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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2595, de 17 de novembro de 1986

Nº 2595/1986

8 1 ODE 1986 4 Dispõe sobre a organização da Previ dência Social do Estado de Sergipe O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, 7 tado decreta e eu sanciono a E Assembléia Legislativa do Es 1

Faço saber que * Seguinte Lei :

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE E SUAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

É 1 1 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1.
- O instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES, criado pela Lei nº 091, de 16 de dezembro 1 a de 1961, é forma de Autarquia estadual, com sede pessoa jurídica de direito público interno sob foro na Cidade de Araca de Es ju, Capital do Estado de Sergipe, vinculada à Secretaria tado da Habitação e Previdência Social.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE Art. IPES tem por objetivo primordial Tealizar o social édico-odontológica e 1 dos seus segurados, operando supleti socialT seu conceito generico vamente na área de assist : NO - Benefícios; 4

a

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d

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b

c

Art. 3.
- Além do disposto no artigo anterior, poderá o IPES instituir programas especiais de atuação, compre endidos no âmbito geral de suas atribuições

TÍTULO II

+ DOS SEGURADOS art. 4º - Os segurados do IPES são: obrigatórios; e II - Facultativos.

CAPÍTULO DOS – SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Art. 5º - são seg 1 urados obrigatórios do IPES : 1 - Os funcionários públicos estaduais Pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Poderes constituídos ci I 1 mona 03 N.º 9.595 EmSRO DE 1986 vis ou militares, ativos ou inativos; dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consoli Il - Os servidores regidos pelo Estatuto dação das Leis do Trabalho pertencentes aos Quadros de Pessoa b Estado das Autarquias Estaduais assim como os servidores do regidos pela CLT

Art. 6.
- É também contribuinte obrigatório do IPES empregador o seus três Poderes, e as Autarquias Estaduais. Estado de Sergipe, através de qualquer de

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS FACULTATIVOS

Art. 7.
- São segurados facultativos: 1 - O Governador e Vice-Governador do Es tado; II - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos Munici pais e os funcionários pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Municípios que mantenham convênio com O IPES; III - Os membros do Poder Legislativo Esta dual; IV - Os Secretários de Estado; v - Os Serventuários da Justiça não remu nerados pelos cofres públicos; que não pertençam aos Quadros do Estado e suas Autarquias, des VI - Os ocupantes de cargos em comissão da (sessenta) dias, contados viI - Os servidores que, por motivo de exo Art. data da posse, à opçao de que requeiram,no prazo de 60 ciário estadual: pelo regime e qualguer previsto em lei, neraçao, demissão ou outro motivo deixarem de ocupar ou exercer seu cargo, ou função, desde que manifestem por escrito sua intenção, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da ocorrência. ge - Perderão a qualidade de segurado fa 1 : 044 N.º 4595 DE 1986 6 que deixarem de recolher suas contribuições cultativc aqueles tuição das parcelas meses consecutivos, ficando sem direito à resti nor (doze anteriormente recolhidas.

TÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES 4

CAPÍTULO – 1 DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES 9º - Os segurados obrigatórios, como tal art definidos no artigo 5º desta Lei, contribuirão para o IPES com 6% (seis por cento) da remuneração percebida, mensalmente, a qualquer titulo, inclusive pela acumulação de cargos permitida es Lei. g 1º - O Estado de Sergipe, através dos seus três Poderes e as Autarquias estaduais, recolherão para O pongente a 8% (oito por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus servidores. corres IPES, na qualidade de empregador, mensalmente, o valor & 2º - Entende-se por Salário-de-contribui nais, gratificações de qualquer natureza, retribuições comple sentares por serviço extraordinário ou prestados em regime de servi ção a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo cor, ativo ou inativo, inclusive as que correspondam adicio tempo integral outras, estímulos por qualificação profissio nal ou produtivade, incentivo de interiorização verba de representação. $ 3º - O limite do salário-de-contribuição, para efeitos desta Lei, corresponderá ao valor do vencimento-ba se da Administração estadual. : art. 10 os segurados facultativos de que tra incisos 1a 1v desta Lei, contribuirão com 10% ta artigo 72, percebida. deixarem (dez por cento) da remuneração do art. 11 Os segurados do IPES que de perceber pelos e cofres públicos, poderão contribuir, em parte do empregado do empregador, sobre bro correspondente 05 N.º DE 1986 a última vigentes quantos desejar até remuneração Percebida sobre tantos Salários-Mínimos O 1limite de sua Última remunera ção. baseada na última remune Aquele que optar pela contribuição $ Ie. percebida, terá as suas contri buições reajustadas de acordo com as majorações salariais ração ocorrerem para último cargo exercido que será reajustada exclusivamente quando for reajustado o Mínimos 2º A contribuição baseada em Saláriosvalor do Salário Minimo

Art. 12.
- O recolhimento da contribuição será feita em dobro: I - Sobre o último vencimento ou salário percebido, com as alterações posteriores que houver nessa remy neração; ou II - Sobre tantos Salários-Mínimos quan tos desejar, até o limite acima estabelecido, com as respecti vas alterações quando houver nesse salário. colher não poderá ser alterado, salvo nas hipóteses acima espe O valor pelo qual optou Parágrafo único re cificadas. Art. 13 - Não se incluem no cálculo da remune a Gratificação de Natal, como tais definidas no Estatuto dos Fun Participação em Comissão de Traba ração para efeito lores correspondentes da contribuição prevista no artigo 9º, os va diárias, ajuda de custo, jetons" e do Estado de Sergipe, bem como o Auxi lio-Doença e o Adicional de cionários Públicos Civis lho.

CAPÍTULO II

po FUNDo DE APOSENTADORIA DO CONTRATADO SERVIDOR plém das ontribuições referidas no art. 14 sob regime da Conso o recolher ao IPES importãân Capítulo anterio Ts, do Trabalho lidação das Leis + s A 06 DE percebida, cabendo ao Estado através dos seus três cia correspondente 3% (três Por cento) da remuneração total as Autarquias Estaduais das Tecolherem 4% (quatro por cento) Poderes e respectivas folhas de Pagamento de seus servidores. artigo des tinar-se-á ao do caput" deste As recolhidas na forma doria do Servidor Contratado" Fundo de Aposenta :

II

CAPÍTULO III

DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 15.
- Os segurados obrigatórios, como tais definidos no artigo 5º desta Lei, que deixarem de perceber tem em porariamente sua remuneração por qualquer motivo previsto Lei, ressalvado o que mais se contém neste Capítulo, efetuarão através de entidade bancária autorizada, na forma que por ele ou o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPES, 1 - Os contribuintes enquadrados no for estabelecida. de FP caput" deste artigo terão suas contribuições calculadas acordo com a em que for majorada sua remunera atualizando-as & este correspondente ao seu cargo ou função ção. 11 - As contribuições de que trata mês artigo deverão ser recolhida em dobro, correspondente às par tes do empregad da competência, após o que incidirão as cominações Seguinte ao empregador, até dia 10 (dez) do legais. art. lé órgãos que adotem regime previdenciá Os segurados obrigatórios, quando requisitados para a repartição de origem, contribuirão respectivo rio diverso, sem auferido no órgão ou entidade para qual fai requisitante. sobre o montante segurado responsável pelo requisitado; recolhimento, ou o ficando órgão próprio pot « 07 DE De 1986 Parágarfo único As repartições de origem dos ficar cs órgãos ou entidades requisitantes das condições servidores abrangidos pelo " caput" deste artigo deverão cienti estabelecidas aqui mente a totalidade de seus vencimentos, salários ou remuneração em consequência de detenção ou reclusão, poderá suspender por igual prazo o recolhimento de suas contribuições.
Art. 17.
Se contribuinte perder temporaria $ 1º - O segurado enquadrado no disposto do geste artigo terá seus direitos garantidos, independente pecamento de contribuições, até 12 (doze) meses, se tiver re até 120 (cento e vinte) contribuições; e até 24 (vinte e quatro) meses, se houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições. 2º - O tempo de reclusão não será contado pera qualquer efeito. art. 18 - O segurado facultativo somente pode rá ser inscrito após inspeção de saúde, em serviço de perícia sédica do IPES, que ateste inexistência de moléstia psiquicofí sica que impossibilite para o trabalho. art. 19 - Na hipótese do segurado facultativo artigo 5º desta tornar-se segurado obrigatório, nos termos do estabelecida para a categoria, suspendendo-se os recolhimentos passará mesmo recolher as suas contribuições na forma facultativos por guia individual. Art. 20 - Os Serventuários da Justiça não remu doquislos cofres Por guia individual, pagas diretamente ao IPES. dos a que se refere este artigo farão a opção para contribuir cos: - 10% (dez por cento) sobre o valor de 1 (hum) a 3 (três) Ou 11 - 10% (dez por cento) sobre 25% (vinte Ta públicos recolherão as suas contribuições 1º - No ato de sua inscrição, os segura qual é cínco por cento ) do vencimento-base do Juiz Junto ao tervirea. $ 2º - uma vez reslizada a opção, não poderão suas contribuições t estes segurados aumertai as ser não x 08 EI, Nº 9595 DE DE DE 1986 quando houver modifsessão do valor do Salário-Mínimo ou do será que o reajuste vencimento-base do Juiz oportunidades em automático

TÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 21.
- O segurado está obrigado a se inscre ver no setor próprio do IPES, bem como os seus dependentes, apresentando a documentação exigida, para efeito de gozo dos benfícios e serviços assegurados por este Lei. $ 1º - A prova de isncrição será feita atra vés da Carteira de Identidade Social fornecida pelo IPES. 2º - Na hipótese de o segurado deixar de necessários (esposa e filhos menores ou inválidos), a estes se beneficiários promover a regularização da inscrição de seus os rá lícito promovê-la, apresentando, no setor competente se documentos comprobatórios, mesmo após morte do segurado, for o caso. Art. 22 - A idade limite para inscrição como Tessalvados os casos previstos em dispositivos legais. segurado do IPES é de a 50 (cinquenta) anos,

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE CARÊNCIA : art. .23 - período de carência é o tempo corres mínimo de contribuições mensais sucessivas Pondente ao número neficiário faça Jus aos benefícios Previstos nesta Lelindispensáveis para que be art. .24 - 0 período de carência corresponde a: 09 LE N.º Í DE 1 motivada por acidente é n tadoria por Invalidez, com exceção da m serviço, que independerá de carência; 12 (doze) contribuições mensais para e pensao, Auxílios Apose 60 (sessenta) contribuições para Apo II sentadoria por implementto de Idade por Tempo de Serviço; III - e oitenta) contribuições para Aposentadoria Especial

Art. 25.
- Independerão de carência: :
a)prestação de assistência médico-odon : tológica;
b)obtenção de empréstimos e financia mentos; auxílio funeral, por morte do segura do; C) :
d)pensão por morte do segurado, em de corrrência de acidente de trabalho. de trabalho, que parágrafo único - isentará a carência, será devidamente comprovado perante IPES.

TÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS artigo através de pros gerinida em Regulamento ou atos administrati 3º desta Lei, dos doria serão mês em que se der o evento determinante, pelo servidor no dez; : Art. 30 IPES prestará a seus segurados e dependentes 05 benefício compreendidos no âmbito de suas fina no artigo 2º da presente Lei lidades 1 como tal defini dos je - A forma de prestação dos benefícios eciais de atuação referidos no esp mas será vos próprios Os henefícios de pensão aposenta " t o total da remuneração percebida con sohre à 13 ASI DE siderando-s 0 O valor correspondente ao mês inteiro. cada ano, o Abono de Natal aos aposentados Art 31 IPES pagará, no mês de dezembro de valor será iqua1 ao do benefício devido no citado mês. e pensionistas, cu o

Art. 32.
- Os valores dos benefícios serão rea justados imediata e automaticamente sempre que houver reajuste geral de vencimentos salários concedidos pelo Estado aos seus : servidores seja que título for, aplicando-se os mesmos indi ces. 33 - O pagamento dos benefícios previstos Art. nesta Lei, deverá ter início, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o beneficiário completar a docu mentação exigida para a sua habilitação.

SEÇÃO DA – PENSÃO pecúniário Art. 34 - A pensão é um benefício de prestações continuadas, devido por morte do segurado mensais óbito, ser concedido aos dependentes le ea partir da data do galmente habilitados. Art. lado em 70% (setente po no mês em que se der o óbito. da aposentadoria do parágrafo úni co - O valor global do benefício E 35 - O valor mensal da pensão será calcu r cento) da remuneração ou dos proventos segurado inferior ao valor do Salário-Mínimo vi de pensao nao poderá ser do evento. para efeito pensao, gente na ocasiã art. 36 ao do considerar-se-a o salário de-contribuiç ao entre a mês inteiro em que Sº deu óbito. Havendo par grafo único on stantes remuneração ou prove ntos p ercebidos pelo segurado salário : das guias de recolhimento ao IPES, o sobre montante da remunera cálculo da P incidiu última contribuição ensao Instituto qual ção ou proven tos sobre art. 3 7 e habilitação legal de outros benefi Não se retardará a concessão da pen são por motivo d e ciários. falta e » a x 14 DE 1986 N.º Em caso de habilitação pos terior à Parágrafo único concessão da zer jus ao benefícia a pensão novo beneficiário passará a fa o ao IPES, procedendo se o partir da data de sua habilitação junto rateio cabível

SUBSEÇÃO I – DA PENSÃO PROVISÓRIA

Art. 38.
- Por morte presumida do segurado, será declarada pela autoridade Judiciária competente que dos 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provi decorri sória aos dependentes habilitados $ 1º - Mediante prova do desaparecimento da segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declara ção de ausência e do prazo previsto no "caput" desta artigo. $ 2º - Verificado o reaparecimento do segu rado,o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigandose os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

SUBSEÇÃO III – DA PERDA DA PENSÃO

Art. 42.
- Perderá o direito a pensão o benefi 29 ciário que se encontrar nas condições previstas no artigo desta Lei. Parágrafo único - Havendo denúncia documenta da da pensão, o pagamento desta ficará suspenso até que o bene ficiário prove o contrário ou o próprio IPES conclua a investi gação.
Art. 43.
- Ocorrendo a perda da qualidade de dependente de qualquer um dos pensionistas, o valor correspon dente será automaticamente revertido em favor dos dependentes mesmo grupo de recebedores. remanescentes do grupos, o valor correspondente será revertido para o outro gru po remanescente. todos os pensionistas perderem a qualidade de dependen quando te. sEÇÃO II DO PECÚLIO 44 - O pecúlio é uma prestação pecuniária, devida aos dependentes do segurado art. 45 s contribuições recolhidas ao IPES pe soma da de uma SÓ vez. da de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretem a per : dos 1º - Na hipótese da extinção de um $ 20 Considerar-se-á extinta a pensão art. expressa em moeda falecido ante de completar o período de carência. valor do pecúlio será o correspón será pago dente ao dobro da lo segurado, qU : 16 DE a N.º + bLRODE 1986 do segurado falecido Art 46 pecúlio sera page aos dependentes observadas as condições gerais de habili tação rateio referidas na seção anterior

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO NATALIDADE salá

Art. 47.
IPES pagará aos seus segurados,por nascimento de filho correspondente ao valor do menor rio ou vencimento base pago pelo Estado de Sergipe aos seus ser vidores $ 1º - O benefício de que trata este artigo será único por filho, mesmo quando ocorrer que ambos os pais sejam segurados. $ 2º - Em caso de parto múltiplo, são devi dos tantos Auxílios-Natalidade quantos sejam os filhos nasci dos. & ge - Ocorrendo o óbito do segurado, no período de gestação de sua esposa Ou companheira legalmente ha bilitado, o Auxílio Natalidade será pago a esta. nascimento o aborto 4º - Considerar-se ocorrido a partir do ao (quarto) mês de gestação.

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONTRATADO Art. SO - O IPES assegurará aos servidores con tratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho a apo sentadoria nas seguintes modalidades: 1 - Aposentadoria por tempo de serviço; II - Aposentadoria por implemento de idade; III - aposentadoria por invalidez; IV - aposentadoria Especial. parágrafo único - Juntamente com Os proventos rá o Salário-Família a que fizer IPES paga específica. da a 1egislaçao jus, de suBSEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO tadoria por tempo de serviço art. 51 aposen remuneração integral ao segura éa prestaç ao mens al devida com contribuições mensais recolhidas ao res nta) previstos do que, após 6º (sess IPES, contar; no com 30 (trinta) anos de serviço, em jeis específicas. especiais Serviço para salvados OS caso considera-se | tempo de [6] OU afastamento da 1º transcorrido, de data da tempo dispensa de efeito ta, desde à 4 18 7L E NºZ595 DE PP DE DE 1986 tório e de outros múnus públicos Computand0 Servico nílitar obriga quando ocorrer legalmente estabelecid Os como de de interrupção de exercício suspensão de contrato ou damente registrados Os de afastamento da atividade dev h $ A será devida ao segurado ga Por tempo serviço prove seu efetivo desligamento ou afastamento da atividade

Art. 52.
tempo de serviço prestado anterior Sociedades de Economia Mista, bem como em atividades privadas, vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência - SINPAS, será computado em favor dos servidores públicos contra federal e estadual pertinentes. ao Município Fundações Empresas Públicas e mente ã União tados do Estado e suas Autarquias, de cordo com legislação
Art. 53.
- O tempo de serviço já contado para aposentadoria não poderá ser novamente computado no IPES para idêntico benefício. rea art. 54 - O cálculo da aposentadoria será lizado sobre o último salário de contribuição, inclusive à remu 2 neração percebida em cargo de confiança, se exercida por (dois) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos interpolados. :

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b

c

Art. 57.
- Verificada a recuperação da capacida procederde de trabalho do segurado aposentado por invalidez, se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes: tadoria por invalidez o segurado for declarado apto para o tra para esse fim o certificado de capacidade física fornecido pela S 1º - Se dentro de 5 (cinco) anos de aposen perícia médica do IPES. g 2º - O aposentado por invalidez que, com provadamente, em qualquer época tenha voltado a atividade, terá

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS .6O - O IPES proporcionará aos seus benefi Art ciários no limite de suas disponibilidades tos nesta Lei serviços previs

CAPÍTULO – 1 DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E SOCIAL

Art. 61.
- De acordo com as suas disponibilida des financeiras, o IPES proporcionará aos seus beneficiários assistência médico-odontológica e social através de serviços próprios, complementados, sempre que necessário, com os atendi mentos por laboratórios, clínicas e hospitais credenciados. Parágrafo único - Quando não puder o IPES por si ou por seus credenciados, prestar a assistência de que trata o "caput" deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de de terceiros especializados, não integrantes do seu sistema atendimento. art. 62 - O IPES responderá pelo total das des as tabelas contratadas para internamentos em enfermarias. pesas hospitalares havidas com Seus beneficiários, obedecidas : do 8 1º -0 internamento de beneficiários ou urgência IPES deverá ser precedido de autorização, exceto os casos de obedecerá as normas estabele emergência em que se cidas. pelo $2 o IPES não se por despesas de as sistência mas, Se razoes de força édico-odontológica realizadas maior julgadas a cité em valor igual ao que IPES despenderia se benefíciário sem prévia do Instituto, justificarem reembol através de credenciados tivesse prestado so, este sera feito diretamente; ou ser víço. utilizar art. 63 SE o beneficiário do IPES eriores às de enfermaria dife sup instalações segurado, mediante concessão automática rença será de financiamento. a 8 22 LEI NºZ595 DE DE BeODE 1986
Art. 64.
- Ficam excluídas do financiamento as despesas havidas com acompanhantes outras nao essenciais, as nosocomio. responsabilidade do segurado perante quais serão de inteira o segurado ter usado outra
Art. 65.
Em caso de 1ares, o IPES também participará da cobertura dessas despesas, instituição ria para pagamento de despesas hospita até o limite estabelecido no artigo 62.

CAPÍTULO II

DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

Art. 66.
- O IPES concederá aos seus segurados empréstimos e financiamentos nas seguintes modalidades: I - Empréstimos de crédito pessoal; e II - Financiamentos:
a)para fins de saúde e
b)para fins imobiliários.
Art. 67.
- Entende-se por empréstimo os recursos financeiros liberados diretamente ao segurado e, por financia mento a liberação de recursos financeiros, débito do segurado, à ordem de terceiros. art. 68 - Nos empréstimos e financiamentos con cedidos pelo IPES serão cobrados: ? 1 - Fundo de Recuperação Financeira, que tura do débito de segurados que vierem a falecer; corresponderá 1% (um por cento) do valor global, para a cober a estabelecido em tabela aprovada pelo Conselho Diretor. 11 - Juros, de acordo com : de parágrafo único limite máximo mensal consignação em folha para financiamentos, nao remuneração percê fins de amortização de empréstimos e podera exceder a 30% (trinta por cento) da bida pelo segurado. 23 EIN 9545 DE DE WOVEmBRODE 1986
Art. 69.
s empréstimos somente serao concedi dos aos segurados facultativos com eit rio, ficando este su aval do segurado obrigató débito apurado, no caso de inadimplência do devedor. o à consignação em folha do total do

SEÇÃO ÚNICA – DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA

Art. 70.
- O IPES manterá, na forma do seu Regu lamento, Carteira Imobiliária a ser estruturada e desenvolvida nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, seja através de recursos próprios e/ou de terceiros, para o fim especial de aquisição, construção e reforma da casa própria.

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 71.
- A administração superior do IPES será exercida por um Conselho de Administração e um Conselho Dire : tor.

CAPÍTULO – 1 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO um Conselho de Administração é órgão normativo e deliberativo, com a seguinte composição: Art 72 1 - Membros natos:

a

b

c

a

Art. 73.
- O Conselho de Administração será pre sidido pelo Secretário de Estado da Habitação e Previdência So cial. Parágrafo único - Na ausência do Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social, o Conselho será presi dido pelo Secretário de Estado da Saúde, na falta deste assumirá presidência Presidente do IPES art. 74 - O Conselho de Administração realizará ordinariament extraordinariamente, pelo seu Presidente , pelo Presidente IPES, ou pela maioria tos para opinar ou deliberar. $ 1º - As deliberações do Conselho de Admi dos membros resentes, comum, o de desempate. convocado do duas sessões por mês poderá ser e dos seus membros, sempre que houver assun voto sob forma de Resolução, pela maioria de votos nistração serao D cabendo ao presidente, além do $ 2º a da maioria simples de seus membros. -0 Conselho de Administração decidirá com a presenç 95 30 - Às sessões do Conselho de Administra do órgão colegiado 4 iadas por servidor do IPES para isso 1 4 25 : LEI N.º 2595 fp DE 1986 1 4 º - Os membros do Conselho de Administra çao eo seu secretário Perceberão jetons" em sessão Estado de Sergipe vezes (o) Valor de Referência em vigor para de (quatro) por
Art. 75.
- Os Diretores e Assessores do IPES poderão Ser convocados pelo Conselho para reuniões a voto ea sem, contu do, direito
Art. 76.
- Ao Conselho de Administração compete: Dispor sobre os seguintes assuntos 1 à homologação 5 por Decreto sujeitos do Governador do Estado :
a)proposta do Conselho Diretor quan do a fixação ou alteração do Qua dro de Pessoal e respectivas remu nerações;
b)Regulamento de Pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salá rios. II - Deliberar, em última instância, sobre os seguintes assuntos:
a)Regimento Interno do Conselho de Administração;
b)Proposta Orçamentária do IPES;
c)Pianos e Programas de trabalho, observando sua compatibilização com as diretrizes do Governo;
d)Prestações de contas, balanços, balancetes, demonstrativos finan ceiros, inventários e relatórios;
e)Celebração de contratos, convênios e acordos acima de 500 (quinhen tos) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe;
f)Autorizar despesas de compras e serviços acima de 500 (quinhen to * 4 e * : e : Presidente Oo IPES, tência e do piretor Previdência comissão pelo Gover Conselho de adminis DE LE 26 DE DE 1986
9)Aquisição, alienação, permuta
h)Aplicação de fundos e

i)

1)

m)

n)tos) vezes o Valor de Referência fi xado para o Estado de Sergipe; e bens patrimoniais móveis e imóveis da Entidade; utilização, por terceiros, de recursos, q res pectivos valores; procedendo a verificação dos Implantação de novos benefícios e serviços a serem prestados pelo IPES; os recursos interpostos pelos segura dos e servidores do IPES; última instância, operações de crédito para financia mentos de obras e serviços; Créditos suplementares e espe ciais; outras atividades e assuntos não contemplados nos itens anteriores.

CAPÍTULO – 11 DO CONSELHO DIRETOR Art. e Assis art. aplicação de cap 77 - O Conse lho Diretor será composto do de do piretor Administrativo, do Diretor Financeiro, nomeados em nador 78 - àO do Estado. conselho piretor compete: 1 - Apreciar estudos sobre modalidades de não prévistas na legislação, submetendo ao ital 11 . apreciar estudos para implantação de tração; a 27 L E DE E 6 595 novos beneficios e tendo ao Conselho de prestados pelo IPES + Ssubme reivindi

III

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES sEÇÃO 1 po PRESIDENTE art. 79 - Compete ao Presidente do IPES: 4 + À 4 a 28 EI NoC575 - Superintender a administração e e a legislação em vigor negócios do IPES fazendo os Cumprir especialmente as Resoluções e Atas dos Conselhos; Representar o IPES em juizo e fora dele, podendo designar Prepostos II 4 4 IPES, bem como praticar atos relativos III Admitir demitir os servidores do e administração de soal, na forma do Regulamento: pes admi IV Proferir decisões em processos nistrativos de sua competência assinar os expedientes relati vos aos Atos do Conselho Diretor e autorizar despesas até o limite correspondente a 500 (quinhen tos) vezes o Valor de Referência vigente para o Estado de Ser V - Firmar contratos, celebrar convênios gipe; VI - Organizar os serviços do IPES, baixan do os atos administrativos que para tanto se fizerem necessá rios; VII - Delegar atribuições de sua competên cia, respeitadas as exigências legais; do como promover VIII Elaborar proposta orçamentária IPES, prestar contas da suã financeira estudos necessários organização da Autarquia; 1x - Julgar os recursos interpostos pelos gurados do IPES; x - Exercer outras atividades de caráter tens acima. servidores e Se geral não relacionados nos 1

SUBSEÇÃO ÚNICA – SSESSORIA JURÍDICA DA À à Presigência do Instituto fun prt. 80 Junto a jurídica, que S€ incumbirá de: cionará a Assessor! : 29 EI N.º 7 DE DE 1986 DE

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g

SEÇÃO II

DOS DIRETORES compete art. 81 Ao Diretor Administrativo e ser coordenar executar as atividades de administração de pessoal material, atrimônio viços auxiliares dentro dos objetivos na forma estabelecida em Regulamento, em conso Est da Autarquia nância com Sistema adual de Administração Geral ho Diretor Financeiro art. 82 e executaD atividades Regulamento e em consonância com estabe nar em as diretrizes quia, na forma da Inspetoria Geral de Finanças da Secre taria de Estado da Fazenda 4 emanadas 30 LE) Nº 2545 DE DE DE 1986

unico

Art. 83.
- Compete ao Diretor de Previdência a coordenação e execução das atividades de benefí Clos, auxílios e Serviços de assistência médico-odontológica, na forma estabelecida em Regulamento. Assistência e

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 84.
- A estrutura, a organização, as atri buições e funcionamento dos órgãos setoriais serão definidos pelo Regimento Interno do IPES.
Art. 85.
- Os cargos em comissão de assessora mento às Diretorias e as funções de confiança serão preenchidas por servidores da Autarquia, mediante designação do Presidente do IPES.

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA recur sos do IPES serão efetuadas pelas unidades executivas do Insti tuto, sob o comando do presidente e a supervisão dos seus órgãos da administração superior. art. 86 arrecadação e aplicação dos Os recursos financeiros as parágrafo único imóveis do Instituto nao poderão ter sim como os bens móveis presente Lei aplicação diversa da prevista

CAPÍTULO – 1 DO PATRIMÔNIO E RECURSOS DO IPES art. 87 io do IPES o conjunto de bens móveis con para os efeitos da presente Lei E imôn Siderar-se-á como patri m LEI 31 gratuita ou legado. siderar-se-ão recursos do ou crédito decorrente:

f

Art. 88.
- Para os efeitos da presente Lei, con IPES a sua receita e suas rendas. $ 1º. Receita será toda entrada em dinheiro das contribuições arrecadadas na for ma desta Lei; da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas na forma da Lei; da cobrança de juros, multas e outras cominações legais; de legados, doações, auxílios e sub venções dos Poderes Públicos, ou de particulares; da transferência de recursos do Esta do para a cobertura de insuficiências financeiras verificadas no exercício; da transferência de importância cor respondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre todas as multas fiscais recebidas pelo Estado. Renda será toda entrada em dinheiro da aplicação ou depósito de capital do Instituto; da exploração de bens imóveis de sua propriedade; da prestação de serviços a terceiros, cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos. 1 A DE DE sro DE 1986 a e imóveis adquiridos por compra, permuta, doação, 4 4 4 1 : aluguel, diretamente ou através do 32 S8 : N.º 9595 DE

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE TRABALHO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 89.
- A arrecadação e aplicação dos recur sos do IPES serão realizadas mediante a elaboração e execução de Proqramas de Trabalho, dentro de um ou mais exercícios finan ceiros. $ 1º - Os Programas de Trabalho compreende rao :
a)Orçamentos Anuais;
b)Orçamentos Plurianuais;
c)Planos Especiais. 2º - O exercício financeiro do IPES coinci dirá com o ano civil. Art. 90 - Ade trabalho serao efetuados na forma elaboraçao, apreciação, execução e fiscalização dos programas das normas legais específicas. do Regulamento

TÍTULO IX

Ill - Na patrimônio; e manutenção e ampliação de seu IV - Na formação de Fundos de Reservas DOS SERVIDORES DO IPES

Art. 93.
- O regime de emprego do IPES é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar. $ 1º - A contratação do pessoal a que se re fere o "caput" deste artigo será precedida de concurso de pro : vas ou de provas títulos, regendo-se ele subsidiariamente de pelo Regulamento de Pessoal pelo Plano de Classificação em Cargos Salários do Instituto, salvo os casos previstos Lei. g 2º - Os servidores contratados farão jus de ao Abono de Natal criado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 julho de 1962. Art. 94 - Reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcio nários Públicos Civis do Estado de Sergipe: 1 - Os ocupantes de Cargos em Comissão; 11 - Os funcionários Públicos pertencentes oal do Instituto. ao Quadro de Pess aos funcionários de que trata O inciso II de parágrafo único - Pagará o IPES, no mês na equivalente dezembro de cada ano, remuneração devida Quele mês, a título de 5 - Os servidores do IPES somente serão Art. disposição de outros órgãos e entidades, deste artigo, de Natal à 9 cedidos ou colocados & ô GLS para o Instituto, exceto quando para por prazo certo € sem 34 El N.º 2.595 DE VOÊmBRO DE 1986 exercer cargo estadual de provimento em comissão.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS os Municípios a fim de estender o regime previdenciário de que trata a presente Lei, com exceção da aposentadoria, que ficará a cargo das respectivas entidades.

Art. 96.
- Poderá o IPES celebrar convênios com Parágrafo único - Havendo atraso do recolhimen to de contribuições por parte dos Municípios convenentes, por prazo superior a 6 (seis) meses, considerar-se-á automaticamen te rescindido o convênio, ficando o IPES desobrigado da presta ção dos benefícios e serviços previstos no referido convênio, e também da restituição de quaisquer contribuições anterior mente recolhidas. :
Art. 97.
- Ao IPES ficam assegurados os direi tos, privilégios e regalias de que goza a Fazenda Pública Esta dual. art. 98 - Poderá o IPES, na forma e valores a serem estipulados em ato administrativo próprio do Conselho Di retor, subsidiar, financeiramente ou mediante doações, o funcio namento de entidade congregativa dos seus servidores. Art. 99 - Compete ao IPES fiscalizar a arrecada e das obrigados a prestar os esclarecimentos ção e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devi da e verificar as folhas pagamento dos servidores do Estado de nruladas ao regime previdenciário estadual ficando : e informações que lhe forem solicitados Art. 100 - Os débitos com o IPES serão atualiza a respeito se dispuser com relação à Fazen dos na forma do que da Pública Estadual 101 - Será restituida ao segurado qualquer equerida no prazo ATL. favor do IPES desde que importância recolhida indevidamente em maximo de (cinco) anos. 5 art. 102 Nenhum outro benefício previdenciá 35 : EIN ASI DE rio ou serviço, além dos previstos nesta Lei, poderá ser insti tuído a Correspondente fonte de custeio necessária de sua viabilidade bem como sem direito x pensão, Art 103 Não prescreverá prazo de 5 (cinco) anos no mas prescreverão as Prestações respectivas não reclamadas exceto para Os dependentes menores ou incapazes. contados da data em que forem devidas,
Parágrafo único- O direito ao benefício de Pecúlio também prescreverá no prazo de (cinco) anos: direi 6 to ao Auxílio Natalidade e (seis) meses Auxílio Funeral prescreverá em
Art. 104.
- Os servidores incumbidos das folhas de pagamento ou da extração de cheques de vencimentos ou remune signações que deixarem de ser descontadas, no todo ou em parte, dos segurados do IPES, incorrendo, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades regulamentares. con e ração, responderão solidariamente pelas contribuições Parágrafo único - Responderão igualmente pelos prejuízos causados ao IPES as entidades que, direta ou indireta mente, derem causa ou concorram para a emergência de tais pre juízos. art. 105 - As contribuições e consignações devi das ao IPES pelos órgãos e entidades contribuintes deverão ser : no e à disposição do recolhidas até dia do mês seguinte do vencido Banco do Estado de Sergipe S/A, em conta Instituto. demis art. 106 As rescisões contratuais e S0es realizadas pelo Estado de Sergipe suas Autarquias deve entidade rão ser comunicadas previamente ao IPES, para fins de apuração de débitos anotações devidas, ficando órgão ou responsável pelo pagamento respectivo, em caso de negligência ou omissão. art. 107 - Para complementação de provas para o processada administrativa perante 0 IPES, na forma sa reconhecimento de direito a benefícios, poderá ser justificação Diretor ato do Conselho da em Regulamento OU manutenção art. 108 administração do IPES deverá criar e técnicas necessários à fundos de reservas afividades especificas legais liquidez de seus e ampliação de suas compromissos com a prestação de benefícios 36 LEI N DE DE DE 1986 inconformados segurado do IPES, Art com qualquer ato administrativo por ele produzido, poderão 109 COrTeT: re
a)em primeira instância, ao Presidente do IPES;
b)em segunda instância, ao Conselho Diretor;
c)em última instância, ao Conselho de Administração. $ Ie. O prazo máximo para interposição dos recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados da da ta em que o segurado tiver ciência da decisão. $ 2º - Esgotadas as instâncias administra tivas, poderá o segurado recorrer ao Poder Judiciário. Art. l10 - A partir do mês seguinte ao da vi gência desta Lei, as pensões e aposentadoiras concedidas na for ma da legislação anterior serão reajustadas automaticamente pa se aposentar, não podendo, porém, o valor do benefício - Ser inferior ao Salário-Mínimo vigente no mês do referido reajuste. ra valor correspondente mento-base atual do cargo ocupado pelo segurado ao falecer ou Art. 111 - Ficam revogadas as Leis nes 1.091, 1964, de de 16 de dezembro de 1961, 273, de 04 de julho de 1966. 1.477, de de 1967, 1.733, de 05 de julho de 1. 391, de 30 de junho de 1966, 409, de 04 de outubro de 1972, 753, de 04 de dezembro de 1972, 1. 787, de 06 de julho de 1973, 997, de 225. 22 outubro de 1979, os pecretos-Leis maio de 1969, 277, de 23 de janeiro de 1979 demais disposições em direitos vantagens decorrentes dos contrário, assegu rados Os cia da presente Lei. Art. mencionados dispositivos legais, adquiridos até data da vigên bl ca. a e 98º da Repú 112 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação de de 1986; 165º da Inde pendênci J0ÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO & 4 joc. LEI Nº 2595 Secretário de Es ado de Goyerno Carlos Pinna de Assis Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento 37 DE 1 écio Vigira Filho +

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