GOVERNO DE SERGIPE 1 LEI ceMnEMENTM r U DE J? DE rtié^tMO DE 2005
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO ÚNICO – DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares - policiais-militares e bombeiros-mili tares , do Estado de Sergipe, ativos, inativos e pensionistas, , e dispõe sobre a natureza e as características dos benefícios p^evidenciários e o seu regime de custeio. I GOVERNO DE SERGIPE l LEICIMPUMEirTMr M D E /? DE rí^MO DE 2005 CAPÍTUL O II DA FINALIDADE
Art. 2.
O RPPS/SE tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, cujo custeio é repartido entre o Estado e os segurados a que se refere o art. I o desta mesma Lei Complementar. CAPÍTUL O III DA S DEFINIÇÕES
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei Complementar, definemse como:
Isegurado: servidor público titular de cargo efetivo do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas Autarquias e Fundações, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, os aposentados, e os servidores militares — policiais-militares e bombeiros militares, ativos ou da reserva remunerada ou reformados;
IIbeneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, percebe benefício especificado nesta Lei Complementar;
IIIplano de benefícios: especificação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar aos segurados e seus beneficiários;
IVplano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do RPPS/SE necessárias ao custeio dos seus benefícios;
Vhipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e (^laboração 90 plano de custeio do RPPS/SE; / GOVERNO DE SERGIPE LEICSMPUMEIfTMr DE ^f DE tóo^ DE 2005
VIreserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do RPPS/SE;
VIIreserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do RPPS/SE relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados que recebam os benefícios previstos no respectivo plano de benefício, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para receber benefícios especificados nesta Lei Complementar;
VIIIremuneração de contribuição: valor constituído por subsídio, vencimento do cargo efetivo do servidor público, do cargo de membro da Magistratura e do Ministério Público, e de Conselheiro do Tribunal de Contas, soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a)salário-família;
b)diária,
c)ajuda de custo;
d)adicional noturno;
e)gratificação de presença;
f)auxílio-transporte;
g)abono de permanência, conforme previsto no Art. 2 o , § 5 o , da Emenda Constitucional (Federal) n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
h)quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória;
i)vantagens de natureza meramente premiai concedidas em parcela única.
IXpercentual de c percentual calculada atuarialmente ao custeio ordinário do plano de be sobre a remuneração de contribuição^ ordinária: expressão íecessária e suficiente :ios mediante a sua incidência GOVERNO DE SERGIPE uictMPUWEirrMr DE i? DE WvéKMO DE 2005
Xcontribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados que contribuem para o RPPS/SE destinado ao custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
XIíndice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XIItaxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do RPPS/SE; e
XIIIequilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4.
O RPPS/SE rege-se pelos seguintes princípios:
Icaráter contributivo;
IIequilíbrio financeiro e atuarial;
IIItradutibilidade de benefícios;
IVrepartição binaria do custeio. § I o . Os recursos garantidpres pertencentes ao RPPS/SE, constituídos de bens e direitos integralizados para pagamento das obrigações previdenciárias, têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 2º. O gozo individual/pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito coletivo dei que tratado parágrafo I o deste artigo fica condicionado ao imrJWmento de 1 condição suspensiva GOVERNO DE SERGIPE . . LEICOMPtEMEimur DE d? DE twifeMtoeo DE 2005 correspondente à satisfação dos requisitos necessários a percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 3º. É vedada a restituição das contribuições ordinárias e extraordinárias efetuadas para o plano de custeio do RPPS/SE, em qualquer hipótese de perda da condição de segurado. mediante:
Art. 5.
É vedado alterar o equilíbrio atuarial do RPPS/SE
Icriação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
IIalteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios;
IIIdesafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 6.
É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo únicoOs convênios celebrados com Municípios do Estado de Sergipe antes da vigência da Lei (Federal) n° 9.717, de dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a referida data de 27 de novembro de 1998, exceto aposentadoria, sendo vedada à concessão de novos benefícios a partir dessa mesma data.
Art. 7.
Os percentuais d; contribuição ordinária devem ser estabelecidos mediante prévio estuc o^técníbo atuarial, consideradas as características das respectivas mas: as, quanto à idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vidft c demais componentes necessários aos cálculos correspondentes. GOVERNO DE SERGIPE lEICIMPUMENTAir DE / P DE WÍ4MMO DE 2005
Art. 8.
O plano de custeio do RPPS/SE deve ser estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica a ser realizada anualmente.
Art. 9.
A gestão econômico-fínanceira dos recursos garanti dore s deve ser realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do RPPS/SE.
Parágrafo únicoDeve ser assegurado pleno acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS/SE.
Art. 10.
Deve ser realizado registro contábil individualizado das contribuições dos segurados, pensionistas e dos entes estatais, em que conste:
Inome;
IImatrícula, e/ou números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IIIidentificação do ente estatal ao qual está subordinado ou vinculado;
IVcomposição da remuneração, ou do subsídio;
Vvalores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
VIvalores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao segurado.
Parágrafo únicoO segurado xieve ser cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contai. GOVERNO DE SERGIPE 7 LEICIMPlEIIEHTUr DE i? DE wd-rtrtxsio DE 2005 TÍTUL O II DO S REGIME S DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS CAPÍTUL O I DO S SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11.
Contribuem obrigatoriamente pará o RPPS/SE, os seguintes segurados:
Ios servidores públicos ativos, titulares de cargo efetivo do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas autarquias e fundações, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, os membros ativos da Magistratura e do Ministério Público, e os Conselheiros ativos do Tribunal de Contas do Estado, bem como os respectivos inativos e os pensionistas;
IIos servidores militares — policiais-militares e bombeiros-militares, ativos, reformados, ou da reserva remunerada, e os respectivos pensionistas, do Estado.
Parágrafo únicoTambém contribuem obrigatoriamente para o RPPS/SE, os servidores ativos titulares de cargo efetivo, amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e aqueles em estágio probatório ou em disponibilidade.
Art. 12.
Consideram-se dependentes dos segurados, qualificados como beneficiários do RPPS/SE, exclusivamente, os seguintes:
Icônjuge, companheira, companheiro e filhó, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos;
IIfilhó, ou equiparado, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;
IIIfilho, ou em:iparado, definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem rendi; rn GOVERNO DE SERGIPE UI CMMEMEimUI N" di3 DE Á? DE /vW^,efO DE 2005
IVpais, desde que dependam econômica e financeiramente do segurado;
Virmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado. § I o . A existência de dependentes referidos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos demais incisos.
§ 2º. Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, o enteado ou o filho do companheiro do segurado, desde que estejam devidamente comprovados a dependência econômica e o fato do mesmo não ser credor de alimentos e nem receber beneficio previdenciário do Estado de Sergipe ou de outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, e o menor sob tutela, nas mesmas condições.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada.
§ 4º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se união estável aquela decorrente da convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 5ºObservado o disposto no § 2 o deste artigo, a dependência econômica e financeira das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do seu "caput" é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisifrxpara a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios, oi fato de não receber benefício previdenciário do Estado /de / Sergiàe ou de outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados. GOVERNO DE SERGIPE LEICtMPUIIEinUir DE l? DE rf?ifemtoieO DE 2005
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DO SEGURADO NO RPPS/SE E DA INSCRIÇÃO DE SEUS DEPENDENTES
Art. 13.
ingresso no RPPS/SE é automático a partir do início do exercício do segurado em órgão ou unidade da Administração Direta, ou em autarquias e fundações públicas, do Estado de Sergipe.
Art. 14.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes mediante apresentação dos seguintes documentos:
Icônjuge e fi 1 hos : certidões de casamento e de nascimento;
IIcompanheira ou companheiro: documentos de identidade, e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável;
IIIequiparado a filhó: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente, e, em se tratando de enteado ou de filho de companheiro, certidão de casamento ou declaração judicial da existência de união estável do segurado, e de nascimento do dependente;
IVpais: documentos de identidade ou certidões de nascimento;
Virmão: documento de identidade ou certidão de nascimento. § I o . Para comprovação/do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, adicionalmente, e de forma obrigatória, pelo menos três dos seguintes documentos, a critério da entidade^íueaerir o RPPS/SE:
Icertidão de nasci houver; filhó havido em comum, se GOVERNO DE SERGIPE , Ço 10 LEICIMPlEMEIfTMr DE J9 DE rwvéMtofto DE 2005
IIcertidão de casamento;
IIIdeclaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IVdisposições testamentárias;
Vprova de mesmo domicílio;
VIprova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIIconta bancária conjunta;
VIIIregistro constante do cadastro funcional do segurado;
IXapólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Xcadastro em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;
XIescritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
§ 2º. O segurado ou a segurada, com estado civil de casado, não pode real izar a i nscrição de com panheir a ou companheiro, salvo na hipótese em que estiver separado do respectivo cônjuge, caso em que deve apresentar certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio.
§ 3º. Somente é exjgídã^ax certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 Áe outubro de 1990, data do início de vigência da Lei (Federal) n° ^.0^9, de 13J de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). GOVERNO DE SERGIPE mctMFUMEimiir ii DE P DE wfeMtsrtO DE 2005
§ 4º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez deve ser comprovada mediante laudo de junta médica oficial do Estado.
Art. 15.
correndo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de algum dependente, cabe a este ou a seu representante, legalmente constituído, promover a mesma inscrição, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com o art. 14 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DE DEPENDENTE
Art. 16.
A perda da condição de segurado do RPPS/SE ocorre nas seguintes hipóteses:
Icivis:
a)falecimento;
b)exoneração;
c)demissão;
d)cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
e)falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses de afastamentos previstos no art. 18 desta Lei Complementar;
IImilitares:
a)falecimento;
b)extravio;
c)demissão ou licenciamento do serviço ativo;
d)perda de posto, patente ou graduação;
e)exclusão a bem da dis
f)deserção.
Parágrafo únicoA p nas hipóteses da alínea V do in da condição de segurado, exceto neá "a" do inciso II do GOVERNO DE SERGIPE uictMPUMEimir DE Á g DE /até/teto DE 2005 "caput" deste artigo, implica o cancelamento automático da inscrição dos seus dependentes.
Art. 17.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS/SE, ocorre:
Ipara o cônjuge:
a)pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b)pela anulação judicial do casamento;
c)por sentença que declare a perda de qualidade de dependente, transitada em julgado;
IIpara o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
IIIpara o filhó, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou, no caso de filhó ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválidos, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colocação de grau científico em curso de ensino superior;
IVpara os dependentes em geral:
a)pela cessação da dependêncla%onômica e financeira;
b)pelo falecimento, o/j por declarações judiciais de ausência ou de morte GOVERNO DE SERGIPE , DE fê DE ffotfertMO DE 2005
Art. 18.
Permanece vinculado ao RPPS/SE, o segurado que estiver nas seguintes situações:
Icedido a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
IIafastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoIncumbe ao segurado, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando assumida a responsabilidade de recolhimento pelo órgão ou entidade cessionária.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 19.
RPPS/SE compreende os seguintes benefícios:
IQuanto ao segurado:
a)aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais;
b)aposentadoria compulsória;
c)aposentadoria por tempo integral de contribuição com proventos correspondentes à totalidade da remuneração ou subsídio;
d)aposentadoria por idante com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
e)aposentadoria especi sor;
f)transferência para à reserva remunerada; GOVERNO DE SERGIPE LEICSMPlEMEIfTMr D E 4- DE iS(^MCrtO DE 2005
g)reforma;
h)auxílio-doença;
i)salário-família;
j)salário-maternidade;
IIQuanto ao dependente:
a)pensão por morte;
b)auxílio-reclusão. CAPÍTUL O V DA ESPECIFICAÇÃ O DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria por In valide z Permanente
Art. 20.
segurado civil deve ser aposentado no caso de invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração ou subsídio.
Art. 21.
Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado ciyil, no exercício efetivo das atribuições do seu cargo. dano:
Parágrafo únicoEquip
Idecorrente de agre segurado civil no exercício do carg aoXacidente em serviço, o ,e não provocada pelo vice-versa. GOVERNO DE SERGIPE lílCiMPtillElfTMr DE / ° DE Aétfe-Mtetto DE 2005
IIsofrido no percurso da residência para o trabalho e
Art. 22.
Considera-se moléstia profissional a doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições de trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer a rigorosa caracterização.
Art. 23.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no artigo 20 desta Lei Complementar, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, lupus eritematoso, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. § I o . A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica oficial do Estado, que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições ou quaisquer funções do cargo.
§ 2º. A aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se a junta médica oficial do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 3º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, o segdrailo^civil deve ser aposentado.
§ 4º. O lapso de te licença e a publicação do ato d prorrogação da licença para trai dido entre o término da é considerado como de de. GOVERNO DE SERGIPE UICIMPlEMENTUr DE J ? DE fi/ávániAKO DE 2005
Art. 24.
aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se periodicamente a exames médico-periciais, cujo prazo deve ser definido pela junta médica oficial do Estado.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao aposentado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Art. 25.
aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, desde que não tenha completado 70 (setenta) anos de idade, deve solicitar a realização de nova avaliação médicopericial.
Art. 26.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio deve cessar de imediato, em virtude da reversão à atividade. Seção II Da Aposentadoria Compulsória
Art. 27.
segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, conforme o caso.
Parágrafo únicoA aposentadoria compulsória deve ser declarada por ato específico, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado civil atingir a idade limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria Voluntária Subseção I Da Aposentadoria por Tempe! IprfegraKde Contribuição, com Proventos Correspo Remuneração! rentes à totalidade da u do Subsídio GOVERNO DE SERGIPE , , lEietMnEliEiiTMr DE J? DE Atévéweteo DE 2005
Art. 28.
segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Itempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IItempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo ou no cargo ocupado pelo membro da Magistratura ou do Ministério Público ou pelo Conselheiro do Tribunal de Contas, em que se der a aposentadoria;
III60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. Subseção II Da Aposentadoria por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
Art. 29.
segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: público;
Itempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço
IItempo mínimo de/5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo ou no cargo ocupado pelo membro da Magistratura ou do Ministério Público ou pelo) Conselheir o do Tribunal de Contas, em que se der a aposentadoria;
III65 (sessenta e (sessenta) anos de idade, se mui de idade, se homem, e 60 GOVERNO DE SERGIPE meêumEMomiiir D E fe DE /wcfcmvbKO DE 2005 Subseção III Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 30.
s requisitos de idade e de tempo de contribuição devem ser reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do "caput" do art. 28 desta Lei Complementar, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se função de magistério a de docência exercida pelo professor exclusivamente em atividades relacionadas a sala de aula. Seção IV Da Transferência para a Reserva Remunerada e da Reforma
Art. 31.
A passagem do servidor militar - policial-militar e bombeiro-militar, à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada ou reforma, efetua-se de acordo com as normas previstas na Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), especialmente nos seus arts. 89 e 93, com a redação conferida pelã Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005, e na legislação correlata, e/ou, ainda, na legislação posterior que alterar, modificar ou substituir as mesmas normas. Seção V Do Auxílio-doença
Art. 32.
auxílio-doença é para tratamento da própria saúde, a con da respectiva licença, devendo ser pago ; gerir o RPPS/SE, a partir de quando dm c ou o subsídio. V o aoNsegurado em licença ar do 16^ (décimo sexto) dia ao segurado pela entidade que de perceber a remuneração i ca GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPLEMEKTABr DE JS DE /WfatAiio DE 2005
Parágrafo únicoQuando a licença ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve ser encaminhado à junta médica oficial do Estado.
Art. 33.
Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, pelo mesmo motivo, faz jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, considerada, assim, como o 16° (décimo sexto) dia de licença.
Art. 34.
auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integral idade do último subsídio ou remuneração do cargo efetivo do servidor público, do cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, se civil, ou do posto ou graduação, se servidor militar.
Art. 35.
segurado que estiver percebendo auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da junta médica oficial do Estado, cuja periodicidade não deve ultrapassar 04 (quatro) meses.
Parágrafo únicoA suspensão do beneficio, referida no "caput" deste artigo, deve perdurar enquanto o segurado não regularizar a situação quanto a exame médico.
Art. 36.
auxílio-doença cessa:
Ino caso de segurado aposentadoria por invalidez;
IIno caso de segurado militar, pela transferência para a reserva
IIIpela recuperação da cargo, se civil, ou do posto ou graduaç; civil, pela concessão de p(olicial-militar ou bombeiroeimmerada ou pela reforma; ara o exercício do r militar. GOVERNO DE SERGIPE mesMPiwEimLRir DE fc DE tfOifeme,KO DE 2005
Art. 37.
segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou do seu posto ou graduação deve ser aposentado por invalidez, ou transferido ou para a reserva remunerada ou reformado. Seção VI Do Salário-família
Art. 38.
salário-família é devido, mensalmente, aos segurados, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, como parcela pecuniária pará custear, em parte, as correspondentes educação e assistência.
Parágrafo únicoQuando o pai e a mãe forem segurados, somente pode perceber o benefício aquele que tiver menor remuneração.
Art. 39.
salário-família é pago mensalmente:
Iao segurado, pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, junto com a respectiva remuneração ou subsídio;
IIao segurado ou à segurada que estiver percebendo auxílio-doença ou salário-maternidade, pela entidade que gerir o RPPS/SE, junto com o respectivo benefício;
IIIao aposentado, transferido para a reserva remunerada ou reformado, pela entidade que gerir o RPPS/SE, junto com os respectivos proventos. § I o . As cotas do salário-família, pagas pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado o segurado, devem ser deduzidas quando do recolhiment de pagamento.
§ 2º. O salário-família é tribuições sobre a fbi ba integralmente. GOVERNO DE SERGIPE LEICtMPUMEirTMr ^ DE d? DE fl/ofertktLO DE 2005
Art. 40.
pagamento do salário-família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo únicoO segurado deve declarar anualmente a regularidade de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de freqüência à escola, do filhó ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.
Art. 41.
A invalidez do filho ou equiparado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da junta médica oficial do Estado.
Art. 42.
correndo divórcio, separação judicial, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda do poder familiar, o salário-família deve passar a ser pago diretamente àquele que ficar responsável pelo sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 43.
automaticamente: O direito ao salário-família cessa
Ipor morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
IIquando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
IIIpela recuperação equiparado, inválido, a contar do incapacidade, após completar 14 (quat mt s
Art. 44.
A falta de com implique cessação do salário-famíli; segurado, de fraude, de qualquer nai autoriza o órgão ou entidade a que es ia capacidade do filho, ou seguinte ao da cessação da ()rze) anos. oportuna de fato que omo a prática, pelo o seu recebimento, subordinado ou vinculado o GOVERNO DE SERGIPE 22 lE60MPlEMENTARN a ( DE í 9 DE rávénmo DE 2005 respectivo segurado, ou a entidade que gerir o RPPS/SE, a descontar dos pagamentos de salário-família relativo a outros filhos, ou, na falta, descontar da sua remuneração ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 45.
As cotas do salário-família eqüivalem a R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado que tenha remuneração ou subsídio de valor até R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), e a R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) no caso de remuneração ou subsídio acima do referido valor e até R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), por filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, não sendo incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
Parágrafo únicoOs limites de remuneração dos segurados, a que se refere o "caput" deste artigo, para concessão de saláriofamília, devem ser corrigidos, automática e anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, Atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e Atos do Tribunal de Contas e do Ministério Público, conforme o caso, pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. Seção VII Do Salário-Maternidade
Art. 46.
salário-maternidade é concedido e pago à segurada pela entidade que gerir o RPPS/SE, a partir do primeiro dia da licença à gestante ou à adotante.
Art. 47.
salário-maternidade consiste numa renda mensal correspondente ao último subsídio ou remuneração do cargo efetivo de servidor público, do cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público ou de Conselheiro do TrifeunaKde Contas, se civil, ou do posto ou graduação, se servidor militaV percebida pela segurada, não sendo paga, à mesma, a ^ppmuneraç^o ou o subsídio, durante o período da respectiva licença. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° DE íDE ffoifemMO DE 2005
Art. 48.
No caso de acumulação de cargos legalmente permitida, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.
Art. 49.
salário-maternidade não pode ser acumulado com auxílio-doença. Seção VIII Da Pensão por Morte
Art. 50.
A pensão por morte deve ser concedida e paga, pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes do segurado, a contar:
Ida data do óbito, quando requerida:
a)pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias depois;
b)pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;
IIda data do protocolo, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; presumida.
IIIda data da decisão judicial, no caso de morte pensió
Art. 51.
A concessão da protelada pela falta de habilitação de outro qualquer inscrição ou habilitação posterior inclusão de dependente só produzirá e inscrição ou habilitação.
Art. 52.
cônjuge ausente/ s beneficio a partir da data de sua habilitàcí a companheira ou companheiro. ^ por morte não deve ser possível dependente, e que implique exclusão ou eito a contar da data da Sjomente deve fazer jus ao , não excluindo do direito GOVERNO DE SERGIPE Ifi eeMPLEMENT DE /- DE rf0tteiw.o r^3 DE 2005
Art. 53.
cônjuge separado de fato ou o ex-cônjuge, divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, deve concorrer em igualdade de condições com os dependentes referidos nos incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 54.
valor da pensão por morte corresponde:
Ià totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente desse limite, se, na data do óbito, já estiver aposentado;
IIà totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. parcela excedente desse limite, se, na data do óbito, estiver em atividade.
Art. 55.
A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado. § I o . Na falta de cônjuge ou companheiro com direito à pensão, o benefício é rateado integralmente aos filhos ou equiparados do segurado.
§ 2º. Inexistindo filhos ou equiparados com direito à pensão, o benefício é devido integralnfentex ao cônjuge e/ou companheiro habilitado.
§ 3º. Inexistindo cônjuge equiparados, com direito à pensão, o entre os demais dependentes. companheiro, filhos ou deve ser rateado^ GOVERNO DE SERGIPE LEieOlWPlEI(IEMTARr DE d 9 DE fáféme,tto DE 2005
§ 4º. A parte individual da pensão por morte extingue-se:
Ipela morte, pelo casamento ou pela união estável do pensionista;
IIpara o filhó ou equiparado, ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido conforme o inciso III do art. 12 desta Lei Complementar, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IIIpara o pensionista, por ser dependente invalido conforme os incisos III e V do art. 12 desta Lei Complementar, pela cessação da invalidez.
§ 5º. Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 56.
Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, deve ser concedida pensão provisória aos seus dependentes.
Parágrafo únicoVerificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de comprovada má-fé.
Art. 57.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 58.
Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, excptcTpara os dependentes menores ou incapazes. Seção IX Do Auxílio-Reclu GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR r i DE é 9 DE r/oéénisuo DE 2005
Art. 59.
auxílio-reclusão deve ser concedido e pago pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes de segurado ativo recolhido à prisão, que deixa de perceber remuneração ou subsídio, auxílio-doença ou salário-maternidade, conforme o caso. § I o . O limite de remuneração do segurado para concessão de auxílio-reclusão deve ser corrigido anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º. A data de início do benefício de que trata este artigo é a mesma data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário.
§ 4º. O valor do auxílio-reclusão deve ser calculado de acordo com a legislação pertinente especificamente relativa ao segurado, quanto à redução de partes da remuneração ou do subsídio por motivo de prisão, antes e depois de condenação judicial transitada em julgado.
Art. 60.
auxílio-reclusão deve ser mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
Parágrafo únicoNo caso de fuga/ o benefício deve ser suspenso, e, se houver recaptura do segurado, deve ser restabelecido a partir da data em que esta ocorrer, desde que/^ainda esteja mantida a qualidade de segurado.
Art. 61.
Aplicam-se ao auxílio-reclusão, np que couberem, as disposições relativas à pensão por morte! GOVERNO DE SERGIPE LEICtMPUIIEIfTMr DE J9 DE fáv^Mwo DE 2005 Seção X Do Abono Anual por Período de Benefício
Art. 62.
É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido auxílio-doença, proventos decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, não se pagando Gratificação Natalina referente ao mesmo período.
Parágrafo únicoO abono anual por período de benefícios, de que trata o "caput" deste artigo, é proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago, devendo cada mês corresponder a um doze avôs, e ter por base o valor do benefício a que o segurado ou dependente fizer jus no mês de dezembro, salvo se o benefício encerrar-se antes desse mês, hipótese em que deve corresponder ao valor do mês de cessação do respectivo benefício. CAPÍTUL O VI DAS DISPOSIÇÕE S GERAIS DA APOSENTADORIA, DA TRANSFERÊNCI A PARA A RESERV A REMUNERADA E DA REFORMA Seção I Das Disposições Comuns
Art. 63.
A aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a reforma devem vigorar a partir da publicação do respectivo ato, exceto nas hipóteses compulsórias de que trata o art. 27, e de que dispõe a legislação referida no art. 31, desta Lei Complementar.
Art. 64.
A aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a reforma são concedidas ou declaradas pelo Chefe do Poder Executivo, diretamente ou por delega ^ão de (competência, salvo quando se tratar de aposentadoria de servida ires ou membros do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, ou MinisM ió Público, servidores do GOVERNO DE SERGIPE CeMPLEMENTAfir ^ DE i p DE éé^ts^w DE 2005 Poder Legislativo, e servidores das Autarquias e Fundações Públicas, cuja concessão é da competência direta, ou, também por delegação, dos respectivos dirigentes dos referidos Poderes, Órgãos ou entidades.
Art. 65.
Concedida a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a reforma, o ato deve ser publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66.
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considera-se a fração cujo numerador deve ser o total desse tempo em anos civis, e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, transferência para a reserva remunerada e reforma com proventos integrais, no cargo, posto ou graduação considerados.
Art. 67.
s proventos proporcionais ao tempo de contribuição não podem ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio, se em atividade, ressalvada a observância de piso nos benefícios que, constitucionalmente, dependam de cumprimento de idade ou tempo de contribuição.
Art. 68.
s proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder da remuneração ou do subsídio do respectivo segurado no cargo efetivo, no cargo ocupado pelo membro da Magistratura ou do Ministério Público ou pelo Conselheiro do Tribunal de Contas, em que se deu a inatividade.
Parágrafo únicoNo caso de proventos resultantes de transferência para a reserva remunerada e de reforma, o limite em relação à remuneração ou ao subsídio do respectivo segurado, no posto ou graduação em que se deu a inatividade, deve observar a legislação referida no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 69.
No cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para aos regimes de previdência a que esteve oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competênci aS/CDntribuições do servidor meul adoX correspondente s a GOVERNO DE SERGIPE LE I eOMPlEMENTAli r í DE Â9 DE r/O(sCiKKO DE 2005 julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § I o . As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que tenha havido isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento for considerado como de efetivo exercício.
§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo devem ser comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público.
§ 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1" deste artigo, não podem ser:
Iinferiores ao valor do salário-m(ni
IIsuperiores ao limite/ niáximo Vlo salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteie vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RG3 GOVERNO DE SERGIPE . LEIMMPlEIIEIITUr DE A? DE ^t^w%ie^ DE 2005
§ 6º. As maiores remunerações de que trata o "caput" devem ser definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5 o deste artigo.
§ 7º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado, por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.
Art. 70.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS/SE, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
Iportadores de deficiência;
IIque exerçam atividades de risco;
IIIcujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 71.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, transferência para a reserva remunerada e reforma à conta do RPPS/SE.
Art. 72.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, devendo, observado o limite de remuneração vigente, ser revistos os proventos de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada e de reforma, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos segurados em atividade, sendo /também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens/ posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive-—quando decorrentes da transformação ou reclassifícação do^íargo ou^ funçã o em que se deu a inatividade. GOVERNO DE SERGIPE meOMPLENKHTARN ft í DE í? DE fi/osé^wu) DE 2005
Art. 73.
A remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder limites estabelecidos de conformidade com o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 74.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de segurados civis, ou de reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores militares — policiaís-militares ou bombeiros-militares, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § I o . A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores civis e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição da República, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS/SE, exceto se decorrentes de cargos legalmente acumuláveis.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência de percepção de mais de uma aposentadoria, proibida conforme previsto no parágrafo I o deste artigo, deve ser facultada ao aposentado ou inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria ou de reforma ou transferência para a reserva remunerada, conforme o caso. Seção II Das Disposições Inerentes à Transferência para a Reserva Remunerada e a Reforma
Art. 75.
bservadas, no que coubq constantes da Seção I deste Capítulo, )siçoes comuns aplicamAse, quanto á GOVERNO DE SERGIPE 32 lEIC8MPlEMBrrARir DE ÁS DE tSifcMKú DE 2005 transferência para a reserva remunerada e à reforma dos servidores militares - policiais-militares e bombeiros-militares, as normas especificas inerentes dispostas na Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, e, ainda, na legislação correlata e/ou, também, na legislação posterior que alterar, modificar ou substituir as mesmas normas.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 76.
segurado tem direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RPPS/SE, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e a sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 77.
tempo de serviço considerado pela legislação pertinente para efeito de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, é contado como tempo de contribuição, exceto o fictício. § I o Não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2ºÉ vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 78.
Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins cie concessão de aposentadoria, transferência para a reserva reHÍunerada ou reforma, sem que tenha havido, por parte do segutaoo, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição soe GOVERNO DE SERGIPE 33 ÍHCBMPLDWENTJUIN-( DE J$ DE hfoife^^o DE 2005
Art. 79.
A certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, deve ser expedida pelo órgão ou entidade de origem do segurado.
Art. 80.
tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser comprovado mediante certidão fornecida:
Ipelo órgão ou entidade competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
IIpelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DA CARÊNCIA
Art. 81.
Carência é o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado ou o beneficiário faça jus a beneficio previdenciário custeado pelo RPPS/SE, na forma desta Lei Complementar.
Art. 82.
As exigências, períodos e respectivos inícios, isenção ou dispensa, e demais normas sobre carência, para aquisição de direito a benefícios previdenciários, devem ser estabelecidas em ato do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO RPj
Art. 83.
Nenhum benefício àp RPPS/SÍE pode ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte pe custeio total. GOVERNO DE SERGIPE LBCiMPLEMENTARr í DE à$ DE ifaéntovo DE 2005
Art. 84.
As consignações referentes às contribuições devidas pelo segurado ao RPPS/SE são de natureza compulsória. § I o . A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei.
§ 2º. A reposição de valores indevidamente recebidos, decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, deve ser feita em parcelas não excedentes de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos benefícios.
§ 3º. O segurado em débito com o RPPS/SE, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, subsídio ou proventos, deve ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 4º. A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição em dívida ativa.
§ 5º. Os valores percebidos pelo segurado, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença posteriormente cassada ou revista, devem ser repostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 6º. No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade responsável pelo pagamento do bemefícu^N? valor resultante da diferença verificada entre o pago e o Revido deiçe ser objeto de atualização monetária. ^retamente ao
Art. 85.
benefício deve beneficiário. GOVERNO DE SERGIPE 3 5 lEteOMPtEIIIENTMr DE Á$ DE lávfiMO DE 2005 § I o . Em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado, a movimentação bancária pode ser efetuada por procurador, cujo mandato, fixado no instrumento público, não deve ser aceito durante mais de 12 (doze) meses, após o que pode ser renovado ou revalidado, de acordo com as normas legais pertinentes.
§ 2º. Quando da apresentação do instrumento público referido no parágrafo I o deste artigo, o procurador do beneficiário deve, perante a entidade que gerir a RPPS/SE, responsável pelo pagamento do benefício, firmar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
Art. 86.
benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz deve ser pago ao cônjuge, pai ou mãe, ou, ainda, ao tutor, curador ou outro representante legal, designado judicialmente.
Art. 87.
valor não recebido em vida pelo segurado somente deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 88.
s benefícios devem ser creditados em conta corrente do segurado ou beneficiário, facultada outra forma de pagamento, conforme definido pela entidade que gerir o RPPS/SE.
Art. 89.
É vedado o pagamento antecipado de benefícios.
Art. 90.
A entidade que gerir oi RPPS/SE deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do mesmo RPPS/SE, a fim de ppurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1ºHavendo irregularidade 7 / na concessão ou na manutenção de benefício, a entidade q Abi gerir o RPPS/SE deve suspender o mesmo benefício, mediante ara/específico/ publicado de GOVERNO DE SERGIPE UICtMPLEMEirTMr/( DE /? DE SovCttevc DE 2005 forma resumida no Diário Oficial do Estado, notificando o beneficiário, por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, apresentando, se for o caso, provas ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. Decorrido o prazo concedido na notificação, a que se refere o parágrafo I o deste artigo, sem que tenha havido resposta, ou caso a defesa apresentada venha a ser considerada insuficiente ou improcedente, o benefício deve ser cancelado, também mediante ato específico, igualmente publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, sendo o beneficiário novamente notificado por via postal com aviso de recebimento.
§ 3º. No caso em que a defesa apresentada, nos termos do parágrafo I o deste artigo, vier a ser considerada suficiente ou procedente, ou, ainda, em que, de qualquer forma, a irregularidade vier a ser sanada, a situação do benefício deve ser normalizada, cabendo ao beneficiário o recebimento dos valores não percebidos em decorrência da suspensão do mesmo benefício.
Art. 91.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § I o . A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses mesmos requisitos forem atendidos.
§ 2º. Não deve ser concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa mesma qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos pará obtenção de aposentadoria.
TÍTULO DO – CUSTEIO DOS BEF CAPÍ DAS DISPOSIÇÕE DO RPPS/SE NARES GOVERNO DE SERGIPE L068MnEllDfTMHrU DE Á? DE rSo^wo DE 2005
Art. 92.
s benefícios do RPPS/SE devem ser custeados por recursos decorrentes de contribuições dos segurados, civis e militares, e do Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser aplicados de acordo com o plano de custeio a ser estabelecido objetivando o respectivo equilíbrio financeiro e atuarial com o pagamento de benefícios.
Art. 93.
plano de custeio do RPPS/SE deve ser revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo únicoA avaliação financeira e atuarial dos planos de benefícios do regime de que trata esta Lei Complementar deve ser realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO ESTADO
Art. 94.
A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do RPPS/SE corresponde a 13% (treze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso VIII do art. 3 o desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado ativo, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo ato deve estabelecer as condições de transferência dos correspondentes valores de responsabilidade do servidor civil, do servidor militar - policial-militar ou bom bpirq-mi litar, e do órgão ou entidade cessionária. § I o . Deve incidir contribuição de aposentadorias de segurados civis, pará reserva remunerada, de segura, sobre a barte de proventos de reforma ou transferência militares, e respectivas / GOVERNO DE SERGIPE 3 8 LEICeMPUMEtfTARNi i DE/ ^ DE r^Af^ ^ DE 2005 pensões, concedidas pelo regime de que trata esta Lei Complementar, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 2º. A contribuição prevista neste artigo incide apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria, ou de reforma ou transferência para a reserva remunerada, e de pensões a que se refere o "caput" deste artigo, que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 3º. A cada ano, observado o disposto na legislação federal, depois de aprovado, pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve encaminhar, à Assembléia Legislativa do Estado, proposta para a sua revisão, mediante Lei específica, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS/SE.
§ 4º. A partir da publicação desta Lei Complementar, e até que vierem a ser efetivados a implantação definitiva do RPPS/SE e o início das atividades da entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, permanecem devidas e passam a ser exigidas de forma unificada, totalizando a contribuição de que trata o "caput" deste artigo, as alíquotas previdenciárias estabelecidas nos termos do "caput" do art. I o da Lei n° 4.413, de 24 de setembro de 2001, do "capuf do art. 2 o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3 o da referida Lei n° 4.413, de 24 de setembro de 2001, do inciso I do "caput" do art. 4 o da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei n° 4.205, de 29 de dezembro de 1999, e do inciso I-A do "caput" do art. 4 o da fcjtác!aNLei n ° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação introduzida pe%a Lei n° 5.277, de 28 de janeiro de 2004. GOVERNO DE SERGIPE UICeMPLEMEirTUr DE AS DE lúvtowto DE 2005
§ 5º. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem em disponibilidade ou em gozo de benefícios.
§ 6º. O segurado civil que tenha completado as exigências para aposentadoria integral nos termos do art. 28, e que optar por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 27, permanecendo devidas, porém, durante o período de percepção do mesmo abono, a respectiva contribuição do segurado e a contribuição do Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Publico e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, nos termos do art. 92, todos desta Lei Complementar.
§ 7º. O abono de permanência referido no parágrafo 6 o deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado civil ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio.
Art. 95.
A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 13% (treze por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3 o desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício.
Parágrafo únicoA partir da publicação desta Lei Complementar, e até que vierem a ser efetivados a implantação definitiva do RPPS/SE e o início gerir o mesmo RPPS/SE, perm exigidas de forma unificada, total i "caput" deste artigo, as alíquotas termos do parágrafo único do far atividades da entidade que deve devidas e passam a ser do a contribuição de que trata o previdenciárias estabelecidas nos I o da lei n° 4.413, de 24 de / GOVERNO DE SERGIPE ItieÜMPlBiEMTAIIir i DE ÀDE A^Ãfis^ DE 2005 setembro de 2001, do § I o do art. 2 o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3 o da referida Lei n° 4.413, de 24 de setembro de 2001, do inciso II do art. 4 o da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, e da Lei n° 5.277, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 96.
s Poderes e Órgãos constituídos do Estado, compreendendo o Executivo, o Legislativo, e o Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, com recursos provenientes das fontes indicadas a seguir, devem contribuir com a parte necessária para, j unto com as respectivas contribuições para o custeio do RPPS/SE, previstas nos artigos 94 e 95 desta Lei Complementar, completar, se for o caso, o montante suficiente para custear e financiar os benefícios a serem pagos pelo mesmo RPPS/SE aos respectivos segurados, conforme a sua subordinação ou vinculação, e os correspondentes benefícios:
Irecursos orçamentários pará pagamento do valor da folha de benefícios dos respectivos segurados, aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial a ser realizada anualmente;
IIcontribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar;
IIIcréditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei (Federal) n° 9.796, de 05,de maio de 1999;
IVaportes extraordináriq eventual déficit que venha a ser apura benefícios do RPPS/SE de que tra acordo com avaliação atuarial a ser ré neces o para c esta Lei zada anua ios à cobertura de stear e financiar os Complementar, de mente; / GOVERNO DE SERGIPE 41 DE LB§§MPlEME)rTARr ii i? DE íW(fenwo DE 2005
Voutras dotações previstas no orçamento estadual. § I o . Os recursos a que se refere os incisos do "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para pagamento de benefícios previdencíários do RPPS/SE e da taxa de administração destinada à manutenção do mesmo Regime.
§ 2º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo I o deste artigo fica estabelecido em 2% (dois por cento) do valor total dos proventos, pensões e demais benefícios pagos aos segurados e beneficiários do RPPS/SE no exercício financeiro anterior.
Art. 97.
Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, utilizando-se o mesmo procedimento legal aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais.
Parágrafo únicoSem prejuízo da atribuição de responsabilidades e de penalidades administrativas, cíveis e criminais, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção e/ou não recolhimento das contribuições devidas para o custeio do RPPS/SE ficam sujeitos à imposição de multa correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) dos valores envolvidos, a qual deve constituir crédito extraordinário para o custeio do mesmo RPPS/SE.
Art. 98.
Fica vedado conceder remissão, perdão, isenção ou qualquer tipo de dispensa de contribuições, e/ou de juros, multas e atualizações incidentes sobre valores, quéT pelos segurados e/ou pelos órgãos ou entidades a que os mesmos estiverem subordinados ou vinculados, forem ou vierem a ser devi ios para o custeio do RPPS/SE nos termos desta Lei Complementar, v GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPlEIIEirTARN°U DE /? DE tótfaweo DE 2005
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS/SE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 99.
Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado da Administração — SEAD. § I o . O Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Administração;
IIo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Administração;
IIIo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IVo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEG;
Vo Diretor-Presidente da entidade que gerir o RPPS/SE;
VIum representante do Poder Legislativo;
VIIum representante do Poder Judiciário;
VIIIum representante do Tribunal de Contas do Estado;
IXum representante do Ministério Público Estadual;
XIum representante filos servidores militares ativos; GOVERNO DE SERGIPE LEIC8MPIEWMTARN 9 H DE 4 9 DE fSoifcinw DE 2005
XIIum representante dos inativos e pensionistas.
§ 2º. A Presidência do CEPS cabe ao Secretário de Estado da Administração, sendo que, na sua ausência ou impedimento, as reuniões devem ser presididas por outro Secretário de Estado presente, e, não havendo, pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Administração - SE AD .
§ 3º. Os membros do CEPS, referidos nos incisos III e IV, no caso de representantes, e nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do parágrafo I o deste artigo, e respectivos suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 4º. Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, devem ser indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Contas, e pelo Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
§ 5º. Os representantes dos servidores estaduais civis ativos, dos servidores militares estaduais ativos, e dos inativos e pensionistas devem ser indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 6º. As indicações a que se refere o parágrafo 3 o deste artigo devem ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
Ia contar da comunicação formalizada pelo Secretário de Estado da Administração, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos sindicatos ou associações correspondentes, aos quais cabem as indicações, no que se refere à primeira composição do Conselho;
IIantes do térmi Conselheiros antecessores, nas coi do mantiato dos respectivos dosições subseqüentes. GOVERNO DE SERGIPE IEÍ COMPLEIMIITflR IT DE ÁDE /"^woietf DE 2005
§ 7º. Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo 6 o deste artigo, a nomeação dos representantes a que o mesmo se refere deve ocorrer por escolha do Governador do Estado, até que as respectivas indicações forem feitas.
§ 8º. Os membros do CEPS, referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do parágrafo I o deste artigo, e seus respectivos suplentes, não devem ser exonerados "ad nutum", somente podendo ser afastados de suas funções, antes de terminado o respectivo mandato, por proposta de substituição devidamente motivada, dos correspondentes Poderes Constituídos, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, e dos sindicatos ou associações, ou, no caso de deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, no prazo de 01 (um) ano.
§ 9º. O CEPS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, se houver requerimento, nesse sentido, da maioria dos Conselheiros.
§ 10ºPode ser convocada reunião extraordinária do CEPS, por seu Presidente, ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 11ºAo membro que estiver na Presidência do CEPS cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 12ºConstitui "quorum" mínimo para as reuniões do CEPS e para a aprovação das matérias ordinárias, a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e de,/pelo menos, 8 (oito) de seus membros, para deliberações a respeito (fos incisos I, II, III, e IV do art. 100 desta Lei Complementar.
§ 13ºOs membros do ÇÉ(PS fazern jus a "jeton ou gratificação de presença, pelo comparepimento a^ reuniões, na forma estabelecida em Decreto do Poder ExfccJitivo. GOVERNO OE SERGIPE lEICiMPlEMEHTARM-íl DE P DE A^^/fttietf DE 2005
§ 14ºO CEPS deve ser secretariado por um servidor da SE AD , ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
Art. 100.
Compete ao Conselho Estadual de Previdência Social-CEPS :
Iestabelecer diretrizes gerais de políticas aplicáveis ao RPPS/SE, bem como apreciar e manifestar-se sobre a respectiva aplicação;
IIdefinir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do RPPS/SE, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
IIIapreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS/SE;
IVacompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para a adequação do plano plurianual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do RPPS/SE;
Vparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
VIacompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/SE;
VIIdeliberar sobre procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;
VIIIdispor sobre prazos ejiní bem como sobre as demais normas con alterações; respectiva contagem, aXcarência;
IXelaborar e aprovar seu ^Regimento Interno e eventuais GOVERNO DE SERGIPE 46 lEICBMPlEIIEMTMr i DE $ DE Setéiew DE 2005
Xdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/SE;
XIexercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas às suas funções consultivas e normativas, inclusive as previstas ou estabelecidas na legislação e normas regulares pertinentes ao RPPS/SE. § I o . Os atos a serem emitidos em decorrência de deliberações do CEPS revestem-se da forma de Resolução, assinada pelo seu Presidente, devendo ser publicada, se for o caso, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual devem prestar todas e quaisquer informações necessárias ao adequado cumprimento das competências do CEPS, fornecendo, sempre que solicitado, os estudos técnicos correspondentes, devendo os seus dirigentes ou representantes participar de reuniões do mesmo Conselho, quando convidados.
Art. 101.
Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CEPS pode promover, mediante solicitação à Secretaria de Estado da Administração — SEAD, a realização de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 102.
As atividades administrativas e de apoio técnico e operacional necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Previdência - CEPS, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo contar, se for o caso, com a participação da entidade que gerir o RPPS/SE.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 103.
Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS-SE, de que trata esta Lei Complementar, deve ser gerido por uma Entidade dalÀdministração Estadual Indireta, GOVERNO DE SERGIPE 47 UI C8MPLEMENTU PT l i DE Á 9 DE I^M^^O DE 2005 instituída e organizada por legislação específica com essa finalidade, observadas as disposições pertinentes constantes desta mesma Lei Complementar.
Art. 104.
Devem ser cometidas à entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente, as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, observado o disposto no parágrafo 4 o do art. 109 desta mesma Lei Complementar.
Art. 105.
Fica estabelecida a vedação, à Entidade referida nos artigos 103 e 104 desta Lei Complementar, de assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106.
s segurados facultativos que, de acordo com a legislação então em vigor, tenham sido inscritos no atual Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, anteriormente à data desta Lei Complementar, podem continuar pagando a respectiva contribuição de segurado para o RPPS/SE, e/ou percebendo seus benefícios à conta do mesmo RPPS/SE, ficando, também, responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária, considerada como do empregador, que seria devida pelo órgão ou entidade a que estariam subordinados ou vinculados se fossem segurados obrigatórios, de acordo com os artigos 94 e 95 desta mesma Lei Complementar. § I o . Os benefícios dos segurados facultativos a que se refere o "caput" deste artigo devem ficar extintos:
Icom a perda da qualidade^dessegurado facultativo, por deixar de recolher as devidas contribuições durante 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito a quaisquer) restituições referentes a parcelas ou valores anteriormente reüolhidos. GOVERNO DE SERGIPE lEieeMPlHIEirTARHDE À 9 DE WI4-M.^O DE 2005
IIcom a ocorrência das hipóteses previstas no art. 16 desta Lei Complementar, que, conforme o caso, também puderem ser aplicadas aos mesmos segurados facultativos.
§ 2º. A partir da data desta Lei Complementar, é vedada a inscrição de segurado com a qualidade de facultativo, referida no "caput" deste artigo.
Art. 107.
Poder Executivo fica autorizado a transferir para a entidade que gerir o RPPS/SE, recursos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos benefícios do mesmo RPPS/SE, cabendo, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, e ao Ministério Público, transferirem, à mesma entidade, apenas as contribuições previdenciárias dos seus servidores e dos seus membros, e, também, a parte de cada um deles, na forma prevista no artigo 94 e no artigo 95 desta Lei Complementar.
Art. 108.
Para integralizar recursos que garantam os benefícios previdenciários, podem ser transferidos bens e direitos para a entidade que gerir o RPPS/SE, na dependência, porém, se for o caso, da devida autorização legislativa, mediante lei específica.
Art. 109.
A partir da implantação definitiva do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar, o que deve ocorrer ao mesmo tempo do encerramento das atividades de previdência que estiverem sendo exercidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe — IPÊS, e concomitantemente ao início das atividades da entidade a ser instituída e organizada por legislação específica pará gerir o mesmo RPPS/SE, essa nova entidade deve passai a assumir a administração do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e beneficiários até então existentes, observados o disposto no art. 5 o , inciso I, também desta Lei Complementar,^ mais as disposições constantes do parágrafo 4 o deste artigo. § I o . Excetuam-se dos benefl deste artigo, o salário-família e o sal ari e refere o "capuf de, cujos valores GOVERNO DE SERGIPE IHCOMPIEMEOTARIT í DE ° DE fWSm^w DE 2005 devem ser pagos pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou entidades para o custeio do RPPS/SE.
§ 2º. Para assunção, pela entidade que gerir o RPPS/SE, do pagamento de benefícios, de acordo com o "caput" deste artigo, deve ocorrer, também, o devido ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para concessão dos mesmos benefícios, inclusive com a transferência dos recursos a que se refere o art. 107 desta Lei Complementar.
§ 3º. Enquanto não forem transferidas as correspondentes responsabilidades e os correspondentes recursos garantidores à entidade que deve gerir o RPPS/SE, o pagamento de proventos e pensões aos atuais segurados e beneficiários do Poder Executivo Estadual, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como as pensões dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, deve permanecer sendo efetuado ou realizado, como ocorre atualmente, pelos órgãos e entidades, bem como pelo Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme o caso, responsáveis pelo mesmo pagamento, observado o disposto no parágrafo 4 o deste artigo.
§ 4º. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, devem continuar a pagar, diretamente, apenas os proventos assegurados ou calculados na forma desta Lei Complementar, de seus membros e servidores já aposentados ou dos que vierem a se aposentar mesmo após a instalação da entidade que deve gerir o RPPS/SE, através de dotações orçamentárias próprias, consignadas em s sus respectivos orçamentos, devendo informar, mensalmente, o dispêndio com tal pagamento à referida entidade.
Art. 110.
Com a impla encerramento das atividades de pré Instituto de Previdência do Estado de do RPPS/SE, o idas pelo então S, e o início das DE GOVERNO DE SERGIPE uictMPUMEimir (í l° DE w/érwtjD DE 2005 atividades da nova entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, a que se refere o "caput" do art. 109 desta Lei Complementar, os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, criado nos termos da Lei n° 4.067, de entidade a ser instituída e organizada para gerir o citado RPPS/SE, a fim de compor as reservas matemáticas para o seu custeio, devendo, ao mesmo tempo, ser extinto o mencionado FUNASERP/SE.
Parágrafo únicoA lei que dispor sobre a entidade a ser instituída e organizada para gerir o RPPS/SE deve, também, estabelecer a transferência dos recursos do FUNASERP/SE para a mesma entidade, bem como a extinção do referido fundo. Art. III. Observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 28 desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
Itiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e
IItiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; soma de:
IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo, à mulher;
a)35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
b)um período adicional do contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo quelina/data da publicação da Emenda GOVERNO DE SERGIPE mCOMnEMEMTABrU DE fc DE w/www DE 2005 Constitucional (Federal) referida no "caput" deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. § I o . O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria, na forma do "caput" deste artigo, deve ter seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 28, inciso III, e art. 30, conforme o caso, desta Lei Complementar, na seguinte proporção:
I3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 2005;
II5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo a partir de I o de janeiro de 2006.
§ 2º. Aplica-se aos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do Estado, o disposto neste artigo, ressalvado o direito adquirido daqueles que, à data da publicação da Emenda Constitucional (Federal) n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos, pela legislação então vigente, para a aposentadoria.
§ 3º. Na aplicação do disposto no § 2 o deste artigo, o membro da Magistratura, do Ministério Público, ou do Tribunal de Cosntas, se homem, deve ter o tempo de serviço exercido até a data da publicação da citada Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § I o deste artigo.
§ 4º. O professor que, até a data/de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ter o tempo de serviço exercido até a dat Emenda Constitucional, contado com o a por cento), se homem, e de 20% (vinte pá • cento), ipül deste artigo, deve publicação da mesma Êscimo qe 17% (dezessete da se mulher, desde GOVERNO DE SERGIPE lEICeMPUMENTARN°f^ DE A? DE tfttetowO DE 2005 que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, observado o disposto no § I o deste artigo, e também no art. 30 desta Lei Complementar.
§ 5º. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de conformidade com o estabelecido no "caput" deste artigo, e que opte por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências pará aposentadoria compulsória contidas no art. 27, observado o disposto nos parágrafos 6 o e 7 o do art. 94, desta Lei Complementar.
§ 6º. Nas aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, aplica-se o disposto no art. 72 desta Lei Complementar.
Art. 112.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados civis e a seus dependentes, respectivamente, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § I o . O segurado civil de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 27, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, observado o disposto nos parágrafos 6 o e 7 o do art. 94 desta Lei Complementar.
§ 2º. Os proventos da segurados de acordo com o "capu ou proporcionais ao tempo de cor publicação da referida Emenda C( de dezembro de 2003, bem com( devem ser calculados de acordo L em que foram atendidas as pras vs aposentadoria a ser concedida a deste artigo, em termos integrais tribuição já exercido até a data da nstitwGional (Federal) n° 41 , de 19 as pensões de seus dependentes, om a legislação em vigor à época s crições n^la estabelecidas para a i GOVERNO DE SERGIPE LEICmPUMENTMÍN 9 ^3 DE J? DE táHéwsn.0 DE 2005 concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, a critério do segurado ou do beneficiário.
§ 3º. Os proventos e pensões concedidos na forma deste artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifícação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 113.
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas ou regras transitórias estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na remuneração ou no subsídio do segurado civil, no cargo em que se der a respectiva aposentadoria, nos termos do art. 69, obedecidas, se for o caso, as reduções previstas no art. 30, desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo do serviço público, ou em cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 41, de 19 de dezembro de 2003, quando, cumulativamente, tiver: 1-6 0 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e público;
III20 (vinte) anos de exercício no serviço
IV10 (dez) anos de carreira e 5 (cüjco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. GOVERNO DE SERGIPE UICBMPlDiBnJÜIMf DE Â? DE wvfruMfó DE 2005
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria concedida conforme este artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 114.
É assegurada, também, a opção de aposentadoria integral aos segurados civis que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira, e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 28, inciso III, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria concedida de acordo com este artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, in( ^wslve"tRiando decorrentes da transformação ou reclassificação do carg o ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão pensão, na forma da lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR r ü DE d° DE /mé"UivtO DE 2005
Art. 115.
s benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família e saláriomaternidade, cujos valores devem ser pagos diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos constantes do respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades para custeio do mesmo RPPS/SE.
Art. 116.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo cm comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 117.
Estado deve responder subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas nos termos desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do regime de previdência de que a mesma trata.
Art. 118.
s responsáveis pelas folhas de pagamento de remunerações ou de subsídios, ou de benefícios previdenciários, e pela prestação de informações para a sua elaboração, respondem, solidariamente, pelas contribuições e consignações que deixarem de ser descontadas, ou forem descontadas de forma irregular, no todo ou esm parte, dos segurados e/ou beneficiários do RPPS/SE, incorrendo nas responsabilidades funcionais correspondentes, sem prejuízo de omtras sanções ou penalidades previstas em lei.
Art. 119.
As contribuições e (consignações devidas pará o custeio do RPPS/SE devem ser recolhidas pelos órgãos e entidades responsáveis até o dia 10 (dez) do mês imediatamente seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, em conta específica da entidade que gerir o mesm( i § I o . Em caso de atraso ni e consignações previsto no "capuf das contribuições pl ica-se o dispo GOVERNO DE SERGIPE UIGtMUEMENTMr í DE c( ? DE /9(4MWO DE 2005 no art. 97, ficando os servidores responsáveis sujeitos às normas estabelecidas no art. 118, desta Lei Complementar.
§ 2º. Enquanto não efetivados a implantação definitiva do RPPS/SE e o início das atividades da entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, as contribuições concernentes às alíquotas previdenciárias devidas, e exigidas de forma unificada, de acordo com o parágrafo 4 o do art. 94 e com o parágrafo único do art. 95, desta Lei Complementar, bem como as consignações devidas, devem continuar sendo recolhidas ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, observado o disposto no "caput" deste artigo quanto a prazo e responsabilidade pelo correspondente recolhimento.
Art. 120.
As exonerações, demissões ou outras formas de desligamento de servidores, segurados do RPPS/SE, que tiverem de ser realizadas pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e suas Autarquias e Fundações Públicas, devem ser comunicadas previamente à entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, para fins de apuração e informação de débitos e de anotações ou registros devidos, ficando o órgão ou entidade, a que se subordina ou vincula o respectivo servidor, responsável por qualquer débito do mesmo, no caso de negligência ou omissão pela não observância do disposto neste artigo.
Art. 121.
segurado ou beneficiário do RPPS/SE, com referência a ato ou decisão administrativa exclusivamente relativa a questão previdenciária, pode recorrer, mediante:
Ipedido de reconsideração, dirigido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão;
IIrecurso hierárquico à Pr^sjdencíaN^a entidade que gerir o RPPS/SE;
IIIrecurso, em última ins Previdência Social - CEPS. ne ia, ao Conselho Estadual de GOVERNO DE SERGIPE LEieeMPLEMDfTARrH DE /? DE SeifeMMO DE 2005
Parágrafo únicoO prazo máximo para interposição de cada um dos recursos referidos nos incisos do "caput" deste artigo é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o segurado ou beneficiário tiver ciência, por escrito, do ato ou decisão questionada, para o pedido de reconsideração previsto no inciso I, ou da decisão recorrida, para os recursos dos incisos II e III.
Art. 122.
Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, com base em informações prestadas pela entidade que gerir o RPPS/SE, deve publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias do bimestre e do respectivo exercício, nos termos da legislação pertinente.
Art. 123.
Lei de iniciativa do Poder Executivo deve dispor sobre a organização, a estruturação, a competência e as atribuições da entidade a ser instituída para gerir o RPPS/SE, observado o que dispõe esta Lei Complementar, observando-se, também, até então, a legislação existente a respeito, principalmente disposições da Lei n° 2.595, de 14 de novembro de 1986, e 3.309, de 28 de janeiro de 1993, e suas alterações,
Art. 124.
Aos aposentados, transferidos para a reserva remunerada e reformados, e aos pensionistas, que existirem na data da implantação definitiva do RPPS/SE instituído por esta Lei Complementar, deve ficar assegurada a manutenção ou continuidade da situação referente à percepção dos respectivos benefícios prcvidenciários em que se encontrarem, com base na legislação até então vigente, sem que venha a haver, em decorrência desta mesma Lei Complementar, qualquer restrição ou redução dos referidos benefícios.
Art. 125.
Poder Executivo estabelecendo normas e prazos para a definitiva do Regime Próprio de Previdênc(i Sergipe - RPPS/SE, de que trata esta Lei Co teve expedir Decreto ecessánia implantação Sociafl do Estado de Iêmen! GOVERNO DE SERGIPE W C8MPUNOTJUM VÍ 3 DE á 9 DE favento DE 2005
Art. 126.
Deve ser constituída, mediante Decreto do Governador do Estado, no âmbito da Administração Estadual, uma Comissão Especial para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, instituído nos termos desta Lei Complementar, cabendo-lhe a programação, execução, coordenação e acompanhamento das atividades necessárias, bem como elaborar proposta do devido ato declaratório da referida implantação definitiva.
Art. 127.
Com o ato declaratório de implantação definitiva de que trata o art. 126, observado o disposto no art. 107, desta Lei Complementar, deve ter início a efetiva aplicação desta mesma Lei Complementar e a correspondente eficácia do RPPS/SE.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CORRELATA
Art. 128.
s artigos 50, 51, 52,53,81 , 105, 109, lii , 112, 113, 122, 123, 167, 307 e 312 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 50....
§ 3ºPara efeito de apuração! do tempo de exercício, a que se refere o "caput" deste artigo, não será considerada a fração de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. "Art 51. Salvo disposiçã reputar-se-ão como de efetivo este Estatuto, dias em que o funcionário estiver afastado p /-.. . GOVERNO DE SERGIPE LEICOMPlEIIEirTARN°(i DE i? DE (fowmoto DE 2005
VILicença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade; K77 ... § I o . A contagem autorizada por este artigo não exclui outras hipóteses expressamente admitidas neste Estatuto.
§ 2ºSão normalmente devidas as contribuições previdenciárias durante os dias de afastamento previstos neste artigo." "Art 52. Apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional do terço por 25 (vinte e cinco) anos de serviço, reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciário: /-.. .
IIIOs dias de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliar es;
IV... F— (REVOGADO) w "Art 53. Apenas para faeito de ^aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciário: /-.. . GOVERNO DE SERGIPE DE LUCOMPLEMDITIUINr(f // / - O tempo de licença para acompanhamento do cônjuge; M O tempo de licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família. "Art 8L ... // / - O valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de prisão em flagrante, ou por determinação judicial, até a condenação ou absolvição passada em julgado; O valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, resultante de condenação judicial definitiva que não acarrete a respectiva demissão;
VO valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de suspensão resultante de instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6º(REVOGADO)
§ 7ºa . (REVOGADO)
§ 8º. Durante o pertoM em que estiver cumprindo prisão ou p)ma privatiia o funcionário de überda GOVERNO DE SERGIPE LElCêMPUHDmUINMi DE Í9 DE fl/otAmbtO DE 2005 a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo, poderá ser concedido, aos seus dependentes, o auxílio-reclusão previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 9º. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o funcionário for absolvido, será devido, pelo órgão ou entidade a que for subordinado ou vinculado o mesmo funcionário, o vencimento ou a remuneração integral, descontado, se for o caso, o valor do auxílioreclusão pago a seus dependentes de acordo com o § 8° deste mesmo artigo." "Art 105. Desde que não haja prejuízo para o serviço, à funcionária em gozo de Licença à Gestante serão concedidas férias imediatamente após o período da mesma licença." "Art. 109. O repouso por Licença à Gestante é o período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedida à funcionária em estado de gestação. § I o . O afastamento da funcionária, para os fins deste artigo, dependerá de inspeção, ou homologação de atestado médico específico, pela junta médica oficial do Estado.
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º. Em casos excepcional, justificados em inspeção ou homologação conforme o parágrafo 1" deste artigo, o período da licença à gçsjante^ poderá ser aumentado em até 2 (duas) semanas.,
§ 4º(REVOGADO). § S° No caso de natimorto) (trinta) dias, a contar da ocorrência licença será de 30 GOVERNO DE SERGIPE lEIWIlIPlEIiEMTfllIM-(í DE í° DE /Q(fenexto DE 2005
§ 6ºNa hipótese do parágrafo 5 0 deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licença, a funcionária será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício, e, em caso contrário, ser-lhe-á concedida licença para tratamento da própria saúde." "Art lii. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, ou aceito por este, a funcionária terá direito ao repouso de até 30 (trinta) dias corridos." "Art 112. A funcionária gestante, quando em serviço incompatível com o seu estado, terá direito ao exercício provisório apenas de funções que não sejam prejudiciais à sua saúde ou à saúde do nascituro.
Parágrafo únicoA restrição de funções prevista neste artigo dependerá de laudo médico, observado o disposto nesta Seção." u
Art. 113.
. /-.. . § l 0 . A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional "Art 122.... § I o . Será igualmente suspenso o vencimento ou a se recusar a submeterremuneração do funcionário q se a inspeção médica, nos c necessária, a juízo do Serviço esta se fizer r ico do Estado. GOVERNO DE SERGIPE IO COMPLEMENTAR r M3 DE i 9 DE wnhtiüep DE 2005
§ 2º. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, será devido ao funcionário o pagamento de seu vencimento ou remuneração pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, e, após esse período, o pagamento do auxílio-doença previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE." "Art 123. O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa, ou incurável, especificadas em lei " "Art 167.... /-.. . ...
IO tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliares; //-.. . M
§ 3º... "Art 307....
§ 7ºQuando as autoridades deste artigo forem do sexo femini ao as normas relativas a licença à adotante. no "caput" stender-sea licença à GOVERNO DE SERGIPE 64 LEICSMPLEMEMTJIRrií DE Â? DE AWWKW DE 2005 "Art 312. /-.. .
§ 2ºfar á e/gífo rfe aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-á como "Serviço Público" o tempo de advocacia privada anterior à invesúdura do funcionário em cargo estadual privativo de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou em Direito, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciário.
Art. 129.
Ficam acrescentados os arts. 112-A, 112-B, 112- C e 112-D à Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com a seguinte redação: "Art 112-A. Para amamentar o próprio filhó, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a urna hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora." "Art 112-B. O Repouso por Licença à Adotante é o período de 90 (noventa) dias que deve ser concedido à funcionária que adotar ou obtivkr guarda judicial de criança até 5 (cinco) anos de idade.)
Parágrafo únicoNo caso judicial de criança com mais de 5 prazo da licença de que trata o de 30 (trinta) dias." adoção ou guarda Cinco) anbs de idade, o deste artigo será GOVERNO DE SERGIPE IDC8MPIPKMTMM-ÍÍ DE JIS DE Jec4rtiM0 DE 2005 "Art 112-C. Durante o período do repouso por licença à gestante ou por licença à adotante, a funcionária perceberá apenas o salário-maternidade previsto no RPPS/SE." "Art 112-D. O repouso por Licença-paternidade é o período de 5 (cinco) dias consecutivos que o funcionário terá direito pelo nascimento ou adoção de filhos."
Art. 130.
A Seção V do Capítulo I do Título IV, integrada pelos artigos 109, 110, 111,112, 112-A, 112-B, 112-C e 112-D da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a denominar-se "Do Repouso por Licença à Gestante, por Licença à Adotante e por Licença-paternidade".
Art. 131.
s artigos 42, 43, 84, 87, 92, 93, 96, 103, 106 e a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42.... § I o . O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º. Para fins de apuração do tempo de serviço, a que se refere o "caput" deste artigo, não será considerada afiação de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias." "Art 43. Para efeito de terço e de aposentadoria, co tempo de serviço, desde qu hipótese do inciso V d contribuição previdenciário: ção adicionai do itar-se-á integralmente o tenha Havido, salvo na .a respectiva GOVERNO DE SERGIPE lEIC8MPUIÍEMTftRM 0 f DE JiDE /otewieO DE 2005
II(REVOGADO)
Vativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares; "Art 84. ... § I o . A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional. "Art 87. A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá a sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério:
Iaté 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento ou remuneração integral;
IIde 181 (cento e oitenta e um) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração. Parágrafo única Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a licença de que trata este artigo poderá ser prorrdga(fctr^ porém sem retribuição pecuniário." "Art. 92....
§ 1º... GOVERNO DE SERGIPE 67 LEICOMPlEMBrTARN"f( D E A 9 DE rWtfefiiavio DE 2005
§ 7º. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, será devido ao funcionário do Magistério o pagamento de seu vencimento ou remuneração pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado e, após esse período, o pagamento do auxíliodoença previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE." "Art 93. O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em leu " "Art 96. ... § I o Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no timite de até 180 (cento e oitenta) dias e de 45 (quarenta e cinco) dias para tratamento de pessoa da própria família, em cada qüinqüênio. i i Á
Art. 103.
Será concedida, à funcionária do Magistério, licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção, ou homologação de atestado médico especificq,pehtjpnta médica oficial do Estado.
§ 1º0 . (REVOGADO).
§ 2º... GOVERNO DE SERGIPE COMFLPMENTARNÍ ( í DE I? DE Jotémc,KO DE 2005 g 3 o . No caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 4º. No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo 3° deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licença, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício, e, em caso contrário, ser-lhe-á concedida licença para tratamento da própria saúde." "Art 106. À funcionária do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 5 (cinco) anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença à adotante.
Parágrafo único..." "Art 129.... // / - o tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliar es;
IV...
Art. 132.
Complementar n° 16, redação: Fica acrescentado o art. 106-A à Lei de 28 de dezembro (de 1994, com a seguinte "Art 106-A. Durante o período da licença à gestante ou da licença à adô Magistério perceberá apenas previsto no Regime Próprio di Estado de Sergipe - RPPS/SE %ncionária do maternidade ia Social do GOVERNO DE SERGIPE 69 iBMHPimunMHrll DE iiDE fófévttoKO DE 2005
Art. 133.
s artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. ...
§ 1º- g 5 0 . A Gratificação por Atividade Pedagógica será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado." "Art 35.... gr...
§ 51ºA Gratificação por Atividade Técnica será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. 9f "Art 36. § r....
§ 4º. A Gratificação poA Regência de Classe ou Atividade de Turma será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desole que)o profissional da educação tenha percebido essa vúntagenkpor um periodt GOVERNO DE SERGIPE 70 LEI COMPLEMENTAR ri l DE Á° DE wifenavtf) DE 2005 de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado."
Art. 134.
s artigos 63, 74 e 121 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 63....
IVpará tratamento da própria saúde;
Vlicença à gestante ou licença à adotante, e licença-paternidade. "Art 74.... g 7 ". ...
§ 9º. O policial-militar, enquanto permanecer agregado nos termos da alínea "n" do inciso II do § I o deste artigo:
Ipoderá optar pela remuneração do cargo ou pela do posto ou da graduação;
IIsomente poderá serpromovido por antigüidade;
III(Revogado pela Lei Complementar n° 109, de
IV(Revogado pela Lei Complementar n° 109, de
§ 2º. (Revogado pela Lei Complementar n° 109, de
§ 3º. (Revogado pela Lei Complementar n° 109, de
§ 4ºNão será computado para direito algum, o tempo:
I(REVOGADO)
II(REVOGADO)
IIIpassado como desertor;
IV...
Vdecorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceaerfuTperíodo da pena será computado para todos os efeitos, case as condições estipuladas na sentença não o impeçam^ e desde que tenha havido contribuição prevideaçiáru GOVERNO DE SERGIPE 72 LII COMPLEMENTAR N°f í DE ÁDE rê^nntfO DE 2005 g 5°. O tempo em que o policial-müitar encontrar-se licenciado para tratar de interesse particular será computado apenas para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma, desde que tenha havido contribuição previdenciário."
Art. 135.
Ficam acrescentados os artigos 65-A e 65-B à Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação: "Art 65-A. A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida, a pedido do policial-militar, mediante a comprovação:
Ido vinculo de parentesco, matrimonial ou de união estável com a pessoa doente;
IIda indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do policial-militar à pessoa doente;
IIIda incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II deste "caput" de artigo com o exercício simultâneo do cargo, posto ou graduação. § I 0 . A comprovação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deverá ser feila documentalmente, pelo próprio policial-militar.
§ 2ºA comprovação de que tratam os incisos I, no caso de união estável, II e IH, do "caput" deste artigo, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo policial-militar, e por diligências promovidas ou determinadas pelo próprio ( Çpffiando-Geral da Corporação.
§ 3ºPara os efeitos deste l artigo, cónsiderar-se-á pessoa da própria família do policwlrmilitar:X ^ GOVERNO DE SERGIPE 73 IHCBMPltllEMTJÜIN- ( DE ÁDE tfofeMVnO DE 2005
Io cônjuge ou aquele com quem mantiver união estável;
IIo ascendente ou descendente até o 2 o (segundo) grau;
IIIo parente colateral, consangüíneo ou afim, até o 2° (segundo) grau.
§ 4ºEquiparar-se-á ao parentesco por afinidade, para fins do inciso III do parágrafo 3° deste artigo, a pessoa que viva às expensas do poticial-militar ou sob sua guarda e responsabilidade.
§ 5ºA licença remunerada, exclusivamente do posto ou da graduação do policial-militar, para tratamento de saúde de pessoa da própria família, terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio, observado o seguinte critério: / - até 3 (três) meses, com remuneração integral;
IIde 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração.
§ 6º. Vencido o prazo máximo a que se refere o parágrafo 5° deste artigo, a licença poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniário." "Art 65-B. A licença para tratamento da própria saúde será concedida ao policial-militar a pedido ou "exofflcio § I o . A concessão "ex officioh é^extensiva aos casos em que se puder identificar o policiahmilitar como portador de doença transmissiveíX sendo yue, se não confirmada a moléstia, o policífâ-militarX reassumirá imediatamente o exercício. GOVERNO DE SERGIPE 74 LEICOMPUMENTARNiM DE ADE rátoé-ntoicp DE 2005
§ 2ºEm qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pela junta médica oficial do Estado.
§ 3º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do policial-militar, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.
§ 4º. O policial-militar ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão da sua remuneração.
§ 5º. Será igualmente suspensa a remuneração do policial-militar que recusar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo da junta médica oficial do Estado.
§ 6º. O policial-militar não poderá permanecer em licença por mais de 12 (doze) meses, caso em que será agregado, nos termos da alínea "a" do inciso II do parágrafo I o do art 74 desta Lei
§ 7º. O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o policial-militar for portador, ou de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente; ou lesões produzidas por acidentes de serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ou doença grave, contagiosa ou incurável
§ 8º. Correrão por conta do Esíaíwas despesas com o tratamento médico e hospitalário policial-militar que tenha sido ferido, acidentado ouKaco metido de doença, WX GOVERNO DE SERGIPE 75 LEICOMPlDHDITMrf( DE Á 9 DE sévk/notev DE 2005 moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
§ 9ºA comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas, devendo ser feita, em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias."
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136.
Cabe ao Poder Executivo expedir os devidos atos estabelecendo normas, instruções, orientações e/ou disposições regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei Complementar, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS.
Art. 137.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei Complementar, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para cobertura de despesas também decorrentes desta Lei Complementar, mas que não estiverem previstas no Orçamento do Estado, no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da^ Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 138.
Com a efetiva aplicação elprorkjção dos efeitos desta Lei Complementar, observados, especialmente, os seus artigos 94, 95, 109 e 123, e com a correspondente Xeficácia da operacionalização do RPPS/SE, devem ficar reVqgados os incisos III GOVERNO DE SERGIPE 76 UI CIMniMENTM N 8 í í DE A 9 DE l/ou^miôitO DE 2005 e IV do art. 50, e os artigos 58 a 60, da Lei n° 2.068, de 28 de dezembro de 1976; os artigos 92, 93, 96 e 133, os incisos VIII e IX do "caput" do art. 190, e os artigos 227 a 236, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o inciso IV do art. 50 da Lei Complementar n° 70, de 15 de maio de 2002; os artigos 62, 63 e 64 — "caput" e seus incisos I, TI e III, e o parágrafo I o , e os artigos 66, 69, 72 e 99, bem como os artigos 158 a 162, da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; os itens 2.4 e 2.5 do "caput" do art. 79 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; as alíneas "d" e "e" do inciso II do "caput" do art. 39 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999; a Lei n° 3.309, de 28 de janeiro de 1993.
Art. 139.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observadas as disposições constantes, em especial, dos seus artigos 127 e 138.
Art. 140.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, êr de yjcxL^^o de 2005; 1 84° da Independência e 117 o da República "LHO O ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado^do^Planejamento Georlize Olivíir^bosta Teles Secretária de Estado dASeguran%a Pública, em exercício GOVERNO DE SERGIPE lEICIMPUMEinARMr í DE Á° DE f$(/en^o DE 2005 Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estado da Educação José Alves do Nascimento Secretário de Estada da Coordenação Política e As$aítibs Institucionais Ettgãi Proám To Edudibo RabertifSobral eJParias Secretário-Cnífe dajControlatyAa-Geral4a Estado Tcoaem^^Coin^fa^ alei Secretári(yâe Estado de Governo R f PS SE/2005
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