Ficam alterados os artigos 26, 27, 28, 30, 54, 69, 94 e 95, acrescentados os §§5º e 6º aos artigos 17 e 28, e os artigos 18-A, 30-A e 54-A, e revogados o art. 29 e os §§6º e 7º do art. 94, todos da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ... ...............................................................................................§ 5ºÉ vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
§ 6ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.” (NR) “Art. 18-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” “Art. 26. ...
§ 1ºO servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 2ºA aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 3ºÉ vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto em lei LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 complementar que tenha criado o Regime de Previdência Complementar do Estado ou que não seja prevista em lei complementar que extinga o Regime Próprio de Previdência Social.”(NR) “Art. 27. O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1ºO valor do benefício da aposentadoria de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 69 desta Lei Complementar, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 2ºA aposentadoria compulsória deve ser declarada por ato específico, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado civil atingir a idade limite de permanência no serviço.
§ 3ºOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do artigo máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar do Estado.” (NR) “Art. 28. ...
I… ..............................................................................................
III65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 ..............................................................................................
§ 5ºO segurado que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus, na forma da Lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6ºO abono de permanência referido no §5º deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o servidor civil ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio.” (NR) “Art. 29. (REVOGADO).” “Art. 30. O segurado civil com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos:
Io policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda de segurança do sistema prisional, agente de segurança penitenciária, agente auxiliar de segurança penitenciária, e de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;
IIo servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IIIo titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, considera-se função de magistério a de docência exercida pelo professor exclusivamente em atividades relacionadas a sala de aula.
§ 2ºO segurado que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus, na forma da Lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” (NR) “Art. 30-A. A aposentadoria do segurado pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar (Federal) nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos requisitos e critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.” “Art. 54. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, inclusive cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2ºNa hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” deste artigo será equivalente a:
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IIa 01 (uma) cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no §1º deste artigo.
§ 4ºPara o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5ºEquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”(NR) “Art. 54-A. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºSerá admitida, nos termos do §2º deste artigo, a acumulação de:
Ipensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
IIpensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
IIIde aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no §1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;
II40% (quarenta por cento) do valor que exceder mínimos;
III20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e
IV10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
§ 3ºA aplicação do disposto no §2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.” (NR). “Art. 69. No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos artigos 20, 28, e 30, desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
§ 1ºA média a que se refere o “caput” deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o segurado que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput”, observado o disposto no §1º, deste artigo, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 4ºOs benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. ...............................................................................................
§ 6º(REVOGADO) ....................................................................................”(NR) “Art. 94. A alíquota de contribuição dos segurados para o custeio do RPPS/SE corresponde a 14% (catorze por cento), incidentes sobre a remuneração de LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 contribuição de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo ato deve estabelecer as condições de transferência dos correspondentes valores de responsabilidade do servidor civil, do servidor militar, e do órgão ou entidade cessionária.
§ 1ºA contribuição de que trata o “caput” será devida pelos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2ºQuando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superar o valor do salário-mínimo vigente.
§ 3ºO disposto no §2º deste artigo produzirá efeitos até o final do exercício financeiro do ano de 2022. ...............................................................................................
§ 6º(REVOGADO).
§ 7º(REVOGADO).” (NR) “Art. 95. A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 28% (vinte e oito por LEI COMPLEMENTAR Nº. 338 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, também por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado.
Parágrafo único...”(NR)