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Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 16, de 28 de dezembro de 1994

Nº 16/1994

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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lg. - O Estatuto do Magistério Publico do Estado de Sergipe fica instituído nos termos desta Lei Complementar, com base na legislação em vigor. § lo - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e dispõe sobre princípios e normas a serem observados. TÍTULO II – DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADRO DO MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL TÍTULO III – DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO. TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO V – DA EXTENSÃO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTOS TÍTULO VI – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES TÍTULO VII – DAS MORNAS GERAIS DE SERVIÇOS TÍTULO VIII – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES PARTE PERMANENTE – COADJUVAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL N A G I S T E R I O FUNÇÃO C O A D J U V A C A O CARGO TÉCNICO DE BIBLIOTECA DE MAGISTÉRIO BIBLIOTECÁRIO DE MAGISTÉRIO III BIBLIOTECÁRIO DE MAGISTÉRIO V SECRETARIO III CLASSE A A A A PADRÃO III IV V IV REF. ã a a a SERIES DE ATUAÇÃO ENSINO DE lo GRAU lá 1 2§ 1 3â 1 4â 1 5â 1 6â 1 7a ( 8a ENSINO 2o GRAU Ia ( 2a 1 3a FORMAÇÃO EXIGIDA Habilitação especifica de 2o grau. Habilitação específica de grau superior, ao nível de gradua- eão, representada por licencia- tura de lo grau, obtida em cur- só de curta duração. Habilitação especifica obtida en curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena. Habilitação específica em curso superior de graduação de curta duração LEI C0MPLEMER1B Ba ÍÇ D E Xb DEjX?Z^/ntxtfÜE 1994 ue o ir cussmoçio DE ciscos DOS nncionmoG oo IQGISTERIO P1BTE SQPlENERUt - DOCÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÃO CARGO PROFESSOR I-S PROFESSOR
206 artigos

GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. ÍÇ DE 5 5 DEJ)f%f/^e^^DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova sanciono a seguinte Lei Complementar: eu

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lg. - O Estatuto do Magistério Publico do Estado de Sergipe fica instituído nos termos desta Lei Complementar, com base na legislação em vigor. § lo - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e dispõe sobre princípios e normas a serem observados.

2

Art. 2.
g - Os Orgaos do Sistema Estadual de Ensino assegurarão aos funcionários do Magistério Público:
Iremuneração condigna, que garanta o atendimento das suas necessidades básicas;
IIpontualidade no pagamento da remuneração;
IIIextensão e aprofundamento de conhecimentos, através de cursos, estágios, seminários, encontros, simpósios e outros eventos relacionados à Educação;
IVprogressão na carreira, mediante qualificação e A^ ^ m" GOVERNO OE SERGIPE fls. 2 LEI COMPLEMENTAR NQ ÍQ DE â-Z DEj)eze^wO DE 1994 habilitação, observando o principio do mérito profissional e funcional;
Voutros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.

TÍTULO II

DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADRO DO MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS FUNÇ9ES

Art. 3.
O Magistério Público Estadual compreende as funções de:
IDocência, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a Educação, desempenhadas por professores ocupantes dos cargos especificados nos Anexos I e IV deste Estatuto.
IIEspecialização, assim entendidas as relacionodas ao planejamento, à administração, à supervisão, a coordenação, à orientação e a inspeção da Educação, que serão exercidas por pessoal de formação especifica, ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I deste Estatuto.
IIICoadjuvação, aquelas relacionadas com o auxilio às atividades do ensino e da educação, sujeitas a normas pedagogicas, que serão exercidas por pessoal habilidade, ocupantes dos cargos especificados no Anexo III deste Estatuto. Parágrafo Onico - Para fins deste Estatuto, as funções do Magistério são desempenhadas por funcionário público assim considerado a pessoa legalmente investida em cargo público, unicamente através de concurso.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 4.
- Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por:
ICategoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ho. ÂÇ D E $% DEj)^a^/nkie(?DE 1994 fls. 3 complexidade e responsabilidade, organizados em classes, com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos Padrões de Vencimento e Referências; li - Classe - a posição do cargo dentro da Categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonada de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida?
IIIPadrão de Vencimento - o conjunto de Referências atribuidas a cada Classe;
IVReferência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimento;
VServidor Público - a pessoa Cargo Público; legalmente investida em
VICargo Público - como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto, com denominação especifica, de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público, compreendendo: a. Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor público, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; b. Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração.
VIIFunção de Confiança ou Função de Confiança do Magistério - conjunto de atribuição e responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor preferencialmente do Órgão ou entidade ou de Orgão ou entidade da mesma área de atividade. Parágrafo Onico - As descrições dos cargos e funções, com requisitos, sumários de atribuições e tarefas cometidas a cada, são as estabelecidas no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual. ^ GOVERNO DE SERGIPE fls. 4 LEI COMPLEMENTAR No. 1C ^ D E 2% DEj)c%gmK,^ipDE 1994

CAPÍTULO III

DO QUADRO

Art. 5.
- Quadro é o conjunto de Categorias, Cargos e Classes do Magistério Público Estadual. § lo. - O Magistério Publico Estadual compreende um Quadro geral dividido em duas partes:
IParte Permanente - constituída de cargos de provimento efetivo, de acordo com a formação mínima exigida para o exercício do Magistério, conforme os Anexos I, II e III;
IIParte Suplementar - constituída de cargos de provimento efetivo cujos ocupantes não atendem os requisitos para enquadramento na parte permanente, de acordo com o Anexo IV.
§ 2º- Ficam assegurados aos atuais ocupantes da Parte Suplementar os direitos adquiridos, extinguindo-se os cargos até então ocupados, guando ocorrer a respectiva vacância.
§ 3º- Os cargos de provimento efetivo instituídos na forma do
§ 1ºQ do art. 7o deste Estatuto, não serão extintos enquanto persistir a necessidade no Sistema Educacional.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 6.
- Os cargos do Magistério Público Estadual são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros que atendam a legislação em vigor, satisfeitos os requisitos necessários, na forma deste Estatuto. fls. 5 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. IQ DE a DEj)firihF/Hfefetf DE 1994
Art. 7.
- O preenchimento dos cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo, exigida a aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos. § lo - As vagas dos componentes curriculares ligados a Educação Profissional, que não possuem Licenciatura especifica na área do Magistério, deverão ser providas por profissionais de nível superior que atendam as exigências dessa modalidade de ensino.
§ 2º- O funcionário de nível superior, que candidatar-se ao cargo do Magistério para atendimento das necessidades previstas no parágrafo anterior, deverá, no período de estágio probatório, participar de cursos de formação pedagógica a fim de habilitar-se ao quadro permanente da carreira do Magistério.
§ 3º- Compete ao Governador do Estado prover, na forma da Lei, os cargos do Magistério.

SEÇÃO II

Das Formas de Provimento

Art. 8.
- O provimento em caráter efetivo dos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á pelas seguintes formas:
Inomeação;
IIreversão;
IIIreintegração.

SUBSEÇÃO I – Da Nomeação

Art. 9.
- Nomeação é o ato de provimento que depende de aprovação do funcionário do Magistério em concurso público de provas e títulos, observada a ordem decrescente de classificação.
Art. 10.
- 0 concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital especifico, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas, para inscrição, as exigências de formação constantes deste Estatuto. GOVERNO DE SERGIPE ^ ls - 6 LEI COMPLEMENTAR Ng. I(D DE j % VBrpehemmO DE 1994 artigo realizar-se-á somente em âmbito estadual.
Art. 11.
- A Comissão coordenadora do concurso terá participação paritária de representantes da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e do Magistério Público Estadual, estes eleitos em Assembléia da Categoria.
Art. 12.
- O Edital do Concurso Público explicitará dentre outras, as seguintes instruções:
Icondições de inscrições;
IItipos de provas e condições de sua realização;
IIIcritérios de classificação e de julgamento das provas e dos títulos;
IVtítulos que serão considerados para a classificação e seu respectivo valor;
Vnúmero de vagas;
VIprazo de validade do concurso;
VIIcarga horária de trabalho;
VIIIidade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 50 anos a data da respectiva inscrição;
IXcondições de interposição de recurso, assim como as relativas a homologação do concurso público. Parágrafo Onico - Não estão sujeitos ao limite máximo de idade, estabelecido no inciso VIII deste artigo, os funcionários efetivos de qualquer dos Três Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público, inclusive os que se encontrarem sob estágio probatório.
Art. 13.
- 0 prazo de validade dos concursos públicos, para vagas do Magistério, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

SUBSEÇÃO II – Da Reversão

Art. 14.
- Reversão é o reinaresso no Maaistério Estadual do GOVERNO DE SERGIPE fls - 7 LEI COMPLEMENTAR Ng. ÍQ D E ãfi DE^)eie^tó^ODE 1994 funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, mediante apuração em processo administrativo ou judicial. § lo - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-offÍcio".
§ 2º- Na reversão, o funcionário deverá perceber remuneração igual aos profissionais da ativa, retornando a função, classe, padrão de vencimento e referência correspondentes ao seu tempo de serviço, respeitando-se direitos e vantagens.
Art. 15.
- Verificada a condição e insubsisténcia do Art. 14 e, comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro do Magistério Público Estadual, proceder-se-á a reversão do funcionário que:
Inão tenha completado 70 (setenta) anos de idade;
IInão tenha mais de 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço respectivamente, para o sexo masculino e feminino, excluindo o período de inatividade;
IIIseja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita pelo Serviço Médico do Estado. Parágrafo Ünico - A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado, e, se houver sido transformado, para o cargo equivalente, respeitada a habilitação do funcionário.

SUBSEÇÃO III – Da Reintegração

Art. 16.
- Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, no Quadro do Magistério Público Estadual, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão. § lo - A reintegração implicará no ressarcimento integral da remuneração devida ao funcionário, de forma corrigida, como se não houvesse ocorrido a demissão.
§ 2º- A reintegração far-se-á para o cargo ou função anteriormente ocupado, e, se este houver sido transformado, para o cargo ou função resultante da transformação; se extinto, para o cargo ou função equivalente, respeitada a habilitação profissional. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. I(o DE $% DEj)fee/tGYtODE 1994
Art. 17.
- A reintegração será precedida de inspeção de saúde a ser feita pelo Serviço Médico do Estado, para efeito de aferição da capacidade funcional para o exercício do cargo ou função. § lo - Se o laudo médico for desfavorável ao funelonário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo ele 90 (noventa) dias.
§ 2º- Quando for considerado por laudo médico incapaz pará o serviço público em geral, o funcionário será aposentado no cargo ou função anteriormente ocupado ou de acordo com o disposto no § 2o do Art. 16 deste Estatuto.
§ 3º- Julgado relativamente incapaz pará a função anteriormente ocupada, o funcionário será redistribuído na forma do que preceitua o Art. 32 deste Estatuto.

SEÇÃO III

Do Provimento em Comissão

Art. 18.
-0 ocupante do cargo de Magistério Público Estadual poderá ser nomeado para exercer Cargo de provimento em Comissão. § lo - O funcionário do Magistério quando nomeado para Cargo em Comissão do Serviço Estadual, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
§ 2º- O tempo de efetivo exercício do funcionário do Magistério no Cargo em Comissão será computado para os efeitos legais, contando-se integralmente para garantia dos direitos e vantagens previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 19.
- Posse é o ato pelo qual o funcionário do Magistério declara aceitar o cargo ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes. Parágrafo Onico - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação.
Art. 20.
- A posse do funcionário do Magistério dar-se-á fls . 9 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng. ífo DE ,2% DEJe2:eAi^WL(?DE 1994 mediante a assinatura do respectivo termo em livro próprio, perante o Secretário de Estado da Educação e do Desporto ou a quem este delegar. § lo - E facultado ao funcionário do Magistério tomar posse por intermédio de procurador, com poderes especiais para assinatura do respectivo termo.
§ 2º- No ato de posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração quanto ao exercício ou não, de outro cargo, emprego ou função publica.
Art. 21.
- A posse será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo. § lo. - A requerimento do interessado ou do representante legal, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias na capital e 60 (sessenta) dias no interior.
§ 2º- Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º- Se a posse não se verificar no curso do prazo inicial ou no da prorrogação, será tornado sem efeito o ato do provimento.
Art. 22.
- São requisitos, para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:
Iser brasileiro ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor;
IIidade mínima de 18 (dezoito) anos;
IIIhabilitação prévia em concurso público, para os cargos de provimento efetivo;
IVquitação com os serviços eleitoral e militar;
Vbons antecedentes;
VIsanidade física e mental, comprovada por inspeção de saúde, feita pelo Serviço Médico do Estado. Parágrafo Onico - Caberá à autoridade competente para dar posse, a verificação do atendimento dos requisitos de que trata o GOVERNO OE SERGIPE fls,1 ° LEI COMPLEMENTAR Nfí íÇ DE $% DE^e^/^e^DE 1994 "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 23.
-0 exercício é o desempenho efetivo, pelo funcionário do Magistério, das atribuições inerentes ao cargo no qual se deu o provimento. § lo - O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
Ido dia da publicação do ato nos casos de reversão e de reintegração;
IIdo dia da posse no caso de nomeação.
§ 2º- Salvo no caso de reversão, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a juízo da autoridade competente para tomada de posse do funcionário do Magistério.
Art. 24.
- Compete ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto determinar a lotação do ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse da administração com a opção do funcionário. Parágrafo Onico - A lotação do ocupante de cargo do magistério público estadual, em atividades fins de docência ou especialização, será nas Diretorias Regionais de Educação.
Art. 25.
- O início do exercício e todas as alterações posteriores serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto. § lo - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto manterá uma ficha de assentamentos individuais do funcionário, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.
§ 2º- Os dados de ordem pessoal e funcional referidos no § lo serão também anotados na Secretaria de Estado da AdministraGOVERNO DE SERGIPE fls.11 LEI COMPLEMENTAR No. ÍÇ DE% DE T?eieMkKO DE 1994 çao.
Art. 26.
-0 afastamento do ocupante de cargo do Magistério poderá ocorrer nos seguintes casos:
Ipara exercer atribuições próprias do seu cargo em órgãos de Administração Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal ou Fundações instituídas pelo Poder Publico;
IIpara exercer atribuições próprias do seu cargo em Instituições de Ensino de natureza filantrópica, quando existir convênio ou acordo celebrado entre o Estado e a Entidade;
IIIpara participar, em Instituições de Ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas idôneas pelo Sistema Estadual de Ensino:
a)de cursos relacionados com o aprimoramento da qualificação profissional, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação do Desporto;
b)cursos relacionados com o aprofundamento da qualificação profissional, a nível de pós-graduação;
c)de estágios, seminários, encontros, simpósios e outros conclaves de natureza cientifica, cultural ou técnica, de interesse para o Magistério;
d)de programas de assistência técnica a municípios sergipanos, no âmbito do Magistério.
IVpara exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão;
Vpara desempenhar cargo eletivo, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios;
VIpara missão ou serviço de interesse do Magistério Público, Federal, Estadual e Municipal;
VIIpara participar de competições esportivas, culturais ou cívicas;
VIIIpara exercer cargo eletivo na Diretoria do respectivo Sindicato. fls.12 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfi ÍQ DE,f% DEJ?e^/HfeieODE 1994
Io Governador do Estado:
a)nos casos dos incisos I e VIII deste artigo;
b)nos casos do inciso III, quando a Instituição estiver localizada no exterior;
c)em todos os casos previstos nos incisos VI e VII, quando superior a 30 (trinta) dias.
IIo Secretário de Estado da Educação e do Desporto nos demais casos.
§ 2º- O afastamento perdurará enquanto persistirem os motivos determinantes ou durante o prazo em que o funcionário do Magistério deva exercer as atribuições, participar dos eventos ou desempenhar as funções especificamente relacionadas neste artigo.
§ 3º- O afastamento do funcionário do Magistério para participar nos cursos previstos na allnea"a" e "b" do inciso III deste artigo, corresponderá ao tempo previsto na regulamentação do curso para o qual foi selecionado.
§ 4º- Findo o prazo e cessado os motivos determinantes do afastamento, o funcionário do Magistério deverá apresentar-se ao órgão ou estabelecimento em que se encontrava anteriormente lotado.
§ 5º- O afastamento de que trata este artigo será sempre remunerado exceto nos casos do inciso I e alínea "d" do inciso III, caso em que a remuneração do funcionário do Magistério será paga pela Instituição ou órgão requerente.
§ 6º- O funcionário do Magistério afastado nos termos do inciso III alíneas "a" e "b" deste artigo, ficará obrigado a prestar seus serviços na Rede Estadual de Ensino, posteriormente, por igual período do afastamento.
Art. 27.
- Salvo disposição expressa neste Estatuto, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo de Magistério estiver afastado em virtude de:
Iférias;
IIlicença;
a)à aestante. à adotante e a maternidade: fls.13 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Mfi ijó DE $% DEpf%f/n t%O DE 1994
b)pará tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c)prêmio por assiduidade;
d)por convocação para o serviço militar;
e)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
IIIcasamento, até 08 (oito) dias;
IVfalecimento do cônjuge, companheiro, ou companheira, enteados, adotados, pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros, até 08(oito) dias;
Vdoação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses;
VIexercício de mandato eletivo, Municipal, Estadual ou Federal;
VIInascimento ou adoção de filho, por 05 (cinco) dias consecutivos;
VIIIjuri e outros serviços obrigatórios por lei;
IXperíodo de transito, no prazo estipulado neste Estatuto;
Xsuspensão preventiva, quando o processo concluir pela improcedéncia da acusação;
XIprisão, quando absolvido por decisão transitada em julgado ou quando dela não resultar condenação;
XIIafastamento nas situações previstas nos artigos 26 e 29;
XIIIfaltas por motivo de doença comprovada na forma regulamentar até, no máximo, 03 (três) dias por mês;
XIVexercício de cargo em comissão ou Função de Confiança em ou entidades dos Poderes da União dos Estados, Municípios, e Distrito Federal, a cujo quadro de pessoal não pertencer;
XVfaltas abonadas, ate o máximo de 08 (oito) dias por ano. --^ "^i^ívn amo lamente divulgado, a GOVERNO DE SERGIPE fls. 14 LEI COMPLEMENTAR Nfí ÍÇ) DE oTS MJ?eaffAi feito DE 1994 Secretaria de Estado da Educação e do Desporto oferecerá anualmente, aos Funcionários do Magistério, 50 bolsas de Estudos que consistirão em auxílio para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de pós-graduação "latu-sensu" e "stritusensu", sem prejuízo dos direitos e vantagens. § lo - A seleção a que se refere o caput deste artigo deverá constar de provas e títulos e será de natureza classificatôria.
§ 2º- A seleção de que trata o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade de uma Comissão formada por profissionais do Ensino com nível de pós-graduação "stritu-sensu", a ser constituida por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º- A bolsa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser, no mínimo, de 70% (setenta por cento) da remuneração do requerente.
Art. 29.
- 0 funcionário do Magistério, até o limite de 03 (três) funcionários, ficará afastado de seu cargo, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, quando eleito para membro da Diretoria Executiva do Sindicato da Categoria, e por todo o período em que durar o mandato.
Art. 30.
- Salvo casos estabelecidos neste Estatuto, o funcionário do Magistério que interromper o exercício ou faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60(sessenta) intercalados, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 31.
- 0 funcionário do Magistério preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição transitada em julgado. § lo - No caso de condenação, o funcionário do Magistério não terá computado como efetivo exercício o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 2º- No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário do Magistério será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 3º- Para os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura resultante da impronúncia ou prisão ilegal. GOVERNO DE SERGIPE fls. 15 LEI COMPLEMENTAR No. ÁÇ DE ,22 DE%%f%emanO DE 1994 docência por doenças desencadeadas no desempenho da função devidamente comprovada, o docente poderá ser remanejado de sua função para atividades técnico-pedagôgicas ou administrativas desde que:
Iapresente laudo da perícia médica estadual;
IIa cada semestre letivo, durante 02 (dois) anos, apresente laudo avaliativo da perícia;
IIIseja acompanhado nas atividades a que se refere o "caput" deste artigo, a nivel de Diretoria Regional de Educação. Parágrafo Ünico - Findo o prazo de que trata o Inciso II do "caput" deste artigo, e não cessados os motivos, o docente permanecerá no exercício das outras atividades, em caráter definitivo, sem perda de vencimentos e vantagens.

SEÇÃO II

Do Estágio Probatório

Art. 33.
- Estágio Probatório é o período inicial de exercício em que o funcionário do Magistério, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanencia no serviço público. Parágrafo Ünico - o Estágio Probatório compreende o período de 02 (dois) anos, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou nos órgãos em setores da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, conforme o caso.
Art. 34.
- São requisitos para permanência do funcionário do Magistério Público:
Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIdisciplina;
IVeficiência;
Vdedicação ao serviço;
VIidoneidade moral. fls.16 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ AC DEJb% ÜRyeíemb,iO DE 1994 deste artigo serão comprovados a vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º- Será exonerado o funcionário do Magistério que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do "caput" deste artigo.
§ 3º- A apuração dos requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário do Magistério possa ser feita antes de findo o período do estágio.
§ 4º- Para apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, o seu superior imediato prestará informações reservadas ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto que, de posse dos elementos informativos, emitirá parecer escrito sobre a conveniéncia ou não da confirmação do estagiário no serviço público.
§ 5º- O estagiário será notificado do parecer que for contrário a sua permanência no serviço público, sendo-lhe assegurada a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º- Decidindo o Secretário de Estado de Educação e do Desporto pela não permanência do estagiário, solicitará a exoneração do mesmo a autoridade competente para a nomeação, a quem cabe a expedição do respectivo ato.
§ 7º- Findo o prazo do estágio, sem que haja exoneração, o funcionário será confirmado no seu cargo, automaticamente.
Art. 35.
- Para efeito do estágio, considerar-se-á o tempo de exercício do funcionário em outro cargo público estatual de provimento efetivo desde que:
Inão tenha havido solução de continuidade;
IIa nomeação anterior haja sido precedida de concurso público.

SEÇÃO III

Da Estabilidade

Art. 36.
- Estabilidade é o direito que adquire o funcionário fls.1 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Sfi l(o DE 2% DEJ)Ê^/tfcieODE 1994 do Magistério de não ser exonerado do seu cargo provimento efetivo, senão em decorrência de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. § lo - O funcionário do Magistério adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício, nomeado em decorrência de concurso público;
§ 2º- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 37.
- Conservará a estabilidade já adquirida o funcionário do Magistério Estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo, respeitadas as condições do artigo 34 deste Estatuto.
Art. 38.
- Nos casos de acumulação legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório no cargo em que se deu a primeira investidura.

SEÇÃO IV

Da Remoção

Art. 39.
- Remoção é a movimentação de ocupantes de cargo do Magistério de uma para outra Unidade de Ensino ou de um para outro Orgão da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, sem que se modifique a sua situação funcional, e dar-se-á:
I"ex-oífÍcio", no interesse da Administração objetivamente demonstrado;
IIa pedido, atendida a conveniência do serviço.
§ 1ºQ - Pará efeito de remoção "ex-offido" dos ocupantes do cargo do Magistério, quando se configurar em excedente de funcionários nas Unidades de Ensino ou Orgão ou setor da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, será valorada a seguinte ordem de critério de permanência:
Ique o desempenho profissional não venha de encontro ao preceituado nos artigos 174 e 175;
IInível de formação e de qualificação adequados para o exercício da orofissao na forma da lei; GOVERNO DE SERGIPE fls. 18 LEI COMPLEMENTAR MQ Á Q DE ^% DE pedretaKDÜE 1994
IIItempo de serviço prestado na rede oficial de ensino em sala de aula, se professor, ou professora;
IVtempo de serviço prestado na rede oficial de ensino;
Vtempo de serviço na Unidade de Ensino, se for o caso;
VIa execução de projetos pedagógicos ou pesquisa cientifica;
VIIresidência próxima do local de trabalho.
§ 2º- O ocupante do cargo do Magistério removido de uma localidade para outra, com mudança de domicílio, terá 15 (quinze) dias como período de trânsito.
§ 3ºQ - Quando mais de um funcionário do Magistério solicitar remoção para uma mesma Unidade Escolar, a vaga será preenchida, observando os mesmos critérios do § lo deste artigo, excluindo-se o do inciso VI.
§ 4º- Mo caso da remoção "ex-offÍcio", o preenchimento das vagas nas Unidades Escolares observará os critérios previstos no § 3o.
Art. 40.
- A remoção observará claro de lotação e é competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, ou, por delegação deste, de quem venha a ter essa atribuição. § lo - Não dependerão de claros de lotação as remoções:
Ipor permuta, mediante requerimento dos permutantes;
IIpor mudança de domicílio do cônjuge ou companheiro, também servidor público estadual;
IIIpor motivo de tratamento de saúde do funcionário do Magistério, ou do seu cônjuge, companheiro ou dependente, em outra localidade, por período superior a 06 (seis) meses, condicionada a comprovação por junta médica oficial.
§ 2º- Os pedidos de remoção deverão ser formulados até 30 (trinta) dias antes do término do período letivo.
§ 3º- Toda e qualquer remoção, quando se tratar de lotação em Unidades Escolares, exceto nos casos previstos no § lo deste artigo dar-se-á nos períodos de recesso escolar, desde que não fls.19 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Mfl ife DE $% ÜEJ)eie/nioKO DE 1994
§ 4º- Pará facilitar o processo de remoção, as Diretorias Regionais deverão divulgar junto às Unidades de Ensino, o quadro de necessidades de profissionais das Escolas e Orgaos das suas jurisdições.
Art. 41.
- 0 funcionário do Magistério não poderá ser removido, quando:
Iem estágio probatório?
IIem gozo das licenças referidas no art. 85 deste Estatuto;
IIIem exercício de mandato eletivo.

SEÇÃO V

Do Tempo de Serviço

Art. 42.
- 0 tempo de serviço do funcionário do Magistério será apurado em dias. § lo - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º- Para fins de aposentadoria, as frações inferiores a superiores arredondadas para 01 (um) ano.
Art. 43.
- Para efeito de gratificação adicional do terço e de aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço:
Iprestado pelo ocupante do cargo do Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular como professor ou especialista, anterior à sua investidura no Magistério Público;
IIcontado em dobro, quando referente a Licença Prêmio não gozada;
IIIprestado como contratado ou admitido sob qualquer forma desde que remunerado pelos cofres públicos;
IVprestado no serviço público Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Mwnr. ae A TTimHflpAPc instituídas Delo Poder Público; fls.20 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Hfl iÇ? D E JL$ DET^^/Htei^ODE 1994
Vativo nas Forças Armadas, prestado durante o período de paz, contado em dobro quando em operação de guerra, obedecida a legislação federal;
VIdecorrente de mandato eletivo;
VIIquando em licença para tratamento de saúde;
VIIIquando em licença para tratamento de pessoa da familiar
IXdecorrente do disposto no artigo 26 deste Estatuto;
Xquando em licença por motivo de repouso maternidade, licença paternidade ou licença por motivo de adoção.
Art. 44.
- E vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo. Parágrafo Onico - Em caso de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles neo poderá ser computado para o outro.

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 45.
- A vacância é a abertura de vaga em cargo ou função gratificada do Magistério por motivo de:
Iato de criação do cargo ou função;
IIdesinvestidura de cargo ou função pré-existentes, nas seguintes hipóteses: na data do ato ou do fato gerador da desinvestidura.
a)falecimento;
b)exoneração;
c)demissão;
d)aposentadoria;
e)provimento em outro cargo não acumulável em razão de nomeação. § Ifi - A vaga ocorrerá ou considerar-se-á aberta: GOVERNO DE SERGIPE fls.21 LEI COMPLEMENTAR Hfí +P DE í% DIS jxnb?/%bte/) DIE 1994 criar o cargo ou a função;
§ 2º- Seri competente para expedir ato declaratório de vacância de cargo a autoridade competente para provê-lo.
Art. 46.
- Dar-se-á exoneração:
IA pedido do funcionário, em qualquer caso;
IIn Ex-offÍcio", tratando-se de funcionário:
a)ocupante de cargo de comissão, ou de função gratificada do Magistério, no segundo caso em forma de dispensa;
b)em estágio probatório, por não atendimento dos requisitos necessários a aquisição da estabilidade
c)que não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto?
d)nomeado para outro cargo, emprego ou funções inacumuláveis; Parágrafo Onico - A exoneração, quando a pedido, somente será concedida se o ocupante de cargo do Magistério estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdência do Estado.
Art. 47.
- A demissão dar-se-á, sempre, como medida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas neste Estatuto. GOVERNO DE SERGIPE fls. 22 LEI COMPLEMENTAR No. í(o D E 2% DEJ?ea^Aitóieí?DE 1994

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 48.
- Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida pelo exercício de cargo do Magistério e estabelecida mediante padrão fixado em Lei. § lo - Os Padrões de Vencimento correspondem aos valores atribuídos nas escala de I a VII da Parte Permanente do Quadro do Magistério.
§ 2º- Os vencimentos dos cargos do Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo com a maior qualificação exigida para o seu exercício, sem distinção de graus escolares, atividades, áreas de estudo ou disciplinas em que atuem seus ocupantes, tomando-se por base o regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais de trabalho.
§ 3º- E vedado o exercício gratuito de cargo do Magistério Público Estadual.
Art. 49.
- Remuneração é a retribuição composta de vencimento e de outras vantagens pecuniárias. § lo - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º- Nenhum funcionário do Magistério poderá perceber mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Secretário de Estado.
§ 3º- Excluem-se do teto de remuneração previsto no § 2Q deste artigo, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º- A remuneração do funcionário do Magistério investido em Função Gratificada ou Cargo de Comissão será paga na fls.23 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. í(o DE fi DE pf 2 M ORO DE 1994 forma prevista neste Estatuto.
§ 5º- o funcionário do Magistério investido em função gratificada ou cargo em comissão de Orgão ou Entidade diversa de sua lotação, receberá sua remuneração pelo Orgão ou Entidade cessionária.
Art. 50.
- 0 vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em Lei. § lo. - As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.
§ 2ºQ - Quando for comprovada má fé, a reposição será imediata.
§ 3º- Se o funcionário do Magistério for exonerado ou demitido antes de liquidado o seu débito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida será inscrita como divida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 51.
- E vedada a retenção indevida da remuneração do funcionário do Magistério.
Art. 52.
- Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, quando o funcionário do Magistério se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se. § lo - Seja qual for a hipótese determinada pela outorga de, procuração, a validade do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 06 (seis) meses.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Administração zelará para que os Ôrgaos ou Entidades pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no "caput" e no § lo deste artigo.
Art. 53.
-0 funcionário do Magistério fará jus a Gratificação Natalina, correspondente ao 13o (décimo terceiro) salário, de acordo com a legislação estadual pertinente. § Ifi - A Gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2ºfi - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. GOVERNO DE SERGIPE fls. 24 LEI COMPLEMENTAR Nfi ÍQ DE jt% DEJ%%f/%btO DE 1994
§ 3º- 0 funcionário do Magistério que for exonerado perceberá sua Gratificação Natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
§ 4º- A Gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 54.
- Perderá a remuneração do cargo efetivo o funcionário do Magistério quando investido em mandato eletivo, ressalvado o direito de opção ou de acumulação prevista nas Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 55.
- 0 desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observadas as seguintes formas:
IAvanço Horizontal:
a)por tempo de serviço;
b)por titulo;
IIAvanço Vertical:
a)por qualificação profissional;
b)por experiência profissional. Parágrafo Onico - O desenvolvimento funcional do ocupante de cargo do Magistério Público Estadual, de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á de acordo com o que a respeito dispõe o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual.
Art. 56.
- No caso de ocupante de cargo de Professor, se do sexo femenino, o avanço horizontal por tempo de serviço dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, até a Referência 10 (dez) da sua Classe e Padrão; para as Referências seguintes, a cada ano, até atingir a última Referência desde que todo o tempo de exercício seja em regência de classe. fls.25 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. íÇ DE ^ 2 DEJ)eiermtoViO DE 1994
Art. 57.
- 0 avanço vertical do funcionário do Magistério para outra Classe e Padrão do mesmo cargo que ocupa, dar-se-á mediante a obtenção das respectivas habilitações, de acordo com a formação exigida, conforme consta dos Anexos I,II, e III deste Estatuto.
Art. 58.
- o desenvolvimento funcional poderá ocorrer, ainda, mediante a sua mudança do Cargo que ocupa para outro Cargo, dentro do mesmo Nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional. Parágrafo Onico - O desenvolvimento funcional por mudança de Cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 59.
- Os ocupantes do Quadro do Magistério, Padrão V, antigo
IVS, do Quadro Suplementar só terão direito ao avanço previsto no art. 57 deste Estatuto, mediante habilitação especifica na área de Magistério, a nível de graduação ou pós-graduação, conforme a formação exigida constante do Anexo I. Parágrafo Onico - A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deverá promover, em Convênio com as Universidades, cursos de formação pedagógica para o avanço previsto no "caput" deste artigo.
Art. 60.
- Mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, será estabelecida anualmente a quantificação das necessidades dos professores para os diversos componentes curriculares e para as funções técnico-pedagôgicas.
§ 1ºQ - O preenchimento das vagas de que trata o "caput" deste artigo será efetivado pelos funcionários do Magistério que obtiveram o avanço e ainda não estiverem desempenhando suas novas funções nas atividades, áreas de estudo, disciplinas ou funções técnico-pedagógicas decorrentes da sua formação.
§ 2ºO preenchimento das vagas dar-se-á, levando-se em consideração a opção do Magistério, tendo como critérios:
Itempo de serviço no Magistério;
IIcurriculum-vitae.
Art. 61.
- Observando o que dispõem os artigos 57 e seguintes, não fará jus ao avanço vertical o funcionário do Magistério que: GOVERNO DE SERGIPE flSt26 LEI COMPLEMENTAR No. í(o D E gh DEj)ctembk^DE 1994
Iestiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo, emprego ou função de serviço público estadual;
IIse encontrar em gozo de licença não remunerada;
IIIesteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
IVque esteja à disposição de outros órgãos.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

Art. 62.
- Aposentadoria é a situação de permanente inatividade do funcionário do Magistério, sem prejuízo da retribuição pecuniária mensal, nos termos deste Estatuto. Parágrafo Único - Denominar-se-á proventos a retribuição pecuniária mensal do aposentado.
Art. 63.
- A aposentadoria dar-se-á:
Icom proventos integrais:
a)por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b)a pedido do funcionário do Magistério que completar e cinco) anos, se do sexo femenino, de efetivo exercício em funções de Magistério, no caso de Professor, computados de acordo com este Estatuto;
c)a pedido do funcionário do Magistério que completar
IIcom proventos proporcionais:
a)a pedido aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, que não se enquadre na hipótese da alínea "b", do inciso I GOVERNO DE SERGIPE fls.27 LEI COMPLEMENTAR No. ifo DE A DEI)fte/%ktO DIE 1994
b)a pedido aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher;
c)nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente ou doença grave não especificada em lei.
III"ex-offÍcio", aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais, se não estiver na hipótese das alíneas "b" e "c", do inciso I deste "caput" de artigo. § lo. - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o Serviço Médico do Estado concluir de logo, pela incapacidade do profissional para o servico público.
§ 2º- O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do funcionário do Magistério esclarecerá se a invalidez diz respeito apenas ao exercício do cargo, ou se ao serviço público em geral.
§ 3º- Não sendo o caso de incapacidade para o serviço público em geral, a aposentadoria por invalidez só será condedida se não for possível o remanejamento do funcionário para outra atividade técnico-pedagôgica.
§ 4º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.
§ 5ºQ - A aposentadoria ex-offÍcio será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário do Magistério atingir a idade limite de permanência do serviço ativo.
Art. 64.
- Para efeito de fixação dos proventos relativos a aposentadoria por invalidez, considerar-se-á:
Iacidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver por causa imediata ou mediata o exercício do cargo público; equipara-se a acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, assim como a agressão que o funcionário do Magistério vier a sofrer, sem provocação de sua parte, no exercício do cargo;
IImoléstia profissional, a doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o Laudo Médico estabelecer a rigorosa fls.28 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Mfi Ifo DEgZg DEJirefAftotóDE 1994 caracterização?
IIIdoença grave, contagiosa ou incurável, as resultantes de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão, lepra, cardiopatia grave e irredutível, "Mal de Parkinson", paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de osteite deformante, lupus eritematoso, síndrome da imuno deficiência adquirida, esclerose múltipla, assim como outras moléstias ou enfermidades que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. § lo - Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 (um trinta e cinco avôs)) ou 1/30 (um trinta avôs) por ano de serviço público, ou à razão de 1/30 (um trinta avôs) ou 1/25 (um vinte e cinco avôs) por ano de efetivo exercício erafunçees de Magistério, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do Magistério ou de professor, do sexo masculino ou do feminino.
§ 2º- Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério fará jus à incorporação do valor correspondente à Gratificação por Regência ou Atividade de Turma ou de Atividade Técnico-Pedagõgica, por Dedicação Exclusiva e/ou por Titulação, desde que tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado.
Art. 65.
- Os proventos da Aposentadoria serão calculados com observância do disposto neste Estatuto, e revisto na mesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos funcionários do Magistério em atividade. Parágrafo Onico - São estendidos aos inativos quaisquer beneflcios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcioniários em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificaçao do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 66.
- Nos cálculos dos proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço arredondar-se-á para 01 (um) ano o tempo de serviço superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
Art. 67.
- Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considera-se-á além das vantagens do cargo efetivo, a retribuição que melhor beneficiar o funcionário, conforme o caso, desde que tenha exercido função gratificada do Magistério, fls.29 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLBfBnKR No. 4 (? D E $l ÜEJ)etefiiexzO OE 1994 função de confiança, cargo em comissão, inclusive os de natureza especial ou de Secretário de Estado, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados:
IO vencimento do cargo efetivo, observado o disposto neste Estatuto;
II0 vencimento do cargo em comissão simples ou especial, ou de Secretário de Estado;
IIIO vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comissão simples ou especial, se esta houver sido a sua opção;
IVO vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor da função gratificada do magistério ou da função de confiança. § lo - A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido da aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsoria, tenha exercido: 1. o último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou 2. a última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sesstenta e cinco) dias ininterruptos.
§ 2º- A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos e proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamentes regulados neste Estatuto.
§ 3º- Após o pedido de aposentadoria não mais poderá ser ampliada ou reduzida a carga horária do ocupante de cargo do Magistério.
Art. 68.
- Os proventos da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração quando em atividade. Parágrafo Ünico - O funcionário do Magistério aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nos incisos I, II e III do art. 64 deste Estatuto, passará a perceber proventos integrais. fls.30 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng iÇ D E fà ÜEJ)ttembKO DE 1994
Art. 69.
- Ao funcionário aposentado do Magistério será paga a gratificação natalina, correspondente ao 13o (décimo terceiro) salário, conforme disposto no Art. 53 deste Estatuto.
Art. 70.
- Incorporar-se-á aos proventos do ocupante do cargo do Magistério a sua tarefa ampliada, desde que já tenham decorridos
Art. 71.
- O tempo de serviço público Federal, Municipal ou Estadual será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, deste que não concomitantes. Parágrafo Onico - Para efeito de aposentadoria do funcionário do Magistério, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, conforme critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 72.
- A licença-prêmio não gozada será computada em dobro.
Art. 73.
- A aposentadoria somente produzirá efeito a partir da publicação do Ato que a conceder.
Art. 74.
- A Administração despachará o pedido de aposentadoria do funcionário do Magistério no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo no respectivo orgão de lotação, deferindo ou negando a solicitação. Parágrafo Ünico - Após o prazo de que trata o "caput" deste artigo, é facultado ao funcionário do Magistério aguardar no cargo a publicação do ato administrativo, retroagindo os direitos e vantagens a data da entrega do pedido no referido protocolo.

SEÇÃO IV

Das Férias

Art. 75.
- Férias é o período de descanso anual do funcionário do Magistério sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração. § lo - Adquire-se o direito a férias apôs cada período de
§ 2º- O funcionário do Magistério gozará férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seauintes ceriodos: fls.3 1 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. íÇ, DE^% DZJ)etenbiWV% 1994 1-6 0 (sessenta) dias se, no período aquisitivo, o funcionário do Magistério esteve em regência de turma ou no desempenho de atividade técnico-pedagôgica nos estabelecimentos escolares;
II30 (trinta) dias nos demais casos.
§ 3º- As férias do funcionário do Magistério que se encontre nas situações a que se refere o inciso I do § 2g. deste artigo dependerão do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do Estabelecimento, e coincidirão, necessariamente, com o período de recesso escolar.
§ 4º- O funcionário do Magistério que no período do recesso escolar não estiver em gozo de férias poderá ser convocado pela Unidade de Ensino ou pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para participar de encontros, seminários, simpósios, cursos ou planejamento, observada a respectiva carga horária.
§ 5º- Durante as férias, o funcionário do Magistério terá direito a todas as vantangens do cargo, corno se estivesse em exercício.
§ 6º- O Orgão de Pessoal providenciará o registro das férias na ficha de assentamento individual do funcionário do Magistério.
§ 7ºQ - O funcionário do Magistério que no período de recesso for convidado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para ministrar cursos, dar assessoria, elaborar planos, projetos e outros documentos, fará jus e uma gratificação conforme regulamentação a ser definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 76.
- E vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois) perlodos. § Ifi - O funcionário do Magistério que acumular 02 (dois) períodos aquisitivos de férias, deverá, antes de completar o 3o (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.
§ 2ºQ - Feita a comunicação ao seu superior imediato, o funcionário do Magistério gozará as férias acumuladas em 01 (um) sô período corrido.
§ 3ºQ - Se o funcionário do Magistério deixar de afastar-se GOVERNO DE SERGIPE fls. 32 LEI COMPLEMENTAR KQ iÇ DE ,2% DEj)f%/tbK()DE 1994 perderá o direito de gozo de cada período que exceder a acumulação permitida.
Art. 77.
-0 funcionário do Magistério quando no gozo de suas férias, terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração, a titulo de adicional de férias. § lo - Independente da vantagem prevista no "caput" deste artigo, é facultado ao funcionário do Magistério converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, cujos dias convertidos deverão ser trabalhados.
§ 2ºg - No cálculo do abono pecuniário referido no § lo será considerado o valor da vantagem percebida a título de adicional de férias prevista no "caput" deste artigo.
Art. 78.
- Quando em gozo de férias, o funcionário do Magistério não será obrigado a se apresentar ao serviço antes de concluído o período de descanso.
Art. 79.
- Sempre que não for prejudicial ao serviço, o funcionário do Magistério gozará as suas férias em período coincidente com o do cônjuge, se ambos forem funcionários do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado. Parágrafo Onico - O disposto neste artigo dependerá da manifestação expressa dos funcionários interessados.
Art. 80.
- A funcionária do Magistério, em gozo de Repouso Maternidade, serão concedidas férias imediatamente apôs aquele período, se devidas e desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 81.
- Se o funcionário do Magistério for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus â indenização das mesmas, acrescida de 1/3 (um terço) a mais da remuneração normal, equivalente a cada período de gozo não usufruído. § lo - A indenização corresponderá à remuneração que, A época, estiver percebendo o funcionário do Magistério.
§ 2º- Tratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos dois períodos.
Art. 82.
- Aos herdeiros ou sucessores do funcionário do Magistério que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido, será devida a indenização de que trata o art. 81 deste fls.33 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfl l(o DE A DEjpg%e^A%(PDE 1994 Estatuto.
Art. 83.
- Não terá direito a férias o funcionário do Magistério que durante o ano da sua aquisição:
Ipermanecer em gozo de licença por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipóteses de licençaespecial, licença para repouso maternidade e licença para tratamento da própria saúde, esta se até 90 (noventa) dias;
IIafastar-se do serviço por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível;
IIIafastar-se por suspensão disciplinar ou faltas ao serviço que exceder ao período de 8 dias. Parágrafo Onico - Inclui-se na hipótese do inciso I as ausências por motivo de licença para trato de interesses particulares.

SEÇÃO V

Das Licenças

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 84.
- Conceder-se-á licença ao funcionário do Magistério:
Ipara tratamento da própria saúde;
IIpara tratamento da saúde de pessoa da própria família;
IIIcomo prêmio por assiduidade;
IVpara trato de interesses particulares;
Và gestante, à adotante e a paternidade;
VIpara acompanhamento do próprio cônjuge;
VIIpara prestação de serviço militar obrigatório. § lo - A licença para tratamento da orónria aa^^ ^ ^ fls.34 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfl Ijó DEJU DEjetoifcitO DE 1994 aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional, entendidos como tais os definidos nos incisos I, II e III do artigo 64 deste Estatuto.
§ 2º- A licença para o trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário ocupante de cargo em comissão sem vinculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido ao estágio probatório.
§ 3º- A licença para o trato de interesses particulares implicará a desinvestidura do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada.
§ 4º- As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo as referentes a prestação do serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge, perdurando estas por todo o periodo de afastamento do funcionário do Magistério ou do seu cônjuge, conforme o caso.
§ 5º- O funcionário do Magistério em gozo de licença informará ao Orgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto o local onde poderá ser encontrado.
Art. 85.
- E competente para conceder as licenças de que trata esta Seção, o Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 86.
- As licenças de que tratam os incisos IV e VI do art. 84 deste Estatuto serão concedidas sem remuneração ou vencimento.
Art. 87.
- A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá a sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em cada qüinquênio, obedecido o seguinte critério:
Iaté 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento ou remuneração integral;
IIde 180 (cento e oitenta) a 365 (trzentos e sessenta e cinco) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração. Parágrafo Onico - Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
Art. 88.
- Ao funcionário do Magistério em licença para nroctarnn Ho coruirn mil ífar nhrínafArín cori -far"iil 1-aHn nrvt-aTfls.35 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfí ijó DEptg DBjPe%/i 6 %2 DE 1994 entre o vencimento ou remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de Lei Federal.
Art. 89.
- Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde do funcionário do Magistério ou de pessoas de sua família. § lo - Cabe ao Orgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto providenciar sua apresentação, ou a apresentação de pessoa da sua família, à necessária inspeção médica.
§ 2º- As inspeções de saúde serão feitas pelo Serviço Médico Oficial do Estado, da Secretaria de Estado da Administração;
§ 3º- As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico, emitido pelo Serviço Médico Oficial do Estado.
§ 4º- Até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo de licença, o funcionário do Magistério solicitará nova inspeção médica, para efeito da determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, remanejarnento ou aposentadoria, conforme o caso.
§ 5º- Enquanto não for apresentado pelo Serviço Médico o laudo referente a inspeção de que trata o § 4Q deste artigo, a licença será considerada prorrogada automaticamente.
§ 6º- Se o funcionário do Magistério se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo da licença, e caso não se justificar a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederam ao licenciamento.
§ 7º- No curso da licença, o funcionário do Magistério poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à concessão de sua aposentadoria.
§ 8º- Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo médico, o Orgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto encaminhará o funcionaário do Magistério ou a pessoa de sua família, à nova inspeção de saúde; constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido, apôs o comoefls.36 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng. (L DE $í OEyett/htoKO DE 1994
§ 9ºa - Na hipótese do § 8o deste artigo, parte final, os componentes do Serviço Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis, inclusive a comunicação ao CRENESE (Conselho Regional de Medicina de Sergipe) para providencias cabíveis.
Art. 90.
- Terminada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá o exercício, salvo nas hipóteses de prorrogação e de aposentadoria. § lo. - A inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou de remuneração correspondentes aos dias de ausência.
§ 2º- Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo, observados os procedimentos legais.
Art. 91.
- E vedado o exercício de atividade remunerada ao funcionário do Magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da sua família. § lo - A inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição ao Estado das quantias indevidamente recebidas.
§ 2º- Cassada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá imediatamente o exercício, sujeitando-se a demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se operar no prazo de

SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento da Propriá Saúde

Art. 92.
- A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do funcionário do Magistério ou "ex-offÍcio". § lo. - A concessão "ex-officio" é extensiva aos casos em que se puder identificar o funcionário do Magistério como portador de doença transmissível e, se não confirmada a moléstia, o funcionario reassumirá imediatamente o exercício.
§ 2ºQ - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pelo Serviço Médico do Estado. GOVERNO DE SERGIPE fls. 37 LEI COMPLEMENTAR No. Afa mjti Drpre^ftieODB 1994
§ 3ºSempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado,
§ 4º- 0 funcionário do Magistério ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou remuneração.
§ 5º- Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que recusar a submeter-se a inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo do Serviço Médico do Estado.
§ 6º- O funcionário do Magistério não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá prorrogação.
Art. 93.
-0 laudo médico que autorizar a concessão da licença, fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos incisos do art. 64 deste Estatuto.
Art. 94.
- Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário do Magistério acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional. Parágrafo Único - A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas e deverá ser feita, em processo regular, no prazo de 08 ((oito) dias.

SUBSEÇÃO III – Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família

Art. 95.
- A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida, a pedido do funcionário do Magistério, mediante a seguinte comprovação:
Ido vínculo de parentesco, matrimonial ou união estável com a pessoa doente;
IIda indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do funcionário do Magistério à pessoa doente; fls.38 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ l(o DE otá DEJpefeaH6ft0DE 1994
IIIda incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II com o exercício simultâneo do cargo. § lo - A comprovação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deverá ser feita, documentalmente, pelo próprio funcionário do Magistério.
§ 2º- A comprovação de que tratam o inciso I no caso de união estável e os incisos II e III, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionário do Magistério, e por diligências efetuadas pela própria Secretaria.
§ 3º- Para os efeitos deste artigo considerar-se-á pessoa da família do funcionário do Magistério;
Io cônjuge, ou aquele e aquela com quem mantém união estável.
IIo ascendente ou descendente até o 2Q (segundo) grau;
IIIo parente colateral, consangüíneo ou afim até o 2o. (segundo) grau.
§ 4ºEquiparar-se-á ao parentesco por afinidade a pessoa que viva às expensas do funcionário do Magistério ou sob sua guarda e responsabilidade, na forma da Lei.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença Prêmio

Art. 96.
- A licença como prêmio a assiduidade será concedida ao funcionário do Magistério que:
Icompletar cada período de 05 (cinco) anos de exercício no Serviço Público, ininterruptamente;
IInão houver gozado licença em cada período de 05 (cinco) anos. § lo para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 180(cento e oitenta) dias e de 90 (noventa) para tratamento de pessoa da propriá família, em cada qüinquênio. R On — Wm facrt Ha í ntafwinpaf t HA avai-^l^í i-i GOVERNO DE SERGIPE fls. 39 LEI COMPLEMENTAR No. Ji já DEo^S DEj)e%^b^DE 1994 do qüinquênio começará a fluir da data em que se operar a reassunçao, estando incluído neste dispositivo as faltas não abonadas.
§ 3º- A licença prêmio será concedida, a pedido do funcionário do Magistério, pelo prazo de 03 (três) meses e poderá ser exercitada a qualquer tempo, devendo o seu pedido ser encaminhado 60 (sessenta) dias antes do início do gozo da referida licença.
§ 4º- A pedido do funcionário do Magistério, desde que conveniente para o serviço, a licença poderá ser gozada em perlodo não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 5º- E vedada a concessão da Licença-prêmio ao funcionário do Magistério substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 97.
- Para efeito do inciso I do "caput" do art. 96, não serão considerados como interrupção de exercício os afastamentos:
Iprevistos no art. 27, exceto a letra "b" do inciso II, devendo observar o que dispõe o inciso II e § lo, do Art. 96.
IIpor motivo do gozo da propriá licença prêmio.
Art. 98.
- Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário do Magistério terá direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 01 (um) mês. Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não se aplicará aos casos de gozo fracionário de licença.
Art. 99.
- A desistência do gozo integral ou parcial da licençaprêmio dará ao funcionário o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço público. Parágrafo Único - A conversão autorizada por este artigo é extensiva aos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Art. 100.
- Não se concederá licença-prêmio ao funcionário do Magistério que, no período aquisitivo:
Isofrer nena1idade disciplinar de suspensão; fls.40 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. Á (o D E 2% ütyeze/nnntC OE 1994
IIafastar-se do cargo em virtude de:
a)licença para trato de interesses particulares;
b)condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c)afastamento para acompanhar o cônjuge, companheiro ou companheira.

SUBSEÇÃO V – Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 101.
- A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a pedido do funcionário do Magistério que contar com mais de 02 (dois) anos ininterruptos de exercício. § lo - A licença não poderá ser concedida ao funcionário do Magistério que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, nem àquele que for responsável por consignação em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
§ 2ºQ - Em qualquer caso, a licença sô poderá ser concedida se não for inconveniente para o serviço, devendo o funcionário aguardar, em exercício, a sua concessão.
Art. 102.
- A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração. Parágrafo Onico - O funcionário do Magistério poderá a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença A Gestante, a Adotante e da Licença-paternidade

Art. 103.
- Será concedida licença a funcionária do Magistério gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § lo - A licença deverá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. GOVERNO DE SERGIPE fls.41 LEI COMPLEMENTAR No. iÇ, D E §ft DET?esanisteC?DE 1994 x a partir do parto.
§ 3º- No caso de natimorto, a funcionária do Magistério será submetida a exame médico, decorridos 30 (trinta ) dias do evento, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º- No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 30(trinta) dias corridos.
Art. 104.
- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário do Magistério terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 105.
- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária do Magistério, lactante, terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 106.
- A funcionária do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 05 (cinco) anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 05 (cinco) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença para Acompanhamento do cônjuge

Art. 107.
- O ocupante do cargo de Magistério cujo cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, seja mandado servir em outra localidade do Estado ou fora dele, terá direito a licença sem remuneração. § lo - Para fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo, ou emprego de Orgão ou Entidade de qualquer nível Federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 2º- A licença não é extensível aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do próprio cônjuge do funcionário do Magistério Estadual, se ele não for servidor público, civil ou militar, da Administração Direta e Indireta do GOVERNO DE SERGIPE fls. 42 LEI COMPLEMENTAR No. ÍÇ D E $% DET)f%f/,G%ODE 1994 Estado.
§ 3ºAinda que processada "ex-offício", a remoção ou transferência do cônjuge, companheiro ou companheira, somente justificará a concessão da licença, se implicar mudança de domicílio e de residência da família.
§ 4º- Independentemente do retorno do seu cônjuge, companheiro ou companheira, ao local anterior de trabalho, o funcionário do Magistério terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo, hipótese em que sô poderá renovar a licença depois de 02 (dois) anos, a contar da reassunçao, a menos que o seu cônjuge, companheiro ou companheira, seja de novo mandado servir em outra localidade.
§ 5ºQ - Finda a licença, o ocupante do cargo de Magistério deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do qual sua ausência será computada como falta ao trabalho.
§ 6º- Se houver Repartição do Estado no local do novo doraicllio da família, o funcionário do Magistério, a ser licenciado, nela terá exercício.
§ 7º- A recusa do funcionário em servir no local do novo domicílio da família somente se admitirá nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, natureza do seu cargo ou o estado de sua saúde.
§ 8º- Verificando-se a compatibilidade de trabalho, a licença será imediatamente cancelada.

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Prestação do Serviço Militar Obrigatório

Art. 108.
- A licença para prestação do serviço militar obrigatôrio será concedida ao funcionário do Magistério para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurança Nacional. § Ifi - A licença é extensiva ao funcionário do Magistério que for Oficial da Reserva das Forças Armadas, para cumprimento de estágio obrigatório.
§ 2º- A licença será concedida à vista do documento de fls.43 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. ÍÇ DE (28 DE?)ZaevtGW DE 1994 desconvocacao.
§ 3º- Se o funcionário do Magistério reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocacao, esse período será contado como se de exercício fosse, desde que a licença haja perdurado por prazo igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 4ºQ - Tratando-se de licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionário do Magistério deverá reassumir O exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocacao, sem perda de vencimento ou remuneração.

SEÇÃO VI

Da Acumulação

Art. 109.
- E vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas no Magistério Público Oficial, exceto:
Ia de dois cargos de professor;
IIa de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
IIInos casos prescritos na Constituição e em lei complementar Federal. § lé - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário.
§ 2º- A proibição de acumular não se aplicará aos aposentados quanto:
Ia exercício de mandato eletivo;
IIa exercício de um cargo em comissão;
IIIa contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 3º- A compatibilidade de horário será informada pelos setores competentes da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, apreciada pela Procuradoria Geral do Estado ou por uma Comissão de 03 (três) representantes de cargo do Magistério, -.aK^nrin a decisão ao Secretário de Estado da Educação e do fls.44 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Na ije DE^tS DEJ)fWia%ODE 1994
§ 4º- Não se compreendem, na proibição de acumular, as gratificações decorrentes da investidura na forma prevista no inciso VII, do artigo 4o, deste Estatuto, bem como as pensões.
§ 5º- Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções e, comprovada a boa fé, o funcionário do Magistério optará por um deles, enquanto que, provada a má fé, perderá o que exercer há menos tempo e restituirá o que houver recebido indevidamente.

SEÇÃO VII

Dos Direitos Especiais

Art. 110.
- Ao ocupante do cargo do Magistério é assegurado:
Iliberdade de escolha de processo didático e método a empregar na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitadas as diretrizes oficialmente estabelecidas na legislação em vigor;
IIliberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição e legislação complementar. Art. III - Ao ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, conceder-se-á, automaticamente, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:
Iem 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício de função de Magistério;
IIEm 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercício de Magistério, ou ao atingir 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte com o mínimo de 15 (quinze) anos de docência. § lo - A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 2º- No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimentos Particulares de Ensino e da Rede Pública de Ensino, desde que não concorrente ao período de Magistério Estadual. GOVERNO DE SERGIPE fls. 45 LEI COMPLEMENTAR Na iÇ D E H DEJteW/neitODE 1994
§ 3º- No caso de Professor Regente de Turmas, as reduções de que trata este artigo incidirão sempre sobre a sua carga horária definitiva.
§ 4º- A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

SEÇÃO VIII

Da Petição e da Representação

Art. 112.
- É assegurado ao funcionário do Magistério o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 113.
- O requerimento será dirigido ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, para decidi-lo, encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requeren- 4-„
Art. 114.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que h expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo renovado. houver ser Parágrafo Onico - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 08 (oito) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 115.
- Caberá recurso:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração;
IIdas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § lo - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2ºQ - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116.
- 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. GOVERNO DE SERGIPE fls. 46 LEI COMPLEMENTAR Na iÇ DE J$ DEI)a%f^B,^(?DE 1994
Art. 117.
- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Onico - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirao à data do ato impugnado.
Art. 118.
- O direito de requerer prescreverá:
Iem 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
IIem 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 119.
- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 120.
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 121.
- Para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, é assegurado ao funcionário do Magistério o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado.
Art. 122.
- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário do Magistério, ou fora desta, por advogado legalmente constituído.
Art. 123.
- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 124.
- Soo fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

rf GOVERNO DE SERGIPE fls. 47 LEI COMPLEMENTAR No. IQ DEcZ% VüyezcntottO DE 1994 Das Disposições Preliminares

Art. 125.
- Vantagens são acréscimos aos vencimentos do funcionário do Magistério, ou outros incentivos que lhes sejam concedidos, concernentes a:
Itempo de serviço;
IIdesempenho de funções;
IIIcondições anormais de realização do serviço;
IVcondições pessoais do ocupante de cargo do Magistério; § lo. - As vantagens pecuniárias poderão ser concedidas a título definitivo ou transitório, de acordo com as disposições deste capitulo.
§ 2ºQ - AS vantagens concedidas a titulo definitivo incorporar-se-ao ao vencimento do funcionário do Magistério, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens.
§ 3º- Salvo disposições expressas deste Capitulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importe na repetição do mesmo beneficio.
Art. 126.
- As vantagens pecuniárias são discriminadas nas seguintes espécies:
Iadicionais, a serem concedidos em razão do tempo de serviço do funcionário do Magistério ou do desempenho em funções especiais;
IIgratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de realização do serviço ou a condições pessoais do funcionário do Magistério. § lo - Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento do funcionário do Magistério correspondente á sua carga horária definitiva, vedada a incidência de uma sobre as outras.
§ 2º- Os funcionários do Magistério, ocupante de cargos em comissão, poderão ser privados do recebimento de algumas modalidades de adicionais, nos termos deste Capitulo. .^1 fls.48 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ho. iÇ D E 2% DEjaOittietf DE 1994

SEÇÃO II

Dos Adicionais

Art. 127.
- São modalidades de adicional pecuniário:
ITriênio e terço;
IIpelo exercício de Função;
IIIpela participação em Serviço de Convênio;
IVpela participação em Comissão de Trabalho;
Vpelo trabalho avulso, de caráter técnico ou cientlfico;
VIde nível Universitário; § lo. - Ao funcionário do Magistério, ocupante de cargo em comissão, sem vinculo anterior de profissionalidade com o Estado, não serão concedidos adicionais por tempo de serviço.
§ 2º- O funcionário do Magistério, ocupante de cargo em comissão, com vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º- O recebimento autorizado pelo § 2Q deste artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo, contemplado, na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com os adicionais por tempo de serviço.

SUBSEÇÃO I – Do Adicional do Triênio e do Terço

Art. 128.
-0 funcionário do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:
I5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;
II1/3 (um terço) do seu vencimento, ao completar 25 fls.49 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfi i(o DE ^ 8 DET^a^/níi^í?DE 1994 (vinte e cinco) anos de exercício no Serviço Público.
Art. 129.
- Para efeito do triênio e do terço, será levado em consideração:
Io tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias ou Fundações;
IIo tempo anterior de exercício prestado pelo ocupante de cargo de Magistério nos Estabelecimentos de iniciativa particular, como professor ou especialista, desde que haja solução de continuidade;
IIIo tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nos Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operação ativa em guerra;
IVo tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como no Serviço das respectivas Autarquias e Fundações. § lo - Para efeito de percepção do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.
§ 2º- Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério.
Art. 130.
- Os adicionais do triênio e do terço incorporar-se-ao a remuneração do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência. § Ifi - A automaticidade somente não se verificará se não constarem da ficha de assentamentos individuais, do funcionário do Magistério, os dados necessários à configuração dos adicionais.
§ 2º- o não pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência, dará ao funcionário do Magistério o direito de reclamar a efetivação do pagamento.
§ 3º- Os adicionais do triênio e do terço uma vez incorporados a remuneração do funcionário do Magistério, e desta não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade. GOVERNO DE SERGIPE fls.50 LEI COMPLEMENTAR No. ífo D E JS myeae/nt^ttO DE 1994

SUBSEÇÃO II – Do Adicional pelo Exercício de Função

Art. 131.
- Ao funcionário do Magistério investido em Função de Confiança ou Função Gratificada do Magistério, é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Onico - Por Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, entende-se a conceituada pelo inciso VII do art. 4o. deste Estatuto.
Art. 132.
- O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto substituir sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei especifica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão.
Art. 133.
- O Adicional de Função incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas seguintes condições:
ISe o funcionário do Magistério permanecer no exercício da Função de Confiança ou de Função de Confiança do Magistério, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez ) interpolados;
IISe o exercício da Função nos termos do item I, perdurar a época em que o funcionário do Magistério passar para a inatividade.
IIIDesde que esteja no exercício da Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias initerruptos até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória. Parágrafo Onico, para efeito de preenchimento dos requisitos de que tratam os Itens I e II do § 3o deste artigo, o funcionário poderá somar os períodos de exercício em cargo em comissão, Função de Confiança e Função de Confiança do Magistério.
Art. 134.
- Serão de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e do Desporto a designação para o exercício de Função de Confiança e de Função de Confiança do MacH etário ^ - fls.51 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR M Q IÇ DE $$ VZJ)eaeniviO DE 1994

SUBSEÇÃO III – Do Adicional de Participação em Serviço de Convênio

Art. 135.
- Poderá ser concedido o Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário do Magistério que participar da execução dos serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeadas por convênios. § lo. - A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:
Iprevisão do adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;
IIseleção, pelo critério de qualificação dos profissionais que participarão dos serviços e faraó jus ao adicional;
IIIpagamento do adicional com recursos do respectivo Convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos, em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade.
§ 2º- A aferição da qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do Convênio, de acordo com os requisitos estabelecidos no mesmo Convênio, a quem cabe fixar o valor do adicional.
§ 3º- O funcionário do Magistério fará jus ao adicional, enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º- O valor adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividade de execução.

SUBSEÇÃO IV – Do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho

Art. 136.
- Poderá ser concedido adicional ao funcionário do Magistério que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos: GOVERNO DE SERGIPE flS.52 LEI COMPLEMENTAR Kfi iÇ DE ^ 3 VEJ)eie/ntoKiO DE 1994
Iexame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;
IIsindicância ou inquérito administrativo;
IIIlicitação, em caráter permanente ou especial. § lo - O funcionário do Magistério fará jás ao adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser desenvolvido sem prejuízo do exercício do seu cargo.
§ 2º- A autoridade competente para designar a Comissão de Trabalho, fixará, no ato da designação, o valor do adicional, que não poderá ser superior ao vencimento básico do funcionário do Magistério, mensalmente, enquanto perdurar o trabalho.
§ 3ºa - O Adicional de Participação em Comissão de Trabalho será concedida, sempre, em caráter transitório.

SUBSEÇÃO V – Do Adicional de Trabalho Técnico ou Cientifico

Art. 137.
- Poderá ser concedido ao funcionário do Magistério adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou cientifica. § Ifi - A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento:
Ique o próprio funcionário do Magistério seja o autor da elaboração ou da execução do trabalho;
IIque a designação do trabalho técnico ou cientifico seja feita por ato prévio e expresso do secretário de Estado da Educação e do Desporto, conforme o caso;
IIIque o trabalho a executar ou elaborar seja de interesse direto do Serviço Público e não constitua função do cargo ocupado pelo seu autor;
IVque o trabalho a elaborar ou executar tenha prazo préfixado;
Vque o trabalho concluído passe à Dmnri prfaHo ^ n -t ^ GOVERNO DE SERGIPE fls. 53 LEI COHPLEHHWÀR No. ih OEg% DET)eae/%GKC) DE 1994 ressalvado o direito de menção do nome do seu autor.
§ 2º- O funcionário do Magistério que desenvolver, por iniciativa propriá, trabalho avulso de natureza técnica ou cientifica na área, e de interesse da Educação, poderá perceber o adicional de que trata este artigo, desde que se enquadre nos incisos I, III e V do parágrafo anterior, a critério da Autoridade competente , nos termos do insiso II.
§ 3º- Pará efeito e percepção do adicional de que trata este artigo, será irrelevante a execução simultânea ou não do trabalho técnico ou cientifico com o exercício do cargo do funcionário do Magistério que perceber o adicional, enquanto estiver elaborando o trabalho que lhe for atribuído, ou elaborando e/ou executando por sua iniciativa.
§ 4º- A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou cientifico fixará, no ato de designação, o valor do adicional, o qual será concedido, sempre em caráter transitório, não podendo ser superior ao vencimento básico do funcionário.
§ 5º- A incumbência do trabalho técnico ou cientifico poderá ser revogado, a qualquer tempo, sem que assistam ao funcionário do Magistério direitos de reparacão ou indenização pelo período cancelado.
Art. 138.
- O trabalho de natureza cientifica elaborado deverá ser previamente aprovado pelo Orgão competente de pesquisa do Estado e/ou por órgão de estudo ou pesquisa, com aprovação prévia do Secretário de Estado da Educação e do Desporto para a sua execução.

SUBSEÇÃO VI – Do Adicional de Nível Universitário

Art. 139.
- O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de Nível Universitário, quando titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior. Parágrafo Chico - O Adicional de Nível Universitário de que trata o "caput" deste artigo será correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do funcionário do Magistério. fls.54 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. JÇ

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 140.
- São modalidades de gratificações:
Ide atividade técnico-pedagôgica;
IIpor dedicação exclusiva;
IIIpor regência ou atividade de turma;
IVpor serviço insalubre;
Vpor periculosidade;
VIpor atividades em local de difícil acesso;
VIIpor serviço extraordinário;
VIIIpor titulação. Parágrafo Onico - Ao funcionário do Magistério que se encontrar no exercício de Cargo em Comissão, não poderão ser concedidas as gratificações previstas nos incisos III e VII, observadas as disposições deste Estatuto, quanto a concessão das demais.

SUBSEÇÃO I – Da Gratificação de Atividade Técnico-Pedagôgica

Art. 141.
- O funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor ou de Especialista de Educação, que se encontrar no exercício de atividades técnico-pedagógicas em órgãos ou setores centrais regionais das áreas da educação, esporte e lazer, ou em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, fará jus à Gratificação de Atividade Técnico-Pedagôgica. § lo - A gratificação por Atividade Técnico-Pedagôgica será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do funcionário e somente será paga enquanto o mesmo satisfizer ás exigências do "caput" deste artigo.
§ 2º- A Gratificação de Atividade Técnico-Pedagôgico será GOVERNO DE SERGIPE flS.55 LEI COMPLEMENTAR Np. ÍÇ DEJ% DEpeãeatbuO DE 1994 concedida mediante Portaria do Secretário de Estado de Educação e do Desporto, conforme o caso, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção, através de processo regular.
§ 3º- O funcionário que perceber a gratificação de que trata este artigo não fari jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma.

SUBSEÇÃO II – Da Gratificação por Dedicação Exclusiva

Art. 142.
- Ao funcionário do Magistério que a requerer, poderá ser concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva, no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico correspondente a sua carga horária mensal. § lo. - Os funcionários do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva, terão uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais, respeitada a redução progressiva de atividade em sala de aula, no caso de Professor regente, prevista neste Estatuto.
§ 2ºQ - Comprovado o direito do funcionário do Magistério perceber a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a vigência da mesma será a partir da data do ato que a conceder.
§ 3º- No Regime de Dedicação Exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada e vinculo empregatício, sob pena de cancelamento irrecorrível da respectiva remuneração.
§ 4º- O exercício das atividades do funcionário do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva, com a conseguinte concessão da respectiva Gratificação, ficará a critério do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, apôs prévia autorização do Governador do Estado, consideradas as peculiaridades das atividades e a necessidade do serviço.

SUBSEÇÃO III – Da Gratificação por Regência ou Atividade de Turma

Art. 143.
- Ao funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor ou de Especialista de Educação, que se encontre em efetivo exercício de Regência de Classe ou de Atividade de Turma nas Unidades Escolares da Rede de Ensino oficial do Estado, será concedida a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade ^ Turma. GOVERNO DE SERGIPE fls. 56 LEI COMPLEMENTAR No. A (p DE $% ÜEPeZesxbitO DE 1994 § lo - A Gratificação por Regência ou Atividadde de Turma será de 50% (cinqüenta por cento) no vencimento básico correspondente a carga horária mensal do funcionário do Magistério e será paga enquanto o mesmo satisfizer às exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 2º- o funcionário que perceber a Gratificação de que trate este artigo não fará jus a Gratificação de Atividade TécnicoPedagôgica.

SUBSEÇÃO IV – Da Gratificação por Serviço Insalubre

Art. 144.
- O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação por Serviço Insalubre sempre que as condições ou o local do seu trabalho o exponham a agentes nocivos a saúde além dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo Único - A concessão de Gratificação por Serviço Insalubre de que trata este artigo, dar-se-á com observância as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe para idêntica vantagem.

SUBSEÇÃO V – Da Gratificação por Periculosidade

Art. 145.
- O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação por Periculosidade sempre que as condições e o local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, menores infratores, doentes mentais, e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos era Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Onico - A concessão da Gratificação por Periculosidade de que trata este artigo, dar-se-A com observância às normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe para idêntica vantagem. /K^7 fls.57 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Na í Q DE tt% VüyeienvbKO DE 1994

SUBSEÇÃO VI – Da Gratificação por Atividade em Local de Difícil Acesso

Art. 146.
- O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação por Atividade em Local de Difícil Acesso, até o limite de cem por cento (100%) do vencimento básico correspondente a sua carga horária mensal. Parágrafo Onico - A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo seró fixada por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, com base em plano previamente elaborado pelos õrgaos competentes, considerados dentre outros, os seguintes aspectos:
Iescassez de transporte;
IItipo de via de acesso;
IIIdistancia;
IVcondição de alojamento e subsistência.

SUBSEÇÃO VII – Da Gratificação por Serviço Extraordinário

Art. 147.
- O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação por Serviço Extraordinário, efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto ou por quem deste último haja recebido a competente delegação. § lo - Por Serviço Extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de trabalho do funcionário do Magistério.
§ 2º- O Serviço Extraordinário poderá ser prestado, tanto antes como depois do horário normal de serviço.
§ 3ºQ - A prestação de Serviço Extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho.
Art. 148.
- A remuneração de Serviço Extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por cento) à do trabalho normal. fls.58 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. J Ç D E ,23 ÜEyezenwC DE 1994
Art. 149.
- Aplicam-se, no que couber, quanto ao Serviço Extraordinário e a concessão da respectiva Gratificação as normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

SUBSEÇÃO VIII – Da Gratificação por Titulação

Art. 150.
- Gratificação por Titulação do funcionário do Magistério se dará por aprofundamento de estudos, participação em cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos patrocinados pelas Entidades de Categoria, pesquisas e projetos ou por publicação de obras ou trabalhos, todos relacionados às atividades do Magistério, na condição de ministrante ou participante. § lo - A Gratificação a ser concedida na forma indicada no "caput" deste artigo será correspondente a:
I10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do Magistério para cada 120 (cento e vinte) horas de participação em eventos citados no "caput" deste artigo, atingindo no máximo 600 (seiscentas) horas que corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento;
II20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico para o curso de especialização (latu-sensu), com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, compreendendo apenas um curso.
§ 2º- Sô faraó jus a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, os funcionários do Magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções da rede Estadual de Ensino.
§ 3º- Para consecução da gratificação de que trata o inciso II do parágrafo lo, não será permitido o uso dos títulos que servirem para a Gratificação prevista no inciso I.
§ 4ºs - A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, enquanto entidade promotora de qualquer dos eventos discriminados no "caput" deste artigo, expedirá certificados, contendo o número de horas e temática do respectivo evento.
§ 5º- Os documentos comprobatôrios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspodentes, poderão ser computados após apreciação, avaliação e pronunciamento de comissão especial de que trata o art. 201 GOVERNO DE SERGIPE fls. 59 LEI COMPLEMENTAR No. ijó DE,g% DE^an%Ffia%O DE 1994 deste Estatuto.
§ 6º- Os cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, pesquisas e projetos a que se refere o "caput" deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando realizados mediante autorização da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, por Entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou, ainda, promovidos pelos Sindicatos ligados ao Magistério, também previamente autorizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
§ 7º- Os títulos adquiridos anteriormente a vigência desta lei serão validos para efeito de gratificação por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste Estatuto.
Art. 151.
- A gratificação por Titulação, de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

SEÇÃO IV

Dos Auxílios

Art. 152.
- São modalidades de auxílio:
Iajuda de custo;
IIdiárias;
IIIsalário-família;
IVauxílio-doença.

SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo

Art. 153.
- O funcionário do Magistério fará jus a ajuda de custo, para atender as despesas de transporte e instalação, nos seguintes casos:
Iquando for removido por interesse da Administração; TI - guando for designado para estudos ou missão fora da GOVERNO DE SERGIPE fls. 60 LEI COMPLEMENTAR Hfl íÇ D E ^ 3 Düpett/nt,tO DE 1994 § lo - As despesas de transporte e de instalação compreenderão as do funcionário e da sua família, quando se tratar de mudança de sede.
§ 2º- 0 valor da ajuda de custo será fixado, conforme legislação específica, não podendo exceder à soma de 3 (três) vencimentos do funcionário do Magistério, salvo tratando-se de viagem para o exterior.
§ 3º- Na fixação da ajuda de custo levar-se-ao em conta o número de pessoas que acompanhará o funcionário, as condições de vida na nova sede ou local de estudo ou missão, a distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e outros elementos cabíveis.
Art. 154.
- O funcionário do Magistério restituirá a ajuda de custo:
Iquando não se transportar para a nova sede ou local de trabalho ou missão, nos prazos que lhe forem assinados;
IIquando, antes de terminada a incumbência, regressar a sede primitiva ou pedir exoneração, antes de decorridos 90 (noventa) dias do novo exercício, ou abandonar o serviço. § lp. - A restituição será de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário do Magistério e deverá ser feita de uma só vez.
§ 2º- Não haverá obrigação da restituição, se o regresso do funcionário do Magistério processar-se "ex-offício", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da própria família, ou ainda, por motivo de força maior, a critério da autoridade que autorizou a concessão da ajuda de custo.

SUBSEÇÃO II – Das Diárias

Art. 155.
- O funcionário do Magistério fará jus a diárias, para atender as despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar de sua sede, eventualmente, e em objeto de serviço. Parágrafo Único - Não se concederá diária, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função. GOVERNO DE SERGIPE flS.61 LEI COMPLEMENTAR No. l(j DEgM DE^f3^i6C^DE 1994
Art. 156.
- O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo, observando-se entre outros critérios, a hierarquia do cargo ou função ocupada pelo funcionário do Magistério. § lo - Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou função de maior hierarquia, quando 02 (dois) ou mais funcionários do Magistério se deslocarem da sua sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
§ 2º- A diária reduzir-se-á a metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por orgão ou entidade.
§ 3ºp. - Nenhum pagamento de diária prevista nesta Subseção ultrapassará de 30 (trinta) diárias de cada vez.
§ 4º- As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma sô vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
§ 5º- Em todos os casos de pagamento de diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário do Magistério.
Art. 157.
- A critério do Secretário de Estado da Educação, e do Desporto, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente a cobertura das despesas do funcionário do Magistério, fora da sua sede de trabalho.

SUBSEÇÃO III – Do Salário-Familia

Art. 158.
- O funcionário do Magistério fará jus, mensalmente a Salário-Família, por dependente, considerando-se como tal:
Io filho menor de 18 (dezoito) anos;
IIo filho de até 24 (vinte e quatro) anos que seja estudante de curso de ensino de 2o (segundo) grau ou superior;
IIIo filho inválido, de qualquer idade;
IVo ascendente; A I GOVERNO DE SERGIPE fls. 62 m LEI COMPLEMENTAR Ng. IÇ DEo% B DEJ)eWiie,itO DE 1994
VIoutras pessoas previstas era legislação especial. § lo - O Salário-Familia será devido, ainda quando o funcionário do Magistério venha a aposentar-se.
§ 2º- Considerar-SG-á filho do funcionário do Magistério o consangüíneo de qualquer condição e mais, o enteado, o adotivo, ou o que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade.
§ 3ºa - Ao ascendente do lé (primeiro) grau, equiparar-se-ao o padrasto e a madrasta.
§ 4º- As pessoas referidas nos incisos de I a vi somente serão consideradas dependentes do funcionário do Magistério, se não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo.
§ 5º- Equiparar-se-ao ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem os beneficiários, por autorização judicial.
Art. 159.
- Em caso de falecimento do funcionário do Magistério, o Salário-Familia continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporais estabelecidos nos incisos I e II do "caput" do artigo anterior. Parágrafo Onico - Se o funcionário do Magistério, falecido, não se houver habilitado ao Salário-Familia, a repartição de origem deligenciará no sentido de que seja efetuado o pagamento, atendidas as exigências desta Subseção e vedado o efeito retroativo.
Art. 160.
- O Salário-Familia terá o seu valor fixado em lei e será devido a partir da protocolização do requerimento do funcionário do Magistério, desde que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento da gratificação. § lo - O Salário-Familia não será considerado para efeito de desconto, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária.
§ 2º- Se o funcionário do Magistério ocupar, legalmente, mais de um cargo, o salário família será concedido apenas em relação a um deles.
§ 3º- Se os pais forem funcionários do Estado e viverem em comum, somente a um deles será devido o salário família, e, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua nnarda „ Si fls.63 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. ÍÇ DE ;% DEJ?5^^tí)tíC)DE 1994
Art. 161.
- O valor do Salário-Familia por filhó inválido, será correspondente ao triplo do valor dos demais.

SUBSEÇÃO IV – Do Auxilio-Doença

Art. 162.
- O funcionário do Magistério fará jus a um AuxilioDoença, quando acometido de moléstias profissionais e doenças consideradas graves, contagiosas e/ou incuráveis e por acidente de trabalho, conforme o previsto nos incisos I, II e III do artigo 64 deste Estatuto. § lo - O auxílio de que trata o "caput" deste artigo será concedida depois de cada período de 12(doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde, ou depois de cada período de 6(meses) ininterruptos quando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional.
§ 2º- O requerimento do Auxilio-Doença deverá estar acompanhado do Laudo do Serviço Médico do Estado.
§ 3ºa-0 valor do Auxilio-Doença corresponderá a um vencimento básico do funcionário do Magistério, vigente a época da concessão.
§ 4ºQ - O auxílio de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para efeito de descontos, ainda que de finalidades assistencial ou previdenciária.

TÍTULO V

DA EXTENSÃO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTOS

Art. 163.
- Os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino instituirão, mediante planejamento adequado, cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios para permitir a capacitação dos funcionários do Magistério. Parágrafo Onico - A participação do funcionário do Magistério ocorrerá por convite dos órgãos próprios do sistema ou por iniciativa própria, devidamente autorizada pela Autoridade competente. ssi fls.64 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Np. iÇ DE ^ 2 DEJ)C%e/%%nODE 1994

TÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 164.
- E dever do ocupante do cargo de Magistério considerar permanentemente a relevância social de suas atribuições, visando ao pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o trabalho e o exercício consciente de cidadania. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, o ocupante do cargo de Magistério deverá:
Iser assíduo e pontual ao serviço;
IImanter com os colegas de serviços, alunos e pais, cooperação e solidariedade constantes;
IIIzelar pelos bens materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização, prestando conta dos bens e valores que administrar;
IVpropor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas a nível de Unidade Escolar e de sistema de ensino;
Vapresentar-se convenientemente trajado em serviço;
VIestar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito ao seu cargo ou às suas funções; Vil - cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares vigentes;
VIIIparticipar do planejamento anual ou semestral da escola e contribuir para o alcance dos seus objetivos;
IXmanter-se atualizado profissional e culturalmente;
Xatender prestativamente aos alunos e às necessidades das Escolas ligadas às funções de Magistério no seu horário de estudo; "stadamente ilegais, fls.65 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Na iá D E et? myetertmom 199% devendo representar contra a autoridade que o compelir e agir contrariamente a lei;
XIIdefender a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte, o saber, o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
XIIIatender pronta e prioritariamente ao público, dentro do seu horário de trabalho e das suas funçees já regulamentadas neste Estatuto;
XIVrepresentar contra ilegalidade, omissão e abusos de poder.
XVoutros deveres fixados em lei ou regulamento.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 165.
- O funcionário do Magistério é responsável por todos os prejuízos que causar a Fazenda Estadual por dolo, omissão, negligencia ou imprudência. § lg - A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, será descontada dos vencimentos, na forma prevista em lei.
§ 2ºs - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal que couber, nem o pagamento da indenização a que se refere o § IQ deste artigo exime da pena disciplinar em que incorrer o infrator.
Art. 166.
- E responsabilizado o funcionário do Magistério que, fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à Repartição ou ao Estabelecimento de Ensino, o desempenho de encargos que a ele competirem. Parágrafo Onico - Enquadram-se nessa responsabilidade a entrega de processos e documentos internos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, a pessoas estranhas e o fornecimento de -^-= ° nareceres sem autorização da autoridade GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfi IÇ DE á S DEJ)f%%G%P DE 1994 fls.66

TÍTULO VII

DAS MORNAS GERAIS DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 167.
- As atividades do funcionário do Magistério serão desenvolvidas em carga horária de 125 ( cento e vinte e cinco) a
I62,5% em regência de classe;
II12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na escola;
III25% em atividades de coordenação. § lp. - O funcionário do Magistério que acumular dois cargos no Serviço Público, não poderá ter carga horária superior a 125 (cento e vinte e cinco) horas.
§ 2ºa Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola, conforme diretrizes, e/ou por orientações pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3ºEntende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o seu cumprimento na Unidade Escolar.
§ 4º- A carga horária de trabalho deverá prioritariamente ser cumprida em uma só Unidade de Ensino.
§ 5ºa - Completar-se-á, em outra Unidade de Ensino da mesma localidade, observada a maior proximidade possível, a tarefa não cumprida integralmente em uma só unidade.
§ 6º- Fica garantido aos profissionais do Ensino, com mais de lo (dez) anos de exercício no Magistério Público, o desempenho de suas funções em uma só Unidade de Ensino, observado o cumprimento de sua carga horária integral.
§ 7ºa - O Professor de determinada disciplina poderá ser aproveitado no ensino de outra disciplina no mívi^ m /••.-•••• GOVERNO DE SERGIPE fls. 67 LEI COMPLEMENTAR No. ÍÇ DE (Z% DEjpfZe/%G%(? DE 1994 desde que devidamente habilitado com registro profissional expedido pelo órgão competente.
§ 8º- Preferencialmente, a carga horária até 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais será cumprida em ura sô turno.
§ 9º- Quando aplicado o percentual de 62,5% resultar fração de hora, esta compreenderá o inteiro seguinte, se igual a 30 (trinta) minutos, e desprezada, se inferior.
§ 10º- A hora-aula compreenderá 50 (cinqüenta) minutos de atividades.
§ 11º- A tarefa mensal do funcionário do Magistério será calculada à razão de 05 (cinco) semanas.
Art. 168.
- A fim de atender à necessidade da rede, poderá o Secretário de Estado da Educação e do Desporto expedir portaria ampliando provisoriamente a tarefa do professor, mediante mútuo acordo. § lo - Sempre que possível, no comum interesse da administração e do funcionário do Magistério, poderá a carga horária mensal deste ser ampliada para 200 (duzentas horas).
§ 2º- A tarefa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser incorporada definitivamente à carga mensal do funcionário do Magistério, apôs dois anos consecutivos de efetivo exercício por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 169.
- As atividades do funcionário do Magistério, ocupante do cargo de Professor ou de Especialista de Educação, compreendem: § lo - Do Professor:
Ias relacionadas com a elaboração e transmissão do conhecimento:
a)aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e de debate;
b)verificação da aprendizagem;
c)trabalhos práticos de iniciação profissional;
d)pesquisa educacional, cientifica e cultural; fls.6 8 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. 1Ç DE^% DEytteni$viDm 1994
e)elaboração de trabalhos destinados a publicação e ligados ao ensino e a pesquisa;
f)participação em cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios de caráter educacional, cientifico, técnico, artístico e desportivo;
g)programas de cooperação e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades docentes.
IIoutros encargos, atividades ou atribuições inerentes á docência.
§ 2º- Do Especialista:
a)coordenar a elaboração do Currículo Pleno da Unidade de Ensino;
b)analisar junto aos professores as causas intra e extra-escolares da reprovação e evasão, propondo alternativas de mudanças;
c)tomar iniciativa no intercâmbio Escolar x Comunidade com o objetivo de subsidiar as mudanças na pratica educativa;
d)realizar reuniões pedagógicas com o objetivo de discutir os problemas da Escola e alternativas da Escola Pública;
e)manter organizado e atualizado em seus arquivos informações gerais sobre a realidade do ensino no Estado e no Município em que está inserida a Escola, o Currículo e o Rendimento das turmas;
f)subsidiar o corpo docente na elaboração dos planos anuais de cada área de estudo, atividade e/ou disciplina;
g)prestar orientações/atendimento aos alunos no que se refere a informações profissionais (mercado de trabalho);
h)buscar alternativas que possibilitem participação do docente em cursos de extensão e/ou aprofundamento;
i)elaborar anualmente o diagnóstico da escola. fls.69 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. ifá DE ^ DEj%r%f/%e%oDE 1994

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 170.
- A substituição ocorrerá, quando o funcionário do Magistério interromper o exercício de suas funções por afastamentos previstos no art. 26 deste Estatuto. § lo - A vaga transitória será preenchida sempre que possível, por professor da mesma Unidade Escolar ou da Unidade mais próxima.
§ 2ºe - A substituição depende de ato:
Ido diretor da unidade escolar, se o substituto e o substituído pertencerem ao mesmo estabelecimento;
IIdo titular do Órgão Regional de Educação, se o substituto e o substituído não pertencerem ao mesmo estabelecimento, mas a mesma Região;
IIIdo Secretário de Estado da Educação e do Desporto, ou do dirigente do Orgão a quem o mesmo delegar tal atribuição, nos casos não previstos nos incisos I e II e naqueles por ele a si avocados.
§ 3º- A substituição durará enquanto permanecerem os motivos que a determinarem.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

Art. 171.
- As funções de Diretor, vice-Diretor e Secretário de Unidade Escolar serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo privativas do funcionário do Magistério. § lo - E de competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto a designação da equipe diretiva das Unidades Escolares, que se compõe de:
a)Diretor Geral;
b)Diretor Administrativo?
c)Diretor Técnico-Pedagógico; fls.70 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfi Afa UE l i mj)eZefitbitOVB 1994
d)Secretário.
§ 2º- A designação da equipe diretiva de que trata o parágrafo anterior deve observar os seguintes critérios:
Ios titulares dos cargos devem pertencer ao Quadro Permanente do Magitério;
IIa qualificação do ocupante do cargo deverá ser igual ou superior a dos funcionários do Magistério da respectiva Unidade Escolar.
Art. 172.
- A administração dos estabelecimentos escolares, na forma dos que dispuserem os respectivos Regimentos, será exercida por: I um Diretor Geral, quando funcionar coro até 120 alunos;
IIum Diretor Geral, um Diretor Técnico-Pedagôgico e um Secretário, quando funcionar em três turnos, com matricula de 121 a 360 alunos;
IIIum Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Pedagôgico e dois Secretários, quando funcionar em três turnos com matrícula de 361 a 800 alunos;
IVum Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Pedagôgico e três Secretários, quando funcionar com matricula de 800 a 2000 alunos;
Vum Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Pedagôgico e quatro Secretários, quando acima de § lo. - Para cada núcleo situado em prédio afastado do prédio-sede do estabelecimento escolar , haverá um Vice-Diretor.
§ 2ºô - Enquanto investidos na função, os membros da equipe diretiva designados na forma deste artigo perceberão mensalmente, além da retribuição correspondente à carga horária de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e a correspondente Função de Confiança do Magistério. GOVERNO DE SERGIPE fls. 71 LEI COMPLEMENTAR Np, ÍÇ DE (2% DEj)f^^m%^)DE 1994

CAPÍTULO IV

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

Art. 173.
- O sentimento de dever e de dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem a cada um de seus membros uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos:
Iexercer com autoridade, eficácia, zelo e probidade, o cargo ou função, encargo, comissão ou missão observando as prescrições legais;
IIser imparcial e justo;
IIIzelar pelo seu comportamento moral e aprimoramento intelectual;
IVrespeitar a diginidade da pessoa humana e seus direitos;
Vser discreto em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VIabster-se de atos guê impliquem em mercantilização das atividades educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;
VIIproceder de maneira ilibada na vida pública.

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Das Proibições

Art. 174.
- Ao funcionário do Magistério é proibido:
Iexercer remuneradamente, 02 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
IIretirar, sem estar devidamente autorizado, aualaupr documento ou obieto fim uon^f^ GOVERNO DE SERGIPE fls. 72 LEI COMPLEMENTAR No. ÍL D E M BEjpeZetUbttO DE 1994
IIIvaler-se do cargo ou da função para lograr proveitos pessoais;
IVfazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevê-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho; v - empregar o material de serviço público em serviço particular;
VIaceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado pelo Presidente da República;
VIIcoagir ou aliciar subordinados, para fins de natureza polltico-partidária;
VIIIentreter-se nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao serviço.
IXReferir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda, pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
XPromover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho. Parágrafo Único - Será imediatamente afastado das atividades que acarretem contato com o corpo discente o funcionário do Magistério que utilize, comercialize ou distribua drogas cujo uso seja proibido em lei, sem prejuízo das demais sanções legais.

SEÇÃO II

Das Penas Disciplinares

Art. 175.
- São penas disciplinares:
Irepreensão;
IIsuspensão;
IIIdestituição de função;
IVdemissão;
Vdemissão a bem do serviço público; fls.73 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. IL DE/ 2 ÜZj)eBtfnbKjp DE 1994
VIcassação de aposentadoria. § lo - Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do funcionário do Magistério, a natureza e a gravidade da infração, assim como os danos sofridos pelo Estado.
§ 2º- As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério, devendo este ser cientificado.
§ 3º- O ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.
§ 4º- Para aplicação das penas previstas neste artigo, são competentes:
Io Governador do Estado, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria e privativamente, e nos demais casos;
IIo Secretário de Estado da Educação e do Desporto, nos casos de repreensão, suspensão e destituição de função;
IIIo Diretor Geral de Estabelecimentos Escolares, no caso de repreensão.
Art. 176.
- Caberá a pena de repreensão, nos casos de desobediência indisciplina, ou descumprimento dos deveres.
Art. 177.
- caberá a pena de suspensão:
Iquando houver dolo, má fé ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no artigo 176,ou da violação dos preceitos previstos no art. 173 deste Estatuto;
IIQuando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
IIIquando for violada qualquer das proibições de que trata o Art. 174 deste Estatuto. § lo. - A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e será precedida de sindicância administrativa quando superior a 15 (quinze) dias. GOVERNO DE SERGIPE fls-74 LEI COMPLEMENTAR No. í(j DE JI ÜEJ)eierntotLQ DE 1994 Magistério perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.
Art. 178.
- A pena de destituição de função será aplicada ao funcionário do Magistério no exercício de Função de Confiança pela falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 179.
- A pena de demissão e demissão a bem do serviço público serão aplicadas ao funcionário do Magistério, nos casos previstos nos parágrafos deste artigo. § lo - A pena de demissão será aplicada ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:
IAbandono de cargo;
IIIncontinéncia pública e escandalosa, vício de jogos legalmente proibidos e embriaguez habitual;
IIIInsubordinação grave, em serviço;
IVOfensa física, em serviço, a outro funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa;
VRevelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido era razão do cargo quando resultar prejuízo para o Estado;
VIViolação, por má fé, das proibições de que trata o Art.
§ 2º- Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário do Magistério ao serviço sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º- Será também demitido o funcionário do Magistério que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.
§ 4º- A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário do Magistério, nos casos de:
ICrime contra a Administração Pública;
IIAplicação ilegal dos recursos do erário público, precedida de dolo; si fls.75 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfl ijó DE c% DEjJe2e/nfeietf DE 1994
IIILesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IVCorrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
VReceber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VIFornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
§ 5º- A pena de demissão a bem do serviço público, também poderá ser aplicada, nos casos de demissão de que trata o § lo deste artigo, face a gravidade da falta e à má fé do funcionário do Magistério.
Art. 180.
- Será cassada a aposentadoria do funcionário do Magistério, nos seguintes casos:
IPrática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;
IIAceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública, provada a má fé;
IIIPerda da nacionalidade brasileira. Parágrafo Onico - Ao funcionário do Magistério que tiver cassada a sua aposentadoria será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão, ou a pena de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante da cassação.
Art. 181.
- As penas de demissão, de demissão a bem do serviço público, e de cassação da aposentadoria somente poderão ser aplicadas ao funcionário do Magistério, efetivo, em razão de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa. Parágrafo Onico - Se a penalidade for anulada por sentença judicial ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.
Art. 182.
- Prescreverão:
Iem 01 (um) ano, as faltas sujeitas a repreensão e suspensão; fls.76 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ho. ife DE flfcg üt$etembitO DE 1994
IIem 02 (dois) anos, as faltas sujeitas às penas de demissão e destituição de função;
IIIem 05 (cinco) anos, as faltas sujeitas a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria. § lo - A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.
§ 2º- O curso da prescrição é contado a partir do dia de ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou inquérito administrativo, quando for o caso.
§ 3º- Nas faltas que se subtraem, pelas circunstancias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

Art. 183.
- Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar, no âmbito do Magistério Estadual, para apuração de irregularidade no Serviço Público que lhe é afeto e para responsabilização dos autores. § Ifi - B competente para instaurar o processo administrativo disciplinar o Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º- Quando as penalidades e providências cabíveis extrapolarem das suas atribuições, a autoridade instauradora do processo encaminhará à autoridade competente, dentro dos prazos legais para o devido julgamento.
§ 3º- O processo realizar-se-á sob a forma de sidincancia ou inquérito administrativo, assegurada a possibilidade de revisão, nos casos definidos e de acordo com as respectivas normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, adaptados ao pessoal e às atividades do Magistério Público Estadual. GOVERNO DE SERGIPE fls. 77 LEI COMPLEMENTAR No. ijá DEcZ% DEj)(FZtfAi^vt^DE 1994

TÍTULO VIII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184.
- E vedada qualquer discriminação entre os funcionários do Magistério, ocupantes dos cargos de Professor ou de Especialista de Educação, em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrarem.
Art. 185.
- A Secretaria de Estado da Educação consignará anualmente, na sua proposta orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a promoção e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargos do Magistério, bem assim para os cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios que promover.
Art. 186.
- Ficam assegurados os direitos dos profissionais com registro definitivo no Ministério de Educação e Cultura, efetuado até 12 de agosto de 1971.
Art. 187.
-0 ocupante de cargo do Magistério que estiver frequentando regularmente o curso de formação especifica a nível de Licenciatura Plena, ao atingir 50% dos créditos, fará jus a ter o seu vencimento básico correspondente a 70% do valor do Padrão V, Referência 1. Parágrafo fínico - Do Pessoal de que trata este artigo, exigir-se-á certificado de freqüência no curso de que participar.
Art. 188.
- Outros dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, além dos elencados expressamente nesta Lei Complementar poderão vir a ser aplicados subsidiariamente ao funcionário do Magistério Estadual, no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto.
Art. 189.
- Nos prazos previstos na Legislação Eleitoral em vigor, não será permitida a remoção, transferência ou exoneração "exofficio", do funcionário do Magistério nos períodos anterior e posterior á eleição.
Art. 190.
- o funcionário do Magistério Estadual não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional, por motivo de convicção filosófica, fls.7 8 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfl ÍÇ DE^L"g DEJ?efee/nfâ(C^?DE 1994 religiosa e política.
Art. 191.
- O Estado assegurará assistência a saúde e previdência social aos funcionários do Magistério, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPÊS). Parágrafo Onico - O direito a assistência A saúde e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela legislação previdenciária estadual que, inclusive, rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades.
Art. 192.
- Independentemente de qualquer auxílio que venha a perceber, será concedida a família do funcionário do Magistério ativo ou inativo, falecido, uma ajuda pecuniária para cobertura das despesas com funeral, correspondente a 1 (uma) vez a remuneração ou os proventos do mês do falecimento. Parágrafo Onico - A ajuda de que trata este artigo será paga ao cônjuge do profissional do Magistério falecido ou a quem houver custeado as despesas do funeral.
Art. 193.
- Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados para o Magistério Estadual profissionais de capacidade física reduzida, para cargos indicados em Regulamento a ser editado por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as respectivas condições e exigências mínimas.
Art. 194.
- A realização de estágios profissionalizantes por estudantes de curso superior de ensino não caracteriza vinculo com o Serviço Público. Parágrafo Onico - A realização de estágios por estudantes de nível superior far-se-á em obediência a legislação pertinente e regulamento desta Lei Complementar inclusive no que diz respeito ao número de estagiários, condições de estágio, sua duração, valor e critérios de pagamento.
Art. 195.
- A concessão de bolsas de estudo pelo Estado ou a autorização para freqüência ou realização de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada à assinatura de compromisso ou acordo formal pelo qual o servidor do Magistério comprometa-se a retornar ao serviço público estadual apôs o término do estudo ou do curso, ou de ressarcir as despesas que foram efetivadas, caso desista do curso ou deixe de cumprir prestação obriA Z/7 GOVERNO DE SERGIPE flS.79 LEI COMPLEMENTAR Na AC DE Jtg DEj)^3^i6^DE 1994 gacional estipulada.
Art. 196.
- Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos e, na contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do término, prorrogando-se este, caso não o seja, o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 197.
- Ficam assegurados aos funcionários do Magistério Estadual todos os direitos adquiridos até a data de início de vigência deste Estatuto sob a égide da legislação anterior.
Art. 198.
- A Secretaria de Estado da Educação oferecerá periodicamente, curso emergencial para complementaçao pedagógica aos professores enquadrados na parte suplementar que estejam em efetivo exercício da docência.
Art. 199.
- A Secretaria de Estado da Educação oferecerá cursos de formação pedagógica aos profissionais do Magistério nomeados na forma do § 2o, do Art. 7o desta Lei.
Art. 200.
- O funcionário do Magistério que exercer função de confiança ou cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, terá incorporada à sua remuneração ou aos proventos de sua aposentadoria, como vantagem pessoal, o valor da função, ou, no caso de cargo em comissão, o valor percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver feito, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, até o limite de 5/5 (cinco quintos)- § lo - No caso de exercício em mais de uma função de confiança ou cargo em comissão no período do ano imediatamente anterior à aquisição do direito a respectiva parcela de incorporação, considerar-se-á, para efeito de calculo da importância a ser incorporada, o valor da função ou do cargo exercido por maior tempo no mesmo período.
§ 2º- Apôs adquirir a incorporação das 5 (cinco) parcelas de 1/5 (um quin%o), nos termos deste artigo, o funcionário que continuar exercendo ou que vier a exercer função de confiança ou cargo em comissão de valor superior ao que gerou a incorporação da última parcela, fará jus, decorrido cada período completo de l (um) ano, à atualização do valor dessa última parcela, mediante a. substituição da anterior por uma nova.
§ 3º- Ao ser aposentado, o funcionário não usufruirá do GOVERNO DE SERGIPE fls. 80 LEI COMPLEMENTAR No. i i DE,%% DEp^?ifeftlDE 1994 benefício previsto neste artigo, desprezando-se as parcelas adquiridas, se optar pela aposentadoria com os já estabelecidos acréscimos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em que os proventos sejam calculados computando-se o vencimento do referido cargo, ou o do cargo efetivo mais o correspondente percentual do cargo em comissão, ou o do cargo efetivo mais o adicional de função.
§ 4º- A vantagem pessoal assegurada por este artigo, será paga, automaticamente, junto como vencimento ou remuneração do funcionário, a partir do primeiro mês seguinte àquele em que se completar o período aquisitivo que determine a sua ocorrência.
Art. 201.
- Mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto ou do Secretário de Estado da Administração, conforme o caso, será constituída, em caráter permanente, uma Comissão Especial de Trabalho Técnico, encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitas as condições necessárias ao desenvolvimento funcional, preenchimento de vagas, gratificação por titulação e gratificação por atividades em local de difícil acesso, bem como para outros casos que dependam de apreciação e pronunciamento de Comissão. Parágrafo Onico - Os membros da Comissão de que trata o "caput" deste artigo faraó jus a uma gratificação de acordo com o que estabelece a legislação especifica.
Art. 202.
- Ao funcionário do Magistério que participar de curso de graduação nas licenciaturas específicas, será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário do curso e o da sua jornada de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art, 203 - O funcionário do Magistério, ocupante de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, enquadrado na Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual, a medida em que obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar seu reenquadramento na Parte Permanente, no mesmo cargo, porém na Classe e Padrão correspondente a formação obtida, de conformidade com o Plano de Cargos, Função e Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE fls. 81 LEI COMPLEMENTAR No. Á jó DE (23 DEJ?€r2^!toie0 DE 1994 Parágrafo Onico - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Administração e se processará observando-se o que estabelece o artigo 61 deste Estatuto.

Art. 204.
- Aos processos administrativos pendentes de decisão à data da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária que for mais favorável ao funcionário do Magistério Estadual, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta Lei Complementar, para direitos, vantagens e condições introduzidas e definidas por este Estatuto. Parágrafo Onico - Aos direitos e vantagens concedidos antes do inicio da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária anterior.
Art. 205.
- Os direitos e vantagens estabelecidos por este Estatuto não autorizam pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 206.
- No que for possível, é respeitado o direito adquirido, e este Estatuto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua regulamentação.
Art. 207.
- A regulamentação deste Estatuto dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Estadual. Parágrafo Onico - Até que sejam expedidos os necessários atos de regulamentação, permanecerão em vigor os que existem sobre as matérias constantes deste Estatuto, no que lhe for compatível.
Art. 208.
- Até que seja reformado o atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estato de Sergipe, de que dispõe a Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e respectiva legislação suplementar, aplicar-se-ao, aos servidores públicos estaduais regidos pelo mesmo diploma legal estatutário, as normas deste Estatuto relativas a licença-prêmio, gratificação natalina, titulação, férias e exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fazendo-se as necessárias adaptações quanto a exigências, procedimentos e concessões.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 209.
- O Governo do Estado, através dos seus vários Orgaos, ^ 7 GOVERNO DE SERGIPE fls.$2 LEI COMPLEMENTAR No. DE(^% DEJ)^B^/tití(C^DE 19 fi poderá promover a edição do texto integral deste Estatuto que será posto a disposição dos funcionários do Magistério.
Art. 210.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 211.
- Revogam-se todas as diposiçees em contrário, especialmente as da Lei ng 2.253, de 09 de janeiro de 1980, e de suas alterações posteriores. Aracaju , -^-"o de ÍJJL-VSJ e 106a da República. Sac de 1994; 173o. da Independência FILHO iR DO ESTADO lenezes Barreto Menezes Barreto de Estado da Educação e Marcos Aurélio Prado Secretário de, Es1 :lécio Vieifa Filhó Secretário Geral de Govei LE I • BEfflB % Já DE ^ Zj)e2:fm%%^DE1994 àHEX O I CLASSIFICAÇÃO DE CUBOS DOS FUBCIOfflBIOS DO MAGISTÉRIO

II

III

IV

TÍTULO II

Das Funções, sistema de Classificação de Cargos e Quadro do Magistério Público Estadual (Arts. 3o. a 5o)

TÍTULO III

Do Provimento, Posse, Exercício e Vacância dos Cargos do Magistério (Arts. 6Q a 47)

CAPÍTULO I

Do Provimento (Arts. 6o a 18)

SEÇÃO II

Das Formas de Provimento (Arts. 8Q a 17)

CAPÍTULO III

Do Exercício (Arts. 23 a 44)

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens (Arts. 48 a 162)

CAPÍTULO I

Dos Direitos (Arts. 48 a 124)

SEÇÃO V

Das Licenças (Arts. 84 a 108) SUBSÍÇAO I Das Disposições Gerais (Arts. 84 a 91) J

CAPÍTULO II

/ Das Vantagens (Arts. 125 a 162) ^ V

SEÇÃO II

Dos Adicionais (Arts. 127 a 139)

SEÇÃO III

Das Gratificações (Arts. 140 a 151) , /

SEÇÃO IV

Dos Auxílios (Art. 152 a 162) s

TÍTULO VI

Dos Deveres e Responsabilidades (Arts. 164 a 166)

TÍTULO VII

Das Normas Gerais de Serviço (Arts. 167 a 183)

CAPÍTULO V

Do Regime Disciplinar (Arts. 174 a 183)

TÍTULO VIII

Das Outras Disposições (Art. 184 a 211)

CAPÍTULO III

j Das Disposições Finais (Arts. 209 a 211) y - ^ ANEXOS

I

II

III

IV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.