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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 449, de 26 de março de 2026

Nº 449/2026

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Art. 1.
O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, reestruturado pela Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, deve ocorrer por intermédio da Segregação de Massa de seus segurados e beneficiários, nos termos da Portaria (Federal) MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e demais determinações expedidas pelos órgãos fiscalizadores.

Dispõe sobre a instituição da Segregação de Massa dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica instituído o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE, em adição ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 3.
O FUNPREV/SE é um fundo de natureza previdenciária, em regime de capitalização, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários, assim como despesas administrativas legalmente previstas, dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
Iser servidor público ativo com ingresso no serviço público estadual em data posterior a 1º de julho de 2025;
IIser servidor público ativo e estar, em 1º de julho de 2025, vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 293, de 31 de agosto de 2017;
IIIser aposentado ou pensionista em 1º de julho de 2025 e ter nascido em data igual ou anterior a 28 de fevereiro de 1927.
§ 1ºTambém são vinculadas ao FUNPREV/SE as aposentadorias e pensões decorrentes dos segurados e beneficiários previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo.
§ 2ºVinculam-se ao FINANPREV/SE todos os segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe que não sejam vinculados ao FUNPREV/SE.
Art. 4.
O FINANPREV/SE é um fundo de natureza previdenciária, em regime de repartição simples, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários, assim como despesas administrativas legalmente previstas, dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que não se enquadrem nos requisitos para vinculação ao FUNPREV/SE.
Art. 5.
Os fundos de natureza previdenciária referidos nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade físico-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
§ 1ºOs recursos, bens e haveres, que compõem os fundos de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, estão afetados aos respectivos fundos e não se confundem com o patrimônio da Autarquia.
§ 2ºOs fundos de natureza previdenciária não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.
§ 3ºÉ vedada a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, em razão de segregação de planos de custeio na forma deste artigo.
Art. 6.
Constituem receita ou patrimônio do FUNPREV/SE:
Ias contribuições mensais dos segurados ativos vinculados ao FUNPREV/SE;
IIas contribuições mensais dos aposentados e dos pensionistas de que trata o §1º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando vinculados ao FUNPREV/SE;
IIIas contribuições mensais do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando referentes aos segurados e beneficiários vinculados ao FUNPREV/SE;
IVas contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 94-D da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, correspondente à sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à patronal, quando vinculados ao FUNPREV/SE;
Va renda resultante da aplicação das reservas;
VIas doações, legados e rendas eventuais;
VIIativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
VIIIas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação aos segurados e beneficiários vinculados ao fundo;
IXos aportes extraordinários necessários à cobertura de eventual déficit que venha a ser apurado para custear e financiar os benefícios do RPPS/SE, de acordo com avaliação atuarial a ser realizada anualmente;
Xos bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária, e demais dotações previstas no Orçamento do Estado;
XIos recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
XIIos recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;
XIIIas receitas decorrentes dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa estadual, ressalvados os valores vinculados a outros fundos e órgãos e os pertencentes aos Municípios, nos termos do inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008;
XIVas receitas arrecadadas a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, nos termos do inciso IX do art. 4º da Lei Complementar nº 151, de
XVdemais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do art. 8º desta Lei Complementar;
XVIdemais dotações previstas no Orçamento Estadual e outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1ºConstituem fonte de receita do FUNPREV/SE, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças temporárias para trabalho, e nos casos de licença gestacional.
§ 2ºPara a composição inicial do patrimônio do FUNPREV/SE, o Estado de Sergipe deve aportar e transferir recursos financeiros no montante de R$ 32.148.130,04 (trinta e dois milhões, cento e quarenta e oito mil, cento e trinta reais e quatro centavos).
§ 3ºCabe aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este fundo, recolher a importância referente às contribuições previdenciárias até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4ºO não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo, no prazo estabelecido no §3º também deste artigo, enseja atualização do valor original com base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.
§ 5ºIntegram os ativos imobiliários do FUNPREV/SE, para os fins do inciso VII do “caput” deste artigo, os imóveis doados ao FINANPREV/SE por força do art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, e seu respectivo Anexo Único, com a redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de novembro de 2018.
Art. 7.
Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV/SE:
Ias contribuições mensais dos segurados ativos vinculados ao FINANPREV/SE;
IIas contribuições mensais dos aposentados e dos pensionistas de que trata o §1º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando vinculados ao FINANPREV/SE;
IIIas contribuições mensais do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando referentes aos segurados e beneficiários vinculados ao FINANPREV/SE;
IVas contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 94-D da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, correspondente à sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à patronal, quando vinculados ao FINANPREV/SE;
Vreceitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VIas doações, legados e rendas eventuais;
VIIas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos segurados e beneficiários vinculados ao fundo;
VIIIcréditos a receber e outros bens e direitos oriundos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) devidos ao SERGIPEPREVIDÊNCIA ou ao FINANPREV/SE;
IXdemais dotações previstas no orçamento estadual e outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1ºConstituem fonte de receita do Fundo em Repartição, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional.
§ 2ºCabe aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este fundo, recolher a importância referente às contribuições previdenciárias até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3ºO não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo, no prazo estabelecido no §2º, enseja atualização do valor original com base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.
§ 4ºHavendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Estado de Sergipe deve recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, na forma prevista pela Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 8.
O Estado de Sergipe pode destinar patrimônio imobiliário, ações de empresas não dependentes, créditos de carbono, recursos financeiros, e outros bens e direitos ao FUNPREV/SE até o montante total que corresponda ao déficit atuarial do FINANPREV/SE.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao FUNPREV/SE, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo atuarial citado no “caput” deste artigo, devendo entregar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºNo caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não podem ser alienados pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda.
§ 3ºNo caso de transferência de bens dominicais, ficam o SERGIPEPREVIDÊNCIA e o FUNPREV/SE autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.
§ 4ºO aporte de bens e direitos ao FUNPREV/SE, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA do patrimônio transferido e deve ser feito em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Estado qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade, observado ainda que:
Io aporte deve ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
IIdeve haver compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
IIIo aporte deve ser aprovado pelo conselho deliberativo do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IVo SERGIPEPREVIDÊNCIA deve disponibilizar aos segurados do RPPS o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira.
§ 5ºApós a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV/SE, mediante ato do Poder Executivo, o SERGIPEPREVIDÊNCIA deve proceder a transferência dos servidores, aposentados e pensionistas do FINANPREV/SE para o FUNPREV/SE, até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial do FUNPREV/SE.
§ 6ºDentre os bens e direitos que o Poder Executivo pode aportar, parcial ou integralmente, ao RPPS nos termos deste artigo, incluem-se:
Ias ações ordinárias e preferenciais de empresas estatais não dependentes;
IIo produto total ou parcial da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido, no máximo, pelo período de 75 (setenta e cinco) anos;
IIIcréditos de carbono;
IVrecursos financeiros, e outros bens e direitos.
§ 7ºFica o SERGIPEPREVIDÊNCIA autorizado a contratar instituição financeira para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, bem como o credenciamento de fundos de investimento já constituídos, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.
§ 8ºAs cotas dos fundos de investimentos adquiridas com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS podem ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo.
§ 9ºAs despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos de que trata este artigo, podem ser custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da Taxa de Administração do SERGIPEPREVIDÊNCIA, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.
§ 10ºO SERGIPEPREVIDÊNCIA, conjuntamente com o Comitê de Investimento, deve encaminhar relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.
§ 11ºOs imóveis de uso especial aportados ao FUNPREV/SE nos termos do §2º deste artigo, que não tenham sido desafetados, podem ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 12ºFica autorizado o Poder Executivo, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o FUNPREV/SE e objeto de monetização por intermédio do Fundo Especial de que trata o §11 deste artigo.
§ 13ºO valor mensal de que trata o §12 deste artigo pode incluir pagamento por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel.
§ 14ºO Poder Executivo fica autorizado a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo seus créditos de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e do FPE – Fundo de Participação dos Estados, perante a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 15ºOs valores de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo podem ser pagos antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo de até
§ 16ºO Comitê de Investimento de que trata o §10 deste artigo deve observar os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal.
§ 17ºFica autorizada a transferência de propriedade dos bens de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, do FINANPREV/SE ao FUNPREV/SE mediante ato do Poder Executivo.
Art. 9.
Os benefícios previdenciários referentes aos segurados e beneficiários vinculados ao FUNPREV/SE devem ser realocados, considerando os requisitos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 10.
FUNPREV/SE e o FINANPREV/SE, nos termos desta Lei Complementar, devem ter seus recursos financeiros administrados separadamente e o SERGIPEPREVIDÊNCIA deve providenciar a separação administrativa, orçamentária, financeira e contábil dos recursos, ativos e obrigações correspondentes, em um prazo de 60 (sessenta) dias, observadas as disposições do Ministério da Previdência Social e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11.
Anualmente pode ser realizada revisão da Segregação de Massa, que deve ser precedida de estudos técnicos e atuariais e instituída por Decreto do Poder Executivo após aprovação do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo únicoA revisão prevista no “caput” deste artigo pode alterar os requisitos para vinculação aos fundos de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, sem prejuízo de outros requisitos e parâmetros recomendados nos estudos preliminares e aprovados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) no exercício de 2026 para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei Complementar, observado o disposto nos artigos 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºFica autorizada a abertura de crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe no exercício de 2026 para a inclusão da Ação Orçamentária “Aporte ao Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE” na Unidade Orçamentária “Despesas Centralizadas – SEFAZ” vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 2ºFica autorizada a abertura de créditos especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe no exercício de 2026 para a inclusão das Ações Orçamentárias “Pagamento dos Benefícios Previdenciários – FUNPREV/SE”, “Compensação Previdenciária”, “Contribuição para o PASEP”, “Pagamentos de Sentenças”, “Amortização da Dívida Fundada por Contrato”, “Pagamento da Taxa de Administração ao Órgão Gestor” na Unidade Orçamentária a ser criada pelo “Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe” vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.
§ 3ºOs créditos adicionais de que trata o “caput” deste artigo têm origem em excesso de arrecadação, anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias ou superávit financeiro.
§ 4ºFica autorizado o Poder Executivo realizar as devidas alterações nos anexos do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual para contemplar o previsto nesta Lei Complementar.
§ 5ºFica autorizado o Poder Executivo a adotar, por meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
§ 6ºFica autorizada a abertura de créditos especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe no exercício de 2026 para inclusão das ações previstas no §2º deste artigo caso já não tenham sido incluídas especificamente na referida Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar, por meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 13.
art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, transformado seu parágrafo único em §1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 28% (vinte e oito por cento) da base de contribuição dos respectivos segurados ativos, aposentados e pensionistas de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício.
§ 1º...
§ 2ºAs insuficiências financeiras do RPPS/SE para pagamento dos aposentados e pensionistas são de responsabilidade do Estado de Sergipe, rateadas proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão e entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros.”
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.

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