deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;
h)escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
i)deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro;
j)deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação.

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4° do artigo 80, sem prejuízo da cobrança do imposto;

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nas hipóteses previstas no

§ 2ºdo Artigo 80, não inferior a 120 UFIR.
§ 1ºº O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2ºNão se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - o inciso Inas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV, e XVI;

2 - o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX:

§ 3ºAs multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão aplicadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.
§ 4ºAs multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa.
§ 5ºAs multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.
§ 6º- Em substituição a redução tratada nos §§ 4° e 5° e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) , caso o contribuinte efetue pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:
Iimposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
IIimposto previamente declarado, através do Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;
IIIparcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.
§ 7ºº Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 8º° - Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60 (sessenta) UFIR.
§ 9º° - A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIR."
Art. 102.
pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 103.
s que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.
Art. 104.
- Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
Iomitir, ainda que parcialmente indicações relativas a quantidade e valor da mercadoria ou serviço;
IInão seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;
IIIcontenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IVproveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;
Vseja emitido após a data de validade;
VIesteja circulando sem a data de saída da mercadoria;
VIIseja emitido sem o selo fiscal;
VIIIalém do número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso V, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade acessória.
Art. 105.
débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo únicoA correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, adotados pelos órgãos federais competentes relativamente à Unidade Fiscal de Referência.
Art. 106.
- Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 ( um real) ou equivalente.
Art. 107.
benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

SEÇÃO III

Do Parcelamento

Art. 108.
s débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas no Regulamento.
§ 1ºº Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.
§ 2ºº O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a)na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b)na interrupção do prazo prescricional;
c)na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
d)na eliminação da suspensão de exigibilidade.
e)na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.
§ 3ºº No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído.
§ 4º- A Secretaria da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na forma prevista em regulamento.
Art. 109.
- O pagamento parcelado de débitos fiscais não interrompe a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e juros sobre parcelas em atraso.
§ 1ºº O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.
§ 2º- O débito fiscal parcelado pago fora do prazo fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais

Art. 110.
A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª instância.
Parágrafo únicoA ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.
Art. 111.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
Isubmeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as

normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

IIestabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
IIIinstituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IVfixar a margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;
Vtransferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;
VIestabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.
Art. 112.
Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.

TÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação,

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 113.
imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
Ia transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;
IIa transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;
IIIa cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
§ 1ºº Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos, de um patrimônio para o de outrem.
§ 2ºº Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3ºº Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;
Art. 114.
imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:
Iincorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;
IItransferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
IIIinstituição de usufruto vitalício ou temporário;
IVpartilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;
Vdivisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
VIcessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIIherança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;
VIIIcessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
IXcessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;
Xtransferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;
XIcessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.
§ 1ºº Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
Iquando feita sem ressalva, em benefício do monte;
IIquando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";
IIIquando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.
§ 2ºº Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.
Art. 115.
imposto é devido :
Itratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;
IItratando-se de outros bens e direitos, quando:
a)o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
b)o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:
Iquando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;
IIquando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 116.
imposto não incide sobre:
Ia transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:
a)da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essências ou às delas decorrentes;
b)de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;
c)de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;
IIa cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;
IIIa doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso, desde que não possua nenhum outro;
IVa doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.
§ 1ºº O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
Inão distribuírem ao seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
IIaplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IVos bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
§ 2ºº A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.
Art. 117.
reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 118.
São isentos do imposto:
Ios atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
IIos frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
IIIa doação a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

CAPÍTULO IV

Art. 119.
A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
§ 1ºº Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 2ºº O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.
Art. 120.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.
§ 1ºº Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.
§ 2ºº O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.
§ 3ºº A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.
Art. 121.
Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é :
Ina transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
IIna arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
IIIna transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;
IVna transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
Vna instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art. 122.
As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.
Art. 123.
No âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por uma comissão integrada pelos Subcoordenadores da Subcoordenadoria de Arrecadação e Subcoordenadoria de Tributação e pelo Chefe da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do imposto.
Parágrafo únicoA Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxilio de técnicos estaduais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível à referida avaliação.

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes do Imposto

Art. 124.
contribuinte do imposto é:
Io herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
IIo donatário no caso de doação.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

Art. 125.
pagamento do imposto efetuar-se-á:
Inas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IInas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;
IIInas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 ( sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;
IVnas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo

TÍTULO QUE – será apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;

V

VI

Art. 126.
s escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:
Ia existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;
IIno usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminado, no último caso, o tempo de sua duração;
IIIna cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.
Art. 127.
prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 10 (dez) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.
Art. 128.
Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.
§ 1ºº As guias serão extraídas em número de vias estabelecido pelo Regulamento constando, além dos dizeres comuns:
Ia data de abertura da sucessão;
IIa cópia de cada herdeiro ou legatário;
IIIa natureza da herança ou legado;
IVa individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.
§ 2ºº Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.
Art. 129.
Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.
Art. 130.
As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.
Parágrafo únicoDo mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação exigida neste artigo.
Art. 131.
Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.
Art. 132.
imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 133.
imposto legalmente cobrado só será restituído:
Iquando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
IIquando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
IIIquando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IVpor erro de fato;

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 134.
adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.
§ 1ºº A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.
§ 2ºº Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.
§ 3ºº A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.
Art. 135.
Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:
Ios escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;
IIos que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 141.
§ 1ºº As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.
§ 2ºº As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de 279 (duzentas e setenta e nove) UFIR.
Art. 136.
As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 137.
No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.
§ 1ºº Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.
§ 2ºº A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.
Art. 138.
inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.
Art. 139.
Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de trinta por cento, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.
Art. 140.
As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 141.
Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderá :
Io escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos ;
IIo escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;
IIIser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.
Parágrafo únicoÀ exceção do item I, cuja competência é da Subcoordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, nos demais casos, o documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pelo Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 142.
s escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.
Art. 143.
Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.
Art. 144.
A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 145.
s serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 146.
s Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação e remissão sem que das mesmas conste a transcrição de documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.
Art. 147.
Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida na Seção V, do Capítulo IX,

TÍTULO I

, do Livro IV, do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

unico

TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 148.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre os veículos registrados e licenciados neste Estado.
§ 1ºPara efeito da incidência do imposto considera-se veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotados de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.
§ 2ºO reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", da Constituição Federal, está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 149.
- São isentos do imposto:
Ios veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam, ou entre propriedades dos associados de cooperativa de produtores rurais;
IIas ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
IIIos veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IVas máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único- O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Da Alíquota

Art. 150.
- As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esporte ou corridas;
II5% (cinco por cento) para veículos de transporte de cargas;
III3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 151.
- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º- Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º- No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial indicado pelo fabricante ou, na sua falta, o preço constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 3º- A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela anual a ser fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos previstos em regulamento.
§ 4º- O poder Executivo Poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de órdem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

CAPÍTULO IV

Do Contribuinte do Imposto

Art. 152.
- O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.
Parágrafo único- O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

CAPÍTULO V

Do Pagamento

Art. 153.
- O imposto será devido anualmente e pagos nos prazos e formas previstos no Regulamento.
Parágrafo único- Tratando-se veículo novo, sinistrado com perda total, furtado ou roubado o imposto será devido proporcionalmente:
Iaos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;
IIaos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Art. 154.
- O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 155.
- Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 156.
- Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora, ficarão sujeitos à multa de:
I20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;
II50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Art. 157.
- A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

TÍTULO V

Das Taxas

CAPÍTULO I

Art. 158.
Integram o elenco das taxas estaduais:
ITaxa de Expediente;
IITaxa Judiciária;
IIITaxa de Segurança Pública;
IVTaxa de Saúde Pública;
VTaxa de Emolumentos.
Art. 159.
As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo únicoConsidera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 160.
s serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
Iutilizados pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
IIespecíficos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
IIIdivisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 161.
A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

SEÇÃO II

Da Não Incidência e das Isenções

Art. 162.
A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.
Art. 163.
São isentos da taxa:
Ios funcionários públicos do Estado;
IIas pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;
IIIas pessoas jurídicas de direito público interno;
IVas entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;
Vas pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
VIas viúvas e pensionistas da previdência social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e

residência;

VIIos partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;
VIIIas pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

SEÇÃO III

Dos Contribuintes

Art. 164.
Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

SEÇÃO IV

Art. 165.
A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 166.
pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.
Art. 167.
Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 168.
A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela :

Item Discriminação da Incidência Valor em UFIR

01. Certidão

a)Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página. 2,78
b)De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição 5,48

02. Atestados 1,11

03. Requerimento, petição simples e documento de arrecadação 1,64

04. Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo 3,29

05. Inscrição cadastral do contribuinte 5,48

06. Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte 5,48

07. Renovação do cartão de inscrição 5,48

08. Requerimento de pedido de restituição 5,48

09. Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis 10,97

10. Baixa de inscrição fiscal 5,48

11. Pedido de Regime Especial 10,97

12. Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de 557 (quinhentas e cinqüenta e sete) UFIR 10.97

13. Contrato com o Estado acima de 557 (quinhentas e cinqüenta e sete) UFIR 10,97

14. Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins 5,48

15. Apresentação de manifesto de carga 2,19

16. Título de aquisição de terras devolutas

a)até 50 (cinqüenta) hectares 55,69
b)por hectare excedente ou fração 0,55

17. Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte 5,48

18. Formulação de consultas 10,97

19. Defesa à Primeira Instância Administrativa 10,97

20. Recurso à Segunda Instância Administrativa 10,97

21. Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos 2,74

22. Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários 1,10

23. Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo 10,97

24. Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto 54,89

25. Recurso sobre emissão de Laudo Técnico 10,97

26. Reativação ou suspensão de inscrição 5,48

27. Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento 3,29

28. Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte 0,11

29. Cessão de espaço físico a terceiros, por hora 55,69

30. Inscrição em concurso para cargo público

a)de nível superior 32,93
b)de nível médio 21,95
c)outros não especificados 10,97

31. Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal 10,97

32. Outros casos não especificados 1,09

SEÇÃO VI

Art. 169.
A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UFIR, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os valores constantes da Seção V, deste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária

Art. 170.
A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
Art. 171.
As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8.º, do inciso XVII, letra "c", da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 172.
A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 173.
A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 174.
Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.

SEÇÃO IV

Art. 175.
A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V .
Art. 176.
pagamento da taxa efetuar-se-á :
Ide ordinário, antes da prática do ato;
IIpara renovação :
a)quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b)quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.
Art. 177.
A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 178.
A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes tabelas.

Tabela I

Taxa de Segurança

IPolícia Civil e Militar

Discriminação da Valor em UFIR

Incidência

Registro Inicial Permanente

1. Empresa ou Agência de Informação 167.11

2. Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores 167.11

3. Empresa com serviço próprio de segurança 167.11

4. Armas de fogo

4.1 de defesa pessoal 557,02

4.2 de caça tipo cartucho 55,70

4.3 para coleção 278,38

5. Hotel

5.1 Cinco estrelas 167,11

5.2 Quatro estrelas 139,26

5.3 Três estrelas 111,40

5.4 Duas estrelas 83,55

5.5 Uma estrela 55,70

5.6 Sem estrela 27,85

6. Motel

6.1 até 10 apartamentos 55,70

6.2 de 11 a 20 apartamentos 83,55

6.3 de 21 a 30 apartamentos 111,40

6.4 de 31 a 40 apartamentos 139,26

6.5 de 41 a 50 apartamentos 167,11

6.6 acima de 50 apartamentos 194,96

7. Pensão, pousada e similares

7.1 até 5 quartos 27,85

7.2 de 6 a 10 quartos 55,70

7.3 mais de 10 quartos 83,55

8. Boate, restaurante-dançante ou similares

8.1 1ª. Categoria 139,26

8.2 2ª. Categoria 111,40

8.3 3ª. Categoria 55,70

9. Cinema

9.1 no centro 139,26

9.2 nos bairros 55,70

9.3 tipo "drive-in" e similares 111,40

10. Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room

10.1 na região urbana 167,11

10.2 na região suburbana 111,40

11. Boliche, por pista 27,85

12. Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos 278,50

13. Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos 278,50

14. Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)

14.1 bar região urbana 111,40

14.2 na região suburbana 55,70

15. Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização 83,55

16. Garagem, pátio de estacionamento público

16.1 com capacidade até 20 veículos 55,70

16.2 com capacidade superior a 20 veículos 111,40

17. Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade) 16,71

18. Pedreira

18.1 com equipamento mecânico 111,40

18.2 sem equipamento mecânico 55,70

19. Serviço de Alto-falante 55,70

20. Depósito de produtos sujeitos à fiscalização 55,70

21. Colecionador de armas , atirador e caçador 55,70

Licença para Funcionamento

1. Empresa ou agência de informações (por semestre) 83,55

2. Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre) 83,55

3. Hotel (por semestre)

3.1 cinco estrelas 167,11

3.2 quatro estrelas 139,26

3.3 três estrelas 111,40

3.4 duas estrelas 83,55

3.5 uma estrela 55,70

3.6 sem estrela 41,78

4. Motel (por mês)

4.1 de 1ª categoria 278,51

4.2 de 2ª categoria 194,96

4.3 de 3ª categoria 111,40

5. Pensões, pousada e similares (por semestre)

5.1 até 5 quartos 27,85

5.2 de 6 a 10 quartos 41,78

5.3 de mais de 10 quartos 111,40

6. Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre)

6.1 de 1ª categoria 139,26

6.2 de 2ª categoria 111,40

6.3 de 3ª categoria 55,70

7. Cinema (por semestre)

7.1 no centro 139,26

7.2 nos bairros 83,55

7.3 tipo "drive-in" e similares 111,40

8. Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre)

8.1 na região urbana 278,51

8.2 na região suburbana 222,81

9. Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre)

9.1 na região urbana 167,11

9.2 na região suburbana 111,40

10. Boliche, por pista (trimestral) 27,85

11. Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre) 167,14

12. Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos

(por semestre) 27,85

13. Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares)

13.1 na região urbana e suburbana 55,70

13.2 com bilharito 83,55

14. Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre) 167,11

15. Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre)

15.1 Com capacidade de até 20 veículos 55,70

15.2 Com capacidade superior a 20 veículos 111,40

16. Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares

por mesa (trimestral) 27,85

17. Pedreira (semestral)

17.1 com equipamento mecânico 83,55

17.2 sem equipamento mecânico 55,70

18. Serviço de alto falante (por semestre) 55,70

19. Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre) 55,70

20. Empresa comercial e industrial por ano:

20.1 Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00 111,40

20.2 Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00 139,26

20.3 Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00 167,11

20.4 Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00 222,81

20.5 Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00 278,51

20.6 Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00 445,62

20.7 Com capital acima de R$: 1.000.000,00 557,02

Outras Licenças e Registros

1. Autorização para uso de explosivos (por mês) 111,40

2. Baile público (por baile)

2.1 sem cobrança de ingressos, na zona urbana 13,93

2.2 com cobrança de ingressos, na zona urbana 55,70

2.3 sem cobrança de ingressos, na zona suburbana 5,57

2.4 com cobrança de ingressos, na zona suburbana 22,28

3. Barraca (por dia)

3.1 para venda de artigos pirotécnicos 5,57

3.2 para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo

e outros) 5,57

3.3 para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares

de praças, arraiais, e outros lugares 5,57

4. Porte de arma de fogo (por ano e unidade)

4.1 de defesa individual 1.114,05

4.2 de caça tipo cartucho 557,02

4.3 de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores

111,40

4.4 de defesa para outras empresas 278,51

5. Parque de diversão (por mês)

5.1 de 1 a 10 aparelhos 16,71

5.2 de 11 a 20 aparelhos 22,28

5.3 de mais de 20 aparelhos 27,85

6. Propaganda colocada em veículos (por dia) 5,57

7. Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual) 445,62

8. Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano) 334,21

9. Jogos tolerados em todo o país (por mês) 55,70

10. Circo (por mês) 111,40

Certidões, Laudos e Serviços

1. Cédula de identidade

1.1 Primeira via 2,78

1.2 Segunda via 5,57

1.3 Substituição (foto colorida) 11,15

2. Cancelamento de registro criminal 11,15

3. Certidão

3.1 de laudos periciais ou médico-legais (por laudo) 5,57

3.2 de registro ou termo em livros, autos administrativos ou inquéritos

e processos policiais (por folha) 5,57

3.3 negativa de registro de furto ou roubo de veículo 55,70

3.4 qualquer outra certidão 11,15

3.5 de furto, roubo ou perda de documento de veículo 55,70

3.6 certidão de não localização de veículo para fins de seguro 55,70

3.7 vistoria de veículo com laudo pericial 55,70

4. Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento

cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil) 27,85

5. Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil

(exame de sanidade física, mental e psicológica 11,15

6. Inscrição em curso de formação de vigilantes 11,15

7. Expedição de certificados e diplomas 13,93

8. Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial.

8.1 local de diversão pública 27,85

8.2 local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza 27,85

8.3 qualquer outra perícia 22,28

9. Reboque ou guinchamento de veículos automotores por km rodado

9.1 caminhões, ônibus e assemelhados

9.1.1 na zona urbana 27,85

9.1.2 fora da zona urbana 1,84

9.2 carros de passeio ou utilitários

9.2.1 na zona urbana 22,28

9.2.2 fora da zona urbana 1,12

10. Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital 167,11

11. Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior 278,51

12. Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade) 2,78

13. Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição 2,78

14. Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras 22,28

Serviços Executados pela PMAM a Requerimento

Policiamento

1. Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento) 27,85

2. Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais

diversos com cobrança de ingressos (por soldado) 55,70

3. Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora) 555,02

4. Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora)

2,78

Taxa de Segurança Pública - DETRAN

Item Discriminação da incidência

Código Descrição Valor em UFIR

C 01 1ª via de CNH 25,95

C 02 2ª via de CNH 25,95

C 03 Renovação de CNH 25,95

C 04 Troca de categoria 25,95

C 05 Copia de Prontuário para outra UF 15,85

C 06 Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF 15,85

C 07 Informação sobre condutor 3,23

C 08 Averbação de CNH 25,95

C 09 Exame médico 9,49

C 10 Exame psicotécnico 9,49

C 11 Curso de legislação 4,17

C 12 Marcação de exames 3,64

C 13 Atualização de Cadastro 5,93

C 14 2.ª via de Prontuário 7,92

C 15 Licença para dirigir 31,69

C 16 Liberação de CNH apreendida 15,85

C 17 Visto de Carteira Estrangeira 6,53

C 18 Troca de Carteira Estrangeira para Nacional 25,95

C 19 Licença para turista dirigir 31,69

C 20 Transferência de exames para outra UF 14,26

C 21 Certidão 3,16

C 22 Desistência de categoria 15,85

C 23 1ª via de Carteira de Instrutor 15,85

C 24 Renovação de Carteira de Instrutor 16,64

C 25 2.ª via de Carteira de Instrutor 31,69

C 26 Baixa de habilitado 3,23

C 27 Baixa de antecedentes 15,85

C 28 1.ª via CNH para Piloto 47,54

C 29 Exame de direção Categoria "A" Moto 6,61

C 30 Exame de direção Categoria "B" Auto 4,53

C 31 Exame de direção Categoria "C/D/E" 11,82

C 32 Complementação de exame médico 4,53

C 33 Complementação de exame psicotécnico 4,53

C 34 Exame médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos 18,19

C 35 Carteira Internacional de Habilitação 59,46

C 36 Cópia de Prontuário - Oficio/Renach 11,27

C 37 Cópia de Prontuário - Fax 22,54

C 38 Faltoso - exame médico 1,19

C 39 Faltoso - exame psicotécnico 1,19

C 40 Faltoso - curso de legislação 4,17

C 41 Faltoso - exame de direção Categoria "A" 6,61

C 42 Faltoso - exame de direção Categoria "B" 4,53

C 43 Faltoso - exame de direção Categoria "C/D/E" 11,82

C 44 Faltoso - exame psicotécnico/pedagógico 18,19

C 45 Reabilitação de Condutor 25,95

C 46 Requerimento e guia de pagamento 2,18

D 01 Anuidade de Auto Escola 171,39

D 02 Certidão 3,27

D 03 Corrida de automóvel (gincana) 114,74

D 04 Protocolo / guia de pagamento 3,78

D 05 Recurso à JARI 3,44

D 06 2ª via de selo / lacre de veículo 7,92

D 07 Parqueamento 26,94

D 08 Liberação de veículo apreendido 13,85

D 09 Reserva de placa especial 158,46

D 10 Cancelamento de protocolo 3,16

D 11 Autorização de marcação de chassi/autos 79,24

D 12 Declaração para fins de isenção de ICMS 15,85

D 13 Declaração para fins de isenção de IPI 15,85

D 14 Vistoria externa a pedido da concessionária 47,54

D 15 Curso de Instrutor de Auto Escola 158,46

D 16 Licença para aprendiz de direção veicular 15,85

D 17 Licença para Instrutor Especial 15,85

V 01 Alteração de característica de veículo 15,85

V 02 Anuidade de oficinas mecânicas "A" 133,11

V 03 Anuidade de oficinas mecânicas "B" 99,83

V 04 Anuidade de oficinas mecânicas "C" 66,55

V 05 Atualização de dados do proprietário 15,85

V 06 Autorização para emplacamento outra UF 23,77

V 07 Inclusão de restrição a venda 23,77

V 08 Baixa definitiva de veículo 4,53

V 09 Cancelamento de baixa temporária 5,95

V 10 Certidão negativa de multa 8,92

V 11 Cópia de Prontuário para outra UF 15,85

V 12 Compra de placa (unidade) 12,50

V 13 Compra de placa (par) 25,00

V 14 Comunicação de roubo ou furto 4,53

V 15 Comunicação de veiculo em reparo 4,53

V 16 Comunicação de venda 5,95

V 17 Emplacamento de veículo de outra UF 33,44

V 18 Emplacamento de veículo novo 24,77

V 19 Informação sobre veículo 4,53

V 20 Liberação de veiculo apreendido 13,85

V 21 Licença para trafegar 15,85

V 22 Licenciamento anual 12,17

V 23 Multa para licenciamento em atraso 15,89

V 24 Mudança de categoria 24,02

V 25 Mudança de cor 10,49

V 26 Mudança de município 24,02

V 27 Remarcação de chassi 47,00

V 28 Transferencia de propriedade 14,85

V 29 Vistoria fora do DETRAN (p/veiculo) 36,35

V 30 Segunda via de DUT 16,21

V 31 Taxa de guincho - automóvel 79,24

V 32 Taxa de guincho - caminhão / ônibus 95,08

V 33 Segunda via de DUAL 13,17

V 34 Laudo de vistoria 5,44

V 35 Compra de tarjeta (par) 6,78

V 36 Compra de tarjeta (unidade) 3,39

V 37 Troca de placa 24,02

V 38 Prontuário para fins de seguro 10,40

V 39 Cancelamento de emplacamento 24,65

V 40 Cancelamento de Prontuário para outra UF 6,02

V 41 Cópia autenticada de DUAL 4,76

V 42 Cópia autenticada de DUT 4,76

V 43 Recolhimento de IPVA 1,33

V 44 Vistoria de veículo 7,92

V 45 Inclusão de restrição tributária 23,77

V 46 Baixa de restrição a venda 23,77

V 47 Baixa de restrição tributária 23,77

V 48 Restrição administrativa 23,77

V 49 Taxa de apreensão e verificação de .veículos 7,01

V 50 Parqueamento diário - moto 5,00

V 51 Parqueamento diário - automóvel 7,00

V 52 Parqueamento diário - utilitário 9,00

V 53 Parqueamento diário - ônibus 10,00

V 54 Parqueamento diário - veículos pesados 10,00

CAPÍTULO V

Da Taxa de Saúde Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 179.
A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 180.
A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 181.
Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

SEÇÃO IV

Art. 182.
A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.
Art. 183.
pagamento da taxa efetuar-se-á :
Ide ordinário, antes da prática do ato.
IIpara renovação:
a)quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b)quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.
Art. 184.
A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

SEÇÃO V

Do Pagamento

Art. 185.
A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela :

Taxa de Saúde Pública

Item Discriminação da incidência Valor em UFIR

01 - Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de:

a)Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; 55,70
b)Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; 55,70
c)Laboratório ou industria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia , bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública; 55,70
d)Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas; 55,70
e)Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico; 55,70
f)Estabelecimento de raios "X", radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres; 55,70
g)Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas; 55,70
h)Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas; 55,70
i)Ambulatório, clinica ou hospital veterinário; 55,70
j)Sanatório, casa de saúde, clinica e estabelecimento congênere; 55,70
l)Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins; 55,70
m)Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria; 55,70
n)Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo; 55,70
o)Hotel e motel; 55,70

02 - Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica. 55,70

03 - Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:

a)profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização. 28,18
b)pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei; 28,18
c)profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão; 28,18
d)profissional de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos; 28,18
e)profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade; 28,18
f)estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local. 28,18

04 - Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização. 11,13

05 - Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização. 5,56

06 - Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado. 5,56

07 - Termo de abertura, encerramento e transferencia nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, por termo. 2,78

08 - Outros casos não especificados. 0,55

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 186.
A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Emolumentos

Art. 187.
A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.
Art. 188.
A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.

TÍTULO VI

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 189.
- A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 190.
- A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:
Iconstrução, alargamento, pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;
IIconstrução de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;
IIIinstalação de redes elétricas e telefônicas.
Art. 191.
- O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a

qualquer título do imóvel valorizado.

Art. 192.
- Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Art. 193.
- A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.
Art. 194.
- A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 190.
Parágrafo único- O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.
Art. 195.
- O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art. 196.
- O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para a cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.
Art. 197.
- O contribuinte de que trata o artigo 191 deverá ser notificado dos seguintes elementos, antes da cobrança do tributo:
Imemorial descritivo do projeto;
IIorçamento do custo das obras;
IIIplano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IVidentificação do órgão responsável pela obra.
Art. 198.
- O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, e no artigo 194, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.
Parágrafo únicoA impugnação será apreciada e decidida pelo:
IChefe do Poder Executivo, quando se tratar de inclusão na zona de influência prevista no artigo 194;
IItitular do órgão responsável pelo planejamento e execução da obra, quando se tratar dos elementos citados no

artigo 197;

IIICoordenador de Administração Tributária, da SEFAZ, quando se tratar do lançamento do tributo, previsto no

artigo 199.

Art. 199.
- Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e do prazo de pagamento.
Art. 200.
- A impugnação ou recurso contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativotributário.
Art. 201.
- As impugnações referida no artigo 198 não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras.
Art. 202.
- O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.
Art. 203.
- Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.
Art. 204.
- Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido o seu parcelamento.
Art. 205.
- O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de mora.
Parágrafo únicoNa hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

LIVRO SEGUNDO – DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Art. 206.
Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 207.
pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Art. 208.
Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação da legislação tributária.
Parágrafo únicoA Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 209.
É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Parágrafo únicoAs repartições da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito,
Art. 210.
A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.
Art. 211.
A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.
Art. 212.
s prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 213.
A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 214.
A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Art. 215.
Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.
Art. 216.
Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.
Art. 217.
Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.
Art. 218.
As autoridades administrativas quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções poderão requisitar auxilio de força policial.
Art. 219.
Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

CAPÍTULO II

Das Intimações

Art. 220.
A intimação far-se-á:
Imediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;
IIatravés de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;
IIIpor edital.
§ 1ºº A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos :
Ide encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;
IIde o intimado não ser localizado no endereço declarado no CCA;
IIIde ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;
IVde recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.
§ 2ºº O edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma ) vez em um jornal de circulação diária local.
§ 3ºº Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.
Art. 221.
- A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e Conselho de Recursos Fiscais será feita mediante sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoQuando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 30 (trinta) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 222.
Considera-se realizada a intimação ou notificação:
Ina data da ciência do intimado;
IIna data do recebimento, por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;
IIIno caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será contado em dobro quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Julgamento

SEÇÃO I

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 223.
- Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos ou multas.
§ 1º° - Ao Auditor Tributário também compete a solução da consulta, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da decisão que a solucionar.
§ 2ºº O Auditor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3ºº O Auditor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.
Art. 224.
A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legalmente habilitado designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.
Art. 225.
A competência dos Auditores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Auditor-Chefe.
Art. 226.
- Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.
Parágrafo únicoO prazo previsto neste artigo não inclui o tempo dispendido com eventuais diligências.
Art. 227.
- O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido mediante despacho do Auditor Tributário, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio.
Parágrafo únicoNo caso de inadmissibilidade da impugnação ou pedido, o despacho deverá ser fundamentado, determinando-se a imediata intimação do interessado, que poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 228.
Auditor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Auditoria Tributária bem como exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Auditores Tributários.

SEÇÃO II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 229.
- O julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) em segunda instância compete ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
§ 1º- O Conselho de Recursos Fiscais - CRF , órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com sede na

Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, possui a seguinte estrutura :

IÓrgãos Deliberativos:

Conselho Pleno;

Câmaras de Julgamento.

IIÓrgãos Executivos:

Secretaria Geral;

Assessoria Técnica.

IIIRepresentação Fiscal.
§ 2º- A organização e competência de cada um de seus órgãos será determinada em regulamento.
Art. 230.
- O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, serão dispensados de função de outro cargo que seja titular sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes;
II06 (seis) representantes dos contribuintes, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas :

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

Federação da Agricultura do Estado do Amazonas; e

Federação do Comércio do Estado do Amazonas.

§ 1º- A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.
§ 2º- O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 3º- A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.
§ 4º- A Presidência e a Vice-Presidência não poderão ser exercidas por representantes da mesma categoria.
§ 5º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiteradas dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Representante Fiscal, devendo o Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário da Fazenda.
§ 6º- Os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.
§ 7º- O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de processos, propor, em caráter temporário, a formação de uma nova Câmara, sendo nomeados, preferencialmente, os suplentes da demais Câmaras.
Art. 231.
- A Representação Fiscal junto às Câmaras do CRF será exercida por Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral e nomeados pelo Governador do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
§ 1º- A subordinação administrativa e a distribuição dos Representantes Fiscais pelas Câmaras de Julgamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CRF.
§ 2º- A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o Conselho Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado expressamente nos processos em julgamento."
Art. 232.
Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, decidir sobre a admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.
Art. 233.
Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo

Art. 234.
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Parágrafo únicoQualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo.
Art. 235.
Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
Icom a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;
IIcom a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;
IIIcom qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.
Art. 236.
Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:
Ireclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de :
a)Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
b)Auto de Apreensão (AA);
IIindeferimento, por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de reconsideração;
IIIrevelia do infrator.
Parágrafo únicoÉ garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 237.
Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso , os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.
Parágrafo únicoO Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.
Art. 238.
A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.
Art. 239.
As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subseqüentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.
Art. 240.
Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.
Art. 241.
A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.
Art. 242.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.
Parágrafo únicoEm caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 243.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Auditor-Chefe.
§ 1ºº A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal
§ 2ºº Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 3ºº A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 4º- O prazo previsto neste artigo será reduzido para metade nos seguintes casos:
Iem se tratando de Auto de Apreensão relativo a mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal;
IIem se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal relativo a:
a)imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, inclusive as destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
b)imposto previamente declarado, através do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria de Estado da Fazenda;
c)parcela mensal do imposto fixado através de regime de estimativa.
Art. 244.
Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo únicoNo caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.
Art. 245.
É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

SEÇÃO III

Da Instrução Processual

Art. 246.
Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.
Art. 247.
Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista

dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo únicoO oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.
Art. 248.
Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoA instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

SEÇÃO IV

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 249.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar :
Ilavratura do Termo de Revelia e Instrução definitiva do processo;
IIapresentação dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para os fins de direito.
Parágrafo únicoA revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não do débito.
Art. 250.
- A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os com cópia do processo que os originou.
Parágrafo únicoA admissão da impugnação ou do recurso apresentados fora do prazo legal, com efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade julgadora competente.

SEÇÃO V

Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

Art. 251.
Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Auditores Tributários.
Art. 252.
A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a

procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1ºº A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à apreciação da prova.
§ 2ºº Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3ºº Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
Art. 253.
Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo únicoDas decisões em procesos em que o contribuinte foi considerado revel não caberá recurso voluntário, ressalvada a hipótese de comprovada falta de intimação.

SEÇÃO VI

Do Processo de Restituição

Art. 254.
A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:
Iqualificação do requerente;
IIindicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
IIIcertidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoO procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância

SEÇÃO I

Do Recurso Voluntário

Art. 255.
- Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Art. 256.
recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
Parágrafo únicoNo interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciara seu encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 257.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

SEÇÃO II

Do Recurso de Ofício

Art. 258.
Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
§ 1ºº Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

I. importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

II. autorizar a restituição do indébito ou multas;

III. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;

§ 2ºº O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.
§ 3ºº Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de

Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

§ 4ºº É facultada a interposição do recurso "ex officio" quando :

I. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vigente à data da decisão;

II. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;

III. houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais .

CAPÍTULO VI

Do Recurso em Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Julgamento

Art. 259.
- Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.
Parágrafo únicoAplicam-se aos processos em estoque na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais na data da instalação das Câmaras de Julgamento os mesmos critérios de distribuição previstos no artigo seguinte.
Art. 260.
- Instruído o processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um relator, mediante sorteio.
§ 1ºº Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2ºº A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito :
Inúmero do processo e do recurso;
IInome da recorrente e da recorrida;
IIInome do procurador do contribuinte, se houver;
IVnome do Conselheiro Relator ;
Vlocal, data e hora da sessão.
§ 3ºº Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:
Inúmero do processo e do recurso;
IInome da autuada ou interessada;
IIInome do Conselheiro Relator;
IVdata e hora da sessão.
Art. 261.
Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.
§ 1ºº Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.
§ 2ºº Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§ 3ºº É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.
Art. 262.
Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo de recurso.
Art. 263.
É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

SEÇÃO II

Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância

Art. 264.
- Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com efeito

suspensivo:

IPedido de Reconsideração;
IIRecurso de Revista;
IIIRecurso Extraordinário.
Parágrafo únicoAs petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 265.
- O julgamento dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.
Art. 266.
prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

SEÇÃO III

Do Pedido de Reconsideração

Art. 267.
- Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de Reconsideração, dirigido à própria Câmara que houver proferido a decisão, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.
Parágrafo únicoA parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo .
Art. 268.
- A Câmara, por seu Presidente, não tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:
Iimpugne decisão unânime;
IIverse sobre matéria da fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;
IIIfor interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;
IVfor interposto fora do prazo legal.
Parágrafo único- Nos casos previstos neste artigo, a interposição de Pedido de Reconsideração não interrompe o

prazo para Recurso de Revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestado até a manifestação da Câmara de Julgamento.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário

Art. 269.
- Caberá Recurso de Revista dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da Legislação Tributária.
Art. 270.
- Caberá Recurso Extraordinário, dirigido ao Conselho Pleno, da decisão da Câmara de Julgamento proferida com voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a Representação Fiscal entendê-la contrária à legislação ou à evidência dos autos.
Art. 271.
- Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados por escrito, acompanhados das razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito de tais recursos.

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

SEÇÃO I

Do Processo da Consulta

Art. 272.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.
§ 1º- A resposta dada à consulta será homologada pela Coordenadoria de Administração Tributária que a poderá alterar ou reformar, de ofício.
§ 2º- Se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Art. 273.
A resposta dada à consulta, após a homologação, será publicada no Diário Oficial do Estado e servirá como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares.
Parágrafo único- A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de

reconsideração da decisão homologada que a solucionar.

Art. 274.
A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada na repartição competente.
Parágrafo único- Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.
Art. 275.
Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramita ção inicial desta ou enquanto a solução não for formulada.
Parágrafo únicoA reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.
Art. 276.
Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
Ique sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
IIque não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
IIIformuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 277.
s Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Garantia do Processo

Art. 278.
processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende da garantia de qualquer espécie.
Parágrafo únicoO impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.
Art. 279.
início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A. - BEA.

CAPÍTULO IX

Do Regime Processual

Art. 280.
Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 281.
- Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.
§ 1ºº Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.
§ 2ºº Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

LIVRO TERCEIRO – DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I

Da Aplicação da Legislação Tributária

Art. 282.
Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.
Art. 283.
Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.
Art. 284.
A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.
Art. 285.
A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.
Art. 286.
A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gerador.

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

Art. 287.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1ºº A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2ºº A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3ºº A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Art. 288.
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 289.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe deu origem.

SEÇÃO II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 290.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo únicoA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 291.
A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.
Art. 292.
lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando :
Ia lei assim o determine;
IIa declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
IIIa pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IVse comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Vse comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VIse comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VIIse comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIIIdeva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IXse comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 293.
lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1ºº O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2ºº Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3ºº Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4ºº O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 294.
Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabe o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

SEÇÃO III

Do Pagamento do Crédito Tributário

Art. 295.
pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
§ 1ºº O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2ºº O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo

respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

Art. 296.
Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.
Parágrafo únicoReferindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação federal aplicada.
Art. 297.
pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique essa alteração.
Art. 298.
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
Iquando parcial, das prestações em que se decomponha;
IIquando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 299.
- As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na legislação sob a sua forma abreviada.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários para a execução deste artigo.

SEÇÃO IV

Da Correção Monetária e da Mora

Art. 300.
- O crédito tributário não pago na data exigida, caso o devedor esteja em mora, terá o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados pelo órgão federal competente, acrescido da parcela de juros correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis.
Parágrafo únicoEm cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.
Art. 301.
A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.
Art. 302.
contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.
Parágrafo únicoSerá no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.
Art. 303.
Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 304.
Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.
Art. 305.
Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.
Parágrafo únicoQuando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

SEÇÃO V

Do Pagamento Indevido

Art. 306.
As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:
Icobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
IIerro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
IIIreforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 307.
A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 308.
- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Art. 309.
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Inas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 306, da data da extinção do crédito tributário;
IIna hipótese do inciso III, do artigo 306, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 310.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo únicoO prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO VI

Da Compensação, da Transação e da Remissão

Art. 311.
É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoSendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 312.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo para a terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário na forma prevista no Regulamento, observadas as seguintes condições:
Ique o débito do sujeito passivo seja oriundo de confissão de dívida ou decorrente de decisão irrecorrível na esfera administrativa;
IIque o bem, objeto da transação, seja de relevante interesse para o Estado;
IIIque a transação se efetue através da forma de dação em pagamento.
Art. 313.
Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:
Ia situação econômica do sujeito passivo;
IIo erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
IIIa diminuta importância de crédito tributário;
IVas considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e
Vas condições peculiares a determinada região do território amazonense.
Parágrafo únicoTratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma de legislação federal aplicável.

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Tributária

Art. 314.
Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 315.
São pessoalmente responsáveis:
Io adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
IIo sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IIIo espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 316.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 317.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Iintegralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
IIsubsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 318.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:
Ios pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IIos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
IIIos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IVo inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Vo síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VIos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VIIos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 319.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

Ias pessoas referidas no artigo anterior;
IIos mandatários, prepostos e empregados;
IIIos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 320.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IIos bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vos inventariantes;
VIos síndicos, comissários e liquidatários; e
VIIquaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo únicoA obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 321.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 322.
A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo

para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.

Parágrafo únicoIndependerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa.
Art. 323.
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
Io nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
IIa quantia devida e a maneira de calcular multa de mora;
IIIa origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IVa data em que foi inscrita; e
Vsendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 324.
As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.
Art. 325.
Aquele que, no prazo fixado em regulamento, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, mercadorias ou instalações, quando solicitado pela autoridade fiscal estará sujeito às multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:
Iem dobro no caso de não atendimento à segunda notificação;
IIo dobro da multa aplicada em razão da notificação anterior, acrescido do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR, para o não atendimento a partir da terceira notificação.
Parágrafo únicoindependentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e

aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 326.
s órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
Art. 327.
Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.
Art. 328.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 329.
Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 1°, 5° e 6° da Lei n° 2.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único- Permanecem em vigor as Leis n° 2.084, de 25 de outubro de 1991, n° 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e n° 2.390, de 8 de março de 1996.
Art. 330.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I. a partir de 1° de janeiro de 2000, relativamente ao disposto no inciso II do artigo 47;

II. a partir de 1° de janeiro de 1998 relativamente aos demais dispositivos.

Anexo I

Mercadorias sujeitas ao regime

de substituição tributária

por diferimento

Item Mercadoria

1 Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA.

2 Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por

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