Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos civis e militares do Estado de Sergipe, a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40, art. 42 e art. 202 da Constituição Federal, além da legislação específica.§ 1ºO Regime de Previdência Complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir da aprovação do plano de benefícios e do seu regulamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e abrange:
Ios servidores titulares de cargos efetivos do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações públicas;
IIos servidores titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo;
IIIos servidores titulares de cargos efetivos e os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
IVos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
§ 2ºÉ presumida a adesão dos servidores civis e militares, membros de Poder e de Órgão Autônomo de que trata o § 1º do caput deste artigo, aos planos de benefícios a serem instituídos pelo regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, facultado o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos fixados no regulamento do plano de benefícios.
§ 3ºNa hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente, e, no caso de cancelamento em data posterior, a restituição será efetuada nos termos fixados no regulamento do plano de benefícios.
§ 4ºAs condições para a adesão de que trata o § 2º deste artigo deverão ser estabelecidas no regulamento de cada plano de benefícios.
§ 5ºOs titulares de cargo referidos no § 1º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual em data anterior à data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.
§ 6ºO prazo para a opção de que trata o § 5º deste artigo será de 01 (um) ano, contados a partir da data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC.
§ 7ºO exercício da opção a que se refere o § 5º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades, Poderes, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste artigo.