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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 293, de 1 de setembro de 2017

Nº 293/2017

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.
Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos civis e militares do Estado de Sergipe, a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40, art. 42 e art. 202 da Constituição Federal, além da legislação específica.
§ 1ºO Regime de Previdência Complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir da aprovação do plano de benefícios e do seu regulamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e abrange:
Ios servidores titulares de cargos efetivos do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações públicas;
IIos servidores titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo;
IIIos servidores titulares de cargos efetivos e os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
IVos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
§ 2ºÉ presumida a adesão dos servidores civis e militares, membros de Poder e de Órgão Autônomo de que trata o § 1º do caput deste artigo, aos planos de benefícios a serem instituídos pelo regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, facultado o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos fixados no regulamento do plano de benefícios.
§ 3ºNa hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente, e, no caso de cancelamento em data posterior, a restituição será efetuada nos termos fixados no regulamento do plano de benefícios.
§ 4ºAs condições para a adesão de que trata o § 2º deste artigo deverão ser estabelecidas no regulamento de cada plano de benefícios.
§ 5ºOs titulares de cargo referidos no § 1º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual em data anterior à data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.
§ 6ºO prazo para a opção de que trata o § 5º deste artigo será de 01 (um) ano, contados a partir da data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC.
§ 7ºO exercício da opção a que se refere o § 5º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades, Poderes, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste artigo.
Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar entende-se por:
Ipatrocinador: o Estado de Sergipe, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
IIparticipante: o servidor titular de cargo efetivo e os membros de Poder ou Órgãos Autônomos referidos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar que aderirem aos planos de benefícios previdenciários;
IIIassistido: o participante ou os seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;
IVcontribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios de caráter previdenciário, pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e o custeio das despesas administrativas da entidade administradora do plano de benefícios;
Vplano de benefícios de caráter previdenciário: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;
VIregulamento: o conjunto de normas disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares; e,
VIIsaldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados e as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário e demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 3.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, disposto no art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias, às reformas, à transferência para reserva remunerada e às pensões de que trata o art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 1º de novembro de 2005, e os arts. 40 e 42 da Constituição Federal de 1988, para os servidores, e seus respectivos dependentes, que:
Iingressarem no serviço público estadual a partir da data de aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;
IItenham ingressado no serviço público estadual até a data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, e exerçam a opção prevista nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º desta Lei Complementar, sendo a forma de cálculo do benefício fixada em regulamento próprio;
IIIsejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, sendo a forma de cálculo do benefício fixada em regulamento próprio;
IVtenham os dependentes, devidamente inscritos no RPPS/SE na forma do art. 14 da Lei Complementar nº 113/2005, passado a receber o benefício com fato gerador ocorrido a partir da vigência desta Lei Complementar e desde que a parte segurada tenha sido enquadrada em qualquer das hipóteses disciplinadas nos incisos I, II e III, anteriores.
§ 1ºO benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será calculado em conformidade com as regras vigentes e submetido ao limite previsto no caput deste artigo, ainda que o servidor titular de cargo efetivo e membros de Poder enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou nas regras previstas para os Militares e Corpo de Bombeiros do Estado.
§ 2ºA opção a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das entidades integrantes da Administração Estadual, qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
§ 3ºAos servidores públicos civis e militares previstos no
§ 1ºdo art. 1º desta Lei Complementar que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios na PREVIC, não será devida a remuneração integral ou superior à percebida na atividade, quando ocorrer sua inatividade pelo Regime Próprio de Previdência Social, não se aplicando as disposições contidas em normas que conflitarem com esta Lei Complementar.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado de Sergipe e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões do regime de previdência social de que trata o art. 40 e o art. providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 4.
Os planos de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar devem ser estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1ºA distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos planos de benefícios.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício deve estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3ºOs benefícios não programados devem ser definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios previdenciários complementares, assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários complementares.
§ 4ºA concessão dos benefícios do Regime de Previdência Complementar instituído por meio desta Lei Complementar é condicionada à prévia ou concomitante concessão de benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/SE.
Art. 5.
Os requisitos para a aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar do regulamento dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6.
O servidor cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento do respectivo plano.
Art. 7.
Pode permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
Icedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIafastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou,
IIIque optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento dos planos de benefícios.
§ 1ºO regulamento dos planos de benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio dos planos de benefícios observada a legislação aplicável.
§ 2ºA contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado, suas autarquias ou fundações.
§ 3ºHavendo cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao plano de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.
Art. 8.
Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado. Seção II Das Contribuições
Art. 9.
As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºPara efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição:
Io valor do subsídio do participante;
IIo valor do vencimento, do soldo ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a)salário-família;
b)diária,
c)ajuda de custo;
d)adicional noturno;
e)gratificação de presença;
f)auxílio-transporte;
g)abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
h)quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória;
i)vantagem de natureza meramente premial concedidas em parcela única;
j)o adicional de férias.
§ 2ºO participante poderá optar pela inclusão na base de cálculo, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que não incidirá a contrapartida do patrocinador.
§ 3ºA alíquota da contribuição a cargo do participante deve por ele ser definida anualmente, observando-se o disposto no regulamento dos planos de benefícios.
§ 4ºA alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento dos planos de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 5ºAlém da contribuição normal, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem a contrapartida do patrocinador.
Art. 10.
s patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.
§ 1ºAs contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada.
§ 2ºO pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, sob pena de:
Iensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts.
IIsujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 11.
s valores a serem repassados à entidade fechada de previdência complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, e previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos planos de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001 e no § 3º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 13.
Caberá ao regulamento do plano de benefícios definir os benefícios não programados assegurados, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio regulamento do plano de benefícios previdenciários, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos Benefícios não-Programados, em conformidade com a normas emanadas pelo órgão regulador e fiscalizador da previdência complementar.
Art. 14.
s recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei (Federal) nº 9.796, de 05 de maio de 1999, devem pertencer exclusivamente ao RPPS/SE.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe – FUNPRESE, entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1ºA estrutura organizacional da FUNPRESE, forma de governança, controle, fiscalização e demais normas exigidas pelo órgão regulador e fiscalizador para o seu funcionamento, serão disciplinadas em lei estadual específica.
§ 2ºComo alternativa à criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o “caput” deste artigo, e como forma de implementar o Regime de Previdência Complementar do Estado de Sergipe previsto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, aos planos de benefícios que vierem a ser administrados pela entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que vier a ser instituída para agregar os participantes do Regime de Previdência Complementar de Estados e Municípios.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual dispensado de criar a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Sergipe – FUNPRESE.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a promover o aporte de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que vier a instituir e administrar os planos de benefícios dos participantes previstos nesta Lei Complementar, a título de adiantamento de contribuição patronal, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco.
§ 1ºO aporte necessário para manutenção da entidade será rateado com os demais estados e municípios patrocinadores dos planos de benefícios de previdência complementar, que aderirem à entidade fechada de previdência complementar de natureza pública.
§ 2ºO aporte previsto no “caput” deste artigo será realizado enquanto a entidade necessitar de adiantamento para a cobertura de despesas administrativas e não apresentar reservas suficientes para a cobertura dos possíveis benefícios de risco.
§ 3ºO aporte a que se refere o “caput” deste artigo será compensado com as contribuições patronais do Poder Executivo Estadual, atualizado pela variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual (ou IPCA) a partir do 15º (décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a entidade obtiver receitas maiores que as despesas, possibilitando o reembolso sem prejuízo da operação previdenciária, dos dois o que vier primeiro.
Art. 17.
Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 18.
Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2017 INSTITUI 13310817 JRNC. Iniciativa do Poder Executivo

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