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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 368, de 31 de março de 2022

Nº 368/2022

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Altera o § 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o § 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com redação conferida pela Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94 ...
§ 1º...
§ 2ºQuando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superar o valor de dois salários-mínimos vigente.
§ 3º... ....................................................................................................”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de março de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022

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