Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5277, de 28 de janeiro de 2004

Nº 5277/2004

Ver fonte oficial 11 artigos

2

GOVERNO DE SERGIPE DE i% DE !L5 H^^O OE 2004 Z^ Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, que trata de contribuição para previdência, e da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, para inclusão da contribuição prévidenciária dos servidores inativos e dos pensionistas, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 41 , de 19 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. I o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, que teve a contribuição mensal para previdência, prevista no inciso I do seu parágrafo I o , modificada nos termos do "caput" do art. I o da Lei n° 4.413, de o vigorando com a seguinte redação: "Art I o .... § r. -

3

Art. 2.
Os parágrafos 4 o , 5 o e 6 o do art. I o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o .... gr:...
§ 4ºa . Das contribuições mensais, referidas nos parágrafos I o , 2 o e 3 o , e seus incisos, deste artigo, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, instituído peta Lei n" 4.067, de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde continua sendo recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe — IPÊS. (NR)
§ 5º. A parte de contribuição destinada para assistência à saúde, referida no parágrafo 4 o deste artigo, deve ser depositada e movimentada em conta específica, devidamente identificada. (NR)
§ 6º. A parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo S° deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa^ contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada exclusivamente para o que é legalmente destinada." (NR)
Art. 3.
O art. 2 o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, passa a ter alterado o seu parágrafo 2 o e acrescentado o parágrafo 3 vigorando nos seguintes termos: n
Art. 2.
..
§ 1º...
§ 2ºDas contribuições mensais de que aratá este artigo, tanto a prevista no seu "caput", e no seu parágrafo 3°, f eferente aos servidores ativos, e inativos, aposentado? e pensionistas, V o GOVERNO DE SERGIPE LEÜPSm DE Ará DE -PA ^KQ DE 2004 quanto a prevista no seu parágrafo 1°, referente ao Estado de Sergipe, através dos seus Órgãos e Poderes Constituídos, e suas Autarquias e Fundações Públicas, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde deve ser recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe — IPÊS, observado o disposto nos parágrafos 4 o , 5 o e 6 o do art. I o desta Lei. (NR)
§ 3ºO disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais."
Art. 4.
Os artigos I o e 2 o da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art l" Fica criado o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, corno instrumento de apoio financeiro às despesas de remuneração dos servidores estaduais inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes de servidores estaduais ativos ou inativos, também civis e militares." (NR) "Art 2 o . O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos ou remunerações de inatividade ou aposentadoria de servidores estaduais, civis e militares, e com as pensões ou remunerações dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais." (NR)
Art. 5.
Ao "caput" do art. 4 o , que teve o seu/hlcíso^alterado pela Lei n° 4.413, de 21 de setembro de 2001, fica acresce^ado o inqiso I-A, com a seguinte redação: ji j GOVERNO DE SERGIPE DEJJÍ DE t^A^x^o DE 2004 "Art 4 o .... / ...
IÂ — Contribuição mensal igual à estabelecida no inciso I deste "caput" de artigo, recolhida do servidor estadual inativo ou aposentado, civil e militar, e dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, calculada apenas sobre a parcela de proventos e pensões, ou remunerações, e também das respectivas gratificações natalinas, que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II...
Art. 6.
O "caput" do art. 5 o da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, j á modificado pela Lei n° 4.365, de 24 de abril de 2001, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: u
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com administração e custeio de pagamento de proventos ou remunerações de inatividade decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, de servidores estaduais, civis ou militares, e de pensões ou remunerações dos pensionistas resultantes de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, de acordo com o disposto no art 2° desta Lei. (NR)
Parágrafo único..." Ar t 7 o . Fica acrescentado o parágrafo 2 o ao art 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação a seguir, fie ani para parágrafo I o o seu atual parágrafo único: GOVERNO DE SERGIPE DEoM DE ^Arnito DE 2004 gj"...
§ 2º" Sempre que o FUNASERP não dispuser do montante de recursos necessário para o cumprimento de sua finalidade ou atendimento de suas obrigações, cabe ao Estado aportar os recursos orçamentários e financeiros suficientes para suprir essa necessidade do mesmo Fundo."
Art. 8.
Todos os recursos financeiros de conta específica e identificada existente para previdência, de acordo com a Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, bem como recursos orçamentários e financeiros dirigidos ou consignados para previdência, e bens patrimoniais vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, que estejam sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, ou sejam destinados ao mesmo IPÊS, devem ser transferidos para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe — FUNASERP.
Art. 9.
O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias pará efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas também resultantes desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dotações^-bem como de saldos dos respectivos recursos orçamentários e financeiros^ constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em/ (Recorrência das alterações e modificações estabelecidas nesta Lei. o^WT) GOVERNO DE SERGIPE DE=^o DE ^Afifej:xQ DE 2004
Art. 10.
As altenlçees^^ modificações, acréscimos, compreendendo, também, a inclusão de contribuições para previdência, estabelecidos nesta Lei, devem vigorar a partir de 91° (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta mesma Lei, inclusive de acordo com o Art. 195, § 6 o , da Constituição Federal, permanecendo em vigor as disposições legais atualmente fixadas, até que entre em vigor as alterações, modificações e acréscimos referidos neste artigo. Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu art. 10.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ da República. ANTÔNIO a Independência e 116^ SSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda José IvàWãe Carvalho Pai decretar ió de Estado daAtfíninistraçi Antônio Carlos Secretário de Estad dafçiênci Nic Secretário de Estado de Go FTDM ALTER/V032004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.